Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001532-16.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0003147-60.2015.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ambiental referente à desocupação de área situada na Reserva Extrativista Jaci-Paraná. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO (Id 132455824). A demanda versa sobre degradação ambiental que, embora localizada em área específica, integra unidade de conservação de relevante interesse regional, com reflexos que ultrapassam os limites do município, afetando o meio ambiente de forma ampla e coletiva, que ensejaram na distribuição de diversas ações civis públicas não penas neste município, mas também nas comarcas de Guajará-Mirim e Porto Velho/RO. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, inclusive em hipóteses análogas de ações civis públicas envolvendo danos ambientais de caráter regional, confira-se: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM RESERVA EXTRATIVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Civil Pública por incompetência territorial. O Estado de Rondônia ajuizou ação contra invasores e responsáveis por degradação ambiental nas áreas "Sítio Triunfo" e "Sítio Recanto Feliz", situadas na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, buscando a remoção dos ocupantes e reparação dos danos ambientais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência territorial para o julgamento de ação civil pública em casos de danos ambientais localizados; (ii) determinar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial pela incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em ações civis públicas, segundo o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 93, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é determinada pelo local do dano, salvo quando o dano tiver abrangência regional, hipótese em que a competência recai sobre a capital do estado. 4. O desmatamento e demais degradações ambientais ocorridas na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, que abrange os municípios de Nova Mamoré, Buritis e Porto Velho, caracterizam um dano ambiental de natureza regional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 10). 5. A sentença incorre em erro ao indeferir a petição inicial com base em incompetência territorial, pois o correto seria a redistribuição do feito ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). 6. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta nem desprovida de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial para o julgamento de ação civil pública em casos de dano ambiental de abrangência regional é das varas da Fazenda Pública da capital do estado. 2. Em caso de incompetência territorial, deve-se proceder à remessa dos autos ao juízo competente, conforme art. 64, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 93, I e II; Lei da Ação Civil Pública, art. 2º; CPC, art. 64, §3º e art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.10.2019. ( - APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO, Data julgamento: 14/03/2025, TJ/RO)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente ação em favor da Vara da Fazenda Pública, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Porto Velho/RO. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Redistribua-se, promovendo as baixas pertinentes no sistema, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito