Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILSON ALVES ADVOGADO DO Vistos, NILSON ALVES apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca Guajará-Mirim, nos autos da ação monitória n. 7000020-32.2023.8.22.0015, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. O apelante opôs embargos à monitória buscando o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória do contrato rural Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n. 40/00932-7, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298/STJ. A sentença (Id n. 29684484) rejeitou os embargos monitórios e acolheu a pretensão contida na inicial, nos seguintes termos: Isso posto, nos autos do processo de n. 7000020-32.2023.8.22.0015, com base no art. 487, I, c/c art. 701, §2º, ambos do CPC: A) REJEITO os embargos monitórios de ID 91386010; B) ACOLHO a pretensão contida na inicial para converter o mandado monitório em mandado executivo. Caberá ao então exequente proceder à atualização da dívida devendo observar o entendimento jurisprudencial do TJRO no sentido de que até o ajuizamento da ação incidem os encargos contratuais. A partir disso, aplicam-se os índices legais de correção e juros a partir da citação. Nesse sentido: […] Evidentemente que, os juros moratórios serão de 1% ao mês desde a data da citação, calculado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). […] 5. Outras deliberações: Por efeito do princípio da causalidade, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, considerando a baixa complexidade da causa, o local de prestação do serviço e o tempo de tramitação do feito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial em favor do embargante, suspendo a exigibilidade do crédito sucumbencial nos termos do §3º do art. 98 do CPC. […] No apelo (Id n. 29684489) requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Alega ter requerido a produção de prova pericial agronômica, reputada imprescindível para demonstrar as perdas decorrentes das intempéries climáticas. Sustenta que o magistrado, embora tenha indeferido a instrução probatória, julgou a demanda justamente com fundamento na “ausência de comprovação técnica das perdas”, o que configura cerceamento de defesa. Destaca que o direito à prorrogação da dívida rural possui natureza subjetiva, independendo da concordância da instituição financeira, consoante dispõe a Súmula 298 do STJ. Alega inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo, sendo plenamente possível postular o alongamento diretamente em juízo. Descreve ter apresentado pedido administrativo formal em março de 2023, além de múltiplas notificações extrajudiciais que não receberam resposta do banco. Ressalta ter comprovado, mediante laudos técnicos, a ocorrência de frustração de safra, queda significativa na produtividade do leite, redução na produção de arrobas, desvalorização do rebanho e elevação dos custos operacionais, elementos que, em conjunto, evidenciam incapacidade temporária de adimplir a obrigação. Aponta conduta contraditória da instituição financeira, que, embora alegue ausência de prova técnica, recusou-se a produzir evidências, não apresentou laudo próprio e tampouco impugnou de forma efetiva os documentos apresentados. Afirma que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao considerar insuficientes os laudos juntados, quando caberia ao banco realizar a verificação técnica prevista no Manual de Crédito Rural. Assevera que a sentença desconsiderou precedentes do STJ e do TJMG que admitem a prorrogação mesmo sem prévia solicitação administrativa, desde que demonstradas as dificuldades enfrentadas pelo produtor e a ciência prévia do credor acerca das adversidades climáticas e financeiras. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento do cerceamento de defesa, e a cassação da sentença com reabertura da instrução para realização de perícia agronômica. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, para conceder a prorrogação compulsória da dívida rural, com preservação dos encargos originais. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões (Id n. 29684491) suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Examinados, decido. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO O apelante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, no entanto tal pleito, formulado no bojo das razões recursais, não atende os requisitos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de apresentação de requerimento por petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o caso. Nesse sentido: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCEDIDO. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTIONAMENTO DO VALOR COBRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não se concede o efeito suspensivo vindicado em preliminar das razões recursais por inobservância dos mandamentos legais, bem como por se mostrar contraproducente, pois, neste momento, o recurso interposto está apto à análise do julgador. […] (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008509-34.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: minha relatoria, Data de julgamento: 20/02/2023) TJRO. Apelação cível. Efeito suspensivo. Anulação de escritura pública. Juntada de documentos com o recurso. Preliminar de decadência, ilegitimidade ativa e passiva. Cerceamento de defesa. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais, não atende aos requisitos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de apresentação de requerimento por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o caso. […] (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019342-85.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 23/10/2023) Com isso, rejeito o pedido. 2. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O recorrido argui, em suas contrarrazões, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, todavia, razão não lhe assiste. Para que reste aplicável a hipótese da dialeticidade, imperiosamente, deve estar evidente a ausência de impugnação específica aos termos da decisão recorrida, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que, pela leitura do recurso, consegue se extrair os motivos da indignação da parte recorrente, uma vez que sua pretensão de alongamento da dívida rural não foi acolhida. Entendo, pois, que o recurso expõe os argumentos necessários para o seu conhecimento, não tendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar. 3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega cerceamento de defesa, em razão do magistrado ter indeferido a produção de prova pericial agronômica, que reputa imprescindível para comprovar as alegadas perdas decorrentes de intempéries climáticas. Contudo, a irresignação não procede. O juiz, no exercício do poder-dever previsto no art. 370 do CPC, pode indeferir a produção de provas que se revelem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando os autos já se encontram suficientemente instruídos para o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso. Vejamos: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. […] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) [g.n.] No caso dos autos, a perícia pretendida não possui aptidão para suprir a ausência de elementos mínimos de verossimilhança das alegações. Ademais, o conjunto documental apresentado pelo apelante mostra-se insuficiente, circunstância que afasta qualquer nulidade processual. Assim, rejeito a prejudicial arguida. 4. MÉRITO Presentes pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos legais e normativos que autorizam a prorrogação da dívida rural objeto da demanda. O apelante sustenta que o alongamento da dívida rural seria um direito subjetivo que prescindiria de prévio requerimento administrativo, podendo ser pleiteado exclusivamente em juízo. Todavia, essa compreensão não se harmoniza com a disciplina específica do crédito rural, tampouco com a jurisprudência consolidada. O Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.4, estabelece que o produtor deve comprovar a dificuldade temporária de pagamento e que a instituição financeira deve atestar a necessidade da prorrogação, o que somente é viável quando o pedido é formalizado antes do vencimento, permitindo a análise técnica da operação e a verificação tempestiva do evento adverso. É justamente esse o entendimento predominante dos tribunais: o pedido administrativo prévio, tempestivamente formulado, constitui requisito indispensável para o alongamento da dívida, pois caracteriza o exercício regular do direito e viabiliza o procedimento previsto nas normas do Sistema Nacional de Crédito Rural. A propósito: TJRO. Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. JUSTIÇA GRATUITA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] O alongamento de dívida rural exige cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, especialmente a formulação de pedido administrativo em até 15 dias antes do vencimento pactuado, conforme Manual de Crédito Rural, capítulo 3, Seção 2, item 15. A ausência de pedido administrativo tempestivo inviabiliza a demonstração da probabilidade do direito necessária para concessão da tutela antecipada, pois as dívidas já estavam vencidas quando da apresentação do requerimento de prorrogação. […] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805689-32.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 14/08/2025) TJRO. Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ANTES DO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, conforme Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entretanto, o reconhecimento desse direito exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, dentre eles a comprovação da incapacidade de pagamento decorrente de fatores externos e a formulação de requerimento administrativo à instituição credora antes do vencimento da obrigação. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a ausência de comprovação desses requisitos impede o deferimento judicial da prorrogação compulsória. […] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065596-77.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 14/10/2025) E ainda: TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL - APLICABILIDADE DO CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DESTINATÁRIO DO CRÉDITO - SECA / ESTIAGEM - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - DIREITO DO DEVEDOR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PARA A RENEGOCIAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO. […] IV - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível: 50038589320218130352, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) TJSP. CRÉDITO RURAL – Embargos à execução – Cédula de crédito rural pignoratícia – Prorrogação da dívida – Direito do mutuário e não faculdade do agente financiador – Súmula 298 do E. Superior Tribunal de Justiça – […] Requerimento formal administrativo prévio (antes de escoar o prazo de vencimento da dívida) imprescindível para evitar o vencimento antecipado da dívida e a mora do devedor (art. 11, caput, do Decreto-Lei 167/1967) bem como possibilitar ao agente financiador a verificação da presença ou não dos requisitos legais – Precedentes deste E. Sodalício - Direito ao alongamento da dívida não verificado – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002572-88.2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024) In casu, o vencimento antecipado da dívida ocorreu com a inadimplência do apelante, relativamente a parcela vencida em 15/03/2022, e a notificação extrajudicial de prorrogação data de 19/05/2023. Outrossim, o pedido alegadamente formulado em 19/05/2023 não veio acompanhado de prova idônea que ateste o recebimento e ciência inequívoca da instituição financeira do seu conteúdo. Assim, não preenchido requisito essencial, não há falar em direito à prorrogação compulsória. Considerando que o pedido de alongamento não foi formulado antes do vencimento da obrigação, sendo este requisito essencial previsto na normativa do crédito rural para a própria constituição do direito à prorrogação, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, independentemente das demais alegações deduzidas. A ausência de requerimento tempestivo configura óbice jurídico intransponível, suficiente por si só para afastar o alongamento, razão pela qual as demais teses apresentadas pelo apelante, ainda que analisadas, não teriam aptidão para alterar o desfecho do julgamento, ficando, portanto, prejudicadas. 5. DISPOSITIVO À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII do CPC c/c art 123, inc. XIX do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, nego provimento ao recurso. Por consequência, majoro a verba honorária devida, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, o que faço por força do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida no primeiro grau. Após o trânsito em julgado, à origem. P. I. C.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:13
Não-Provimento
10/12/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:28
Recebimento
08/10/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: NILSON ALVES Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 5 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO GUAJARÁ-MIRIM - 2ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL, Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II, III, ANDAR 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: REU: NILSON ALVES, LINHA 03, KM 6,5, M.D. s/n, DISTRITO DE JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Contratos Bancários Distribuição: 03/01/2023
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilson Alves contra a sentença de ID: 124344552, que rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido formulado na inicial para converter o mandado monitório em executivo. O embargante alega, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória em pontos essenciais: (i) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural; (iii) à análise das supostas irregularidades na capitalização de juros e demais encargos; (iv) à necessidade de realização de perícia agronômica; e, (v) à suposta cobrança de encargos indevidos (seguro e comissão de permanência). Sustenta que teria comprovado documentalmente todos os requisitos para a prorrogação da dívida, inclusive juntando laudo de perdas, pelo que requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas. Análise e decisão: Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. A pretensão, todavia, não merece acolhida. 1. Da alegada omissão quanto à aplicação do CDC A sentença foi expressa ao consignar que, conforme a jurisprudência do TJRO, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo rural destinados a empreendimento lucrativo. No caso, o financiamento foi contratado no âmbito do PRONAF para custear atividade agropecuária, caracterizando destinação produtiva, razão pela qual não há omissão. 2. Do alongamento da dívida rural O julgado analisou detidamente a questão, concluindo que não houve requerimento formal anterior ao vencimento, que o laudo de perdas apresentado era genérico e desacompanhado de documentos aptos a comprovar a incapacidade temporária de pagamento, e que não foi demonstrada a viabilidade de quitação futura. A decisão também citou precedentes do TJRO exigindo requerimento prévio e prova específica, afastando a tese da imprevisão. Não há omissão, mas sim inconformismo da parte com a conclusão adotada. 3. Da capitalização de juros e encargos contratuais A sentença analisou o contrato de n.º 40/00932-7 e reconheceu a validade da capitalização de juros nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada, à luz do Decreto-Lei 167/67 e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 93, 539 e 541). Igualmente, afastou a ilegalidade do seguro penhor obrigatório por previsão contratual e inexistência de abusividade, e consignou que não houve cobrança de comissão de permanência. Logo, não há lacuna a suprir. 4. Da prova pericial agronômica O julgado fundamentou que, diante do decurso temporal e da natureza genérica das alegações, a prova pericial pretendida não se mostrava útil ou eficaz para o deslinde da causa, dispensando sua produção nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC. Não se verifica omissão, mas juízo de valor contrário ao pretendido. 5. Da suposta cobrança de encargos indevidos – seguro e comissão de permanência A sentença apreciou expressamente a questão, assentando que quanto ao Seguro penhor obrigatório não houve demonstração de abusividade ou venda casada, tratando-se de previsão contratual válida e comum em operações dessa natureza, que beneficia ambas as partes; e, a Comissão de permanência não foi constatada a sua cobrança no caso concreto, conforme verificado na planilha de ID 85571766. Portanto, não há omissão ou contradição nesse ponto, mas sim pronunciamento desfavorável ao embargante. Assim, verifica-se que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos, na realidade, buscam rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável nesta via estreita, sendo certo que a irresignação do embargante deve ser veiculada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas REJEITO-OS no mérito, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 14 de agosto de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: NILSON ALVES ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A SENTENÇA I. RELATÓRIO A assessoria prestou as seguintes informações sobre o processo n.º 7000020-32.2023.8.22.0015. "Ação: Monitória, baseada em Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00932-7, no valor original de R$82.620,00. Resumo: O Banco do Brasil S.A. celebrou com Nilson Alves CRP em 23/09/2015; o contrato estava vinculado ao PRONAF, e tinha como finalidade financiar atividades agropecuárias, contudo o requerido não cumpriu com o pagamento das parcelas, resultando em inadimplência. Diante disso o banco propôs a presente ação para cobrar o valor de R$71.761,59, que corresponde ao saldo devedor atualizado. O demandando opôs embargos argumentando o seguinte (ID 91386010): Como argumento principal, o direito ao alongamento do débito rural, descrevendo cenário de perda de pastagem devido à estiagem, queda na produção de leite, alta nos preços da ração devido à guerra entre Rússia e Ucrânia e desvalorização da carne bovina; Como argumento secundário, alegou excesso de cobrança dos encargos: capitalização de juros não prevista no contrato; ausência de previsão da taxa de juros mensal, seguro penhor obrigatório, cobrança indevida de comissão de permanência. Custas processuais: Em primeiro grau foi indeferida a gratuidade judiciária ao embargado; em recurso, o TJRO concedeu o benefício. Outras ocorrências: Foi proferida sentença de mérito rejeitando os embargos e acolhendo a pretensão contida na inicial para constituir o título executivo em favor do requerente, no valor de R$71.761,59 (ID 94236313). Em recurso de Apelação, conhecido após acolhimento de Agravo Interno para conceder a gratuidade, o TJRO deu provimento ao apelo para anular a sentença por não ter sido oportunizado ao embargante a chance de produzir provas (ID 107724897). O Juízo, então, ao receber os autos do 2º grau, exarou despacho oportunizando às partes a especificação de provas, para, posteriormente, apreciar se seriam necessárias ou não ao (novo) julgamento (ID 108106296)." Foi proferido despacho para que a parte autora esclarecesse o que aparentava ser erro material quanto ao número do contrato que aparelha a ação monitória (ID 119524222). O banco esclareceu que o número correto do contrato objeto da ação monitória é 40/00932-7 (ID 120646108). Na petição de ID 109130974 o embargante declinou “não se opor” a realização de prova pericial, caso fosse do entendimento do juízo. Foi proferida a decisão de ID 122599998, onde o juízo esclareceu a dinâmica da análise dos fatos objeto de processos desta natureza conforme jurisprudência do próprio TJRO, de modo que, então, o feito foi chamado a ordem para rever a decisão saneadora ante a inexistência de eficácia da prova pericial para o deslinde do feito. Processo distribuído em 03.01.2023; última conclusão em 16.07.2025. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento conforme o estado do processo: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, c/c arts. 370 e 434, todos do CPC. Considerando o que já consta dos autos, é desnecessária a produção de complemento probatório em juízo. Até mesmo a elaboração de laudo agronômico revela-se dispensável por não ser útil à comprovação de qualquer das hipóteses previstas no MCR (10-1-25 c/c 2-6-4), dado o decurso do tempo. Nesse sentido já decidiu o TJSP ao analisar questão análoga (em resumo): “Não há como o judiciário analisar as referidas ocorrências mencionadas no laudo pericial, sem comprovação dos fatos e, nem mesmo há como determinar que se faça perícia para aqueles fatos, quando já passado o período sem qualquer prova do ocorrido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1002285-91.2024.8.26.0297, Voto nº 39.604, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Sandra Galhardo Esteves, j. em 20.2.2025). De igual forma, é desnecessária a realização de perícia contábil para a solução da controvérsia conforme já assentado na decisão de ID 122599998. 2. Do alongamento da dívida rural: De saída, anoto que, conforme o juízo vem decidindo, baseado em decisões do TJRO, não se aplica o CDC em casos como o dos presentes autos, pois o mútuo foi tomado para aplicação em empreendimento lucrativo. Quanto ao alongamento propriamente dito, embora não seja faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito subjetivo do devedor, está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos (vide Lei n. 4.829/65, Manual de Crédito Rural (MCR) e Súmula 298 do STJ). Nesse contexto, observados os itens 2-6-4, 2-6-7, 10-1-25 e 10-1-27-“d” do MCR, e, ainda, o entendimento do TJRO sobre o caso (Apelações nº 7006305-25.2019.8.22.0001; 7032438-31.2024.8.22.0001, nº 7001364-14.2024.8.22.0015, nº 7002688-73.2023.8.22.0015; Agravos de Instrumento nº 0800974-44.2025.8.22.0000 e 0820018-83.2024.8.22.0000), é possível afirmar que, para o alongamento da dívida, compete ao produtor rural, primeiramente, adotar a seguinte postura: Apresentar requerimento formal, antes do vencimento da dívida, solicitando a prorrogação ao credor; o requerimento deve estar tecnicamente fundamentado, de modo a permitir que a instituição ateste tanto a necessidade da prorrogação quanto a capacidade de pagamento futuro da dívida; Comprovar dificuldade temporária para o reembolso do crédito em razão de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos (climáticos, pragas, etc.); ou c) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; Que as circunstâncias alegadas pelo produtor não sejam previsíveis e inerentes às oscilações do mercado; e Não incidir nas hipóteses de desvio de finalidade. No caso concreto, o alongamento pretendido não foi solicitado ao banco antes do vencimento da dívida, tanto que a notificação extrajudicial de prorrogação ao Credor data de 19/05/2023 (ID 91386032), isto é, após a citação do requerido que ocorrera em 10/05/2023 (ID 90544266). Ainda que assim não fosse, é possível verificar, com a devida vênia, que o laudo de perdas (ID 91386026), é genérico. No entanto, a jurisprudência exige que o laudo técnico esteja acompanhado de documentos essenciais que possam confirmar as informações nele contidas, como fluxo de caixa da atividade rural, notas fiscais de venda de animais, ficha da IDARON para confirmar a capacidade de reprodução e crescimento do rebanho. De igual forma, é preciso que se apresente, primeiramente junto com o requerimento direcionado à instituição financeira, a comprovação da capacidade de pagamento da dívida. Não há nenhuma informação sobre isso nos autos. De outro norte, melhor sorte não socorre o embargante quando alega a “teoria da imprevisão”, pois o processo deixa transparecer que a falta de planejamento do empreendimento levou à queda da produção, prejudicando, assim, a capacidade de pagamento da dívida. Sabe-se que o mercado trabalha em ondas e ciclos, sendo dever do empreendedor se preparar para tanto. Assim sendo, com a devida vênia, sob a minha ótica dos fatos e das provas, não há direito ao alongamento. 3. Da revisão contratual: Subsidiariamente, o embargante questiona os encargos contratuais, apontando a capitalização de juros não prevista no contrato, a ausência de previsão da taxa de juros mensal, a cobrança de seguro penhor obrigatório e de comissão de permanência. Pois bem. Analisando os autos e, especificamente, o contrato de n. 40/00932-7 (ID 85571765), vejo que não assiste razão ao reclamante. O direito brasileiro admite a capitalização de juros em cédulas de crédito rural, desde que haja expressa pactuação. O STJ tem o seguinte entendimento sobre o caso: Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 93 do STJ - “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” Tema 953 - "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." REsp 1388972/SC. Tema 247 – "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." REsp 973827/RS Tema 246 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” REsp 973827/RS. Esse posicionamento encontra respaldo no Decreto-Lei nº 167/67, em seu artigo 5º, que permite ao financiador capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação nas datas previstas, inclusive no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes. Como se vê, não há impedimento para a capitalização, inclusive em período inferior a um ano (Tema 246). Embora o embargante argumente sobre a ausência de clareza nas cláusulas contratuais a respeito do tema, o que se exige para a validade da capitalização é a previsão expressa da cobrança em si, seja pela menção no contrato ou pela disponibilização/indicação das taxas mensal e anual. De outro canto, também não assiste razão quando o embargante reclama do seguro. Como será apresentado ao final deste arrazoado, a cobrança de seguro em contratos dessa natureza é considerada válida pela jurisprudência, muitas vezes decorrendo de imposição legal ou sendo uma prática comum de mercado. A ilegalidade de "venda casada", referente à contratação do seguro, não se configura quando há previsão expressa no contrato ou quando o mutuário anui livremente à contratação, especialmente se o valor cobrado não for abusivo. Não há nos autos elementos que indiquem a abusividade na contratação do seguro penhor, que, inclusive, beneficia ambas as partes ao garantir o adimplemento em caso de sinistro. A descaracterização da mora, de outro lado, ocorre apenas quando há o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual. Uma vez que as alegações do embargante, quanto à abusividade dos juros e demais encargos foram rejeitadas, não há fundamento para a descaracterização da mora contratual. Por fim, apenas de passagem, verifico que não há cobrança de comissão de permanência no presente caso, como se observa da planilha de ID 85571766. Nesse contexto, sob todos os ângulos da defesa, entendo que o direito não socorre o produtor, ora embargante. Sobre tudo o que foi tratado, cito decisões do TJRO sobre casos análogos: “Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Recursos do Fundo de Fomento da Região Norte - FNO. Direito unilateral à prorrogação. Impossibilidade. Alegação de dificuldades de produção. Ausência de prova. Excesso de Execução. Afastado. Ônus da sucumbência. Mantida sentença de improcedência. Recurso não provido. (...) Para prorrogação da dívida, é necessário o atendimento das condições estabelecidas, qual seja, a comprovada frustração da safra por fatores adversos, o que não ocorreu no caso em tela. As circunstâncias apresentadas são previsíveis e é justamente para isso que serve o longo prazo de pagamento dos valores emprestados a título de fomento e não fogem, ou não deveriam fugir, ao seu poder de absorção e reação, à luz da teoria do risco empresarial. (...).” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006305-25.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 14/04/2021) negritei. ----- “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Crédito rural. Pedido de prorrogação compulsória de dívida. Inexistência de provas suficientes. Improcedência mantida. (...) 3. A documentação apresentada não evidenciou prejuízos específicos ou concretos vinculados à atividade pecuária do autor, tampouco houve comprovação de perdas econômicas diretas. 4. O laudo juntado limita-se a análise macroeconômica do setor agropecuário, sem correlação com o caso concreto. 5. Ausente relatório financeiro demonstrando a incapacidade para arcar com a obrigação. 6. A legislação e a jurisprudência exigem demonstração clara e objetiva dos prejuízos como condição à prorrogação da dívida rural, o que não foi observado. 7. A alegação de aplicação do Decreto n. 12.381/2025 (Desenrola Rural) não prospera, pois o autor não demonstrou enquadramento nos critérios do art. 3º da norma. (...)” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004257-75.2024.8.22.0015, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 10/06/2025) negritei. ----- (...) “a participação do banco na concessão do alongamento é imprescindível, uma vez que a instituição financeira deve atestar a necessidade da prorrogação e a viabilidade financeira do mutuário.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0820018-83.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 14/04/2025) negritei. ----- “Cédula de crédito rural. Alongamento de dívida. Preenchimento dos requisitos legais. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural constitui óbice ao seu pleito na via judicial.” TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO, Processo nº 0018696-77.2009.8.22.0003, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Marcos Alaor Diniz Grangeia Data de julgamento: 02/06/2010) negritei. ----- (...) “Para que o produtor tenha direito ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural, além do preenchimento dos requisitos legais, é imprescindível que proceda à formalização do requerimento perante a instituição financeira.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005190-82.2023.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 25/07/2024) negritei. ----- " A documentação anexada não comprovou, de forma clara, a frustração da produção pecuária ou a magnitude dos prejuízos. (...) A atividade rural, por sua natureza, está sujeita a riscos econômicos e climáticos. O simples argumento de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação objetiva, não impõe à instituição financeira o dever de prorrogar compulsoriamente as cédulas de crédito” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009620-19.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 23/12/2024) negritei. ----- “Tese de julgamento: 1. “O direito ao alongamento de dívida rural depende do preenchimento de requisitos legais, incluindo a formulação de requerimento administrativo prévio e a demonstração de incapacidade financeira temporária com viabilidade de pagamento futuro. (...).” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032438-31.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 28/02/2025) negritei. ----- (...) “6. Para o deferimento do alongamento de dívida, o devedor deve comprovar a incapacidade de pagamento resultante de eventos adversos, conforme prevê o Manual de Crédito Rural do BACEN e a Súmula 298 do STJ. No caso, o apelante não apresenta documentos contábeis suficientes nem prova específica de impacto direto dos eventos alegados em sua atividade econômica.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002303-49.2023.8.22.0008, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 18/11/2024) negritei. ----- (...) “5. A capitalização de juros em cédulas de crédito rural é permitida quando pactuada expressamente, conforme o Decreto-Lei nº 167/67 e a Súmula 93 do STJ, verificando-se no contrato cláusula expressa para tal cobrança.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002303-49.2023.8.22.0008, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 18/11/2024) negritei. ----- “Apelação cível. Preliminares afastadas. Negócios jurídicos bancários. Cédula de crédito rural. Alongamento da dívida. Requisitos legais não preenchidos. Capitalização de juros. Possibilidade. Juros remuneratórios. Juros de mora. Limitação. (...) É permitida a capitalização de juros nos contratos de crédito rural, desde que expressamente pactuada.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002688-73.2023.8.22.0015, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 25/04/2024) negritei. ----- (...) “9. A capitalização de juros é permitida nos contratos de crédito rural, desde que pactuada expressamente, nos termos do Decreto-Lei n. 167/1967 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002101-20.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 21/03/2025) negritei. ----- “Apelação cível. Embargos à execução. Nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. Capitalização de juros inferior à anual. Taxa de juros remuneratórios. Manutenção das cláusulas previstas no contrato. Seguro prestamista. Legalidade. Recurso não provido. (...). Se o contrato entabulado pelas partes foi firmado com previsão de juros capitalizados de forma diária, bem como com juros prefixados e parcelas fixas, com a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, não há que se falar em ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta, pois o consumidor tinha plena ciência das parcelas que incidiriam em cada mês e seu respectivo valor com a incidência da capitalização de juros. Inteligência às Súmulas 539 e 541 do STJ. Não há ilegalidade de cláusula de seguro que visa a estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nestes casos, mormente se há opção de contratação ou não do mesmo pelo consumidor.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002083-02.2019.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 11/11/2020) negritei. 4. Da monitória: A partir do despacho de ID 119524222, o banco requerente esclareceu que houve erro material na petição inicial quanto ao número do título que fundamenta o pedido monitório. O número correto é o de n. 40/00932-7 (ID 120646108). Pois bem. A finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário para intentá-la a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. No caso, como visto, o demandante se vale da CRP n.º 40/00932-7 (ID 85571765), sendo que a mora do mutuante está comprovada. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 700, §§1º e 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo de n. 7000020-32.2023.8.22.0015, com base no art. 487, I, c/c art. 701, §2º, ambos do CPC: A) REJEITO os embargos monitórios de ID 91386010; B) ACOLHO a pretensão contida na inicial para converter o mandado monitório em mandado executivo. Caberá ao então exequente proceder à atualização da dívida devendo observar o entendimento jurisprudencial do TJRO no sentido de que até o ajuizamento da ação incidem os encargos contratuais. A partir disso, aplicam-se os índices legais de correção e juros a partir da citação. Nesse sentido: “Tese de julgamento: Em ações monitórias, a atualização da dívida deve considerar os encargos contratuais até o ajuizamento da ação, aplicando-se índices legais de correção e juros a partir da citação, conforme o art. 702, § 3º, do CPC e a Súmula 30 do STJ.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018185-69.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 17/12/2024). Evidentemente que, os juros moratórios serão de 1% ao mês desde a data da citação, calculado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). 5. Outras deliberações: Por efeito do princípio da causalidade, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, considerando a baixa complexidade da causa, o local de prestação do serviço e o tempo de tramitação do feito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial em favor do embargante, suspendo a exigibilidade do crédito sucumbencial nos termos do §3º do art. 98 do CPC. À CPE - Central de Processos Eletrônico: Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do art. 1.010 e seguintes, ou art. 1.022 e seguintes, ambos do CPC, a depender da natureza do inconformismo; Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, após os procedimentos de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Guajará-Mirim/RO, data da assinatura. Juiz assinante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: NILSON ALVES ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO Adoto o relatório constante na decisão de ID 109440030: “Ação: Monitória, baseada em Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00932-7, no valor original de R$82.620,00. Resumo: O Banco do Brasil S.A. celebrou com Nilson Alves CRP em 23/09/2015; o contrato estava vinculado ao PRONAF, e tinha como finalidade financiar atividades agropecuárias, contudo o requerido não cumpriu com o pagamento das parcelas, resultando em inadimplência. Diante disso o banco propôs a presente ação para cobrar o valor de R$71.761,59, que corresponde ao saldo devedor atualizado. O demandando opôs embargos argumentando o seguinte (ID 91386010): Como argumento principal, o direito ao alongamento do débito rural, descrevendo cenário de perda de pastagem devido à estiagem, queda na produção de leite, alta nos preços da ração devido à guerra entre Rússia e Ucrânia e desvalorização da carne bovina; Como argumento secundário, alegou excesso de cobrança dos encargos: capitalização de juros não prevista no contrato; ausência de previsão da taxa de juros mensal, seguro penhor obrigatório, cobrança indevida de comissão de permanência. Custas processuais: Em primeiro grau foi indeferida a gratuidade judiciária ao embargado; em recurso, o TJRO concedeu o benefício. Outras ocorrências: Foi proferida sentença de mérito rejeitando os embargos e acolhendo a pretensão contida na inicial para constitui o título executivo em favor do requerente, no valor de R$71.761,59 (ID 94236313). Em recurso de Apelação, conhecido após acolhimento de Agravo Interno para conceder a gratuidade, o TJRO deu provimento ao apelo para anular a sentença por não ter sido oportunizado ao embargante a chance de produzir provas (ID 107724897). O Juízo, então, ao receber os autos do 2º grau, exarou despacho oportunizando às partes a especificação de provas, para, posteriormente, apreciar se seriam necessárias ou não ao (novo) julgamento (ID 108106296)." Por fim, foi proferido despacho para que a parte autora esclarecesse o que aparentava ser erro material quanto ao número do contrato que aparelha a ação monitória (ID 119524222). O banco esclareceu que o número correto do contrato objeto da ação monitória é 40/00932-7 (ID 120646108). Processo distribuído em 3.1.2023; última conclusão em 16.5.2025. DECIDO. A título de contextualização foi dado provimento ao apelo da parte embargante para anular, por cerceamento de defesa, a sentença de ID 94236313 que, julgando o feito antecipadamente, acolheu a pretensão monitória. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para que se manifestassem a respeito das provas que pretendiam produzir (ID 108106296). Os litigantes, então, vieram aos autos, em especial o apelante/embargante, afirmaram não haver necessidade de produzir provas adicionais (ID 109130974). Na sequência, foi proferida decisão saneadora, com delimitação da matéria fática e especificação dos meios de prova (ID 109440030). Pois bem. Este processo foi um dos primeiros a aportar neste juízo com o tema do “alongamento da dívida rural” e, por isso, inicialmente, o juízo tinha a compreensão de que os fatos previstos no item 2-4-6 do MCR poderiam ser comprovados diretamente em juízo, isto é, superando integralmente a fase administrativa. Ocorre que, com a evolução das análises, a compreensão atual, inclusive com base em decisões do TJRO, é no sentido de que a comprovação técnica dos fatos que podem dar ensejo ao alongamento deve ser apresentadas, primeiramente, à instituição de crédito, pela via administrativa (solicitação de alongamento antes do vencimento da dívida, acompanhada de toda a documentação comprovatória dos fatos). Em juízo, então, reserva-se a produção de prova complementar, se houver necessidade. Nesse sentido, cito decisão do TJRO (em resumo): (...) “a participação do banco na concessão do alongamento é imprescindível, uma vez que a instituição financeira deve atestar a necessidade da prorrogação e a viabilidade financeira do mutuário.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0820018-83.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 14/04/2025) gn. (...) “A ausência de comprovação de que o embargante requereu o alongamento da dívida e, consequentemente, houve a negativa do banco em concedê-lo, constitui óbice ao pleito de prolongamento da dívida.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001364-14.2024.8.22.0015, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 30/08/2024) gn. Sobre a ineficácia de laudo agronômico elaborado posterior à ocorrência dos supostos fatos que motivaram o pedido de alongamento, cito decisão do TJSP (em resumo): “Não há como o judiciário analisar as referidas ocorrências mencionadas no laudo pericial, sem comprovação dos fatos e, nem mesmo há como determinar que se faça perícia para aqueles fatos, quando já passado o período sem qualquer prova do ocorrido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1002285-91.2024.8.26.0297, Voto nº 39.604, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Sandra Galhardo Esteves, j. em 20.2.2025) gn. Nem mesmo a perícia contábil, quando há discussão sobre encargos contratuais, revela-se obrigatória, como vem decidindo o TJRO (em resumo): “Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na prescindibilidade de prova pericial, considerando que a matéria em análise demanda prova documental, conforme a regra do art. 370 do CPC.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032438-31.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 28/02/2025) gn. “A prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria discutida é predominantemente de direito, sendo possível a análise da abusividade das cláusulas contratuais por meio das provas documentais já apresentadas nos autos.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801669-95.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 23/05/2025) gn. Dessa forma, na compreensão atual do juízo, que vem sendo aplicada em todos os demais processos com o mesmo tema, este feito em análise, mais uma vez, deve ser julgado no estado em que se encontra, até mesmo porque, como visto acima, as próprias partes estão satisfeitas com o que já produziram. Assim sendo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão saneadora de ID 109440030, pois, como dito acima, as providências ali adotadas não possuem eficácia para o deslinde da causa, considerando a dinâmica das ações de alongamento rural. Todavia, antes de sentenciar, para que não se alegue decisão surpresa, intimem-se as partes para ciência. Após, conclusos para sentença. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. GM/RO, data da assinatura. Juiz assinante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: NILSON ALVES ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO A título de identificação do caso, reporto-me à interlocutória saneadora de ID 109440030. Delimitadas as questões fáticas objeto de provas e distribuído o ônus probatório, a parte requerente diz ser beneficiária da gratuidade judiciária e, portanto, não pode arcar com o pagamento de laudo agronômico (ID 118543837). Pois bem. Antes de decidir a respeito da questão levantada pela parte requerente, a respeito das despesas processuais com a elaboração de laudo, entendo que questão relevante deve ser esclarecida nos autos. Pelo que se infere da petição inicial (monitória), distribuída em 03/01/2023, a cobrança se refere à cédula rural pignoratícia de nº 40/00932-7 (ID 85571765), cujo pagamento foi estipulado da seguinte forma: 7 parcelas, sendo a primeira para 15/09/2019 e a ultima, 15/09/2025. Todavia, no corpo da referida inicial (especificamente na p. 2, do ID 85571763), o banco fala que a prestação cobrada é a vencida e vincendas a partir de 15/03/2022, da [operação nº 40/00706-5], ou seja, título diverso, já que, como dito acima, as prestações da CRP 40/00932-7 possuem previsão de vencimento em data diferente (setembro). Dessa forma, ainda a título de saneamento do processo, determino: a) Ao banco, autor da ação monitória e embargado, esclareça o fato acima descrito, isto é, qual o título que aparelha a monitória, quais datas de vencimento, se houve requerimento administrativo para prorrogação da divida objeto da monitória e qual data do protocolo; b) Ao embargante, esclareça e comprove [caso já esteja nos autos, aponte o ID], se fez requerimento administrativo [antes] do vencimento da parcela objeto da cobrança na ação monitória. Prazo: Comum de 15 (quinze) dias. Int. GM/RO (data da assinatura). Juiz assinante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: NILSON ALVES Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: NILSON ALVES ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO A assessoria prestou as seguintes informações sobre o processo n. 7000020-32.2023.8.22.0015. Ação: Monitória baseada em Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00932-7, no valor original de R$82.620,00. Resumo: O Banco do Brasil S.A. celebrou com Nilson Alves CRP em 23/09/2015; o contrato estava vinculado ao PRONAF, e tinha como finalidade financiar atividades agropecuárias, contudo o requerido não cumpriu com o pagamento das parcelas, resultando em inadimplência. Diante disso o banco propôs a presente ação para cobrar o valor de R$ 71.761,59, que corresponde ao saldo devedor atualizado. O demandando opôs embargos argumentando o seguinte (ID 91386010): - Como argumento principal, o direito ao alongamento do débito rural, descrevendo cenário de perda de pastagem devido à estiagem, queda na produção de leite, alta nos preços da ração devido à guerra entre Rússia e Ucrânia e desvalorização da carne bovina; - Como argumento secundário, alegou excesso de cobrança dos encargos: capitalização de juros não prevista no contrato; ausência de previsão da taxa de juros mensal, seguro penhor obrigatório, cobrança indevida de comissão de permanência. Custas processuais: Em primeiro grau foi indeferida a gratuidade judiciária ao embargado; em recurso, o TJRO concedeu o benefício. Outras ocorrências: Foi proferida sentença de mérito rejeitando os embargos e acolhendo a pretensão contida na inicial para constitui o título executivo em favor do requerente, no valor de R$71.761,59 (ID 94236313). Em recurso de Apelação, conhecido após acolhimento de Agravo Interno para conceder a gratuidade, o TJRO deu provimento ao apelo para anular a sentença por não ter sido oportunizado ao embargante a chance de produzir provas (ID 107724897). O Juízo, então, ao receber os autos do 2º grau, exarou despacho oportunizando às partes a especificação de provas, para, posteriormente, apreciar se seriam necessárias ou não ao (novo) julgamento (ID 108106296). A parte demandante veio aos autos e declinou não ter provas a produzir (ID 108275343); a parte demandada/embargante, então, protocolou petição requerendo o saneamento do feito, para, então, especificar as provas que pretende produzir (ID 109130974). Motivo da conclusão: Petição do embargante requerendo que o feito seja saneado, na forma do art. 357, do CPC. Passo à análise. 1.Do saneamento do processo: Com razão a parte embargante/requerida ao buscar o saneamento do processo. Por medida de justiça, este feito tem de ter o mesmo tratamento que o juízo vem dispensando a casos análogos, onde se faz o saneador e se define a matéria sobrea a qual deve recair a prova. Pois bem. 1.1. Delimitações sobre a matéria probatória: Em casos como o dos autos, de acordo com as regras do MCR, as questões fáticas sobre as quais deve recair a matéria probatória são: a) Existência Requerimento administrativo prévio contendo toda a documentação necessária à prorrogação da dívida; b) Dificuldade de comercialização do produto; frustração de safra por fatores adversos; ocorrências eventuais que tenham prejudicado o desenvolvimento da atividade rural; c) Dificuldade financeira temporária para reembolso do crédito obtido através da CRP 40/00932-7; Não vejo necessidade, por outro lado, de perícia contábil em relação aos encargos contratuais, pois a matéria, atualmente, já está quase toda pacificada pela jurisprudência. 1.2. Meios de prova: Os eventos adversos que possam ter dificultado a atividade rural do embargante devem ser comprovados por laudo agronômico realizado na propriedade, com ART, que deve demonstrar, entre outras coisas e na medida do possível: - Informações básicas do produtor rural e da sua propriedade; - Detalhar a área atingida e suas características; - Avaliação de aspectos gerais de pasto, uso de sal mineral etc.; - Estimativa de prejuízo; - Análise comparativa entre a(s) safra(s) afetada(s) e safras anteriores, se possível destacando as perdas; - Incluir imagens que possam evidenciar os danos/eventos que tenham causado a incapacidade temporária de pagamento do débito; - O que mais o perito entender relevante considerando o Manual de Crédito Rural (2-6-4). 1.3. Ônus da prova: Nos termos do MCR (2-6-4), c/c art. 373, do CPC, cabe ao embargante/requerido produzir provas a respeito: i) Da existência de requerimento administrativo com toda a documentação necessária ao alongamento da dívida; ii) Da dificuldade temporária para reembolso do crédito e que essa dificuldade advenha de fatores adversos que possam ter prejudicado a atividade rural referente às safras compatíveis com o ano de vencimento do débito. De outro canto, considerando que a instituição financeira é responsável, também, pelo monitoramento e fiscalização das operações de crédito rural (MCR – 2.6.4 e 2.7.1), cabe à requerente/embargada avaliar a viabilidade da prorrogação com base na capacidade de pagamento do mutuário e nas justificativas apresentadas. 2. Da nomeação de perito: em consulta ao portal de Cadastro de Profissionais habilitados junto ao Tribunal (https://www.tjro.jus.br/ceajus/pessoafisica/consultaprofissional?categoria=PERITO&profissao=ENGENHEIRO&especialidade=Agr%C3%B4nomo&localidade=Guajar%C3%A1-Mirim&cidade=&page=0), verifico alguns profissionais com especialização em engenharia agrônoma que se habilitaram nesta cidade como: CLEBERSON LIMA DOS SANTOS, GLEISON SERAFIM JUSTINO, GASPAR CESAR PEDROSO, GENILSON DE SOUZA LIMA, NICHOLAS BRITO ALONSO, MATHEUS JOSE BARROS DA SILVA, RICARDO ARNALDO OTTO KICH. Assim, visando evitar sucessivas nomeações e destituições, à CPE – Central de Processos Eletrônicos para: a) intimar os peritos acima indicados por meio de seus endereços eletrônicos (e-mails) para informarem se têm interesse em uma eventual nomeação para perícia contábil. Em caso positivo, para já apresentarem suas proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já cientes que será considerada eleita a proposta de menor valor. b) ressalto, por oportuno, que a remuneração do perito será paga pelo requerido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte. c) em caso de recusa, o profissional deverá apresentar justificativa plausível, já que se habilitaram espontaneamente para desenvolver as atividades mencionadas, sob pena de comunicação ao CEAJUS e CPCAJ. d) com as propostas dos profissionais acima, intimem-se as partes para delas tomar conhecimento e, após, façam conclusão dos autos para análise do juízo e nomeação do profissional que apresentou a proposta mais vantajosa e para determinar intimação do requerente para efetuar o pagamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE OFÍCIO/E-MAIL. Guajará-Mirim, 03 de agosto de 2024. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: NILSON ALVES ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO A assessoria prestou as seguintes informações sobre o processo n. 7000020-32.2023.8.22.0015. Ação: Monitória baseada em Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00932-7, no valor original de R$82.620,00. Resumo: O Banco do Brasil S.A. celebrou com Nilson Alves CRP em 23/09/2015; o contrato estava vinculado ao PRONAF, e tinha como finalidade financiar atividades agropecuárias, contudo o requerido não cumpriu com o pagamento das parcelas, resultando em inadimplência. Diante disso o banco propôs a presente ação para cobrar o valor de R$ 71.761,59, que corresponde ao saldo devedor atualizado. O demandando opôs embargos argumentando o seguinte (ID 91386010): - Como argumento principal, o direito ao alongamento do débito rural, descrevendo cenário de perda de pastagem devido à estiagem, queda na produção de leite, alta nos preços da ração devido à guerra entre Rússia e Ucrânia e desvalorização da carne bovina; - Como argumento secundário, alegou excesso de cobrança dos encargos: capitalização de juros não prevista no contrato; ausência de previsão da taxa de juros mensal, seguro penhor obrigatório, cobrança indevida de comissão de permanência. Custas processuais: Em primeiro grau foi indeferida a gratuidade judiciária ao embargado; em recurso, o TJRO concedeu o benefício. Outras ocorrências: Foi proferida sentença de mérito rejeitando os embargos e acolhendo a pretensão contida na inicial para constitui o título executivo em favor do requerente, no valor de R$71.761,59 (ID 94236313). Em recurso de Apelação, conhecido após acolhimento de Agravo Interno para conceder a gratuidade, o TJRO deu provimento ao apelo para anular a sentença por não ter sido oportunizado ao embargante a chance de produzir provas (ID 107724897). O Juízo, então, ao receber os autos do 2º grau, exarou despacho oportunizando às partes a especificação de provas, para, posteriormente, apreciar se seriam necessárias ou não ao (novo) julgamento (ID 108106296). A parte demandante veio aos autos e declinou não ter provas a produzir (ID 108275343); a parte demandada/embargante, então, protocolou petição requerendo o saneamento do feito, para, então, especificar as provas que pretende produzir (ID 109130974). Motivo da conclusão: Petição do embargante requerendo que o feito seja saneado, na forma do art. 357, do CPC. Passo à análise. 1.Do saneamento do processo: Com razão a parte embargante/requerida ao buscar o saneamento do processo. Por medida de justiça, este feito tem de ter o mesmo tratamento que o juízo vem dispensando a casos análogos, onde se faz o saneador e se define a matéria sobrea a qual deve recair a prova. Pois bem. 1.1. Delimitações sobre a matéria probatória: Em casos como o dos autos, de acordo com as regras do MCR, as questões fáticas sobre as quais deve recair a matéria probatória são: a) Existência Requerimento administrativo prévio contendo toda a documentação necessária à prorrogação da dívida; b) Dificuldade de comercialização do produto; frustração de safra por fatores adversos; ocorrências eventuais que tenham prejudicado o desenvolvimento da atividade rural; c) Dificuldade financeira temporária para reembolso do crédito obtido através da CRP 40/00932-7; Não vejo necessidade, por outro lado, de perícia contábil em relação aos encargos contratuais, pois a matéria, atualmente, já está quase toda pacificada pela jurisprudência. 1.2. Meios de prova: Os eventos adversos que possam ter dificultado a atividade rural do embargante devem ser comprovados por laudo agronômico realizado na propriedade, com ART, que deve demonstrar, entre outras coisas e na medida do possível: - Informações básicas do produtor rural e da sua propriedade; - Detalhar a área atingida e suas características; - Avaliação de aspectos gerais de pasto, uso de sal mineral etc.; - Estimativa de prejuízo; - Análise comparativa entre a(s) safra(s) afetada(s) e safras anteriores, se possível destacando as perdas; - Incluir imagens que possam evidenciar os danos/eventos que tenham causado a incapacidade temporária de pagamento do débito; - O que mais o perito entender relevante considerando o Manual de Crédito Rural (2-6-4). 1.3. Ônus da prova: Nos termos do MCR (2-6-4), c/c art. 373, do CPC, cabe ao embargante/requerido produzir provas a respeito: i) Da existência de requerimento administrativo com toda a documentação necessária ao alongamento da dívida; ii) Da dificuldade temporária para reembolso do crédito e que essa dificuldade advenha de fatores adversos que possam ter prejudicado a atividade rural referente às safras compatíveis com o ano de vencimento do débito. De outro canto, considerando que a instituição financeira é responsável, também, pelo monitoramento e fiscalização das operações de crédito rural (MCR – 2.6.4 e 2.7.1), cabe à requerente/embargada avaliar a viabilidade da prorrogação com base na capacidade de pagamento do mutuário e nas justificativas apresentadas. 2. Da nomeação de perito: em consulta ao portal de Cadastro de Profissionais habilitados junto ao Tribunal (https://www.tjro.jus.br/ceajus/pessoafisica/consultaprofissional?categoria=PERITO&profissao=ENGENHEIRO&especialidade=Agr%C3%B4nomo&localidade=Guajar%C3%A1-Mirim&cidade=&page=0), verifico alguns profissionais com especialização em engenharia agrônoma que se habilitaram nesta cidade como: CLEBERSON LIMA DOS SANTOS, GLEISON SERAFIM JUSTINO, GASPAR CESAR PEDROSO, GENILSON DE SOUZA LIMA, NICHOLAS BRITO ALONSO, MATHEUS JOSE BARROS DA SILVA, RICARDO ARNALDO OTTO KICH. Assim, visando evitar sucessivas nomeações e destituições, à CPE – Central de Processos Eletrônicos para: a) intimar os peritos acima indicados por meio de seus endereços eletrônicos (e-mails) para informarem se têm interesse em uma eventual nomeação para perícia contábil. Em caso positivo, para já apresentarem suas proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já cientes que será considerada eleita a proposta de menor valor. b) ressalto, por oportuno, que a remuneração do perito será paga pelo requerido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte. c) em caso de recusa, o profissional deverá apresentar justificativa plausível, já que se habilitaram espontaneamente para desenvolver as atividades mencionadas, sob pena de comunicação ao CEAJUS e CPCAJ. d) com as propostas dos profissionais acima, intimem-se as partes para delas tomar conhecimento e, após, façam conclusão dos autos para análise do juízo e nomeação do profissional que apresentou a proposta mais vantajosa e para determinar intimação do requerente para efetuar o pagamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE OFÍCIO/E-MAIL. Guajará-Mirim, 03 de agosto de 2024. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: NILSON ALVES ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO Considerando o resultado do julgamento da Apelação, que anulou a sentença de id 94236313 por reconhecer que o julgamento antecipado do mérito causou cerceamento de defesa, deve se concedido prazo para que as partes se manifestem sobre. Não obstante isso, importante consignar que, a partir da interpretação sistemática do art. 434, do CPC, a fase de produção de provas somente é inaugurada a partir da comprovação da necessidade, pois os documentos destinados à prova das alegações, de ambas as partes, já devem estar nos autos. Portanto, a fase de produção de provas em juízo é reservada para quando, a partir da controvérsia instaurada (portanto, após a contestação), e no entender do julgador, surgir documento novo ou surgir a necessidade de produzir documento complementar, ou, ainda, para quando houver necessidade de prova oral. De forma mais simples, abre-se a fase de produção de provas quando houver necessidade de (mais) esclarecimentos sobre os pontos controvertidos. Não havendo essa necessidade (de produção), prestigia-se o princípio da razoável duração do processo. Assim sendo, digam as partes se pretendem produzir (outras) provas a respeito do(s) fato(s), correlacionando e justificando o meio de prova pretendido com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. GM/RO (data da assinatura). Juiz assinante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
08/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 09:52
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 08:12
Publicação
04/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Nilson Alves Advogado(a): Rogério Augusto da Silva (OAB/PR 46823) Apelado/Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 10/10/2023 Interposto em 08/02/2024 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO PROVIDO. QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Agravo interno em apelação. Gratuidade. Hipossuficiência comprovada. Reconsideração. Apelação cível. Ação monitória. Alongamento da dívida. Preliminar. Ausência de intimação para especificação de provas. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Recurso provido Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, merece ser reconsiderada a decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Imperioso o reconhecimento do cerceamento de defesa, quando não oportunizada à parte a produção de prova, havendo posterior improcedência do pedido por ausência de prova.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7000020-32.2023.8.22.0015 Apelação e Agravo Interno (PJE) Origem: 7000020-32.2023.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Apelante/
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:09
Provimento
28/05/2024, 13:34
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:08
Mérito
23/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 10:28
Pedido de inclusão
20/03/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 18:28
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:00
Publicação
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AGRAVANTE: NILSON ALVES ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ADVOGADO: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091 ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 RELATOR: DES. ISAIAS FONSECA MORAES INTERPOSTO EM 08/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7000020-32.2023.8.22.0015 - Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 10:25
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:00
Publicação
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILSON ALVES ADVOGADO DO Vistos, NILSON ALVES opõe embargos de declaração em face da decisão de Id n. 22229897 (fls. 269/270), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por si interposto. Sustenta que a decisão é obscura, por condicionar a concessão do benefício a documento que não mais existe. Afirma que a certidão de que seus dados não constam na rede da Receita Federal não é mais confeccionada, inexistindo documento que se preste para tal fim. Ressalta que, nos termos da Lei n. 7.115/83, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Destaca que, quando da prolação do despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, este Relator não ponderou, de maneira específica, quais documentos julgava necessários à concessão do benefício. Enfatiza que, caso a gratuidade não seja deferida, não restará outra opção ao embargante, senão aguardar seu recurso ser julgado deserto. Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a obscuridade apontada. Manifestação do embargado (fls. 281/282) pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não tendo como objetivo discutir novamente aspectos de direito material da lide nem efetuar uma nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. A adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Desta breve digressão, cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. O embargante alega que o decisum é obscuro, visto que condicionou a concessão do benefício da gratuidade judiciária a documento que deixou de ser emitido pela Receita Federal. A obscuridade defendida pelo embargante não merece acolhimento. Explico. Quando da análise dos documentos juntados com os embargos à monitória, bem como na fase recursal, este Relator concluiu pela inexistência de elementos suficientes para reformar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária ocorrido em sentença, determinando a intimação do ora embargante para cumprir com o disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, possibilitando uma melhor análise sobre a questão. Em cumprimento a determinação acima, o embargante peticionou carreando aos autos, apenas declaração de inexistência de bens imóveis em seu nome, bem como a cópia de um veículo que possui. Depreende-se da decisão embargada, que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, ao contrário do alegado pelo embargante, não foi fundamentada na ausência de certidão de que seus dados não constam na rede da Receita. Referido documento foi citado apenas a título de exemplificação de provas aptas a comprovação da alegada hipossuficiência. Com efeito, nem mesmo a declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme defendido pelo embargante nas razões recursais, foram juntadas quando possibilitada a comprovação de sua hipossuficiência. Depreende-se dos argumentos expostos que o embargante está pretendendo, na realidade, reexaminar a questão que já foi julgada, o que não se coaduna com a natureza e função dos embargos declaratórios. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o simples descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, senão vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se presta o recurso integrativo a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissão" e "contradição", a parte embargante indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1808156/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 11/02/2022) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando eles, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag1374287/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011) Com efeito, o acatamento de tese contrária aos interesses das partes não legitima a oposição dos declaratórios. À luz do exposto, verificada a inexistência de qualquer vício a ser sanado, rejeito os aclaratórios opostos. Dou a matéria por prequestionada. P. I. C.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 07:52
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2023, 08:47
Publicação
27/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILSON ALVES ADVOGADO DO Vistos, Em face dos embargos de declaração opostos por NILSON ALVES, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, concluso para decisão. C.
27/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 10:28
Mero expediente
26/12/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:33
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 09:23
Publicação
27/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILSON ALVES ADVOGADO DO Vistos, NILSON ALVES apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Inicialmente, informou que deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, visto que um dos pontos da sentença que pretende a reforma, refere-se ao indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Pois bem. Considerando que uma das matérias recursais está diretamente relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, fez-se necessário cingir o julgamento do apelo, fim de analisar se o apelante faz ou não jus aos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, constatei inexistirem documentos aptos a comprovação da alegada impossibilidade de custear as despesas processuais. Intimado para cumprir com o disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo 5 (cinco) dias, possibilitando uma melhor análise sobre a questão da gratuidade judiciária pleiteada, o apelante juntou certidão de inexistência de registros de imóveis (fl. 266) e documento de um veículo registrado em seu nome (fl. 268). Da análise dos documentos juntados com os embargos à monitória, bem como nesta fase recursal, não se extraem elementos suficientes para reformar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária ocorrido em sentença. Isto porque, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Nesta Corte, a questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). In casu, quando da determinação de comprovação da alegada hipossuficiência, poderia o apelante ter carreado aos autos fotocópia de sua declaração do imposto de renda ou certidão de que seus dados não constam na rede da Receita Federal, a fim de comprovar suas alegações, o que não fez. Ademais, o apelante qualifica-se como pecuarista e o contrato firmado entre as partes, discutido nos autos, perfaz o montante de R$ 82.620,00 (oitenta e dois mil seiscentos e vinte reais), o que a meu ver, afasta a alegada hipossuficiência. À luz do exposto, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ocorrido na sentença e, com fundamento no artigo 101, § 2º do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso quanto ao mais. P. I. C.
27/11/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
24/11/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 09:02
Publicação
17/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILSON ALVES ADVOGADO DO Vistos, NILSON ALVES apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Inicialmente, informa que deixa de comprovar o recolhimento do preparo recursal, visto que um dos pontos da sentença que pretende a reforma, refere-se ao indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado. No mérito, sustenta não possuir condições econômicas de arcar com o preparo e com as custas do processo, não devendo tal fato obstaculizar o seu direito de defesa. Pois bem. Depreende-se das razões recursais que um dos capítulas da sentença está diretamente relacionado ao juízo de admissibilidade deste recurso, por ser o preparo um dos requisitos extrínsecos previstos no ordenamento jurídico em vigor. Diante dessa peculiaridade, imprescindível cindir o julgamento da apelação, a fim de analisar se o apelante faz ou não jus aos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, extrai-se que o recorrente não colacionou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, na origem, o benefício foi indeferido sem que tenha sido oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos à concessão. Assim, intime-se o apelante para cumprir com o disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo 5 (cinco) dias, possibilitando uma melhor análise sobre a questão da gratuidade judiciária pleiteada. Após, volte-me conclusos. C.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:21
Recebimento
10/10/2023, 09:44
Distribuição (sorteio)
10/10/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: NILSON ALVES Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 11 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: REU: NILSON ALVES Advogado (a)
Requerida: ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Contratos Bancários Distribuição: 03/01/2023
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON ALVES em face de sentença que acolheu o pedido formulado na inicial. Alega o embargante, em síntese, obscuridade no pronunciamento por ter analisado de forma conjunta os institutos do direito à prorrogação de dívida e o da aplicação da teoria da imprevisão, bem como, diz que logo após a apresentação dos Embargos à Monitória houve a prolação da sentença sem antes o saneamento dos autos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura nele encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Em que pesem os argumento do embargante, não há que se falar em obscuridade, uma vez que ao analisar os pedidos constantes nos embargos monitórios e julgá-los improcedentes, este juízo fundamentou e esclareceu as razões para tanto. Outrossim, acerca do julgamento antecipado da lide, este juízo já havia formado sua convicção sobre o presente caso, conforme pronunciado naquela oportunidade. Ressalto, por relevante, que este juízo apreciou a todos os pedidos formulados na inicial e defesa, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 e de seu Parágrafo Único do CPC, razão pela qual não se pode falar em obscuridade. Assim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos. Intimem-se. Guajará-Mirim, quarta-feira, 16 de agosto de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II, III, ANDAR 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: NILSON ALVES, CPF nº 00814150284, LINHA 03, KM 6,5, M.D. s/n, DISTRITO DE JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A SENTENÇA Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Contratos Bancários Distribuição: 03/01/2023
trata-se de ação monitória, que alega o autor ser credor do valor referente ao Contrato de Abertura de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/00932-7, no valor total de R$ 82.620,00 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte reais) emitida em 23/09/2015, em que o réu não realizando o pagamento da prestação vencida dia 15/03/2022, operação nº 40/00706-5, perfaz o montante de R$ 71.761,59 (setenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais, e cinquenta nove centavos), saldo devedor em 20/01/2023. Devidamente citada, a requerida ofereceu embargos, alegando que deixou de realizar o pagamento do contrato por reconhecer excesso de cobrança, pela aplicação incorreta de encargos, bem como do direito à prorrogação não respeitado, em razão que entre os meses de julho e outubro de 2022, a pastagem de capim destinada à nutrição dos animais produtivos foi atingida um período de severa estiagem, provocando a perda de grande parte da vegetação que serviria de alimentos aos animais, consequentemente queda de 65% na produção de leite; além do que o preço de mercado inflacionado da ração animal, devido aos efeitos da guerra entre a Rússia e a Ucrânia; a nutrição deficitária dos animais influenciou também no valor de mercado da carne, com a baixa no valor da arroba do bovino de corte. Por fim, em preliminar, requer a gratuidade da justiça; e, no mérito, pleiteia a prorrogação do crédito ou readequação do cronograma e, ao final, requer a improcedência da ação por inexistir qualquer exigibilidade e liquidez dos títulos cobrados. Impugnação, requerendo a improcedência dos embargos monitórios. É o relatório. Da análise: cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário para intentá-la a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (destaquei) Segundo inteligência do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: “§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Passo a análise da preliminar de gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido/embargante. Não há nos autos prova de miserabilidade do embargante, já que não juntou sequer a declaração de hipossuficiência, ainda comparece em juízo acompanhado de patrono particular, dispensando, consequentemente, a assistência judiciária gratuita da Defensoria Pública. Incumbia à parte, a toda evidência, comprovar a sua hipossuficiência, mediante apresentação de documentos hábeis. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, eis que o embargante não trouxe aos autos prova contundente da sua situação financeira. Doravante, o mérito. Prefacialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as cédulas de crédito rural não representam relação consumeritas entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO COMINATÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.340/2016. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSOS ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DO BNDES. VALOR ORIGINAL CONTRATADO EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. A relação mantida entre as partes não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não caracteriza relação de consumo, na medida em que o financiamento foi contratado com a finalidade de incrementar a atividade econômica rural, não se enquadrando o devedor na figura de destinatário final insculpida no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 13.340/2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, estabelece determinados requisitos para que haja o alongamento da dívida. A possibilidade de rebate para a liquidação fixada pelos artigos 1º e 2º desse diploma legal pressupõe que os recursos da operação de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. devem ser oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou então com recursos mistos desses Fundos e outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). No caso concreto, os recursos disponibilizados na operação de crédito eram oriundos exclusivamente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), impossibilitando enquadramento legal para a renegociação. O apelante não preenche ainda os requisitos para o alongamento da dívida exigidos no artigo 3º, da Lei nº 13.340/2016, porquanto o legislador limitou a renegociação das operações àquelas que não excedam o valor original de R$200.000,00, e a cédula de crédito foi contratada pelo apelante em valor superior. Não há violação ao princípio da isonomia, visto que, não preenchidos os requisitos legais exigidos para a repactuação da dívida, o devedor não faz jus à renegociação estabelecida na Lei nº 13.340/2016. (TJ-DF 07382372920198070001 DF 0738237-29.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ademais, mesmo que aplicado fosse o CDC, é certo que a inversão do ônus da prova há de ocorrer somente quando houver a impossibilidade de produção desta pelo consumidor ou quando o fornecedor possuir melhores meios para a produção. É dizer, a inversão há de ocorrer quando o consumidor não puder produzir a prova e tal não implicar, ainda, para o fornecer em prova diabólica. Em sede de defesa, o instituto pretendido pela parte autora, que é o alongamento de dívida é um benefício concedido ao devedor rural, a fim de que possa adimplir com suas obrigações frente ao credor, com a extensão do prazo, desde que comprovado alguns requisitos, sendo matéria sumulada, conforme Enunciado n. 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Neste sentido, passo a verificar se a parte devedora, ora requerida/embargante, cumpre os requisitos para concessão ou não do direito de alongamento da dívida. No presente caso, observa-se que o embargante fundamenta sua pretensão em fatos extraordinários (estiagem e guerra entre a Rússia e a Ucrânia) que teriam prejudicado a produção de leite e venda do bovino de corte, acerca de juntar laudos de técnico de perda, sequer trouxe fotos para demonstrar como ficou a pastagem de capim depois da estiagem e, ao meu sentir, é uma situação climática prevista nessa determinada época do ano nessa região, assim, não há que se falar em teoria da imprevisão; bem como, no campo econômico, a questão da guerra entre a Rússia e a Ucrânia não acarretou impactos como deixa a entender o embargante, aliada à falta de comprovação efetiva que tenha contribuído para que o devedor não pudesse cumprir com o compromisso firmado com o credor. Não bastasse, a notificação extrajudicial de prorrogação ao credor data de 19/05/2023 (ID: 91386032), isto é, após a citação do requerido que ocorrera em 10/05/2023 (ID: 90544266). Por oportuno, a jurisprudência já se pronunciou: CRÉDITO RURAL – Ação de renegociação (securitização) de dívida rural e declaratória de inexigibilidade de título – Alongamento da dívida – Direito do mutuário e não faculdade do agente financiador, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 9.138/95 – Súmula 298 do E. Superior Tribunal de Justiça – Requerimento administrativo formulado após o vencimento da dívida (e depois de proposta a execução pela casa bancária) e ausência de prova inequívoca de incapacidade do pagamento da dívida em virtude de algumas das situações previstas no Manual de Crédito Rural (item 9 da seção 6 do capítulo 2) – Requisitos da prorrogação da dívida não preenchidos – Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00027108320038260132 SP 0002710-83.2003.8.26.0132, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Destarte, diante da ausência dos requisitos autorizativos para a concessão do benefício de alongamento de dívida originada de crédito rural, tenho que a improcedência do pleito é a medida a ser aplicada. Quanto à alegação de excesso de cobrança e de inexigibilidade do título, é cediço que o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade, e uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (Pacta Sunt Servanda). Conclui-se, em face desse contexto, que pretende o embargante discutir operação livremente pactuada. Pois bem. O embargante aduz que deve a capitalização mensal ser afastada no caso sub judice, pois praticada sem pacto expresso, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e, cobrada na periodicidade mensal, em contramão ao art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/67. Primeiramente, é imperioso registrar que consoante decidiu o Colendo STJ, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou autorizada por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Essas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (negritei) Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como se vê, por força da Medida Provisória nº 2170-36/2001, é admissível a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a sua vigência. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, em 04/02/2015, a constitucionalidade da previsão do artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A ementa do RE 592.377/RS tem o seguinte teor: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Como se pode inferir da jurisprudência, pacificou-se entendimento no sentido de admitir a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000 (reeditada como MP n.º 2.170-36/2001). Consigno que, segundo este entendimento sufragado pelo julgamento do REsp n.º 973.827/RS, a simples previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros de forma capitalizada. Dessa forma, tendo em vista que o contrato em discussão possui previsão de taxa de juros efetiva de 5,5% ao mês e que o instrumento contratual foi firmado em 23/09/2015, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não há ilicitude na cobrança de juros capitalizados. Da alegação de taxas e tarifas de cobrança a título de "seguro de penhor", a Lei n. 4.829/1965, que institucionaliza o crédito rural, prevê, em seu art. 25, §§ 1º, 2º e 3º, garantias aos mutuários a serem observadas pelas instituições financeiras que exigirem a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito: Art. 25 [...] § 1º A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015) § 2º Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015) § 3º A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015). Trata-se, portanto, de um seguro obrigatório por expressa previsão legal que garante à instituição financeira o efetivo cumprimento da obrigação contratual em caso de sinistro ou avaria do bem garantidor do mútuo. No caso dos autos, a cobrança do seguro penhor está prevista na Cédula Rural. O embargante, quando assinou a cédula rural autorizou a instituição financeira, na condição de estipulante, a contratar apólice de seguro com poderes para representar-lhe perante a sociedade seguradora. A instituição financeira não comprovou que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei n. 4.829/1965. Não se pode falar, contudo, em nulidade do seguro penhor rural contratado em descumprimento às exigências do art. art. 25, §§ 1º, 2º e 3º, Lei n. 4.829/1965, pois, além de ser um requisito exigido pelo Decreto Lei n. 167/1967 para essa de modalidade de mútuo, é de interesse do próprio mutuário, pois garante o cumprimento da obrigação em caso de sinistro do bem dado como garantia. Logo, incabível falar em cobrança indevida apta a descaracterizar a ocorrência da mora quantos aos valores cobrados nos termos supracitados. Portanto, os documentos acostados aos autos pelo credor constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda. Decisão:
ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e artigo 701, 2º, ambos do CPC, ACOLHO o pedido inicial proposto por BANCO DO BRASIL S.A. para constituir de pleno direito o título executivo, condenando o requerido NILSON ALVES a pagar ao requerente à importância de R$ 71.761,59 (setenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais, e cinquenta nove centavos), corrigidos monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Guajará-Mirim, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II, III, ANDAR 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: NILSON ALVES, CPF nº 00814150284, LINHA 03, KM 6,5, M.D. s/n, DISTRITO DE JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A SENTENÇA Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Contratos Bancários Distribuição: 03/01/2023
trata-se de ação monitória, que alega o autor ser credor do valor referente ao Contrato de Abertura de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/00932-7, no valor total de R$ 82.620,00 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte reais) emitida em 23/09/2015, em que o réu não realizando o pagamento da prestação vencida dia 15/03/2022, operação nº 40/00706-5, perfaz o montante de R$ 71.761,59 (setenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais, e cinquenta nove centavos), saldo devedor em 20/01/2023. Devidamente citada, a requerida ofereceu embargos, alegando que deixou de realizar o pagamento do contrato por reconhecer excesso de cobrança, pela aplicação incorreta de encargos, bem como do direito à prorrogação não respeitado, em razão que entre os meses de julho e outubro de 2022, a pastagem de capim destinada à nutrição dos animais produtivos foi atingida um período de severa estiagem, provocando a perda de grande parte da vegetação que serviria de alimentos aos animais, consequentemente queda de 65% na produção de leite; além do que o preço de mercado inflacionado da ração animal, devido aos efeitos da guerra entre a Rússia e a Ucrânia; a nutrição deficitária dos animais influenciou também no valor de mercado da carne, com a baixa no valor da arroba do bovino de corte. Por fim, em preliminar, requer a gratuidade da justiça; e, no mérito, pleiteia a prorrogação do crédito ou readequação do cronograma e, ao final, requer a improcedência da ação por inexistir qualquer exigibilidade e liquidez dos títulos cobrados. Impugnação, requerendo a improcedência dos embargos monitórios. É o relatório. Da análise: cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário para intentá-la a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (destaquei) Segundo inteligência do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: “§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Passo a análise da preliminar de gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido/embargante. Não há nos autos prova de miserabilidade do embargante, já que não juntou sequer a declaração de hipossuficiência, ainda comparece em juízo acompanhado de patrono particular, dispensando, consequentemente, a assistência judiciária gratuita da Defensoria Pública. Incumbia à parte, a toda evidência, comprovar a sua hipossuficiência, mediante apresentação de documentos hábeis. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, eis que o embargante não trouxe aos autos prova contundente da sua situação financeira. Doravante, o mérito. Prefacialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as cédulas de crédito rural não representam relação consumeritas entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO COMINATÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.340/2016. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSOS ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DO BNDES. VALOR ORIGINAL CONTRATADO EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. A relação mantida entre as partes não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não caracteriza relação de consumo, na medida em que o financiamento foi contratado com a finalidade de incrementar a atividade econômica rural, não se enquadrando o devedor na figura de destinatário final insculpida no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 13.340/2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, estabelece determinados requisitos para que haja o alongamento da dívida. A possibilidade de rebate para a liquidação fixada pelos artigos 1º e 2º desse diploma legal pressupõe que os recursos da operação de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. devem ser oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou então com recursos mistos desses Fundos e outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). No caso concreto, os recursos disponibilizados na operação de crédito eram oriundos exclusivamente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), impossibilitando enquadramento legal para a renegociação. O apelante não preenche ainda os requisitos para o alongamento da dívida exigidos no artigo 3º, da Lei nº 13.340/2016, porquanto o legislador limitou a renegociação das operações àquelas que não excedam o valor original de R$200.000,00, e a cédula de crédito foi contratada pelo apelante em valor superior. Não há violação ao princípio da isonomia, visto que, não preenchidos os requisitos legais exigidos para a repactuação da dívida, o devedor não faz jus à renegociação estabelecida na Lei nº 13.340/2016. (TJ-DF 07382372920198070001 DF 0738237-29.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ademais, mesmo que aplicado fosse o CDC, é certo que a inversão do ônus da prova há de ocorrer somente quando houver a impossibilidade de produção desta pelo consumidor ou quando o fornecedor possuir melhores meios para a produção. É dizer, a inversão há de ocorrer quando o consumidor não puder produzir a prova e tal não implicar, ainda, para o fornecer em prova diabólica. Em sede de defesa, o instituto pretendido pela parte autora, que é o alongamento de dívida é um benefício concedido ao devedor rural, a fim de que possa adimplir com suas obrigações frente ao credor, com a extensão do prazo, desde que comprovado alguns requisitos, sendo matéria sumulada, conforme Enunciado n. 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Neste sentido, passo a verificar se a parte devedora, ora requerida/embargante, cumpre os requisitos para concessão ou não do direito de alongamento da dívida. No presente caso, observa-se que o embargante fundamenta sua pretensão em fatos extraordinários (estiagem e guerra entre a Rússia e a Ucrânia) que teriam prejudicado a produção de leite e venda do bovino de corte, acerca de juntar laudos de técnico de perda, sequer trouxe fotos para demonstrar como ficou a pastagem de capim depois da estiagem e, ao meu sentir, é uma situação climática prevista nessa determinada época do ano nessa região, assim, não há que se falar em teoria da imprevisão; bem como, no campo econômico, a questão da guerra entre a Rússia e a Ucrânia não acarretou impactos como deixa a entender o embargante, aliada à falta de comprovação efetiva que tenha contribuído para que o devedor não pudesse cumprir com o compromisso firmado com o credor. Não bastasse, a notificação extrajudicial de prorrogação ao credor data de 19/05/2023 (ID: 91386032), isto é, após a citação do requerido que ocorrera em 10/05/2023 (ID: 90544266). Por oportuno, a jurisprudência já se pronunciou: CRÉDITO RURAL – Ação de renegociação (securitização) de dívida rural e declaratória de inexigibilidade de título – Alongamento da dívida – Direito do mutuário e não faculdade do agente financiador, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 9.138/95 – Súmula 298 do E. Superior Tribunal de Justiça – Requerimento administrativo formulado após o vencimento da dívida (e depois de proposta a execução pela casa bancária) e ausência de prova inequívoca de incapacidade do pagamento da dívida em virtude de algumas das situações previstas no Manual de Crédito Rural (item 9 da seção 6 do capítulo 2) – Requisitos da prorrogação da dívida não preenchidos – Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00027108320038260132 SP 0002710-83.2003.8.26.0132, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Destarte, diante da ausência dos requisitos autorizativos para a concessão do benefício de alongamento de dívida originada de crédito rural, tenho que a improcedência do pleito é a medida a ser aplicada. Quanto à alegação de excesso de cobrança e de inexigibilidade do título, é cediço que o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade, e uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (Pacta Sunt Servanda). Conclui-se, em face desse contexto, que pretende o embargante discutir operação livremente pactuada. Pois bem. O embargante aduz que deve a capitalização mensal ser afastada no caso sub judice, pois praticada sem pacto expresso, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e, cobrada na periodicidade mensal, em contramão ao art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/67. Primeiramente, é imperioso registrar que consoante decidiu o Colendo STJ, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou autorizada por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Essas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (negritei) Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como se vê, por força da Medida Provisória nº 2170-36/2001, é admissível a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a sua vigência. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, em 04/02/2015, a constitucionalidade da previsão do artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A ementa do RE 592.377/RS tem o seguinte teor: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Como se pode inferir da jurisprudência, pacificou-se entendimento no sentido de admitir a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000 (reeditada como MP n.º 2.170-36/2001). Consigno que, segundo este entendimento sufragado pelo julgamento do REsp n.º 973.827/RS, a simples previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros de forma capitalizada. Dessa forma, tendo em vista que o contrato em discussão possui previsão de taxa de juros efetiva de 5,5% ao mês e que o instrumento contratual foi firmado em 23/09/2015, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não há ilicitude na cobrança de juros capitalizados. Da alegação de taxas e tarifas de cobrança a título de "seguro de penhor", a Lei n. 4.829/1965, que institucionaliza o crédito rural, prevê, em seu art. 25, §§ 1º, 2º e 3º, garantias aos mutuários a serem observadas pelas instituições financeiras que exigirem a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito: Art. 25 [...] § 1º A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015) § 2º Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015) § 3º A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015). Trata-se, portanto, de um seguro obrigatório por expressa previsão legal que garante à instituição financeira o efetivo cumprimento da obrigação contratual em caso de sinistro ou avaria do bem garantidor do mútuo. No caso dos autos, a cobrança do seguro penhor está prevista na Cédula Rural. O embargante, quando assinou a cédula rural autorizou a instituição financeira, na condição de estipulante, a contratar apólice de seguro com poderes para representar-lhe perante a sociedade seguradora. A instituição financeira não comprovou que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei n. 4.829/1965. Não se pode falar, contudo, em nulidade do seguro penhor rural contratado em descumprimento às exigências do art. art. 25, §§ 1º, 2º e 3º, Lei n. 4.829/1965, pois, além de ser um requisito exigido pelo Decreto Lei n. 167/1967 para essa de modalidade de mútuo, é de interesse do próprio mutuário, pois garante o cumprimento da obrigação em caso de sinistro do bem dado como garantia. Logo, incabível falar em cobrança indevida apta a descaracterizar a ocorrência da mora quantos aos valores cobrados nos termos supracitados. Portanto, os documentos acostados aos autos pelo credor constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda. Decisão:
ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e artigo 701, 2º, ambos do CPC, ACOLHO o pedido inicial proposto por BANCO DO BRASIL S.A. para constituir de pleno direito o título executivo, condenando o requerido NILSON ALVES a pagar ao requerente à importância de R$ 71.761,59 (setenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais, e cinquenta nove centavos), corrigidos monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Guajará-Mirim, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REU: NILSON ALVES Advogado do(a)
REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000020-32.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II, III, ANDAR 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: NILSON ALVES, CPF nº 00814150284, LINHA 03, KM 6,5, M.D. s/n, DISTRITO DE JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL contra
REU: NILSON ALVES. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Assim,
REU: NILSON ALVES para, no prazo de 15 dias: a) realizar o pagamento espontâneo da dívida de R$ 71.761,59, acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (artigo 701, caput, do CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC); ou b) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do CPC); ou c) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (artigo 702 do CPC). ADVIRTA a parte
REU: NILSON ALVES de que: a) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, CPC); b) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 2º, CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, CPC). Solicitado pela parte requerida o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 1º, CPC),
REU: NILSON ALVES, CPF nº 00814150284, LINHA 03, KM 6,5, M.D. s/n, DISTRITO DE JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Guajará-Mirim quinta-feira, 27 de abril de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Contratos Bancários Distribuição: 03/01/2023
Trata-se de ação monitória ajuizada por CITE-SE a parte INTIME-SE a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, após o que voltem os autos conclusos. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA