Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
AUTORES: ONETE BRAGA DA CUNHA, LUCINEIDE DA SILVA DE SOUZA, JOAO SILVA DA ROCHA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SOARES DE PAULA, ANTONIO MARTINS DE SOUZA, demandam em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO – CCSA. Sustentam, em síntese, que vivem na Comarca de Porto Velho/ RO, baseando sua atividade econômica fundamental na pesca profissional, desenvolvida no Rio Madeira. Sustentam que até outubro de 2008 auferiam remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos, mas diante da progressiva diminuição dos peixes, desde o início da construção dos empreendimentos da requerida, passaram a enfrentar dificuldade, amargando redução drástica de suas rendas. Alegam ainda que antes do início das obras, cada pescador pescava cerca de 17 (dezessete) quilos de peixe por dia, o que não é mais possível, pois a quantidade de pescado mal dá para o sustento. Com tais alegações, requereram a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a cada autor, correspondente aos danos emergentes sofridos equivalente 122,5 (cento e vinte e dois e meio) salários-mínimos desde dezembro de 2009 até dezembro de 2012; indenização a cada autor, correspondente aos lucros cessantes por um período de 03 (três) anos, a contar da data, equivalente a 126 (cento e vinte e seis) salários-mínimos, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados por autor, na quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos. Com a inicial juntaram documentos, estudos e laudos periciais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (id. 20661364 - Pág. 1/20661374 - Pág. 1/20661384 - Pág. 3). A requerida CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO – CCSA apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, ao argumento de que não restou demonstrado todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Aduziu que os autores não comprovaram a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos comprobatórios. A requerida SANTO ANTONIO ENERGIA S.A apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir. No mérito sustentou, em síntese, a inexistência de dano material, não podendo o EIA/RIMA servir de prova de ocorrência de dano. Aduziu não ter praticado ato ilícito, não havendo nexo de causalidade entre a construção da usina e os danos alegados pelos autores. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado. Reiterou o argumento de que o Poder Público assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela cheia histórica de 2014, e que os fenômenos naturais de enchentes e terras caídas sempre ocorreram no Rio Madeira. Solicitou estudo de profissionais especialistas, cujas conclusões apontam, em termos e parâmetros técnicos, para a ausência de relação entre a atividade por ela desenvolvida e as alagações descritas pelos requerentes, notadamente porque o rio em questão tem característica de apresentar períodos de seca e cheia com grande oscilação em seu volume de águas, sem que a usina por ela edificada possa interferir nesse ciclo. Impugnou os documentos acostados na inicial, sustentando que não houve comprovação de que os autores são pescadores profissionais. Por fim, impugnou o pleito reparatório por danos materiais emergentes e lucros cessantes, bem como os danos morais pleiteados. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A requerida ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A também apresentou contestação. Arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa por ausência de interesse de agir, litigância de má fé dos autores, afronta ao contraditório e ampla defesa em função do litisconsórcio passivo facultativo multitudinário criado pelos autores. No mérito, defendeu também a regularidade e seriedade do processo de licenciamento ambiental. Aduziu que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil de modo que não possui o dever de indenizar. Teceu que os autores não comprovaram ter efetivamente sofrido os danos materiais ou morais cuja reparação pretendem. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado, bem como a ausência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da ré. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos. Também juntou aos autos cópia de laudos produzidos em outros processos. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 20661384 - Pág. 91). Houve réplica impugnando as teses preliminares e reiterando a narrativa da inicial, no sentido de que as requeridas são responsáveis pelos danos que os autores experimentaram, sobretudo porque a instalação e operação das hidroelétricas potencializou a redução drástica de pescado (Id. 20661394 - Pág. 05). Foi proferido despacho saneador, no qual as preliminares suscitadas pelas requeridas foram enfrentadas, tendo sido determinada produção de prova pericial com nomeação do perito Orlando José Guimarães (id. 20661406 - Pág. 93). Posteriormente, houve a destituição do perito nomeado por impedimento, nomeando-se o perito Násser Cavalcante Hizaji (id. 34721720). Laudo pericial juntado aos autos (Id. 92544999). As partes foram intimadas para, querendo, apresenta-se impugnação ao Laudo (Id. 96452206). Os requeridos Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA e Jirau Energia S.A peticionaram pugnando pela reconsideração da decisão, bem como pelo prosseguimento da instrução com designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal dos autores (id. 98361983/97092718). Santo Antônio Energia S.A apresentou impugnação ao laudo pugnado que seja reconhecido que decorreu em albis o prazo para os Autores se manifestarem acerca do Laudo Pericial, pedido este que fora objeto dos Embargos de Declaração por eles opostos,. (id. 98527589). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento no estado em que o processo se encontra No caso em apreço, vislumbro que há elementos de provas suficientemente a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer dilação processual. O processo está instruindo com várias perícias realizadas sobre o fato danoso em processos similares. Aliás, sobre tal entendimento, vejamos a jurisprudência: “Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento. [...]" (RJTJRGS, 133/355). Em que pese as requeridas pugnarem pelo depoimento pessoal dos autores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ONETE BRAGA DA CUNHA, LUCINEIDE DA SILVA DE SOUZA, JOAO SILVA DA ROCHA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SOARES DE PAULA, ANTONIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que indefiro o pedido, na medida em que os presentes autos não revelam situações circunstanciais que denotem a necessidade de oitiva dos autores perante este juízo para o deslinde do feito. Os autos contemplam ampla possibilidade de produção probatória no curso do processo, com a efetiva participação e exercício do contraditório das partes. No mais, conforme demonstra a prática forense, a prova oral pretendida, por certo, apenas revisitará e repisará questões exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, o que acaba por ensejar a ineficácia do ato, frente ao real desiderato do instituto. No mais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Não bastasse isso, é cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele um juízo de valor acerca da necessidade de se produzirem outras provas para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos. Ademais, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em análise dos autos, entendo que o direito de defesa foi exercido satisfatoriamente pelas partes, que juntaram os documentos que entenderam pertinentes à defesa de sua tese o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que esta se encontrar, sendo desnecessário prolongar ainda mais a fase probatória. Motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, passo à análise das preliminares. Das Preliminares As preliminares arguidas pelas requeridas já foram analisadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora. Afastadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Do Mérito Buscam os autores a reparação civil em face das requeridas imputando-lhes responsabilidade pela diminuição da atividade pesqueira profissional que desempenham na cidade de Porto Velho e, com isto, diminuição de suas rendas mensais e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das requeridas por eventuais danos ambientais causado em razão da atividade que desenvolve é objetiva – CF/88, art. 37, § 6º – já que se tratam de concessionárias de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas Hidrelétricas. Ainda que atuem nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos energéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do STJ assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, do CPC – que a atividade desenvolvida pelas requeridas é lícita, praticada em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) se há nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) verificar a condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinado às partes a juntada de laudos periciais e documentos produzidos em outros processos que versem sobre a mesma matéria com a finalidade de conferir celeridade e eficácia à solução da controvérsia. Ambas as partes colacionaram laudos periciais, estudos, relatórios e documentos aos autos, cuja análise passo a realizar. A respeito da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça: […] 4. A prova emprestada se reveste de legalidade quando produzida em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 5. Concluiu a Corte de origem que, "tendo sido respeitado a ampla defesa, tanto no processo penal em que foi produzida a prova emprestada quanto no presente processo por improbidade administrativa, deve ser reconhecida a validade da prova, porquanto produzida conforme os ditames constitucionais, não sendo nula a sentença". Conclusão em sentido contrário encontra o inafastável óbice na Súmula 7 do STJ. […]. RESP. 1230168/PR 2011/0003085-7. Rel. Ministro Humberto Martins. Julgamento dia 4.11.2014. 2ª T. Publicação DJE 14.11.2014. Destaquei. Passo a análise das provas, com especial observância ao Laudo pericial juntado nos id. 92544999 elaborados pelo Perito Biólogo NASSER CAVALCANTE HIJAZI, CFBIO 103047/O6. O laudo pericial apresentado não é conclusivo ou categórico no sentido da contribuição e influência das construções e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da disponibilidade de pescado em razão da alteração da ictiofauna. O que há no laudo juntado são digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, tão somente. Nesse sentido: 2) Se pode indicar se a ictiofauna foi modificada após a construção da obra e, em caso positivo, se foi restabelecida? R = Verificamos nas análises realizadas no banco de dados de Monitoramento de Ecologia e Biologia e Monitoramento da Atividade Pesqueira que a produção pesqueira e abundância das espécies FORAM ALTERADAS, TANTO NA PESCA COMERCIAL QUANTO NA PESCA EXPERIMENTAL, ENTRETANTO, DE ACORDO COM OS DADOS ANALISADOS, NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NA COMPOSIÇÃO DA ICTIOFAUNA. Note-se que, a despeito do extenso laudo pericial e sua complementação, o que pode aferir é que não há conclusão efetiva acerca da redução ou não do número de pescado nativo no Rio Madeira e/ou que isso tenha se dado diretamente em razão da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. Disse ainda o Perito: 3) Se durante algum período da construção da obra a atividade pesqueira foi interrompida. R = Não há notícias de que a pesca tenha sido interrompida durante o período de construção das obras. Com exceção dos pescadores da área da Cachoeira do Teotônio que tiveram que ser realocados uma vez que a cachoeira e seus arredores foram afogados. 8) Houve extinção de alguma espécie de peixe? R = Não, até o momento, não há relatos de que tenha ocorrido extinção de espécies de peixe do Rio Madeira. 5) A barragem gera alterações na quantidade de oxigênio no fundo do Iago de tal forma a diminuir ou aumentar os cardumes e o pescado nobre? R = Até o momento não é possível afirmar que houve prejuízo ao estoque pesqueiro devido à pouca variação do nível de oxigênio apresentada para o fundo do lago. Pela leitura do Laudo pericial, é possível concluir que o aumento ou a redução na produção de pescados podem ter origem em variados fenômenos naturais e humanos, sendo comum que haja variações na atividade pesqueira. Ademais, ainda que se admita que os empreendimentos implementados pelas requeridas tenham alterado a dinâmica pesqueira, não restou demonstrado o nexo causal entre construção dos empreendimentos e a redução alegada pelos pescadores. Percebe-se claramente que a redução do número de pescados já vinha ocorrendo bem antes do início das obras, reforçando a conclusão no sentido de que o empreendimento energético implementado pela requerida não contribuiu para a redução drástica de pescados, como pretendem fazer crer os autores. Oportuno, ainda, o estudo denominado “RIO MADEIRA SEUS PEIXES E SUA PESCA”, (RIO MADEIRA: SEUS PEIXES E SUA PESCA. Porto Velho: EDUFRO, 2015. Co-edição: RiMa Editora, 2015), tendo por organizadores Carolina Rodrigues da Costa Doria e Maria Alice Leite Lima, facilmente encontrado na internet, no qual se constata que antes mesmo da construção das usinas, estudiosos já apontavam que as corredeiras do Rio Madeira, em especial entre os municípios de Guajará-Mirim e Porto Velho, se constituíam em importantes barreiras biogeográficas para espécies aquáticas, influenciando fortemente os padrões de distribuição, ecologia e biologia das espécies. Quanto a isso: “Dentre as corredeiras existentes entre os municípios de Guajará-Mirim e Porto Velho, três delas se destacavam: Jirau, Teotônio e Santo Antônio (Cella-Ribeiro et al., 2013), seja pelo ponto de visto geográfico ou biológico, seja pelo econômico ou social. De forma geral, todo o trecho não apresentava condições favoráveis à navegação, em especial para grandes embarcações. Para as voadeiras, como são regionalmente conhecidas as pequenas embarcações de alumínio, a navegação era comumente realizada por pescadores e barqueiros profissionais e servia como base de transporte e pesca nesse trecho. Jirau e Teotônio eram as únicas corredeiras tecnicamente intransponíveis a qualquer embarcação. Por esse motivo, eram geralmente tratadas pela literatura e pela população local como cachoeiras. Sob uma perspectiva biológica, como mencionado anteriormente, essas corredeiras se constituíam em importantes barreiras biogeográficas para espécies semiaquáticas e aquáticas, principalmente peixes, influenciando fortemente os padrões de distribuição, ecologia e biologia das espécies. Muitos peixes considerados migradores dependiam da força da correnteza para desencadear seus processos fisiológicos para a reprodução durante os movimentos migratórios. A alta turbidez do rio Madeira, especificamente no trecho de corredeiras, tinha ainda outro importante papel, a reprodução dos peixes. Os altos valores de velocidade da água e concentração de oxigênio favoreciam os processos de desova: contribuíam para carrear, pela correnteza, ovos e indivíduos recém-eclodidos para a jusante do rio, em locais adequados ao refúgio, alimentação e crescimento de juvenis. O canal encaixado e perigoso para a navegação, a pouca floresta inundável e a escassez de proteína animal aquática e terrestre ao longo do trecho de corredeiras dificultaram, historicamente, a ocupação humana nessa porção do rio (Torrente-Vilara et al., 2013). Porém, as características dessa região contribuíram para que as poucas comunidades que ali se fixaram desenvolvessem adaptações e moldassem a arte da pesca para obter sucesso nas pescarias. De fato, as tradicionais pescarias nas várzeas da Amazônia tinham eficiência limitada no trecho de corredeiras. Isso fez com que a atividade se tornasse extremamente específica tanto no que se refere à temporalidade na abundância das espécies quanto aos apetrechos de pesca utilizados para o sucesso das capturas. Nesse sentido, a Cachoeira do Teotônio, em especial, tinha ainda um papel histórico sobre a economia local. A pescaria comercial e a de subsistência eram ali práticas tradicionais arraigadas na comunidade do entorno, que dependia, em muitos casos, exclusivamente dessa atividade para a sobrevivência (Sant’anna et al., neste volume). Destacava-se a pesca dos grandes bagres, como a dourada, o filhote e o barba-chata, que, durante a migração, eram capturados pelos pescadores. Essa pesca foi pioneiramente retratada por Michael Goulding no final da década de 1970. O que há nos autos são somente digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, sem qualquer conclusão efetiva acerca da redução do número de pescado nativo no Rio Madeira, ou que isso seja decorrente da instalação dos empreendimentos hidro energéticos. Destaco, também, não subsistir dúvida de que a requerida adotou medidas e desenvolveu programas ambientais visando neutralizar o impacto produzido sobre a fauna aquática, mesmo porque tais obrigações constituíram, condicionantes para obtenção das licenças ambientais. Há, inclusive, diversos relatórios semestrais referentes ao Programa de Monitoramento e Apoio à Atividade Pesqueira que servem para minimizar os efeitos negativos na ictiofauna, bem como promover a produção pesqueira, notadamente em termos de qualidade de espécies. Neste sentido, além das fotografias juntadas ao Laudo, ainda afirmou o Perito: "Se houve construção das chamadas escadas para viabilizar a jornada das espécies? R = Houve a construção de dois modelos diferentes de Sistema de Transposição de Peixes nas duas barragens, Santo Antônio e Jirau. É importante frisar que existem vários modelos de Sistemas de Transposição de Peixes em utilização, como descrito abaixo." Conjugando todas as provas produzidas nos autos, chega-se a duas conclusões, a saber: 1) Não há como determinar, extreme de dúvida, a ocorrência de diminuição de pescado no Rio Madeira e; b) Ainda que, por dialética, se entenda por essa redução, não há como determinar, com a certeza necessária, o nexo causal entre esse evento e a construção do empreendimento das requeridas. Em razão disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL \\ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO - LANÇAMENTO DE ESGOTO EM CURSO HÍDRICO - MORTANDADE DE PEIXES - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO 1. A responsabilização por dano ambiental insere-se nas hipóteses de responsabilidade objetiva, exigindo a presença, também, do nexo causal entre a conduta do agente (por ação ou omissão) e o evento danoso. 2. Ausência de elementos que demonstram, de forma inequívoca, que o lançamento de esgoto pelo SAAE de Governador Valadares no Córrego do Capim levou à morte de peixes ocorrida no ano de 2015. 3. Lamentavelmente, o lançamento de esgoto em cursos hídricos é ainda hoje permitido pela lei, não havendo irregularidade nessa conduta per se, a importar, com base exclusivamente neste fato, a condenação da autarquia municipal. 4. Encontrando-se legalmente autorizado, e comprovando possuir a exigida outorga emitida pela Agência Nacional das Águas (ANA) para lançar efluentes no Córrego do Capim, não se pode responsabilizar o SAAE pela morte dos peixes se não há prova da existência do nexo causal. Elementos dos autos que evidenciam que a mortandade pode ter sido ocasionada por outros fatores, desconsiderados pelo Parquet em sua investigação preliminar. 5. Recurso não provido. Reexame necessário prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000205532815001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) - grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por alegado pescador artesanal cuja atividade pesqueira teria sido prejudicada por dano ambiental cometido pela Petrobras nos anos de 2008 e 2009, época em que a empresa explorava petróleo e gás e que instalou gasoduto na costa do Município de Anchieta - ES. 2. Conforme orientação do c. STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c. STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). 3. Caso concreto em que não existe nenhum elemento de prova apto a comprovar a alegação da parte autora de danos à sua atividade pesqueira. 4. Empresa requerida que demonstrou a regularidade de suas operações. 5. Inexistência de prova que conduz ao julgamento de improcedência do pedido. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00005368320128080004, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021). Por fim, ressalto que a simples improcedência do pedido inicial, por si, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, razão pela qual não procede o pedido de condenação formulado pelas requeridas nesse sentido. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com apoio no artigo 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se o benefício da Justiça Gratuita. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2024. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
AUTORES: ONETE BRAGA DA CUNHA, LUCINEIDE DA SILVA DE SOUZA, JOAO SILVA DA ROCHA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SOARES DE PAULA, ANTONIO MARTINS DE SOUZA, demandam em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO – CCSA. Sustentam, em síntese, que vivem na Comarca de Porto Velho/ RO, baseando sua atividade econômica fundamental na pesca profissional, desenvolvida no Rio Madeira. Sustentam que até outubro de 2008 auferiam remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos, mas diante da progressiva diminuição dos peixes, desde o início da construção dos empreendimentos da requerida, passaram a enfrentar dificuldade, amargando redução drástica de suas rendas. Alegam ainda que antes do início das obras, cada pescador pescava cerca de 17 (dezessete) quilos de peixe por dia, o que não é mais possível, pois a quantidade de pescado mal dá para o sustento. Com tais alegações, requereram a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a cada autor, correspondente aos danos emergentes sofridos equivalente 122,5 (cento e vinte e dois e meio) salários-mínimos desde dezembro de 2009 até dezembro de 2012; indenização a cada autor, correspondente aos lucros cessantes por um período de 03 (três) anos, a contar da data, equivalente a 126 (cento e vinte e seis) salários-mínimos, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados por autor, na quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos. Com a inicial juntaram documentos, estudos e laudos periciais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (id. 20661364 - Pág. 1/20661374 - Pág. 1/20661384 - Pág. 3). A requerida CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO – CCSA apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, ao argumento de que não restou demonstrado todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Aduziu que os autores não comprovaram a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos comprobatórios. A requerida SANTO ANTONIO ENERGIA S.A apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir. No mérito sustentou, em síntese, a inexistência de dano material, não podendo o EIA/RIMA servir de prova de ocorrência de dano. Aduziu não ter praticado ato ilícito, não havendo nexo de causalidade entre a construção da usina e os danos alegados pelos autores. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado. Reiterou o argumento de que o Poder Público assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela cheia histórica de 2014, e que os fenômenos naturais de enchentes e terras caídas sempre ocorreram no Rio Madeira. Solicitou estudo de profissionais especialistas, cujas conclusões apontam, em termos e parâmetros técnicos, para a ausência de relação entre a atividade por ela desenvolvida e as alagações descritas pelos requerentes, notadamente porque o rio em questão tem característica de apresentar períodos de seca e cheia com grande oscilação em seu volume de águas, sem que a usina por ela edificada possa interferir nesse ciclo. Impugnou os documentos acostados na inicial, sustentando que não houve comprovação de que os autores são pescadores profissionais. Por fim, impugnou o pleito reparatório por danos materiais emergentes e lucros cessantes, bem como os danos morais pleiteados. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A requerida ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A também apresentou contestação. Arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa por ausência de interesse de agir, litigância de má fé dos autores, afronta ao contraditório e ampla defesa em função do litisconsórcio passivo facultativo multitudinário criado pelos autores. No mérito, defendeu também a regularidade e seriedade do processo de licenciamento ambiental. Aduziu que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil de modo que não possui o dever de indenizar. Teceu que os autores não comprovaram ter efetivamente sofrido os danos materiais ou morais cuja reparação pretendem. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado, bem como a ausência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da ré. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos. Também juntou aos autos cópia de laudos produzidos em outros processos. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 20661384 - Pág. 91). Houve réplica impugnando as teses preliminares e reiterando a narrativa da inicial, no sentido de que as requeridas são responsáveis pelos danos que os autores experimentaram, sobretudo porque a instalação e operação das hidroelétricas potencializou a redução drástica de pescado (Id. 20661394 - Pág. 05). Foi proferido despacho saneador, no qual as preliminares suscitadas pelas requeridas foram enfrentadas, tendo sido determinada produção de prova pericial com nomeação do perito Orlando José Guimarães (id. 20661406 - Pág. 93). Posteriormente, houve a destituição do perito nomeado por impedimento, nomeando-se o perito Násser Cavalcante Hizaji (id. 34721720). Laudo pericial juntado aos autos (Id. 92544999). As partes foram intimadas para, querendo, apresenta-se impugnação ao Laudo (Id. 96452206). Os requeridos Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA e Jirau Energia S.A peticionaram pugnando pela reconsideração da decisão, bem como pelo prosseguimento da instrução com designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal dos autores (id. 98361983/97092718). Santo Antônio Energia S.A apresentou impugnação ao laudo pugnado que seja reconhecido que decorreu em albis o prazo para os Autores se manifestarem acerca do Laudo Pericial, pedido este que fora objeto dos Embargos de Declaração por eles opostos,. (id. 98527589). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento no estado em que o processo se encontra No caso em apreço, vislumbro que há elementos de provas suficientemente a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer dilação processual. O processo está instruindo com várias perícias realizadas sobre o fato danoso em processos similares. Aliás, sobre tal entendimento, vejamos a jurisprudência: “Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento. [...]" (RJTJRGS, 133/355). Em que pese as requeridas pugnarem pelo depoimento pessoal dos autores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ONETE BRAGA DA CUNHA, LUCINEIDE DA SILVA DE SOUZA, JOAO SILVA DA ROCHA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SOARES DE PAULA, ANTONIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que indefiro o pedido, na medida em que os presentes autos não revelam situações circunstanciais que denotem a necessidade de oitiva dos autores perante este juízo para o deslinde do feito. Os autos contemplam ampla possibilidade de produção probatória no curso do processo, com a efetiva participação e exercício do contraditório das partes. No mais, conforme demonstra a prática forense, a prova oral pretendida, por certo, apenas revisitará e repisará questões exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, o que acaba por ensejar a ineficácia do ato, frente ao real desiderato do instituto. No mais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Não bastasse isso, é cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele um juízo de valor acerca da necessidade de se produzirem outras provas para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos. Ademais, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em análise dos autos, entendo que o direito de defesa foi exercido satisfatoriamente pelas partes, que juntaram os documentos que entenderam pertinentes à defesa de sua tese o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que esta se encontrar, sendo desnecessário prolongar ainda mais a fase probatória. Motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, passo à análise das preliminares. Das Preliminares As preliminares arguidas pelas requeridas já foram analisadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora. Afastadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Do Mérito Buscam os autores a reparação civil em face das requeridas imputando-lhes responsabilidade pela diminuição da atividade pesqueira profissional que desempenham na cidade de Porto Velho e, com isto, diminuição de suas rendas mensais e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das requeridas por eventuais danos ambientais causado em razão da atividade que desenvolve é objetiva – CF/88, art. 37, § 6º – já que se tratam de concessionárias de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas Hidrelétricas. Ainda que atuem nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos energéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do STJ assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, do CPC – que a atividade desenvolvida pelas requeridas é lícita, praticada em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) se há nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) verificar a condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinado às partes a juntada de laudos periciais e documentos produzidos em outros processos que versem sobre a mesma matéria com a finalidade de conferir celeridade e eficácia à solução da controvérsia. Ambas as partes colacionaram laudos periciais, estudos, relatórios e documentos aos autos, cuja análise passo a realizar. A respeito da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça: […] 4. A prova emprestada se reveste de legalidade quando produzida em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 5. Concluiu a Corte de origem que, "tendo sido respeitado a ampla defesa, tanto no processo penal em que foi produzida a prova emprestada quanto no presente processo por improbidade administrativa, deve ser reconhecida a validade da prova, porquanto produzida conforme os ditames constitucionais, não sendo nula a sentença". Conclusão em sentido contrário encontra o inafastável óbice na Súmula 7 do STJ. […]. RESP. 1230168/PR 2011/0003085-7. Rel. Ministro Humberto Martins. Julgamento dia 4.11.2014. 2ª T. Publicação DJE 14.11.2014. Destaquei. Passo a análise das provas, com especial observância ao Laudo pericial juntado nos id. 92544999 elaborados pelo Perito Biólogo NASSER CAVALCANTE HIJAZI, CFBIO 103047/O6. O laudo pericial apresentado não é conclusivo ou categórico no sentido da contribuição e influência das construções e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da disponibilidade de pescado em razão da alteração da ictiofauna. O que há no laudo juntado são digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, tão somente. Nesse sentido: 2) Se pode indicar se a ictiofauna foi modificada após a construção da obra e, em caso positivo, se foi restabelecida? R = Verificamos nas análises realizadas no banco de dados de Monitoramento de Ecologia e Biologia e Monitoramento da Atividade Pesqueira que a produção pesqueira e abundância das espécies FORAM ALTERADAS, TANTO NA PESCA COMERCIAL QUANTO NA PESCA EXPERIMENTAL, ENTRETANTO, DE ACORDO COM OS DADOS ANALISADOS, NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NA COMPOSIÇÃO DA ICTIOFAUNA. Note-se que, a despeito do extenso laudo pericial e sua complementação, o que pode aferir é que não há conclusão efetiva acerca da redução ou não do número de pescado nativo no Rio Madeira e/ou que isso tenha se dado diretamente em razão da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. Disse ainda o Perito: 3) Se durante algum período da construção da obra a atividade pesqueira foi interrompida. R = Não há notícias de que a pesca tenha sido interrompida durante o período de construção das obras. Com exceção dos pescadores da área da Cachoeira do Teotônio que tiveram que ser realocados uma vez que a cachoeira e seus arredores foram afogados. 8) Houve extinção de alguma espécie de peixe? R = Não, até o momento, não há relatos de que tenha ocorrido extinção de espécies de peixe do Rio Madeira. 5) A barragem gera alterações na quantidade de oxigênio no fundo do Iago de tal forma a diminuir ou aumentar os cardumes e o pescado nobre? R = Até o momento não é possível afirmar que houve prejuízo ao estoque pesqueiro devido à pouca variação do nível de oxigênio apresentada para o fundo do lago. Pela leitura do Laudo pericial, é possível concluir que o aumento ou a redução na produção de pescados podem ter origem em variados fenômenos naturais e humanos, sendo comum que haja variações na atividade pesqueira. Ademais, ainda que se admita que os empreendimentos implementados pelas requeridas tenham alterado a dinâmica pesqueira, não restou demonstrado o nexo causal entre construção dos empreendimentos e a redução alegada pelos pescadores. Percebe-se claramente que a redução do número de pescados já vinha ocorrendo bem antes do início das obras, reforçando a conclusão no sentido de que o empreendimento energético implementado pela requerida não contribuiu para a redução drástica de pescados, como pretendem fazer crer os autores. Oportuno, ainda, o estudo denominado “RIO MADEIRA SEUS PEIXES E SUA PESCA”, (RIO MADEIRA: SEUS PEIXES E SUA PESCA. Porto Velho: EDUFRO, 2015. Co-edição: RiMa Editora, 2015), tendo por organizadores Carolina Rodrigues da Costa Doria e Maria Alice Leite Lima, facilmente encontrado na internet, no qual se constata que antes mesmo da construção das usinas, estudiosos já apontavam que as corredeiras do Rio Madeira, em especial entre os municípios de Guajará-Mirim e Porto Velho, se constituíam em importantes barreiras biogeográficas para espécies aquáticas, influenciando fortemente os padrões de distribuição, ecologia e biologia das espécies. Quanto a isso: “Dentre as corredeiras existentes entre os municípios de Guajará-Mirim e Porto Velho, três delas se destacavam: Jirau, Teotônio e Santo Antônio (Cella-Ribeiro et al., 2013), seja pelo ponto de visto geográfico ou biológico, seja pelo econômico ou social. De forma geral, todo o trecho não apresentava condições favoráveis à navegação, em especial para grandes embarcações. Para as voadeiras, como são regionalmente conhecidas as pequenas embarcações de alumínio, a navegação era comumente realizada por pescadores e barqueiros profissionais e servia como base de transporte e pesca nesse trecho. Jirau e Teotônio eram as únicas corredeiras tecnicamente intransponíveis a qualquer embarcação. Por esse motivo, eram geralmente tratadas pela literatura e pela população local como cachoeiras. Sob uma perspectiva biológica, como mencionado anteriormente, essas corredeiras se constituíam em importantes barreiras biogeográficas para espécies semiaquáticas e aquáticas, principalmente peixes, influenciando fortemente os padrões de distribuição, ecologia e biologia das espécies. Muitos peixes considerados migradores dependiam da força da correnteza para desencadear seus processos fisiológicos para a reprodução durante os movimentos migratórios. A alta turbidez do rio Madeira, especificamente no trecho de corredeiras, tinha ainda outro importante papel, a reprodução dos peixes. Os altos valores de velocidade da água e concentração de oxigênio favoreciam os processos de desova: contribuíam para carrear, pela correnteza, ovos e indivíduos recém-eclodidos para a jusante do rio, em locais adequados ao refúgio, alimentação e crescimento de juvenis. O canal encaixado e perigoso para a navegação, a pouca floresta inundável e a escassez de proteína animal aquática e terrestre ao longo do trecho de corredeiras dificultaram, historicamente, a ocupação humana nessa porção do rio (Torrente-Vilara et al., 2013). Porém, as características dessa região contribuíram para que as poucas comunidades que ali se fixaram desenvolvessem adaptações e moldassem a arte da pesca para obter sucesso nas pescarias. De fato, as tradicionais pescarias nas várzeas da Amazônia tinham eficiência limitada no trecho de corredeiras. Isso fez com que a atividade se tornasse extremamente específica tanto no que se refere à temporalidade na abundância das espécies quanto aos apetrechos de pesca utilizados para o sucesso das capturas. Nesse sentido, a Cachoeira do Teotônio, em especial, tinha ainda um papel histórico sobre a economia local. A pescaria comercial e a de subsistência eram ali práticas tradicionais arraigadas na comunidade do entorno, que dependia, em muitos casos, exclusivamente dessa atividade para a sobrevivência (Sant’anna et al., neste volume). Destacava-se a pesca dos grandes bagres, como a dourada, o filhote e o barba-chata, que, durante a migração, eram capturados pelos pescadores. Essa pesca foi pioneiramente retratada por Michael Goulding no final da década de 1970. O que há nos autos são somente digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, sem qualquer conclusão efetiva acerca da redução do número de pescado nativo no Rio Madeira, ou que isso seja decorrente da instalação dos empreendimentos hidro energéticos. Destaco, também, não subsistir dúvida de que a requerida adotou medidas e desenvolveu programas ambientais visando neutralizar o impacto produzido sobre a fauna aquática, mesmo porque tais obrigações constituíram, condicionantes para obtenção das licenças ambientais. Há, inclusive, diversos relatórios semestrais referentes ao Programa de Monitoramento e Apoio à Atividade Pesqueira que servem para minimizar os efeitos negativos na ictiofauna, bem como promover a produção pesqueira, notadamente em termos de qualidade de espécies. Neste sentido, além das fotografias juntadas ao Laudo, ainda afirmou o Perito: "Se houve construção das chamadas escadas para viabilizar a jornada das espécies? R = Houve a construção de dois modelos diferentes de Sistema de Transposição de Peixes nas duas barragens, Santo Antônio e Jirau. É importante frisar que existem vários modelos de Sistemas de Transposição de Peixes em utilização, como descrito abaixo." Conjugando todas as provas produzidas nos autos, chega-se a duas conclusões, a saber: 1) Não há como determinar, extreme de dúvida, a ocorrência de diminuição de pescado no Rio Madeira e; b) Ainda que, por dialética, se entenda por essa redução, não há como determinar, com a certeza necessária, o nexo causal entre esse evento e a construção do empreendimento das requeridas. Em razão disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL \\ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO - LANÇAMENTO DE ESGOTO EM CURSO HÍDRICO - MORTANDADE DE PEIXES - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO 1. A responsabilização por dano ambiental insere-se nas hipóteses de responsabilidade objetiva, exigindo a presença, também, do nexo causal entre a conduta do agente (por ação ou omissão) e o evento danoso. 2. Ausência de elementos que demonstram, de forma inequívoca, que o lançamento de esgoto pelo SAAE de Governador Valadares no Córrego do Capim levou à morte de peixes ocorrida no ano de 2015. 3. Lamentavelmente, o lançamento de esgoto em cursos hídricos é ainda hoje permitido pela lei, não havendo irregularidade nessa conduta per se, a importar, com base exclusivamente neste fato, a condenação da autarquia municipal. 4. Encontrando-se legalmente autorizado, e comprovando possuir a exigida outorga emitida pela Agência Nacional das Águas (ANA) para lançar efluentes no Córrego do Capim, não se pode responsabilizar o SAAE pela morte dos peixes se não há prova da existência do nexo causal. Elementos dos autos que evidenciam que a mortandade pode ter sido ocasionada por outros fatores, desconsiderados pelo Parquet em sua investigação preliminar. 5. Recurso não provido. Reexame necessário prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000205532815001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) - grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por alegado pescador artesanal cuja atividade pesqueira teria sido prejudicada por dano ambiental cometido pela Petrobras nos anos de 2008 e 2009, época em que a empresa explorava petróleo e gás e que instalou gasoduto na costa do Município de Anchieta - ES. 2. Conforme orientação do c. STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c. STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). 3. Caso concreto em que não existe nenhum elemento de prova apto a comprovar a alegação da parte autora de danos à sua atividade pesqueira. 4. Empresa requerida que demonstrou a regularidade de suas operações. 5. Inexistência de prova que conduz ao julgamento de improcedência do pedido. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00005368320128080004, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021). Por fim, ressalto que a simples improcedência do pedido inicial, por si, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, razão pela qual não procede o pedido de condenação formulado pelas requeridas nesse sentido. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com apoio no artigo 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se o benefício da Justiça Gratuita. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2024. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:20
Improcedência
15/08/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:29
Petição (Alegações finais)
10/12/2023, 18:54
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:14
Petição (Alegações finais)
05/12/2023, 20:01
Petição (Alegações finais)
05/12/2023, 14:41
Publicação
27/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUZA e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:23
Publicação
10/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUZA e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:30
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
27/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:26
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:34
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:34
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:56
Documento (Certidão)
18/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:33
Publicação
22/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
autora: AUTORES: ONETE BRAGA DA CUNHA, LUCINEIDE DA SILVA DE SOUZA, JOAO SILVA DA ROCHA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SOARES DE PAULA, ANTONIO MARTINS DE SOUZA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898 Parte
requerida: REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da sentença proferida nos autos. Aduzem que há omissão do juízo na decisão, considerando a falta de prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Com razão os autores. Da simples análise dos últimos eventos deste processo, verificou-se que a Escrivania fez a conclusão dos autos para julgamento sem, contudo, observar que ainda não havia intimação das partes para impugnação ao laudo pericial, tampouco abertura de prazo para alegações finais, ferindo de morte os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Note-se que o perito apresentou a prova no dia 27.06.2023 (ID92547055) e o feito foi sentenciado no dia seguinte (28.06.2023). Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração e reconsidero da sentença proferida nos autos, tornando-a nula. Ato contínuo, devolvo às partes o prazo para impugnação ao laudo pericial, em caráter excepcional de 30 (trinta) dias, conforme consignado na decisão de ID83464734. Após, intimem-se para, querendo, apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente então retornem conclusos para julgamento. Proceda-se à expedição de alvará, em favor do senhor perito, para levantamento da quantia depositada nos autos, relativa aos honorários periciais. Ciente o expert de que, decorrido o prazo para o saque, o valor será imediatamente transferido para a conta centralizadora. Intimem-se. quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 19:42
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:25
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:43
Publicação
01/08/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUZA e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:34
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:51
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:51
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:46
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:40
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 21:47
Publicação
29/06/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ONETE BRAGA DA CUNHA, LUCINEIDE DA SILVA DE SOUZA, JOAO SILVA DA ROCHA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SOARES DE PAULA, ANTONIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADOS DOS Vistos em correição permanente. ANTONIO MARTINS DE SOUZA, LUCINEIDE DA SILVA DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO SOARES DE PAULA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO, JOAO SILVA DA ROCHA e ONETE BRAGA DA CUNHA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA. Os autores alegaram residir na Comarca de Porto Velho/RO, baseando sua atividade econômica fundamentalmente na pesca profissional, desenvolvida no Rio Madeira, cuja renda auferida com essa atividade sustentava suas famílias. Informaram serem associados à Colônia de Pescadores Z-1, conforme demonstração de carteira e declarações emitidas pela Colônia de Pescadores. Afirmaram que até agosto de 2009, auferiam remuneração média equivalente a 4,8 salários-mínimos, conforme evidenciado no EIA/RIMA da Construção do Complexo Hidroelétrico do Rio Madeira, todavia com o início da construção das obras pelas requeridas e instalação das Usinas Hidrelétricas no Rio Madeira, houve diminuição progressiva dos peixes, passando a enfrentar dificuldades e diminuição na renda média para apenas um salário-mínimo, tendo em vista que antes pescavam em média 17 quilos de peixe e, a partir de meados de 2009, não conseguiam mais apanhar essa quantidade e, às vezes, nem o suficiente para o seu sustento e de suas famílias. Aduziram que tiveram uma modificação brusca em seu modo de vida e passaram a auferir rendimentos mínimos que lhes reduziram brutalmente o poder de consumo, perdendo o crédito pessoal e profissional junto ao comércio da região. Ponderam que, em virtude desta perda de poder econômico, têm sofrido os olhares de desprezo, pena e comiseração, em face das condições subumanas a que foram relegados, decorrentes da extrema redução dos rendimentos da pesca profissional. Esclareceram que o Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira fica localizado na região de influência de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, em fase de implantação no Rio Madeira, bacia hidrográfica do Amazonas, com área total de 1,4 milhão de quilômetros quadrados, sendo composto dos empreendimentos das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. Descreveram os danos que entendem ter sofrido, e sua índole (forma de vida), como pescadores profissionais. Finalizaram vindicando: a) pagamento de indenização para cada autor, correspondente aos lucros cessantes sofridos e apurados, na extensão proporcional e equivalente pro rata temporis, a 122,5 salários-mínimos, no período compreendido entre setembro/2009 a agosto/2012, correspondendo a três salários-mínimos e meio por mês, no período de 35 meses; b) pagamento de indenização, correspondente aos lucros cessantes por um período de 03 anos a contar desta data, tendo em vista o caráter contínuo dos danos, na extensão proporcional e equivalente a 126 salários-mínimos, correspondendo a três salários-mínimos e meio por mês, período que os autores entendem possíveis para sua readaptação à nova realidade; c) juros indenizatórios a partir do termo inicial do evento danoso (setembro/2009), na forma da Súmula 54 do STJ; c) pagamento de indenização, a cada autor, por danos morais provocados pelo episódio, em módicos 60 (sessenta) salários mínimos atuais. Petição inicial acompanhada de procurações e diversos documentos. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. CONTESTAÇÃO – A requerida Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda, suscitou preliminares (ID 20661364 - Pág. 1) de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir. No mérito, argumentou ausência dos requisitos da responsabilidade civil, bem como de comprovação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. CONTESTAÇÃO – A requerida Energia Sustentável do Brasil S/A suscitou preliminares (ID 20661374 - Pág. 1) de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, litigância de má-fé e ato temerário dos autores, inépcia da exordial por ausência de especificação da causa de pedir. No mérito, arguiu a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao presente caso. Defendeu a ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira pelos autores. Pontuou a insuficiência do EIA como meio hábil de demonstração do nexo de causalidade e dever de indenizar. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. CONTESTAÇÃO – A requerida Santo Antônio Energia S/A suscitou preliminares (ID 20661384 - Pág. 3) de conexão com os autos n. 0011765-93.2011.8.22.0001 por identidade de causa de pedir e pedidos, havendo prevenção do juízo da 3ª Vara Cível desta comarca; assim como ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, argumentou a inexistência de dano material (ausência de redução da quantidade de peixes) e que o EIA/RIMA não é prova de ocorrência de dano. Arguiu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal ensejadores de indenização, sendo inaplicável a responsabilidade civil objetiva. Sustentou não ter culpa nos fatos narrados, pois realizou todos os investimentos e medidas necessárias à prevenção de eventuais danos. Defendeu inexistir direito adquirido à pesca das mesmas espécies na mesma quantidade a cada ano, tampouco direito aos próprios peixes, pois exercem a atividade mediante licença. Pontuou a ausência de provas da condição de pescador profissional e seus respectivos vencimentos mensais médios, indicando a impossibilidade de fixar o rendimento dos autores em salários mínimos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, mas, na hipótese de eventual condenação, que esta seja razoável e proporcional. Juntada de documentos. RÉPLICA – ID 20661394 - Pág. 5. DECISÃO SANEADORA – Rejeitando as preliminares e fixados os pontos controvertidos (ID 20661406 - Pág. 93). LAUDO PERICIAL – Concluiu que não houve constatação de nexo de causalidade entre a instalação/obras das usinas hidrelétricas e os danos narrados na exordial (ID 92547055). É o relatório necessário. DECIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO Considerando que em processos similares já proferi sentença de forma antecipada; considerando, ainda, a atual fase dos presentes autos, a vasta quantidade de provas acostadas pelas partes e o tempo de tramitação nesta Vara, entendo que há elementos suficientes para o julgamento do mérito. In casu, atento ao bojo dos autos, verifico que nele há elementos de provas suficientemente inequívocos a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer dilação processual. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP). Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual sustenta que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhe impactos econômicos negativos e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das parte requerida é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se trata de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas hidrelétricas. Ainda que suas atuações se compreenda nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidrelétricos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Destaquei. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, NCPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que o mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça às vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015). Destaquei. Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que em data recente houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas; Para tanto, foi determinado às partes, a juntada dos respectivos laudos periciais e documentos com a finalidade de conferir celeridade e eficácia à solução da controvérsia. Em exame pericial (ID. 92547055), o perito judicial informa que apenas 01 (um) autor estava habilitado para a atividade e possuía RGP antes do início das obras, este mesmo autor não apresentou documentos robustos que permitissem afirmar que ele exercia efetivamente a atividade pesqueira, os demais autores obtiveram seus registros a partir do ano de instalação das obras Em mesmo laudo pericial, foi observado de forma individualizada as atividades de pescaria dos autores, em análise de ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA - TERRA CAÍDA, foi relatado que obteve seu RGP em 31/10/2006, ANTES da instalação das obras e apesar disso, apresentou nos autos apenas recibos de pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem a 2011, período posterior ao início das obras, o autor não foi localizado em diligências periciais para que se apurasse a condição de pescador pescador profissional. De acordo com a documentação analisada, não restou comprovado que o autor exercia a atividade pesqueira de forma efetiva e exclusiva auferindo rendimentos de 4,8 salários-mínimos mensais antes do início das obras, o perito judicial concluiu que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas na inicial. Em análise de ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO – NOVA CALIFÓRNIA, foi relatado que a autora obteve seu RGP em 18/05/2010, após início de instalação das obras, não apresentou nos autos qualquer recibo que comprovasse a comercialização de peixe, mesmo após a emissão do registro profissional, a autora foi localizada em diligências periciais e quando questionada a respeito da atividade profissional, afirmou que era pescadora e que com o falecimento do esposo em 2016, teria parado de pescar. De acordo com a documentação analisada, não restou comprovado que a autora exercia a atividade pesqueira de forma efetiva e exclusiva auferindo rendimentos de 4,8 salários-mínimos mensais antes do início das obras, o perito judicial concluiu que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas na inicial. Em análise de MARIA DO SOCORRO SOARES DE PAULA – MUTUM PARANÁ, foi relatado que a autora obteve seu RGP em 23/09/2010, após início de instalação das obras e apresentou nos autos apenas recibos de pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem a 2010 e 2011, períodos posteriores ao início das obras, a autora não foi localizada em diligências periciais para que se apurasse a condição de pescadora profissional. De acordo com a documentação analisada, não restou comprovado que a autora exercia a atividade pesqueira de forma efetiva e exclusiva auferindo rendimentos de 4,8 salários-mínimos mensais antes do início das obras, o perito judicial concluiu que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas na inicial. Em análise de JOÃO SILVA DA ROCHA – EXTREMA, foi relatado que o autor obteve seu RGP em 17/08/2010, após início de instalação das obras e apresentou nos autos apenas recibos de pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem a 2011, período posterior ao início das obras, em diligência afirmou ao perito que era pescador, sitiante e agricultor, que não exercia a pesca antes de emitir a carteira em 2010. De acordo com a documentação analisada, não restou comprovado que o autor exercia a atividade pesqueira de forma efetiva e exclusiva auferindo rendimentos de 4,8 salários-mínimos mensais antes do início das obras, o perito judicial concluiu que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas na inicial. Em análise de LUCINEIDE DA SILVA DE SOUZA – EXTREMA, foi relatado que a autora obteve seu RGP em 17/06/2010, após início de instalação das obras, não apresentou nos autos qualquer recibo que comprove a comercialização de pescado mesmo depois de obter o registro profissional. A autora não foi localizada em diligências periciais para que se apurasse a condição de pescadora, consta que a autora entre 2013 e 2014 foi beneficiária do Bolsa Família e benefício de prestação continuada em 2019. De acordo com as informações coletadas, não restou comprovado que a autora exercia a atividade pesqueira de forma efetiva e exclusiva auferindo rendimentos de 4,8 salários-mínimos mensais antes do início das obras, o perito judicial concluiu que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas na inicial. Em análise de ONETE BRAGA DA CUNHA – EXTREMA, o perito informa que a autora obteve seu RGP em 18/05/2010, após início de instalação das obras e apresentou nos autos apenas recibos de pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem a 2011, período posterior ao início das obras, a autora recebia bolsa família, quando questionada sobre a renda com a pesca, não soube responder, mas suspeita ser na faixa de 02 salários, não soube informar os prejuízos com a construção da usina, pois foi o esposo que estava a frente do processo de indenização. De acordo com as informações coletadas, não restou comprovado que a autora exercia a atividade pesqueira de forma efetiva e exclusiva auferindo rendimentos de 4,8 salários-mínimos mensais antes do início das obras, o perito judicial concluiu que não há nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas na inicial. Do que se vê nos autos, sem prejuízo da dificuldade de produção de tais informações, nota-se que não há, de fato, conclusão efetiva e inequívoca de que as requeridas, tenha causado prejuízos aos requerentes, porquanto os autores não comprovaram os danos causados decorrentes da construção da usina hidrelétrica. Aliado a isso, destaca-se que os requerentes não possuem diminuição de renda decorrente da construção da usina hidrelétrica e que na verdade, decorre de muitos fatores diversos à construção da usina, como o aumento de números de pescadores, como também há um período em que a pesca é proibida para a reprodução pesqueira, bem como as variações dos preços e dentre outros. Por isso, entendo que não estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se assim a improcedência dos pedidos. Não bastasse a ausência de nexo de causalidade e, por consequência, inexistência de responsabilidade civil, no qual foi realizada a análise da documentação individual dos autores, cujo resultado corrobora a improcedência dos pedidos. As requeridas alegaram que os autores não comprovaram o regular exercício da atividade pesqueira profissional; inexistência de histórico de que sempre desempenharam essa atividade. Pois bem. Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no Rio que sofreu alteração da fauna aquática. Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido algum dano. Cabe, portanto, verificar se a pessoa está amparada por situação juridicamente protegida, suscetível de configurar um interesse legítimo protegido pelo ordenamento. A profissão de pescador é regulamentada pela lei nº 11.959/2009. Em seu art. 2º, inciso XXII, dispõe que o pescador profissional é “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Nesse sentido, a pretexto de regulamentar a lei, o Decreto nº 8.425 de 31.03.2015, conceituou o pescador profissional artesanal como sendo a “pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte”. Com efeito, o simples fato da pessoa exercer a pesca, não a torna um pescador profissional. É preciso a obtenção de licença específica para tanto, a ser obtida mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Para obtenção da licença, o interessado deve entregar formulário preenchido e instruído com documentos pessoais, além do pagamento de taxa específica (incisos I, II e III do art. 6º, Decreto nº 8.425/2015), de modo que todos esses requisitos devem ser necessariamente observados. Na forma do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Portanto, os danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes efetivamente suportados pelas vítimas devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações (EDcl no REsp 809594/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). Isso se justifica para que as vítimas não tenham êxito em pedidos sem qualquer base real, formulados com a intenção de não buscar o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, mas a obtenção de lucro sem causa. A média de quatro salários-mínimos por mês não foi satisfatoriamente comprovada. Ressalto, pelo que já fundamentado acima, a condenação a título de lucros cessantes, não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível impor às requeridas sucumbência a esse título por presunções, sobretudo quando não há provas e conclusões inequívocas de que houve redução de pescado no Rio Madeira e que isso afetou diretamente a atividade produtiva dos autores. Por fim, importante ainda destacar não ser razoável compelir às requeridas a experimentarem o pagamento de indenização, diante da ausência de provas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados: Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, do qual fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Existindo saldo remanescente acerca do trabalho pericial, independente de conclusão, deverá a CPE expedir o competente alvará judicial em favor do Expert. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1026, § 1º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 28 de junho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:42
Improcedência
28/06/2023, 12:42
Arquivamento
28/06/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:06
Publicação
22/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
autora: AUTORES: ONETE BRAGA DA CUNHA, LUCINEIDE DA SILVA DE SOUZA, JOAO SILVA DA ROCHA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SOARES DE PAULA, ANTONIO MARTINS DE SOUZA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898 Parte
requerida: REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Parte Vistos, Em atenção à decisão de ID83464734 e à resposta de ID90069956, hei por bem acolher a justificativa do expert mantendo a suspensão até que seja possível concluir os trabalhos neste processo (elaboração e disponibilização do laudo nos autos). Para tanto, proceda a CPE à suspensão do feito no sistema por mais 60 (sessenta) dias, prazo este que o Juízo considera ser suficiente para o senhor perito atender à demanda da ação civil pública mencionada na manifestação de ID90069956. Conclusão dos autos oportunamente. Intimem-se. sexta-feira, 19 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:15
Por decisão judicial
19/05/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:12
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:35
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:58
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:51
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:42
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:36
Publicação
27/10/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:54
Por decisão judicial
26/10/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:48
Publicação
25/10/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:33
Outras Decisões
24/10/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:08
Publicação
11/10/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 02:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:10
Outras Decisões
06/10/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:47
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:13
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 20:28
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:03
Publicação
12/04/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 19:51
Outras Decisões
10/04/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 19:00
Documento (Certidão)
25/03/2022, 19:00
Documento (Certidão)
25/03/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 07:34
Documento (Certidão)
08/03/2022, 19:07
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:43
Publicação
19/01/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:51
Por decisão judicial
18/01/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:17
Documento (Certidão)
12/11/2021, 10:58
Documento (Certidão)
12/11/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:16
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:55
Documento (Certidão)
06/10/2021, 07:35
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:10
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:05
Documento (Certidão)
27/09/2021, 22:44
Documento (Certidão)
16/09/2021, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2021, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2021, 19:00
Publicação
03/09/2021, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:07
Outras Decisões
01/09/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:18
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 07:26
Documento (Certidão)
17/06/2021, 07:24
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:15
Publicação
28/04/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 01:08
Documento (Certidão)
27/04/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 07:35
Outras Decisões
27/04/2021, 07:35
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 08:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:27
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2021, 23:58
Decurso de Prazo
26/03/2021, 23:47
Decurso de Prazo
26/03/2021, 23:39
Decurso de Prazo
26/03/2021, 23:37
Decurso de Prazo
26/03/2021, 22:57
Decurso de Prazo
26/03/2021, 22:36
Decurso de Prazo
26/03/2021, 22:26
Decurso de Prazo
26/03/2021, 21:51
Decurso de Prazo
26/03/2021, 21:36
Decurso de Prazo
26/03/2021, 21:06
Decurso de Prazo
26/03/2021, 20:22
Decurso de Prazo
26/03/2021, 20:02
Decurso de Prazo
26/03/2021, 19:56
Decurso de Prazo
26/03/2021, 19:39
Decurso de Prazo
26/03/2021, 19:33
Decurso de Prazo
26/03/2021, 18:52
Decurso de Prazo
26/03/2021, 18:47
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 23:12
Publicação
10/03/2021, 00:41
Publicação
10/03/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUZA e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogados do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212, ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO - RJ113780, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID. 50889359, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:06
Outras Decisões
09/03/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:05
Outras Decisões
09/03/2021, 10:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 09:27
Documento (Certidão)
23/02/2021, 09:27
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:40
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:40
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:39
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:39
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:39
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:39
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:18
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:18
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:18
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:09
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:05
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:05
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:05
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:05
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:04
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:04
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:00
Decurso de Prazo
18/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
18/02/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:43
Publicação
26/01/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017631-48.2012.8.22.0001.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUZA e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogados do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212, ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO - RJ113780, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID. 50889359, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 08:39
Outras Decisões
25/01/2021, 08:39
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 22:08
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:10
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:07
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:01
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:01
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:00
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:14
Publicação
12/11/2020, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 19:05
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:27
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2020, 11:58
Publicação
09/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 08:49
Outras Decisões
08/10/2020, 08:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 08:28
Documento (Certidão)
06/10/2020, 08:28
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:36
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:06
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:07
Publicação
03/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:11
Outras Decisões
31/07/2020, 09:11
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 09:09
Documento (Certidão)
30/07/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 20:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
17/07/2020, 12:04
Documento (Certidão)
17/07/2020, 08:47
Publicação
17/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:23
Outras Decisões
16/07/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:40
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:38
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:38
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:38
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:28
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:16
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:48
Publicação
18/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:29
Publicação
10/03/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:32
Outras Decisões
09/03/2020, 12:32
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:16
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 08:38
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:27
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:27
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:22
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:22
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:21
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:21
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:21
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:20
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:27
Publicação
19/02/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:49
Publicação
11/02/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:58
Outras Decisões
10/02/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 08:54
Documento (Certidão)
17/01/2020, 08:53
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:46
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:23
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:23
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:23
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:22
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:22
Publicação
25/11/2019, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:23
Outras Decisões
22/11/2019, 11:23
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 15:25
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:54
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 21:19
Publicação
02/09/2019, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:23
Outras Decisões
30/08/2019, 12:23
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:24
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:45
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:44
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:15
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:15
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:15
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:15
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:15
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:14
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:13
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:47
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:47
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:47
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:47
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:47
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:47
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:47
Decurso de Prazo
22/02/2019, 23:47
Publicação
15/02/2019, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 02:56
Publicação
15/02/2019, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:11
Por decisão judicial
12/02/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:04
Publicação
20/12/2018, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 10:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2018, 10:23
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 08:35
Decurso de Prazo
18/10/2018, 10:59
Decurso de Prazo
18/10/2018, 10:59
Decurso de Prazo
18/10/2018, 10:57
Decurso de Prazo
18/10/2018, 10:57
Decurso de Prazo
18/10/2018, 10:56
Decurso de Prazo
18/10/2018, 10:56
Decurso de Prazo
18/10/2018, 10:56
Decurso de Prazo
18/10/2018, 10:56
Decurso de Prazo
18/10/2018, 10:56
Decurso de Prazo
18/10/2018, 04:42
Decurso de Prazo
18/10/2018, 04:42
Decurso de Prazo
18/10/2018, 04:42
Decurso de Prazo
18/10/2018, 03:09
Publicação
10/10/2018, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 00:21
Publicação
10/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:23
Recebimento
31/07/2018, 00:00
Mero expediente
30/07/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2015, 17:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2015, 00:00
Recebimento
27/02/2015, 11:21
Entrega em carga/vista
26/02/2015, 00:00
Recebimento
13/02/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2015, 09:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2013, 00:00
Recebimento
02/08/2013, 00:00
Recebimento
18/03/2013, 17:33
Entrega em carga/vista
11/03/2013, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
06/03/2013, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2013, 00:00
Recebimento
28/01/2013, 16:45
Recebimento
25/01/2013, 11:01
Entrega em carga/vista
25/01/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
23/01/2013, 00:00
Recebimento
19/12/2012, 16:42
Entrega em carga/vista
19/12/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))