Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005743-47.2023.8.22.0010.
APELANTE: ANTONIO BOSCO ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
APELADO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/02/2025, 12:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:02
Trânsito em julgado
12/02/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Publicação
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Embargado(a): Antônio Bosco Andrade Advogado(a): Rafael Dutra Dacroce (OAB/RO 13440) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 12/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS E ERRO MATERIAL CORRIGIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Acórdão. Omissão, contradição e obscuridade. Vícios não configurados. Embargos de declaração. Desprovimento. Erro material. Ementa. Correção. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue a conclusão do julgado. Evidenciado erro material no lançamento da ementa no sistema processual do Tribunal de Justiça, deve ser corrigido o equívoco para que passe a constar a ementa correta e reflete o que foi decidido nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 934 de 02/12/2024 a 06/12/2024 7005743-47.2023.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005743-47.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Embargado(a): Antônio Bosco Andrade Advogado(a): Rafael Dutra Dacroce (OAB/RO 13440) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 12/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS E ERRO MATERIAL CORRIGIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Acórdão. Omissão, contradição e obscuridade. Vícios não configurados. Embargos de declaração. Desprovimento. Erro material. Ementa. Correção. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue a conclusão do julgado. Evidenciado erro material no lançamento da ementa no sistema processual do Tribunal de Justiça, deve ser corrigido o equívoco para que passe a constar a ementa correta e reflete o que foi decidido nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 934 de 02/12/2024 a 06/12/2024 7005743-47.2023.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005743-47.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 13:47
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:07
Mérito
16/12/2024, 09:07
Para julgamento de mérito
21/11/2024, 11:51
Pedido de inclusão
05/11/2024, 13:32
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:12
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 08:51
Publicação
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241)
Apelado: Antônio Bosco Andrade Advogado(a): Rafael Dutra Dacroce (OAB/RO 13440) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/02/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Reserva de margem consignável – RMC. Contratação comprovada. Dano moral. Não configuração. Repetição do indébito. Indevidos. Sentença mantida. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 917 de 28/08/2024 7005743-47.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7005743-47.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:08
Provimento
06/09/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:52
Mérito
28/08/2024, 22:14
Para julgamento de mérito
27/08/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 09:42
Pedido de inclusão
03/07/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:25
Petição (Parecer)
09/02/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:19
Redistribuição (prevenção; erro material)
06/02/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:56
Recebimento
06/02/2024, 07:24
Distribuição (sorteio)
06/02/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7005743-47.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANTONIO BOSCO ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 27 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ANTONIO BOSCO ANDRADE Advogado: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: ANTONIO BOSCO ANDRADE, CPF nº 08536848200, RUA D1 480 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005743-47.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.374,50 Parte
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta por ANTONIO BOSCO ANDRADE em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. Em breve síntese, sustenta a parte autora que observou uma reserva de margem de cartão de crédito consignado sobre seu benefício previdenciário, com início em 15/05/2018 e descontos mensais no importe de R$ 55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sem data de término, e percebeu que fora induzida a erro pelo requerido, pois jamais solicitou essa modalidade de serviço, mas sim um empréstimo consignado. Diante disso, pretende a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado em questão, bem como a restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado, com o consequente recálculo da dívida e amortização dos valores pagos. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial (ID. 93326484), juntada ao ID. 94289022. Contestação apresentada ao ID. 94615065, acompanhada de documentos. Recebida a emenda à inicial (ID. 96196863). Impugnação à contestação ao ID. 97049047. Manifestação da requerida acerca dos pontos controvertidos da lide (ID. 96300169) e requerimento de produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do autor (ID. 96300169). O requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 98162689). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1) PRESCRIÇÃO O requerido sustenta a ocorrência da prescrição, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Ocorre que a relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor e o art. 27 do mencionado código estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, afasto a preliminar. 2) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte requerida que a requerente carece de interesse de agir em virtude da não comprovação de tentativa de resolução amigável do conflito. Razão não assiste ao requerido, pois a parte autora demonstra suficientemente o seu interesse de agir, na medida em que alega ter sido induzida a erro pela instituição ao contratar um cartão de crédito consignado quando acreditava se tratar de um empréstimo consignando. Se a pretensão é positiva ou negativa, isto é questão de mérito e com ele deve ser analisado. Ademais, não há exigência legal de tentativa de resolução amigável na seara administrativa, para fins de ajuizamento da presente ação. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. No mais, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Nessa linha, indefiro o requerimento de prova oral formulado pelo requerido, eis que prescindível para o deslinde do feito. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90. Resta incontroversa nos autos a existência de termo de adesão a cartão de crédito consignado pactuado entre as partes. Inclusive, este foi juntado pela empresa requerida ao ID. 94615075. No entanto, as partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo consignado, ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo. Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento. Nessa senda, ainda que o requerido tenha demonstrado a existência de adesão ao cartão de crédito, isto não pode ser tomado como prova absoluta. Até porque, o autor não utilizou o referido cartão, como se depreende das faturas (ID. 94615067), senão nos saques que foram transferidos via TED (ID's. 94615071 e 94615072). Ou seja,
trata-se de uma operação de consignação comum que se disfarça sob o capuz de um cartão de crédito, a fim de que se legitime a cobrança de juros rotativos do consumidor – que são sabidamente mais altos. Diante disso, convém lembrar que o CDC preconiza a transparência nas relações de consumo. Constitui, então, como direito básico do consumidor a informação, que objetiva a melhoria do próprio mercado de consumo. Assim, como efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, impõe-se a declaração de não vinculação deste às referidas regras. É de se dizer ainda que, no caso dos autos, a abusividade é patente, uma vez que, se a parte autora buscava a concessão de crédito mediante saque, o réu certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, em que os juros são mais baixos que os praticados no crédito rotativo. Todavia, escolheu fazer um negócio jurídico ilegítimo e camuflado, que vem lesando o requerente. Tal circunstância conduz à conclusão de que a versão dos fatos apresentada pelo autor é verossímil, pois o crédito oferecido por instituições financeiras diretamente ao cliente (crédito em conta) para pagamento mensal, durante grande lapso temporal, certamente é o contrato de mútuo, e não o de crédito rotativo. Conclui-se, pois, que o autor efetuou o empréstimo. No entanto, foi ludibriado a assinar um contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, em vez do consignado. A desproporcionalidade estabelecida por esta operação de crédito gera para a parte autora um débito impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no benefício enquanto a dívida do cartão cresce exponencialmente. Desta forma, o que se verifica nos autos é que a contratação do cartão de crédito consignado simulou a realização de um contrato de mútuo, com a liberação de valores em parcela mediante crédito em conta. Não restou comprovado o fornecimento, nem o recebimento de cartão de crédito; não houve a utilização de um cartão de crédito para compras dentro de um determinado período com posterior pagamento em fatura. O que existiu foi a tomada de um empréstimo bancário com pagamento mediante a constituição de uma reserva de margem consignável em folha de pagamento. Dessa maneira, por se tratar de contratos que oneram o consumidor, devem ser analisados em cotejo com o direito básico de informação que lhe é garantido pelos artigos 4º, IV e 6º, III do CDC, além da previsão específica do art. 52 do referido código. Destaco, uma vez mais, que a prática comercial adotada pela ré gera inequívoca vantagem para o fornecedor, eis que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, além, por óbvio, dos encargos de IOF diversos, tarifa de emissão cartão, encargos rotativos, etc. Como demonstrado, é, no mínimo, duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus proventos que não abatem o saldo devedor. Sem embargos, ainda que o consumidor tenha sido claramente informado da forma de pagamento do empréstimo, o que não se revela nos autos, a prática em questão se trata nitidamente de exigência de vantagem manifestamente excessiva, configurando-se abusiva nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, ambos do CDC.
Ante o exposto, o contrato celebrado pelo autor não deve obrigá-lo, na forma do art. 46, do Código Consumerista. Desse modo, o contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo. Não obstante, deve-se proceder ao aproveitamento do negócio jurídico visado pelo consumidor, conforme dispõem os artigos 170 e 184 do Código Civil. Confira-se: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da ré, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir, uma vez que pretendido pela parte autora, até como forma de evitar o enriquecimento sem causa desta, pois houve o recebimento dos valores, conforme inclusive confirmado pelo requerente ao ID. 94289022. Assim, deverá a parte ré proceder à readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, o qual deverá ser feito conforme o contrato padrão de empréstimo consignado do banco, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores. Impõe-se destacar que o cálculo do financiamento deverá ser feito com os valores liberados (negociados) ao consumidor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros, e que os valores já pagos deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor. Por fim, com o intuito de evitar o comprometimento demasiado da renda da parte autora, e, consequentemente, causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, bem como considerando a existência de outras prestações, o contrato de mútuo a ser adequado deve observar que as prestações não poderão ultrapassar os limites do art. 6º, §5º da Lei 10.820/03. Se comprometido o limite anterior, estabeleço que os descontos referentes ao novo contrato não poderão ultrapassar 5% do benefício percebido pela autora. De início, não há razão para se determinar a repetição dos valores pagos, pois devem ser descontados do saldo devedor do contrato de mútuo após as devidas adequações. Porém, se, após a operação acima, for verificado que o saldo dos pagamentos realizados supera o valor do mútuo, restará caracterizada a cobrança indevida, devendo haver a repetição do valor pago a maior em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a situação pela qual passou a parte autora, que pensou celebrar um contrato quando, em verdade, celebrava outro, sem dúvidas lhe causou um abalo que foge do mero aborrecimento, podendo impactar na esfera psicológica da requerente. É de se dizer que esta irá ter receio de celebrar contratos como o presente, causando-lhe, então, considerável mudança no pensar. Diante disso, impõe-se a condenação em danos morais. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização por dano moral deve assumir caráter punitivo e pedagógico. Então, atentar-se-á para que a indenização desestimule o agressor a reiterar a prática, inibindo outra futura conduta antijurídica. É o que se entende por função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir). Todavia, é sabido que a indenização não deve ser fixada em valor tão alto que a converta em fonte de enriquecimento sem causa, mas também não pode ter valor tão pequeno a ponto de a tornar inexpressiva frente ao dano, ou não servir de justa punição ao agressor. Ainda, é de se dizer que essa atividade de mensuração do dano deve ser orientada pelo bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, bem como pela capacidade econômica e as características individuais e conceito social das partes. Observando os critérios acima esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por ANTONIO BOSCO ANDRADE em face do BANCO BMG S.A., para fins de: 1) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado de ID. 94615075, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo do referido cartão sobre os vencimentos/benefício previdenciário da parte autora, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo do cartão de crédito sobre os proventos da autora, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; 2) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com descontos diretamente sobre os proventos da autora, limitadas as parcelas conforme a fundamentação, devendo a ré aplicar os juros e demais encargos praticados na linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos aposentados e pensionistas em operações desta natureza; 3) CONDENAR o requerido a devolver em dobro à parte autora os valores descontados a maior de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item "2" deste dispositivo e a compensação dos valores já descontados, fluindo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que realizados os descontos (Súmula 43 do STJ), segundo os índices divulgados pelo TJ/RO; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar desta data (Súmula n. 362, STJ), segundo os índices divulgados pelo TJ/RO. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16. 3) Após, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005743-47.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANTONIO BOSCO ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005743-47.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANTONIO BOSCO ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANTONIO BOSCO ANDRADE, CPF nº 08536848200 Advogado: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BOSCO ANDRADE, CPF nº 08536848200, RUA D1 480 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005743-47.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.374,50 Parte
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea e de energia elétrica, estas não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) CITE-SE a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo legal (podendo ratificar ou aditar a já apresentada ao ID. 94615065). Consigne-se que a ausência de contestação poderá implicar na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANTONIO BOSCO ANDRADE Advogado: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BOSCO ANDRADE, CPF nº 08536848200, RUA D1 480 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005743-47.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.374,50 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta por ANTONIO BOSCO ANDRADE em face de BANCO BMG S.A. Da análise dos autos extrai-se que a inicial carece de emenda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial conforme abaixo determinado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC): 1) Juntar histórico de crédito, extraído diretamente do site oficial do INSS, a contar da data da averbação do contrato especificado na inicial, visto que o extrato de ID. 93267405 espelha tão somente informações sobre os contratos averbados, não havendo como deduzir que o requerido efetivamente realizou os descontos mensais sobre o benefício da parte autora; 2) Esclarecer se, a partir da data da averbação do contrato, recebeu do banco requerido alguma quantia em conta bancária de sua titularidade, juntando aos autos o extrato da referida conta; 3) Esclarecer se já firmou negócio(s) jurídico(s) com o banco requerido. Após, façam conclusos em "Despacho Emendas". Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 14 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito