Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a inércia dos executados, bem como o requerimento ID. 135773318, nesta data procedi à conversão dos valores bloqueados para a conta judicial referente aos presentes autos, conforme anexo. Aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias para conversão dos valores. Considerando que a parte exequente já informou dados bancários necessários para expedição de alvará eletrônico de transferência, desnecessária nova intimação. Anoto que os documentos que acompanham este despacho foram juntados aos autos sob sigilo em atenção à LGPD, devendo a CPE fornecer o acesso às partes e advogados cadastrados nos autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de maio de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido. Em 11/11/2025 lancei a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme minuta anexa. Registro que a tentativa de bloqueio de ativos em face da pessoa jurídica executada foi frustrada, conforme certidão anexa. 01- SISBAJUD: O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Em atenção ao Ofício Circular CGJ n. 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ e aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a juntada do(s) comprovante(s) das pesquisa(s) obtidas junto aos sistemas foi feita em sigilo. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos apenas em favor das partes habilitadas aos autos e oficial (a) de justiça, se o caso. Em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal, por carta precatória/mandado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD e comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824. No mesmo ato, deverá o(a) executado(a) tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11 do CPC e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente. Decorrido o prazo acima com manifestação do(a) executado(a), intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Inerte o(a) executado(a), venham os autos conclusos para transferência dos valores para a conta judicial. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de dezembro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:17
Publicação
03/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO GAVIOLI FACHINI - MT5425/B INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:49
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:26
Publicação
09/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de ID 124967326. Neste ato, promovo a expedição do alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial em favor da parte exequente, conforme informações ao final. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.936,36 BANCO DA AMAZONIA SA 04902979002783 01512246 - 9 Sim (003) Ag.: 0027 C.: 330020-2 TOTAL R$ 1.936,36 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 8 de setembro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 07:29
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:52
Publicação
11/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de ID 123776503 tão somente para determinar a habilitação da sociedade BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.646.327/0001-96 como terceira interessada para fins de acompanhamento processual. Consigno que a qualquer discussão acerca de valores devidos à referida sociedade deverá ser discutida através de via própria, devendo o presente feito tramitar tão somente acerca da execução de título extrajudicial da instituição financeira exequente em face dos executados. Defiro, ainda, o pedido de ID 124158627 e determino à CPE que promova a alteração do cadastro dos autos para fins de constar como procurador do exequente somente o Advogado Diego Martignoni - OAB/RS 65.244. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 8 de agosto de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:51
Outras Decisões
08/08/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:03
Publicação
22/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, ELAINE AYRES BARROS - RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO GAVIOLI FACHINI - MT5425/B INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para tomar conhecimento do extrato da conta judicial juntado no ID 123553898 e, nesse mesmo prazo, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:34
Documento (Certidão)
17/07/2025, 13:12
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:08
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:45
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:29
Publicação
30/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Consignando que transitaram em julgado as decisões de IDs 108644852 e 120569635, bem como considerando que em ID 97383102 foi constatado o depósito de valores nos autos, defiro o pedido de ID 121691793. Promova a CPE a juntada de extrato das contas judiciais vinculadas aos autos e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de junho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:10
Outras Decisões
27/06/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:05
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:54
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:27
Publicação
13/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Odilon Flores dos Santos. Registro que o processo iniciou-se como execução de título extrajudicial promovida por Banco da Amazônia S.A. em face de Odilon Flores dos Santos, Ruth Eckert e Odilon Flores dos Santos -ME. Em ID 106672255, o executado Odilon Flores dos Santos apresentou impugnação à execução, na qual afirmava que na presente execução foi determinada a sua citação por edital sem que fossem realizadas consultas de seu endereço, o que afronta as regras processuais. Com isso, pugnou pela decretação da nulidade da citação e dos atos processuais que se seguiram. Em consequência, afirmou que o título exequendo está prescrito, haja vista que, segundo a regra processual, a citação válida interrompe a prescrição e, ante a nulidade da citação, não houve a interrupção do prazo prescricional. De forma subsidiária ao pedido de reconhecimento de prescrição, pugnou pelo julgamento sem resolução do mérito alegando estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de citação válida até o presente momento. Ainda, asseverou o executado que, superado o argumento da nulidade da citação por edital, há nulidade dos atos processuais em razão da ausência de nomeação de curador especial em seu favor. Por fim, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em seu desfavor através do SISBAJUD (ID 21859626) e através de ofício expedido ao SICREDI (ID 92464259), sob o argumento de que a quantia não ultrapassa os 40 (quarenta) salários mínimos e correspondem a salários percebidos à época, pugnando pelo desbloqueio dos valores e/ou expedição de mandado de levantamento destes que foram transferidos para conta judicial. Em decisão de ID 108644852, foi reconhecida a regularidade da citação por edital do executado, declarando que não há nulidade a ser sanada e, via de consequência, reconheceu a inexistência das consequências alegadas (prescrição) e também a inexistência da condição de impenhorabilidade de valores. Agora, em exceção de pré-executividade, o executado volta a discutir alegada nulidade em sua citação por ausência de nomeação de curador especial para sua representação. Instada a se manifestar, a excepta/credora rechaçou os argumentos apresentados, argumentando pela ocorrência de preclusão consumativa, conforme ID 118883652. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Pois bem. Antes de examinar o mérito das questões apresentadas, importa efetuar breve análise sobre a possibilidade de impugnação à presente execução por meio da exceção de pré-executividade. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é amplamente admitida como via que permite a arguição de matérias de ordem pública, que impedem o prosseguimento da medida executiva. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018) Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição, vez que discute acerca de ocorrência de nulidade processual, matéria de ordem pública. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. Sem maiores digressões, não merece razão o excipiente/executado ao argumento de que há nulidade processual. Conforme já restou decidido em ID 108644852, este Juízo entende que todas as consequências decorrentes da citação ficta nestes autos são válidas e não são nulas ou passíveis de anulação.
Trata-se de matéria já decidida e, como bem aponta a parte excepta, ocorreu o fenômeno da preclusão. Ressalto que o título que deu origem à presente demanda é uma cédula de crédito industrial na qual bens foram dados em garantia da dívida contraída pelos executados, sendo a pessoa de Ruth Eckert citada pessoalmente, oportunidade em que informou que seu marido encontrava-se em lugar desconhecido. Se a sua esposa, à época, foi devidamente cientificada da existência da presente execução, não pode o executado afirmar que desconhecia da existência dos autos, sob pena de infringir a boa-fé. Ainda que não tenha sido nomeado curador especial à época para representar o executado, apontar o desconhecimento da existência da demanda somente agora, mais de 15 (quinze) anos após a citação ficta e citação pessoal de sua esposa, beira a má-fé, sobretudo em razão de que a cônjuge tinha conhecimento da existência da ação e de todos os atos executórios perpetrados. O que se extrai do pedido do executado/excipiente é uma tentativa de ver reconhecida uma nulidade de algibeira, manobra que vai de encontro com a boa-fé processual e é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre destacar que ao executado não houve prejuízo até o presente momento, haja vista que os bens penhorados e vendidos foram aqueles mesmos dados em garantia quando da contratação da cédula de crédito, sendo estes de titularidade/propriedade da empresa executada, sendo uma clara ocorrência do princípio pas de nullité sans grief.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, manifeste-se a parte exequente no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caracterizando-se a presente como decisão interlocutória, deixo de fixar honorários advocatícios específicos para o incidente (RT 810/298). Publique-se e Intime-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de maio de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:04
Exceção de pré-executividade
12/05/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:43
Publicação
20/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO GAVIOLI FACHINI - MT5425/B INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:49
Documento (Certidão)
28/01/2025, 09:13
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:26
Publicação
01/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, por ora. ATENTE-SE O EXEQUENTE ao fato de que foi determinado que o feito aguarde o trânsito em julgado da decisão de ID 108644852 para seu prosseguimento. Por essa razão, promovi a adequação da movimentação processual para registrar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do recurso. Certificado o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, por ora. ATENTE-SE O EXEQUENTE ao fato de que foi determinado que o feito aguarde o trânsito em julgado da decisão de ID 108644852 para seu prosseguimento. Por essa razão, promovi a adequação da movimentação processual para registrar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do recurso. Certificado o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, por ora. ATENTE-SE O EXEQUENTE ao fato de que foi determinado que o feito aguarde o trânsito em julgado da decisão de ID 108644852 para seu prosseguimento. Por essa razão, promovi a adequação da movimentação processual para registrar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do recurso. Certificado o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/09/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:00
Publicação
13/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Sem razões o exequente à manifestação de ID 110894619. Isso porque o juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento é realizado pelo Tribunal "ad quem". Assim, caso o banco exequente tenha interesse em discutir a tempestividade do recurso apresentado, deverá manifestar-se nos autos do agravo de instrumento e não na presente execução, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido. Intime-se. Cumpra-se o despacho de ID 109821152. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:25
Outras Decisões
12/09/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 09:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:13
Publicação
16/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, haja vista que, aos critérios deste magistrado, não há retratação a ser realizada. Conforme constou em decisão recorrida, aguarde-se o trânsito em julgado para que seja dado prosseguimento ao feito. Deverá a CPE certificar nos autos o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte executada e, após, intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:41
Outras Decisões
15/08/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 08:45
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:36
Publicação
19/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FABIANO GAVIOLI FACHINI, OAB nº MT5425B __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado ODILON FLORES DOS SANTOS. Afirma o executado que na presente execução foi determinada a sua citação por edital sem que fossem realizadas consultas de seu endereço, o que afronta as regras processuais. Com isso, pugna pela decretação da nulidade da citação e dos atos processuais que se seguiram. Em consequência, afirma que o título exequendo está prescrito, haja vista que, segundo a regra processual, a citação válida interrompe a prescrição e, ante a nulidade da citação, não houve a interrupção do prazo prescricional. De forma subsidiária ao pedido de reconhecimento de prescrição, pugnou pelo julgamento sem resolução do mérito alegando estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de citação válida até o presente momento. Ainda, asseverou o executado que, superado o argumento da nulidade da citação por edital, há nulidade dos atos processuais em razão da ausência de nomeação de curador especial em seu favor. Por fim, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em seu desfavor através do SISBAJUD (ID 21859626) e através de ofício expedido ao SICREDI (ID 92464259), sob o argumento de que a quantia não ultrapassa os 40 (quarenta) salários mínimos e correspondem a salários percebidos à época, pugnando pelo desbloqueio dos valores e/ou expedição de mandado de levantamento destes que foram transferidos para conta judicial. Pugnou, também, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. Intimado, o exequente se manifestou em ID 107215318. Pois bem. Sem maiores delongas, não merece razões o executado quanto à sua impugnação. Segundo o que se extrai da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em seus arts. 2º e 6º, §1º, a lei terá vigor até que outra promova a sua modificação, a qual passará a ter efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito. Trata-se da previsão legal acerca do tempus regit actum. No caso dos autos, a execução foi distribuída no ano de 2007, tempo em que estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelecia, em seu art. 232, os requisitos para citação por edital, quais sejam: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Conforme ID 19713461 - pág. 05, o oficial de justiça certificou que o executado ODILON FLORES DOS SANTOS encontrava-se em lugar incerto e não sabido. Registro que, em que pese a referida certidão conste informação de suposto local de trabalho do executado, não há especificação de endereço onde poderia ser encontrado, limitando-se a informação de que o devedor estaria trabalhando em uma panificadora denominada Nossa Senhora das Graças na cidade de Sorriso/MT. Assim, é inconteste que o executado encontrava-se em lugar incerto e não sabido, até mesmo porque a sua própria ex-esposa informou, quando da tentativa de citação, que não sabia dizer o endereço correto. Desta forma, a citação por edital, ainda que não tenha sido efetuadas pesquisas de endereços do executado para o seu deferimento, foi regular e atendeu aos requisitos previstos em legislação vigente à época. Assim, todas as consequências decorrentes da citação ficta nestes autos são válidas e não são nulas ou passíveis de anulação. Anoto que o título exequendo é uma cédula de crédito industrial na qual bens foram dados em garantia da dívida contraída pelos executados, sendo a pessoa de Ruth Eckert citada pessoalmente, oportunidade em que informou que seu marido encontrava-se em lugar desconhecido. Se a sua esposa, à época, foi devidamente cientificada da existência da presente execução, não pode o executado afirmar que desconhecia da existência dos autos, sob pena de infringir a boa-fé. Portanto, os atos executórios, até o presente momento, foram realizados de acordo com a legislação vigente à época. O que se extrai do pedido do executado é uma tentativa de ver reconhecida uma nulidade de algibeira, manobra que vai de encontro com a boa-fé processual e é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, entendo que não há nulidades a serem sanadas e, via de consequência, inexistem as consequências alegadas pelo executado (prescrição), devendo o feito prosseguir após o trânsito em julgado da presente decisão. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores de titularidade do executado bloqueados e transferidos para conta judicial, também entendo que não merece razão o executado, uma vez que, apesar de juntar aos autos cópia de sua carteira de trabalho, não comprova que os valores são relativos aos salários percebidos, ou seja, a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade. Desta forma, indefiro os pedidos contidos na manifestação de ID 106672255. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada de seu crédito. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 18 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:24
Outras Decisões
18/07/2024, 13:24
Documento (Certidão)
05/07/2024, 07:13
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:16
Documento (Certidão)
24/06/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 10:57
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 00:21
Publicação
10/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO GAVIOLI FACHINI - MT5425/B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:00
Publicação
05/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID 106431791, o feito deve aguardar o decurso de prazo para que a parte executada se manifeste nos autos. Conforme se extrai do documento de ID 106431793, a certidão de intimação do executado foi anexada aos autos da carta precatória no dia 24/05/2024, decorrendo o prazo apenas para que o executado se manifeste nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Assim, considerando a ausência de manifestação do executado quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR, neste ato convolo o referido bloqueio em penhora. Anoto que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos (ID 97066872). De acordo com o despacho de ID 97383102, intime-se o devedor, através de correspondência com aviso de recebimento no endereço RUA SETE DE SETEMBRO, QUADRA 34, CASA 05, BAIRRO MÁRIO RAITER, SORRISO – MT para que, querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias, por meio de simples petição nos autos, nos termos do artigo 525, §11 do CPC, ficando limitadas as alegações a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, assim como aquelas relativas a validade e adequação da penhora, sob pena de seu silêncio acarretar a liberação do valor transferido em favor do exequente. Havendo impugnação, dê-se vista ao requerente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários (conta corrente ou poupança, agência e CPF/CNPJ do favorecido) para transferência dos valores em seu favor. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 4 de junho de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:43
Outras Decisões
04/06/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:49
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 03:48
Publicação
27/11/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Carta precatória)
20/11/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:13
Publicação
20/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:36
Mandado
16/11/2023, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
10/11/2023, 08:28
Mandado
08/11/2023, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 11:50
Publicação
02/11/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para quitar as custas informadas no ID 98040365, tendo em vista que até o presente momento encontram-se pendentes, conforme tela abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 10:16
Publicação
20/10/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Industrial Requerente (s): BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido (s): ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Considerando o retorno do ofício enviado ao SICRED a fim de verificar a existência de valores/investimentos dos executados, o qual informa a realização de depósito de valores que o executado Odilon possuía perante a instituição, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, antes de decidir acerca de expedição de alvará em favor do exequente, intime-se o(a) executado(a), consoante disposto no art. 854, §2º, do NCPC para, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do mesmo artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando desde já advertido que eventual manifestação deverá versar exclusivamente sobre os assuntos tratados no art. 854, §3º, CPC. Na hipótese de manifestação, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Não havendo manifestação, o que deve ser certificado, fica automaticamente convolado em penhora o bloqueio, independentemente de redução a termo (art. 854, §5º, CPC). Neste caso, intime-se o devedor para que, querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias, por meio de simples petição nos autos, nos termos do artigo 525, §11 do CPC, ficando limitadas as alegações a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, assim como aquelas relativas a validade e adequação da penhora, sob pena de seu silêncio acarretar a liberação do valor transferido, ficando desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência bancária, vindo em seguida os autos conclusos para extinção pelo pagamento, se o caso. Havendo impugnação, dê-se vista ao requerente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de que seja a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL RANCHO FUNDO - CNPJ 32.945.909/0001-09 intimada por oficial de justiça para que preste informações acerca de eventual vínculo empregatício que o executado ODILON FLORES DOS SANTOS - CPF 481.449.241-34 possui com a pessoa jurídica, desde que sejam recolhidas as custas necessárias. Recolhidas as custas, expeça-se o mandado. Anote-se que a referida associação deverá, caso o executado possua vínculo empregatício, apresentar cópia dos 3 (três) últimos contracheques do executado, respondendo a intimação/ofício no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:04
Outras Decisões
16/10/2023, 12:04
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 08:12
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:57
Publicação
05/10/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:33
Publicação
27/09/2023, 02:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de reiteração de ofícios, porquanto sequer houve a juntada de Aviso de Recebimento - AR comprovando que os ofícios foram efetivamente entregues aos destinatários. Certifique a CPE se já existem informações quanto aos ARs enviados e, inexistindo, aguarde-se o retorno destes. Sobrevindo informações de que os ARs foram negativos, intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão/extinção. Caso os ARs voltem positivos e decorrido o prazo para resposta aos ofícios, cumpra-se o despacho de ID 95462493. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:05
Outras Decisões
26/09/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 18:20
Publicação
19/09/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ciente das certidões de IDs 96167880, 96167705, 95761714 e 95741387. Aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento - ARs. Sobrevindo informações de que os ARs foram negativos, intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão/extinção. Caso os ARs voltem positivos, cumpra-se o despacho de ID 95462493. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Outras Decisões
15/09/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:20
Outras Decisões
15/09/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 08:19
Documento (Certidão)
15/09/2023, 08:18
Documento (Certidão)
15/09/2023, 08:04
Documento (Certidão)
06/09/2023, 12:04
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:51
Publicação
01/09/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Certifique a CPE a eventual existência de respostas aos ofícios enviados em IDs 93995812 e 93995813. Havendo respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo respostas, fica, desde já, determinada a reiteração dos ofícios para que sejam respondidos dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, bem como incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 31 de agosto de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:21
Outras Decisões
31/08/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:12
Publicação
28/08/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:35
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:09
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 11:05
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:55
Publicação
19/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de ID 93209978. Considerando que a última planilha de cálculo do crédito da parte exequente foi juntada aos autos a menos de 90 (noventa) dias, desnecessária nova atualização dos referidos valores. Promova a CPE o envio de ofício ao SICREDI CELEIRO MT/RR - CNPJ 26.555.235/0001-33 (AV NATALINO JOAO BRESCANSIN, 124, CENTRO-SUL, SORRISO/MT - CEP 78.896-072), requisitando informações acerca de eventuais valores investidos ou depositados em favor do executado ODILON FLORES DOS SANTOS - CPF 481.449.241-34. Existindo créditos ou investimentos do executado perante a cooperativa, estes deverão ser bloqueados e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, respeitando-se o limite do valor da execução, que perfaz a monta de R$ 145.860,61 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e um centavos). A instituição deverá responder ao ofício no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento deste, sob pena de aplicação de multa. Promova a CPE, ainda, o envio de ofício à ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL RANCHO FUNDO - CNPJ 32.945.909/0001-09 (ROD MT 242 KM 04 + 700 METROS A ESQUERDA, S/N, CHACARA 125, AREA DE EXPANSAO URBANA, SORRISO/MT - CEP 78.890-000) requisitando informações acerca de eventual vínculo empregatício que o executado ODILON FLORES DOS SANTOS - CPF 481.449.241-34 possui com a pessoa jurídica. No caso de existir vínculo empregatício, deverá a pessoa jurídica apresentar cópia dos 3 (três) últimos contracheques do executado. A associação deverá responder ao ofício no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do recebimento deste, sob pena de aplicação de multa. Havendo retorno dos ofícios ou decorridos os prazos acima concedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 17 de julho de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 22:41
Outras Decisões
17/07/2023, 22:41
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:28
Documento (Certidão)
30/06/2023, 08:04
Documento
30/06/2023, 08:01
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Publicação
27/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte exequente manifestou-se nos autos através dos IDs 92189272 e 92189276, mas, aparentemente, o primeiro pedido não está relacionado a estes autos. Assim, a fim de evitar tumulto processual, promova a CPE a exclusão dos documentos de IDs 92189269, 92189272 e 92189273. Atento aos pedidos da parte exequente em ID 92189276, e em análise aos documentos acostados ao despacho de ID 91511166, verifico que foi realizada a pesquisa de bens através do INFOJUD da parte executada somente referente aos anos de 2020, 2021 e 2022. Neste último, foram localizadas informações de valores recebidos pelo executado ODILON FLORES DOS SANTOS por pessoa física e pessoa jurídica, conforme ID 91510141. Ocorre que, além de não se identificar que os valores pagos por pessoa física ao executado são decorrentes de labor ou que decorrem de salário, estes são relacionados à declaração de imposto de renda do ano-calendário 2021, exercício 2022, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de intimação da pessoa física que pagou valores ao executado com fim de compelir o depósito em juízo. Em razão da ausência da juntada da declaração de imposto de renda do ano de 2023, este Juízo procedeu com as pesquisas de bens no INFOJUD de ambos os executados, tendo estas resultados negativos conforme espelhos anexos. Noutro norte, caso o exequente possua interesse na expedição de ofício ao SICRED, a fim de verificar a existência de valores/investimentos dos executados, o que, desde já, autorizo que a CPE promova, deverá recolher as custas processuais devidas, bem como trazer aos autos o cálculo atualizado de seu crédito. Da mesma forma, caso o exequente possua interesse em verificar eventual vínculo trabalhista do executado ODILON FLORES DOS SANTOS junto à pessoa jurídica Associação Esportiva e Cultural Rancho Fundo, deverá juntar as custas processuais necessárias à expedição de ofício. Desta forma, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:59
Outras Decisões
26/06/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
24/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:00
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:38
Publicação
02/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Industrial Requerente (s): BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido (s): ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO 01 - Defiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD de Id. 89531671. 02 - Para tanto, em 30/05/2023, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 03 - A resposta da penhora on-line foi NEGATIVA, uma vez que bloqueou valores ínfimos, que correspondem a menos de 0,5% do valor exequendo, motivo pelo qual determinei o imediato desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 04 - O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente, motivo pelo qual indefiro o pedido de consulta ao referido sistema. 05 - Neste mesmo ato, realizei consulta ao sistema INFOJUD, o qual retornou com as respostas conforme os documentos anexos. Sendo assim, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 1 de junho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:08
Outras Decisões
01/06/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 23:14
Publicação
12/05/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:13
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0071288-33.2007.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Industrial Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939 Requerido(a) ODILON FLORES DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 84633510000196, AV. DR. LEWERGER 4421 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RUTH ECKERT, CPF nº 24208043253, RUA CLARINETA 1652 COHAB - 76807-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ODILON FLORES DOS SANTOS, CPF nº 48144924134, AV. DR. LEWERGER 4421, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A fim de viabilizar a pesquisa de bens através dos sistemas conforme pleiteado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado de seu crédito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 11 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:44
Outras Decisões
11/05/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:52
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:55
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:31
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:57
Publicação
19/04/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, ELAINE AYRES BARROS - RO8596
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:42
Outras Decisões
18/04/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 10:04
Publicação
17/04/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, ELAINE AYRES BARROS - RO8596
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:33
Outras Decisões
13/04/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 12:47
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 18:00
Publicação
30/03/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:35
Outras Decisões
29/03/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:43
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:21
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:01
Publicação
08/12/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:12
Outras Decisões
07/12/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 18:02
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:25
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:56
Publicação
22/11/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:10
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:56
Publicação
07/11/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2022, 12:44
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:04
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:55
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:13
Publicação
02/09/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 03:27
Documento (Certidão)
29/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:32
Publicação
22/08/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:57
Expedição de documento (incompetência)
19/08/2022, 07:00
Publicação
18/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:45
Outras Decisões
17/08/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:00
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:05
Publicação
03/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:06
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:11
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:59
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:59
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:14
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:39
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:34
Publicação
13/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:32
Outras Decisões
11/07/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:24
Publicação
01/07/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:07
Outras Decisões
29/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 13:01
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:16
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:12
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:26
Publicação
26/05/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:43
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:39
Publicação
10/05/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:23
Outras Decisões
09/05/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 19:22
Publicação
04/05/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:16
Outras Decisões
03/05/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 22:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:28
Publicação
19/04/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:56
Outras Decisões
18/04/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:52
Publicação
16/02/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:59
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 06:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:58
Publicação
06/10/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 11:57
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:57
Publicação
06/09/2021, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 08:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:32
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:54
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:46
Publicação
22/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 09:50
Outras Decisões
20/06/2021, 09:50
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:30
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:27
Decurso de Prazo
02/05/2021, 10:44
Decurso de Prazo
02/05/2021, 10:44
Decurso de Prazo
02/05/2021, 08:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:07
Publicação
22/04/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:51
Documento (Certidão)
20/04/2021, 10:48
Expedição de documento (Carta precatória)
20/04/2021, 10:43
Publicação
20/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 16:13
Outras Decisões
17/04/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 11:12
Decurso de Prazo
13/03/2021, 05:20
Documento (Certidão)
08/03/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:42
Publicação
04/03/2021, 01:58
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:37
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:36
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:32
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, ELAINE AYRES BARROS - RO8596
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada, nos termos do despacho de ID: 54751305: "[...] No mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do AR-Negativo de ID 54452103, bem como em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, domingo, 21 de fevereiro de 2021. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito".
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:56
Documento (Certidão)
03/03/2021, 11:54
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:01
Publicação
23/02/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 10:23
Outras Decisões
21/02/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 12:35
Documento (Certidão)
11/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:04
Publicação
21/01/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, ELAINE AYRES BARROS - RO8596
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Considerando o requerimento de ID: 53477471, fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória de iD: 44364674 e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:32
Publicação
20/01/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0071288-33.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, ELAINE AYRES BARROS - RO8596
EXECUTADO: ODILON FLORES DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:00
Documento (Certidão)
19/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2020, 17:50
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:57
Publicação
16/10/2020, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:53
Publicação
28/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 07:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:16
Mandado
23/09/2020, 11:16
Mandado
09/09/2020, 08:42
Mandado
09/09/2020, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2020, 07:14
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:22
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:20
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:19
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:17
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:15
Publicação
12/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:55
Outras Decisões
10/08/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:55
Decurso de Prazo
17/07/2020, 01:25
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:36
Publicação
08/07/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:22
Publicação
25/06/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:17
Outras Decisões
23/06/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 19:43
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:10
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:10
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:22
Publicação
26/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:07
Outras Decisões
22/05/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 09:21
Outras Decisões
19/05/2020, 11:04
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 17:41
Decurso de Prazo
14/05/2020, 09:03
Decurso de Prazo
14/05/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 06:22
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:40
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:29
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:29
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:59
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:44
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:05
Publicação
28/04/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 17:00
Publicação
16/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:23
Mandado
17/02/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:09
Mandado
12/02/2020, 09:09
Mandado
21/01/2020, 12:59
Mandado
21/01/2020, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2020, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 08:41
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:47
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:47
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:46
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:15
Publicação
06/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:29
Outras Decisões
04/09/2019, 13:29
Decurso de Prazo
09/07/2019, 03:34
Decurso de Prazo
09/07/2019, 03:33
Decurso de Prazo
09/07/2019, 03:32
Decurso de Prazo
09/07/2019, 03:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:57
Publicação
12/06/2019, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 03:37
Mero expediente
11/06/2019, 03:37
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 16:28
Publicação
15/02/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:02
Documento (Certidão)
06/02/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:21
Mandado
05/12/2018, 09:21
Expedição de documento
12/11/2018, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 08:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 08:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))