Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que foi expedido ofício à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, quando deveria ser para a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de GAMA/TJDF, conforme decisão de id 118122042. Desse modo, determino nova expedição de ofício à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/TJDF, para proceder a retirada da penhora no rosto dos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004. Anexe ao ofício a cópia da decisão de id 106805059, do acordo entabulado entre as partes ao id 116881820 e da sentença homologatória ao id 117267489. Após, não havendo requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 13 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que foi expedido ofício à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, quando deveria ser para a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de GAMA/TJDF, conforme decisão de id 118122042. Desse modo, determino nova expedição de ofício à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/TJDF, para proceder a retirada da penhora no rosto dos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004. Anexe ao ofício a cópia da decisão de id 106805059, do acordo entabulado entre as partes ao id 116881820 e da sentença homologatória ao id 117267489. Após, não havendo requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 13 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que foi expedido ofício à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, quando deveria ser para a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de GAMA/TJDF, conforme decisão de id 118122042. Desse modo, determino nova expedição de ofício à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/TJDF, para proceder a retirada da penhora no rosto dos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004. Anexe ao ofício a cópia da decisão de id 106805059, do acordo entabulado entre as partes ao id 116881820 e da sentença homologatória ao id 117267489. Após, não havendo requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 13 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que foi expedido ofício à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, quando deveria ser para a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de GAMA/TJDF, conforme decisão de id 118122042. Desse modo, determino nova expedição de ofício à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/TJDF, para proceder a retirada da penhora no rosto dos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004. Anexe ao ofício a cópia da decisão de id 106805059, do acordo entabulado entre as partes ao id 116881820 e da sentença homologatória ao id 117267489. Após, não havendo requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 13 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:59
Outras Decisões
13/05/2025, 11:58
Outras Decisões
13/05/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 08:24
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:16
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001661-61.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, LUCAS SILVERIO PARREIRA - GO62275, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARY BATISTA BATISTI - RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI - RO13281, HAROLDO BATISTI - RO2535, MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO13099 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 5 dias, acerca do documento ID118613129.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:24
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:25
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:57
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:57
Documento (Certidão)
20/03/2025, 08:02
Outras Decisões
13/03/2025, 21:45
Arquivamento
13/03/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:17
Publicação
21/02/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:10
Publicação
21/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes anunciaram celebração de acordo (id 116881820). Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Honorários na forma do acordo, caso houver. Não há restrições inseridas via SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes anunciaram celebração de acordo (id 116881820). Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Honorários na forma do acordo, caso houver. Não há restrições inseridas via SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:47
Homologação de Transação
20/02/2025, 13:47
Arquivamento
20/02/2025, 13:47
Homologação de Transação
20/02/2025, 13:47
Arquivamento
20/02/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 07:19
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:22
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:22
Publicação
04/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001661-61.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, LUCAS SILVERIO PARREIRA - GO62275, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARY BATISTA BATISTI - RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI - RO13281, HAROLDO BATISTI - RO2535, MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO13099 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:40
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Tendo em vista que houve concessão de efeito suspensivo no recurso de Agravo de Instrumento (id 111408678), bem como já foram prestadas as informações ao relator (id 111721451), suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar o julgamento do recurso. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para informar quanto ao andamento do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias e conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 11 de outubro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/10/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:05
Publicação
27/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DESPACHO
Agravante: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Agravada: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA Relator: Paulo Kiyochi Mori Excelentíssimo Senhor Relator, Em atendimento ao constante na decisão proferida no Agravo de Instrumento supramencionado, reporto-me a Vossa Excelência para prestar as informações necessárias para instrução do recurso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte exequente (id 111252557), em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão proferida no ID 110549094, pelos seus próprios fundamentos. Determino a escrivania que encaminhe para a superior instância (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia) o presente despacho que servirá de ofício informativo, informando que foi mantida a decisão em sede de juízo de retratação e prestando as informações necessárias, para fins de instruir o recurso de Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento n. 0814502-82.2024.8.22.0000 Processo de origem: 7001661-61.2023.8.22.0013
Trata-se de Cumprimento definitivo da sentença, distribuído por dependência com o processo n. 7002641-76.2021.8.22.0013, em que figuram como partes GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO em face de MARCO TÚLIO MARCELINO DE PAULA. A parte exequente alegou que constou na sentença proferida nos autos nº 7002641-76.2021.8.22.0013 a procedência do pedido principal e improcedência dos pedidos reconvencionais. Sustentou que o executado interpôs recurso de apelação naqueles autos, contudo, no que diz respeito ao pleito reconvencional, a sentença transitou em julgado em 26/06/2023, vez que não apelou do tópico da Reconvenção, e por tais razões, requereu o cumprimento de sentença. Em despacho de id 94821491, foi recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação do executado para o pagamento do débito. Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo in albis, tendo a parte exequente atualizado o valor da condenação e requerido a utilização do sistema SISBAJUD, para penhora de valores (id 96355554. O Executado manifestou-se nos autos e apresentou um veículo em garantia, bem como requereu a interrupção da execução provisória, visto que não houve trânsito em julgado da sentença dos autos nº 7002641-76.2021.8.22.0013 (id 97265460). Em decisão de id 98286062, este juízo verificou que as alegações do executado não mereciam prosperar, visto que ficou devidamente demonstrado que, quanto à ação principal, o executado interpôs recurso de apelação, contudo, no que diz respeito ao pleito reconvencional, a sentença transitou em julgado em 26/06/2023, vez que o executado não apelou do tópico da reconvenção. Portanto, não há que se falar em cumprimento provisório da sentença. Ademais, este juízo verificou que a parte executada não apresentou impugnação à execução, tão somente informou que ofereceu o bem móvel em garantia, pois assegura o adimplemento da obrigação sem a necessidade de penhora de bens financeiros, o que atende ao princípio da menor onerosidade, disposto no art. 805 do CPC. Portanto, determinou a intimação da parte exequente para manifestação. A parte exequente se manifestou rejeitando o bem ofertado à penhora, em razão de que o veículo está em localidade distinta de seu domicílio, e que não tem interesse em incorporá-lo ao seu patrimônio, bem como o executado não observou a ordem de penhora estabelecida no Código de Processo Civil. Em decisão de id 98286062, foi rejeitado o bem ofertado à penhora. A parte exequente se manifestou requerendo o bloqueio de valores, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueios (Teimosinha), bem como atualizou o débito (id 99053097). Em despacho de id 99606016, foi deferido o pedido de penhora de valores sem a modalidade teimosinha, o qual restou irrisório. Intimado, o exequente se manifestou requerendo pesquisa via SNIPER (id 100540309). Em despacho de id 100694233, foi deferido o pedido de pesquisa de relações patrimoniais via SNIPER. O Exequente se manifestou informando que, em razão de restarem infrutíferas as pesquisas via sistemas SISBAJUD e SNIPER, requereu a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0003581-54.2014.8.07.0004, em que o executado é herdeiro necessário e inventariante (id 101273396). Ademais, requereu a realização de penhora dos direitos do executado na ação nº 7002067-82.2023.8.22.0013, bem como a realização de bloqueio via RENAJUD (id 101275559). Em nova manifestação, o exequente reiterou os pedidos de penhora no rosto dos autos nº 7002710-87.2016.8.22.0012 (TJRO – Comarca de Colorado do Oeste); n.º 7000999-73.2018.8.22.0013 (TJRO – Comarca de Cerejeiras); n.º 7001208-74.2020.8.22.0012 (TJRO – Comarca de Colorado do Oeste) e n.º 7002067-82.2023.8.22.0013 (Comarca de Cerejeiras) (id 102651572). Ainda, requereu o bloqueio de passaporte e da CNH do devedor (id 102752040). Em decisão de id 102816095, foi indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos nº 7002067-82.2023.8.22.0013. Ademais, quanto aos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004, determinou a intimação do exequente para juntar o inteiro teor do processo e do imóvel, para análise quanto à possibilidade de penhora. A pesquisa via RENAJUD, retornou positiva, porém, sobre o bem incidem outras restrições (id 102816387). O exequente se manifestou informando a desnecessidade de juntada do inteiro teor do imóvel, vez que o pedido se trata de penhora de direito hereditário, não do imóvel em si (id 103294073). Intimado, o exequente informou o desinteresse na penhora de veículos e juntou o inteiro teor do imóvel a ser partilhado nos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004 (id 103495403 e 103495404). Em decisão de id 103802009, em razão do desinteresse no veículo, foi retirada a restrição, via RENAJUD. Ademais, foi deferido o pedido e determinada a expedição de mandado para realização de penhora no rosto dos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, sobre o quinhão que couber do executado naqueles autos. Em manifestação, o advogado do executado, Dr. Fábio Ferreira da Silva Junior, OAB/RO 6016, se manifestou informando que, a pedido das partes, substabeleceu os poderes conferidos nos autos nº 7002641-76.2021.8.22.0013, sem reserva de poderes, conforme documento anexo, bem como requereu a intimação das partes, para se manifestarem no feito através de seus procuradores constituídos. Intimado, o exequente informou que o subestabelecimento feito pelo executado nos autos principais não tem comunicação com a presente lide, já que é procedimento autônomo (id 104917644). Já a parte executada, se manifestou requerendo a nulidade dos atos processuais, em razão da constituição de novo advogado. Ademais, alegou ausência de valor da causa e recolhimento das custas, em sede de pleito reconvencional e, portanto, não restou caracterizada a reconvenção. Sendo assim, não caracterizada a reconvenção, não há que se falar em honorários advocatícios. Por fim, alegou excesso de execução (id 105443281). Em petição de id 106260789, o exequente se manifestou informando que o executado, nos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004, se manifestou alegando que depositaria em juízo pontualmente, mesmo passados mais de 06 meses do prazo previsto para o pagamento. Desse modo, requereu a realização de avaliação do imóvel penhorado nos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004, com a designação de praça pública para alienação do imóvel. Em despacho de id 106640942, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da petição de id 105443281 juntada pelo executado. O exequente impugnou as alegações do executado, alegando a inexistência de nulidade de atos processuais, da existência de valor da causa, da inexistência de gratuidade da justiça do executado, inocorrência de excesso de execução e requereu a multa por litigância de má-fé do executado (id 107465935). Em decisão de id 108923080, este juízo verificou que o substabelecimento ocorreu nos autos principais com data de 26/10/2023. Outrossim, a intimação quanto ao cumprimento de sentença ocorreu em 20/08/2023, conforme despacho de id 94821491. Portanto, o antigo advogado ainda representava o executado. Ressaltou, também, que a juntada de nova procuração que, tacitamente, revoga o mandado anterior, não implica, automaticamente, em nulidade das intimações dirigidas ao antigo procurador da parte. Assim, foi rejeitado o pedido de reconhecimento da nulidade dos atos processuais. Ainda, na oportunidade, ressaltou que, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, encontra-se preclusa, ante a intimação válida ocorrida em 21/08/2023 (id 94821491). O exequente reiterou o pedido de avaliação do quinhão sobre o imóvel que foi penhorado nos autos nº 003581-54.2014.8.07.0004 e atualizou a dívida (id 108937834). O executado opôs Embargos de Declaração (id 109216957). Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id 109242682). Em decisão de id 110549094, os embargos de declaração foram acolhidos em parte, no que diz respeito ao excesso de execução apontado, pois, nos autos principais nº 7002641-76.2021.8.22.0013, verificou-se que, apenas seria apreciado como pedido em reconvenção a indenização no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) e, portanto, os honorários de sucumbência no presente feito deverão incidir apenas no valor supracitado. A parte exequente se manifestou informando que protocolou o recurso de Agravo de Instrumento (id 111252557). Com a juntada da informação de interposição do Agravo de Instrumento, os autos retornaram conclusos, sendo mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Era o que tinha a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 26 de setembro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 21:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/09/2024, 21:14
Outras Decisões
26/09/2024, 21:14
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:32
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA, objetivando correção de vícios aclaratórios. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Dessa forma, a parte Embargante opôs os presentes embargos, alegando que há omissão na decisão de id 108923080. Sustentou que, nos autos principais quanto à reconvenção, informou que não houve condenação em honorários advocatícios, conforme decisão de id 86872523 – Autos nº 7002641-76.2021.8.22.0013. Contudo, conforme a referida decisão, este juízo deixou claro que, no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais, não assiste razão, pois ainda não havia resolução de mérito e, portanto, eventual análise de fixação de honorários sucumbenciais seria realizado por ocasião da sentença. Assim, em análise da sentença (id 91289770), houve a condenação em honorários advocatícios, pois o momento era oportuno. Ainda, não assiste razão o embargante quanto à gratuidade judiciária, tendo em vista que, encontra-se preclusa, pois a parte embargante não requer a concessão do benefício, mas sim a rediscussão de matéria. Quanto ao excesso de execução, assiste razão ao Embargante. Conforme decisão saneadora dos autos principais (id 82575227), verificou-se que inexiste conexão entre o pedido reconvencional para pagamento da comissão de 10% (R$ 125.000,00) a que tem direito em razão da alienação do imóvel pelo valor de R$ 1.250.000,00 e pagamento da dívida no valor de R$ 109.375,00 referente ao aumento de percentual para 26,25% caso o imóvel fosse vendido com preço acima de R$ 1.000.000,00. Assim, verificou-se que, apenas seria apreciado como pedido em reconvenção a indenização no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), a que o requerido Marco Túlio teria direito. Portanto, verifico o excesso de execução no presente feito, tendo em vista que, os honorários de sucumbência deverão incidir apenas no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), em razão de o pedido reconvencional ter sido acolhido. Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO em parte os Embargos de Declaração opostos por MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA, para reconhecer o excesso de execução. Deixo de aplicar os honorários advocatícios, ante a omissão da sentença dos autos principais, que apenas constou o julgamento improcedente dos pedidos da reconvenção (id 91289770). Desse modo, determino que a parte exequente apresente novos cálculos, levando em conta que os honorários de sucumbência deverão incidir sobre o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se desta decisão. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 2 de setembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:33
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
02/09/2024, 08:33
Outras Decisões
02/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:56
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:12
Publicação
02/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos em id 109216957, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 1 de agosto de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:48
Outras Decisões
01/08/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001661-61.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Honorários Advocatícios
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que a parte executada se manifestou alegando nulidade dos atos processuais, em razão da constituição de novo patrono, conforme substabelecimento acostado nos autos principais nº7002641-76.2021.8.22.0013, na data de 26/10/2023. Assim, embora o antigo causídico tenha apresentado manifestação acerca dos atos executórios iniciados, o mesmo não possuía poder para se manifestar em nome do executado, uma vez que, ao substabelecer os poderes anteriormente conferidos, sem qualquer reserva, renunciou aos poderes conferidos pelo executado, de modo que os atos processuais praticados desde a data da apresentação do substabelecimento nos autos principais (26/10/2023) devem ser anulados (id 105443281). A parte exequente se manifestou alegando que o substabelecimento foi realizado pelo antigo patrono do Executado (Dr. Fábio) nos autos principais, que não tem comunicação com a presente lide. Ademais, o substabelecimento nos autos principais foi realizado no dia 26/10/2023, conforme id 21897638 daqueles autos, e o antigo patrono (Dr. Fábio) peticionou nesses autos, apresentando defesa no dia 10/10/2023, conforme id 97265460. Ressaltou que, o presente cumprimento de sentença está ocorrendo de forma correta. É breve o relato. Decido. Com razão a parte exequente. Em análise do feito, verifiquei que o substabelecimento ocorreu nos autos principais com data de 26/10/2023. Outrossim, a intimação quanto ao cumprimento de sentença ocorreu em 20/08/2023, conforme despacho de id 94821491. Assim, o antigo causídico ainda representava o executado. Ressalto, também, que a juntada de nova procuração que, tacitamente, revoga o mandato anterior não implica, automaticamente, em nulidade das intimações dirigidas ao antigo procurador da parte. Nesse sentido, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REABERTURA DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO. 1. A juntada de nova procuração que revoga tacitamente o mandato anterior não implica em nulidade das intimações dirigidas ao antigo procurador da parte – Não configurada nulidade na intimação 2. São válidas as intimações dirigidas ao advogado devidamente constituído nos autos, anteriores à renúncia, revogação do mandato ou substabelecimento “sem reservas”, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 e por aplicação analógica do art. Nº 112 do Código de Processo Civil. 3. “É regular a intimação feita ao advogado, enquanto dos autos não consta a revogação da sua procuração”. (TJPR AI - 1501364-4). 4. Reformada a decisão interlocutória. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011530-19.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 14.08.2019) (TJ-PR - AI: 00115301920198160000 PR 0011530-19.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/08/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento da nulidade dos atos processuais. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, esta encontra-se preclusa, ante a intimação válida ocorrida em 21/08/2023 (id 94821491). Portanto, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:30
Outras Decisões
25/07/2024, 10:30
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
07/06/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:04
Publicação
05/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 105443281 juntada pela parte executada. Prazo: 10 (dez) dias. Ressalto que, por ora, deixo de analisar o pedido de id 106260789, a fim de evitar tumulto processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 4 de junho de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:32
Outras Decisões
04/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:24
Publicação
29/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001661-61.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, LUCAS SILVERIO PARREIRA - GO62275, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARY BATISTA BATISTI - RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI - RO13281, HAROLDO BATISTI - RO2535, MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO13099 INTIMAÇÃO Fica as partes, no prazo de 05 dias, intimadas para manifestação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:21
Publicação
26/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que o advogado do executado, Dr. Fábio Ferreira da Silva Junior, OAB/RO 6016, se manifestou informando que, a pedido das partes, substabeleceu os poderes conferidos nos autos nº 7002641-76.2021.8.22.0013, sem reserva de poderes, conforme documento anexo, bem como requereu a intimação das partes, para se manifestarem no feito através de seus procuradores constituídos. Dessa forma, em consonância ao documento de substabelecimento juntado, determino à CPE para que promova a exclusão do advogado Dr. Fábio Ferreira da Silva Junior, OAB/RO 6016 e, inclua como advogados do executado os advogados HAROLDO BATISTI, OAB/RO n° 2535, ARY BATISTA BATISTI, OAB/RO n° 10.744, MARIA REGINA LOIOLA ARAÚJO, OAB/RO n° 13.099 e CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB/RO n° 13.281. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 25 de abril de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:10
Outras Decisões
25/04/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:29
Documento (Certidão)
12/04/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que a parte exequente se manifestou informando que não possui interesse na realização da penhora sobre os veículos (id 103495403). Desse modo, informo que procedi com a retirada da restrição dos veículos, via RENAJUD, conforme espelho anexo. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, defiro o pedido e determino a expedição de mandado para realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0003581-54.2014.8.07.0004, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, sobre o quinhão que couber do executado naqueles autos. Atentando-se que o valor a ser penhorado deve-se limitar ao montante da presente execução, qual seja, R$ 44.177,58 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pelo exequente (id 101273397). Cumpra-se e intime-se na forma necessária. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 7 de abril de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 15:24
Outras Decisões
07/04/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:13
Publicação
27/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001661-61.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, LUCAS SILVERIO PARREIRA - GO62275, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para que se manifeste se insiste na penhora do(s) veículo(s) restrito(s), ocasião em que deverá informar o endereço em que se encontra(m) o móvel(is), a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, ressaltando que sobre o(s) veículo(s) incide(m) outras restrições.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:04
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:42
Publicação
14/03/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Em análise dos autos, verifiquei que a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 7002067-82.2023.8.22.0013, em trâmite perante esta Vara. Os autos em questão tratam de uma ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de conhecimento, e portanto, tal pedido não merece prosperar, posto que não vislumbro efetividade na penhora solicitada, uma vez que o que existe é uma mera expectativa de direito, não havendo suporte jurídico para o deferimento do pedido de constrição de crédito, ao menos enquanto não houver sentença com trânsito em julgado da demanda, ou que se dê início ao seu cumprimento provisório. Nesse sentido, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082267840, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 26-09-2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ENCONTRANDO-SE A PRESENTE AÇÃO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO, NÃO HÁ TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A EMBASAR O PEDIDO CONSTRITIVO EM DESFAVOR DO DEMANDADO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50079820820208210005, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-04-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. A penhora no rosto dos autos é medida restrita ao processo de execução e depende, sobremaneira, da existência de título executivo (judicial ou extrajudicial) constituído. Caso dos autos em que o processo no qual está a parte ora agravante a pretender a penhora no rosto dos autos encontra-se ainda na fase de conhecimento, inexistindo sequer sentença. Mera expectativa de um direito, o que obsta a que se reconheça a existência de suporte jurídico para o deferimento do pedido de constrição de crédito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085495521 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 7002067-82.2023.8.22.0013. Quanto aos autos nº 0003581-54.2014.8.07.0004, fica a parte exequente intimada para juntar o inteiro teor do processo e do imóvel, para análise quanto à possibilidade de penhora. Prazo: 05 (cinco) dias. Ademais, defiro a consulta de veículos em nome do executado no sistema Renajud, a qual teve resultado positivo, porém sobre o bem incidem outras restrições, conforme comprovante anexo. Posto isso, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, se insiste na penhora do(s) veículo(s) restrito(s), ocasião em que deverá informar o endereço em que se encontra(m) o móvel(is), a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, ressaltando que sobre o(s) veículo(s) incide(m) outras restrições. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 13 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:52
Outras Decisões
13/03/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 21:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 16:25
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:52
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 01:46
Publicação
22/01/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001661-61.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Honorários Advocatícios
Vistos. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF do executado, conforme espelho anexo. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena suspensão e arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, domingo, 21 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 16:31
Outras Decisões
21/01/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:51
Publicação
08/12/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Defiro o pedido de penhora online formulado, contudo, sem a modalidade teimosinha, por ausência de controle automático das inscrições e das baixas e de servidores nesta unidade para controle manual, o que não pode ser negligenciado, tendo em vista a responsabilidade civil envolvida em caso de falha. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato anexo, restando infrutífera, pois, afigura-se insignificante o valor da penhora, qual seja R$ 238,45 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), em relação ao total da dívida exequenda (R$ 42.878,75). Desse modo, que descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. Logo, diante do valor irrisório obtido pela penhora via SISBAJUD, procedi com a sua liberação, conforme espelho anexo. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao presente feito, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:47
Outras Decisões
07/12/2023, 12:47
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:34
Publicação
27/11/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Intimada, a parte exequente se manifestou rejeitando o bem ofertado à penhora, em razão de que o veículo está em localidade distinta de seu domicílio, e que não tem interesse em incorporá-lo ao seu patrimônio, bem como o executado não observou a ordem de penhora estabelecida no Código de Processo Civil (id 98309116). Isso posto, razão assiste ao exequente. É certo que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado, consoante o previsto no art. 805 do CPC, contudo, sempre atendendo ao interesse do credor, na forma disposta no art. 797 do CPC, sendo estes dispositivos legais interpretados de forma conjunta. Sendo o propósito da execução a satisfação do crédito exequendo ao credor, a recusa de bens de difícil ou onerosa alienação não importa em ofensa ao disposto no art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade). Portanto, a execução menos gravosa ao devedor não pode ser utilizada em prejuízo do exequente, notadamente quando a parte devedora não observa os critérios para indicação de bens à penhora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento – Compra e Venda – Cumprimento provisório de Sentença – Credor que rejeita bem ofertado – Possibilidade ante a ausência de liquidez – Penhora de dinheiro que é preferencial – Exegese do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil – Precedentes desta Corte – Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21424876120208260000 SP 2142487-61.2020.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 17/08/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020). Dessa forma, rejeito o bem ofertado à penhora. Ainda, tendo em vista que a parte executada não apresentou impugnação à execução, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:25
Outras Decisões
24/11/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:23
Publicação
08/11/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001661-61.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Vistos. Compulsando aos autos, verifiquei que o executado se manifestou nos autos alegando a falta de trânsito em julgado, bem como ofereceu um veículo em garantia (id 97265460). Entretanto, conforme despacho de id 94821491, ficou devidamente demonstrado que, quanto à ação principal, o executado interpôs recurso de apelação, contudo, no que diz respeito ao pleito reconvencional, a sentença transitou em julgado em 26/06/2023, vez que o executado não apelou do tópico da Reconvenção. Portanto, não há que se falar em cumprimento provisório da sentença, mas sim, em cumprimento definitivo da sentença. Ademais, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, tão somente informou que ofereceu o bem móvel em garantia, pois assegura o adimplemento da obrigação sem a necessidade de penhora de bens financeiros, o que atende ao princípio da menor onerosidade, disposto no art. 805 do CPC. Isso posto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 7 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:34
Outras Decisões
07/11/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 20:36
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 22:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:38
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:06
Publicação
24/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001661-61.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, LUCAS SILVERIO PARREIRA - GO62275, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. A parte exequente alegou que a sentença proferida nos autos nº 7002641-76.2021.8.22.0013 foi julgado procedente a ação principal e improcedente os pedidos reconvencionais. Desse modo, aduziu que quanto à ação principal, o executado interpôs recurso de apelação, contudo, no que diz respeito ao pleito reconvencional, a sentença transitou em julgado em 26/06/2023, vez que não apelou do tópico da Reconvenção, e por tais razões, requereu o cumprimento de sentença. Assiste razão ao Exequente, uma vez que há possibilidade de cumprimento de sentença em sua parte incontroversa e irrecorrida, tendo em vista não houve apelação quanto ao pleito reconvencional, inclusive havendo o trânsito em julgado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONVENÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM SUA PARTE INCONTROVERSA E IRRECORRIDA - Não foi interposto recurso da parte da sentença que julgou procedente a reconvenção proposta pela Agravada, objeto do presente cumprimento, de modo que houve o trânsito em julgado deste capítulo da sentença. Assim, o presente caso
trata-se de cumprimento definitivo de sentença, não havendo que se falar em suspensão até o julgamento final da ação principal. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21046792220208260000 SP 2104679-22.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 16/07/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020). Isso posto, recebo o cumprimento de sentença. Intime-se a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, domingo, 20 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: LIGIANE ZIGIOTTO BENDER 20/08/2023 11:37:16 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 94821491 23082011371700000000090998115
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:50
Publicação
21/08/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001661-61.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062
EXECUTADO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Honorários Advocatícios
Vistos. A parte exequente alegou que a sentença proferida nos autos nº 7002641-76.2021.8.22.0013 foi julgado procedente a ação principal e improcedente os pedidos reconvencionais. Desse modo, aduziu que quanto à ação principal, o executado interpôs recurso de apelação, contudo, no que diz respeito ao pleito reconvencional, a sentença transitou em julgado em 26/06/2023, vez que não apelou do tópico da Reconvenção, e por tais razões, requereu o cumprimento de sentença. Assiste razão ao Exequente, uma vez que há possibilidade de cumprimento de sentença em sua parte incontroversa e irrecorrida, tendo em vista não houve apelação quanto ao pleito reconvencional, inclusive havendo o trânsito em julgado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONVENÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM SUA PARTE INCONTROVERSA E IRRECORRIDA - Não foi interposto recurso da parte da sentença que julgou procedente a reconvenção proposta pela Agravada, objeto do presente cumprimento, de modo que houve o trânsito em julgado deste capítulo da sentença. Assim, o presente caso
trata-se de cumprimento definitivo de sentença, não havendo que se falar em suspensão até o julgamento final da ação principal. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21046792220208260000 SP 2104679-22.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 16/07/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020). Isso posto, recebo o cumprimento de sentença. Intime-se a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, domingo, 20 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/08/2023, 15:20
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:08
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:55
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:41
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:59
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:44
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:41
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:32
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:31
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:18
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 07:11
Publicação
19/07/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO, RUA J 6 SETOR JAÓ - 74673-180 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, RUA 6 SETOR OESTE - 74115-070 - GOIÂNIA - GOIÁS, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, RUA 6 SETOR OESTE - 74115-070 - GOIÂNIA - GOIÁS, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062 Parte
requerida: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA, RUA PIAUI 980 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001661-61.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 33.814,63 (trinta e três mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica desta Comarca. Nesse sentido, dispõe o art. 516, inciso II do CPC, que: “O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: inciso II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Assim, proceda-se com a redistribuição e remessa dos presentes autos àquela Vara para processamento. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras terça-feira, 18 de julho de 2023 às 11:02. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito