BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GUILHERME JUNIOR
OAB/MT 2615·CPF·Representa: Autor
FABIANO RENATO DIAS PERIN
OAB/SP 139960·CPF·Representa: Autor
ROGERIO RODRIGUES GUILHERME
OAB/MT 6763·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE MENEGUINI
OAB/SP 428441·CPF·Representa: Autor
DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA
OAB/MT 30588·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDUARDO AIELLO SARTOR Advogado(a) JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O Requerido(a) BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Advogado(a) FABIANO RENATO DIAS PERIN, OAB nº SP139960
Vistos. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, nos termos da decisão anterioer. Dados bancários apresentados pelo(a) credor no ID: 136185834 comprovantes em anexo. Observações: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento. Quanto a transferência de valores para o Dr José Guilherme, conforme requerido em Id. 136426788, por algum motivo, ou por falha no sistema, todas as contas informadas aparecem como "pendente", conforme espelho em anexo, o que impossibilita a transferência na modalidade "alvará eletrônico". Por esta razão, oficie-se a Caixa Econômica Federa, para que promova a transferência do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para conta informada em Id. 136426788, qual seja, GUILHERME e ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 08.717.351/0001-20, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0046-9, CONTA CORRENTE 228005-1. Conta de origem: 1824 / 040 / 01550926-7 Conta destino: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0046-9, CONTA CORRENTE 228005-1 Valor: R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná, 22 de maio de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: [email protected]. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDUARDO AIELLO SARTOR Advogado(a) JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O Requerido(a) BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA.. Advogado(a) FABIANO RENATO DIAS PERIN, OAB nº SP139960
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUARDO AIELLO SARTOR em face de BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA..
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDUARDO AIELLO SARTOR em face de BIGSAL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., tendo sobre o bem penhorado incidido ordens de constrição de crédito em favor de terceiros interessados (Ricardo Dalla Valle e Fernando Dalla Valle, L.O. Gomes Filho Ltda.). Sobreveio petição de Id. 135351923 requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de honorários contratuais (no montante de R$ 50.000,00), a ser creditado junto ao Banco do Brasil, agência 0046-9, conta corrente n.o 228005-1. No mesmo pedido, solicitou-se expedição de alvará em favor de ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 60.939.878/0001-19), Banco Santander, agência 3466, conta corrente 13010625-5, restricto à atualização dos valores, haja vista pagamento prévio. Ricardo Dalla Valle e Fernando Dalla Valle apresentaram embargos de declaração em face da decisão anterior que determinava a liberação proporcional dos valores penhorados, aduzindo existência de omissão e contradição quanto à ordem preferencial legal das penhoras, invocando, para tanto, os arts. 797 e 908 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1728048/SP). A) Acolhimento dos Embargos de Declaração Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial.
No caso vertente, assiste razão aos embargantes, uma vez que a decisão de Id. 135197645, ao determinar rateio proporcional dos valores constritos, incorreu em omissão e contradição com o disposto nos arts. 797 e 908 do CPC, cuja redação transcrevo: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” "O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito...” Destaco que não se trata de hipótese de insolvência (concorrência universal), devendo prevalecer, pois, a estrita ordem cronológica na liberação dos valores dentre os credores que figuraram como terceiros interessados no rosto dos autos. B) Pedido de Expedição de Alvará No tocante à verba honorária devida aos procuradores, consigne-se que os honorários advocatícios, esclareço que o alvará para o escritório GUILHERME e ADVOGADOS ASSOCIADO não foi cumprido em razão da conta informada apresentar erro, conforme espelho em anexo. Quanto ao valor correspondente ao escritório ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 60.939.878/0001-19, Banco Santander, agência 3466, conta corrente 13010625-5, já foi integralmente transferido em momento pretérito, restando, conforme comprovante em anexo.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Ricardo Dalla Valle e Fernando Dalla Valle, para reconhecer a precedência das penhoras em estrita obediência à ordem prevista nos arts. 797 e 908 do CPC e conforme orientação do STJ (REsp 1.728.048/SP); DEFIRO a expedição de alvará judicial para o escritório GUILHERME E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 08.717.351/0001-20, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0046-9, CONTA CORRENTE 228005-1, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), intime-se para regularizar a conta, se for o caso, ou informar nova conta. Prazo 05 dias.; INDEFIRO o pedido de alvará para o escritório ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS, dado que o levantamento do valor pretendido já foi realizado, conforme comprovante anexado; Dê-se ciência às partes e, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para expedição de alvará. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 11 de maio de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: [email protected]. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDUARDO AIELLO SARTOR Advogado(a) JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O Requerido(a) BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA.. Advogado(a) FABIANO RENATO DIAS PERIN, OAB nº SP139960
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUARDO AIELLO SARTOR em face de BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA..
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDUARDO AIELLO SARTOR em face de BIGSAL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., tendo sobre o bem penhorado incidido ordens de constrição de crédito em favor de terceiros interessados (Ricardo Dalla Valle e Fernando Dalla Valle, L.O. Gomes Filho Ltda.). Sobreveio petição de Id. 135351923 requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de honorários contratuais (no montante de R$ 50.000,00), a ser creditado junto ao Banco do Brasil, agência 0046-9, conta corrente n.o 228005-1. No mesmo pedido, solicitou-se expedição de alvará em favor de ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 60.939.878/0001-19), Banco Santander, agência 3466, conta corrente 13010625-5, restricto à atualização dos valores, haja vista pagamento prévio. Ricardo Dalla Valle e Fernando Dalla Valle apresentaram embargos de declaração em face da decisão anterior que determinava a liberação proporcional dos valores penhorados, aduzindo existência de omissão e contradição quanto à ordem preferencial legal das penhoras, invocando, para tanto, os arts. 797 e 908 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1728048/SP). A) Acolhimento dos Embargos de Declaração Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial.
No caso vertente, assiste razão aos embargantes, uma vez que a decisão de Id. 135197645, ao determinar rateio proporcional dos valores constritos, incorreu em omissão e contradição com o disposto nos arts. 797 e 908 do CPC, cuja redação transcrevo: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” "O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito...” Destaco que não se trata de hipótese de insolvência (concorrência universal), devendo prevalecer, pois, a estrita ordem cronológica na liberação dos valores dentre os credores que figuraram como terceiros interessados no rosto dos autos. B) Pedido de Expedição de Alvará No tocante à verba honorária devida aos procuradores, consigne-se que os honorários advocatícios, esclareço que o alvará para o escritório GUILHERME e ADVOGADOS ASSOCIADO não foi cumprido em razão da conta informada apresentar erro, conforme espelho em anexo. Quanto ao valor correspondente ao escritório ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 60.939.878/0001-19, Banco Santander, agência 3466, conta corrente 13010625-5, já foi integralmente transferido em momento pretérito, restando, conforme comprovante em anexo.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Ricardo Dalla Valle e Fernando Dalla Valle, para reconhecer a precedência das penhoras em estrita obediência à ordem prevista nos arts. 797 e 908 do CPC e conforme orientação do STJ (REsp 1.728.048/SP); DEFIRO a expedição de alvará judicial para o escritório GUILHERME E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 08.717.351/0001-20, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0046-9, CONTA CORRENTE 228005-1, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), intime-se para regularizar a conta, se for o caso, ou informar nova conta. Prazo 05 dias.; INDEFIRO o pedido de alvará para o escritório ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS, dado que o levantamento do valor pretendido já foi realizado, conforme comprovante anexado; Dê-se ciência às partes e, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para expedição de alvará. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 11 de maio de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:10
Publicação
20/04/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:48
Outras Decisões
17/04/2026, 13:48
Documento (Certidão)
16/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 10:55
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:42
Decurso de Prazo
02/04/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:08
Publicação
27/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:57
Outras Decisões
26/03/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:31
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:58
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná-RO. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: [email protected]ão Virtual:https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente EDUARDO AIELLO SARTOR Advogado(a) JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O Requerido(a) BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Advogado(a) FABIANO RENATO DIAS PERIN, OAB nº SP139960
Trata-se de manifestação apresentada por JOSÉ GUILHERME JUNIOR e DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, advogados devidamente qualificados nos autos, em causa própria, acerca da decisão de Id. 133262513, que determinou bloqueio judicial sobre suas contas bancárias pessoais, em razão de equívoco advindo do pagamento de valores relativos aos honorários sucumbenciais e multa, sendo esta última ainda objeto de discussão nos autos. Os causídicos alegam que o bloqueio foi ordenado sem prévia intimação para devolução voluntária do valor supostamente pago a maior. Ressaltam que o bloqueio atingiu contas pessoais, desprovidas de saldo suficiente, não se operando o crédito em suas contas físicas, mas sim jurídicas, padecendo de integral indisponibilidade de recursos e impossibilidade de operações bancária, de modo que buscam (a) o cancelamento da ordem de bloqueio das contas pessoais, e (b) a determinação expressa de procedimento de devolução do valor indevidamente recebido. A medida de bloqueio de valores, notadamente via sistemas judiciais como o SISBAJUD, constitui importante instrumento de efetivação das decisões judiciais, tendo por respaldo os arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. Todavia, a indisponibilidade de contas bancárias de advogados, de fato foi um erro de procedimento, tendo em vista que os valores foram transferidos para conta jurídica e não a conta pessoal dos caisídicos, inclusive, antes de ser oportunizada a devolução dos valores de forma voluntária. Assim, verifica-se que, ante a inexistência de má-fé por parte dos causídicos, é de rigor cancelar a ordem de bloqueio das contas pessoais dos advogados requerentes e oportunizar-lhes, em prazo adequado, a devolução do valor eventualmente recebido a maior, mediante simples petição, com respectiva comprovação. Esclareço que o cancelamento do bloqueio será feito assim que o sistema (SISBAJUD) retorne com as informações e permita que sejam desbloqueadas as contas e valores que eventualmente foram bloqueados, o que pode ocorrer nas próximas 24 a 48 horas.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido e determino: a) CANCELAMENTO a ordem de bloqueio judicial sobre as contas bancárias pessoais de JOSÉ GUILHERME JUNIOR e DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA; b) DETERMINO que os referidos causídicos promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a devolução do valor recebido a maior, qual seja, R$ 768.861,36 (setecentos e sessenta e oito mil e oitocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) apresentando comprovante de transferência para conta judicial vinculada a estes autos. c) INTIMANDO os advogados requerentes para cumprimento imediato desta decisão, bem como as demais partes para ciência. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná, 9 de março de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicação
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:08
Outras Decisões
09/03/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:06
Outras Decisões
09/03/2026, 09:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:00
Publicação
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 11:45
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 11:34
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:33
Publicação
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 07:04
Outras Decisões
27/02/2026, 07:04
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:32
Documento (Certidão)
25/02/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:22
Publicação
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:22
Outras Decisões
04/02/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 10:33
Documento (Certidão)
03/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:02
Recebimento
30/01/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BIGSAL - Indústria e Comércio de Suplementos para Nutrição Animal Ltda. Advogado(a): FABIANO RENATO DIAS PERIN, OAB/SP 139.960 Advogado(a): Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Agravado(a): Eduardo Aiello Sartor Advogado(a): Dennis de Abreu Salles Mesquita (OAB/MT 30588/O) Advogado(a): José Guilherme Júnior (OAB/MT 2615/O) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 17/07/2025 DECISÃO:“AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa executada contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra pronunciamento judicial que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de milho, extinguiu parcialmente a execução quanto à cláusula penal, determinando o prosseguimento da obrigação de fazer com imposição de multa diária. A agravante sustentou o cabimento da apelação, requereu efeito suspensivo e invocou o princípio da fungibilidade recursal, buscando o conhecimento do recurso originário e a análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que extingue parcialmente a execução, mantendo a marcha processual quanto à multa cominatória, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que resolve parcialmente a execução, sem extinguir integralmente o feito, possui natureza de decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, do CPC, pois permite o prosseguimento da execução quanto à multa cominatória. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. A jurisprudência do TJRO e do STJ é pacífica no sentido de que a escolha equivocada de recurso, em hipótese sem controvérsia jurídica, constitui erro inescusável e impede a conversão do recurso inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que extingue parcialmente a execução e determina o prosseguimento da obrigação remanescente possui natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento Sessão Presencial N. 982 de 23/10/2025 7011856-32.2023.8.22.0005 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7011856-32.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011856-32.2023.8.22.0005.
APELANTE: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., CNPJ nº 05647897000163 ADVOGADOS DO
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599A, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120A, PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº SP491532A
APELADO: EDUARDO AIELLO SARTOR, CPF nº 19546503886 ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615A, DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588A, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (sucessora de BIGSAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA.), formulou pedido de retirada do feito da pauta eletrônica, com a finalidade de inclusão em pauta de julgamento presencial, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral (ID 29444392). A parte apela, EDUARDO AIELLO SARTOR, impugnou o requerimento, sustentando que, no presente caso, não há previsão legal para sustentação oral, à luz da Resolução n. 591/2024 e do Regimento Interno desta Corte. Pois bem. O artigo 272-A do Regimento Interno do TJ/RO dispõe que o(a) advogado(a) poderá realizar sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática de relator(a) que não conhecer do recurso de apelação. Confira-se: Art. 272-A Poderá o(a) advogado(a) realizar sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática de relator(a) que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (Incluído pelo Assento Regimental n. 07/2022, de 13/07/2022) I - recursos de apelação; II - recurso especial; III - recurso extraordinário; IV - ação rescisória; V - mandado de segurança; VI – reclamação; VII - habeas corpus; VIII - outras ações de competência originária. Parágrafo único. A sustentação oral prevista neste artigo será realizada no prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para cada parte e, nos casos de sua intervenção, ao(a) membro) do (Incluído pelo Assento Regimental n. 07/2022, de 13/07/2022) - g.n. Da leitura do caput do dispositivo, observa-se que o direito à sustentação oral é expressamente assegurado nos casos de recurso interposto contra decisão monocrática de relator(a) que julgar o mérito ou não conhecer determinadas espécies recursais e ações. O inciso I da norma é categórico ao incluir os recursos de apelação dentre tais hipóteses. A situação dos autos enquadra-se precisamente nessa previsão normativa, uma vez que se trata de recurso interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator que não conheceu do recurso de apelação, o que enseja, portanto, o direito à sustentação oral. Ressalto, por oportuno, que o feito deverá permanecer suspenso até o julgamento, considerando que não há mais vagas em pauta para o ano de 2025 e que, até o presente momento, ainda não foram definidas as datas das sessões presenciais de 2026. Embora o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, imponha que a prestação jurisdicional ocorra em tempo adequado, a suspensão ora determinada não configura dilação indevida, mas sim consequência direta do exercício de direito processual fundamental da parte, cuja efetivação demanda formato específico de julgamento. Entre a realização imediata do julgamento, sem a garantia de sustentação oral, e a realização posterior com a efetiva preservação das garantias processuais, a escolha, em um sistema jurídico garantista, deve recair sobre a segunda alternativa.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado por TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. Determino a imediata retirada do processo da pauta eletrônica em que se encontrava incluído e sua posterior inclusão em sessão de julgamento presencial, oportunamente designada, a fim de viabilizar a sustentação oral da parte requerente. O feito permanecerá suspenso até a designação da sessão presencial, que será realizada tão logo haja disponibilidade, com a devida certificação nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Relator
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A AGRAVADO/APELADO: EDUARDO AIELLO SARTOR Advogados do(a)
APELADO: DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA - MT30588/O, JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615/O, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763/O INTERPOSTOS EM: 17/07/2025 CERTIDÃO Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE CAMPOS ANDRADE - SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI - SP491532, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599-A AGRAVADO/APELADO: EDUARDO AIELLO SARTOR Advogados do(a)
APELADO: DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA - MT30588/O, JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615/O, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763/O INTERPOSTOS EM: 17/07/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4o, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 26/2023, fica a parte agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1o da Lei Federal n. 12.419/2006. Porto Velho, 18 de julho de 2025. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011856-32.2023.8.22.0005.
APELANTE: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., CNPJ nº 05647897000163 ADVOGADOS DO
APELANTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599A, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120A, PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº SP491532A
APELADO: EDUARDO AIELLO SARTOR, CPF nº 19546503886 ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615A, DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588A, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763A DECISÃO
recorrido: "Fica a parte executada intimada do pedido de prosseguimento da execução relativa à multa cominada, para manifestação em 15 (quinze) dias." A clareza do comando judicial evidencia que a relação processual permaneceu hígida e em curso, ainda sujeita a deliberações futuras. Não houve o encerramento da fase executiva; ao contrário, verificou-se apenas a resolução de um capítulo da demanda, com expressa ressalva de que outro (a execução das astreintes) seguiria seu trâmite regular. Nesse contexto, o ato judicial impugnado, por não extinguir o procedimento executivo como um todo, enquadra-se com precisão no conceito de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o recurso cabível para sua impugnação não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento, conforme previsão expressa e inequívoca do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição de recurso de apelação, nesta hipótese, configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, que permite o recebimento de um recurso por outro, pressupõe a existência de dúvida objetiva e fundada a respeito do recurso cabível, o que, decididamente, não ocorre na situação em apreço. A legislação processual é explícita e não abre margem para interpretações divergentes sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença. A escolha pela apelação, portanto, revela um equívoco inescusável, que impede o conhecimento do recurso. Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência desta Corte: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que julga a impugnação à penhora, cabe agravo de instrumento, e não apelação. A interposição de apelação contra a decisão proferida em impugnação à penhora constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJRO. AC n. 7000375-22.2016.822.0004, 1ª Câmara Cível / Relator Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 01/09/2020) - g. n. TJRO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ato judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não julga a extinção da execução desafia a interposição de agravo, e não apelação. Manejo de um recurso pelo outro caracteriza erro grosseiro e exclui a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. (TJRO. AC n. 7003477-49.2016.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Isaias Fonseca Moraes, julgado em 22/01/2020) - g. n. Cumpre destacar que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como da instrumentalidade das formas, é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito. A via processual eleita pelo apelante mostra-se absolutamente inadequada ao fim colimado, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de um de seus pressupostos essenciais de admissibilidade. O reconhecimento dessa inadmissibilidade é medida que se impõe, em respeito ao devido processo legal e à sistemática recursal estabelecida pelo legislador.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BIGSAL - Indústria e Comércio de Suplementos para Nutrição Animal Ltda., sucedida por Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Eduardo Aiello Sartor, ora apelado. A demanda originária foi proposta pelo apelado com o objetivo de compelir a apelante ao cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de compra e venda de milho firmado em 9 de março de 2023 (ID 27504449). O objeto do contrato consistia na aquisição, pela apelante, de 6.000.000 kg (seis milhões de quilogramas) de milho, equivalentes a 100.000 (cem mil) sacas de 60 kg, pelo valor renegociado de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos) por saca, totalizando R$ 6.810.000,00 (seis milhões, oitocentos e dez mil reais). O período para retirada do produto, a cargo da compradora, foi fixado entre 1º de julho de 2023 e 30 de novembro de 2023. Alega o apelado, na petição inicial, que a apelante, após retirar uma parcela do produto correspondente a 1.195.660,00 kg, interrompeu unilateralmente os carregamentos em 17 de agosto de 2023, sob a justificativa de desequilíbrio contratual decorrente da variação no preço de mercado do grão. Diante da recusa em dar continuidade à avença, a apelante formalizou a rescisão contratual mediante contranotificação datada de 15 de setembro de 2023 (ID 27504452). Em razão do inadimplemento, o apelado ajuizou a presente execução, pleiteando cumulativamente: (i) o cumprimento forçado da obrigação de fazer, consistente na retirada do saldo remanescente de 80.072,33 sacas de milho, e (ii) a execução da cláusula penal contratual, que previa multa de 10% sobre o valor total da operação, correspondente a R$ 691.538,30 (seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos). A causa foi avaliada em R$ 6.144.441,50. O trâmite processual em primeira instância foi marcado por intensa litigiosidade. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores foi indeferido (ID 27504535). Antes mesmo da citação formal, a apelante apresentou exceção de pré-executividade (ID 27504540), arguindo, em síntese: a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil (dada a falta de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual); a invalidade das assinaturas eletrônicas; a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; e a impossibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos (obrigação de fazer e de pagar quantia certa). O apelado refutou as teses defensivas (ID 27504551), comprovando a validade das assinaturas eletrônicas por meio de relatório de conformidade emitido por autoridade certificadora (ID 27504553). Ao apreciar a exceção (ID 27504564), o juízo a quo acolheu-a parcialmente para extinguir a execução no tocante à cláusula penal, por entender que esta beneficiava exclusivamente a compradora, ora apelante. Rejeitou, contudo, as demais alegações, reconhecendo a força executiva do título com base no § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, com imposição de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. Fixou, ainda, honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Seguiram-se diversas manifestações e decisões interlocutórias, incluindo a majoração da multa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 27504614), diante da recalcitrância da apelante, e o deferimento do bloqueio provisório de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a título de astreintes (ID 27504632). Após prolongada controvérsia quanto à qualidade do produto e à logística de retirada, a apelante noticiou o cumprimento integral da obrigação de fazer em 16 de janeiro de 2025 (ID 27504650), fato confirmado pelo apelado (ID 27504651). Sobreveio, então, a sentença (ID 27504652), que, reconhecendo o adimplemento da obrigação principal, extinguiu a execução nesse ponto, com fundamento no art. 818 do CPC. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O juízo de origem rejeitou os da apelante e acolheu os do apelado, suprindo omissão para condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 27504659). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 27504665), no qual, em sede preliminar, suscita a nulidade de todo o processo, alegando ausência de citação válida e cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a apresentação de embargos à execução. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença, por ter sido proferida enquanto pendente de julgamento definitivo os agravos de instrumento interpostos. No mérito, reitera a tese de inexequibilidade do título, por ausência de assinatura de duas testemunhas e por falta de certeza e exigibilidade da obrigação, especialmente em razão da rescisão unilateral ocorrida antes do ajuizamento da ação. Impugna a imposição da multa diária, imputando a mora ao apelado, sob o argumento de que o produto entregue estava em desconformidade com as especificações contratuais. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando a ocorrência de bis in idem, e, alternativamente, requerendo a fixação por equidade. O apelado apresentou contrarrazões (ID 27504669), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da apelante; que a discussão sobre a qualidade do produto é matéria estranha à via executiva; e que a condenação em honorários e a fixação da multa foram devidamente fundamentadas e aplicadas. É o relatório. Decido. O apelante utilizou-se do recurso de apelação para impugnar ato judicial que, não obstante sua denominação formal, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita, portanto, a impugnação por meio de recurso diverso, nos termos do ordenamento processual civil vigente. Explico. Da Inadequação da Via Eleita e da Natureza Jurídica do Pronunciamento Judicial Recorrido O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.009, estabelece de forma inequívoca que o recurso cabível em face de sentenças é a apelação. A definição de sentença, por sua vez, é nos fornecida pelo artigo 203, § 1º, do mesmo diploma legal, que a conceitua como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por exclusão, o § 2º do mesmo artigo 203 define a decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. CPC Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. A sistemática processual é, portanto, guiada pela natureza e pelo conteúdo do ato judicial, e não pela denominação que lhe é atribuída pelo magistrado. A análise da natureza do pronunciamento deve perquirir se houve, de fato, o término do processo ou de uma de suas fases. Se a decisão, ainda que resolvendo uma parcela importante da controvérsia, determina o prosseguimento do feito para a solução de questões pendentes, não se está diante de uma sentença, mas sim de uma decisão interlocutória. No caso em tela, o pronunciamento judicial vergastado, embora tenha declarado a extinção da execução no que concerne à obrigação principal, não pôs fim ao processo em sua integralidade. Ao contrário, o magistrado de primeiro grau foi expresso e categórico ao determinar a continuidade da marcha processual para a apuração e execução de valores atinentes à multa cominatória. Para que não reste qualquer dúvida, transcreve-se o trecho final e decisivo do ato
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância em desfavor do apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Relator
25/06/2025, 00:00
Remessa
31/03/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:38
Publicação
28/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:38
Publicação
28/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº SP491532 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Nada a deliberar quanto ao recurso interposto. Considerando que a apelação envolve teses defensivas voltadas ao afastamento ou à minoração da multa aplicada, deixo de deliberar, por ora, sobre o pedido de levantamento dos valores bloqueados (ID 115927344), postergando sua análise para após a decisão recursal. Intimem-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça. Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº SP491532 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Nada a deliberar quanto ao recurso interposto. Considerando que a apelação envolve teses defensivas voltadas ao afastamento ou à minoração da multa aplicada, deixo de deliberar, por ora, sobre o pedido de levantamento dos valores bloqueados (ID 115927344), postergando sua análise para após a decisão recursal. Intimem-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça. Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:05
Outras Decisões
27/03/2025, 10:05
Outras Decisões
27/03/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 09:39
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:24
Publicação
27/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Processo: 7011856-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA - MT30588/O, JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615/O, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763/O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE CAMPOS ANDRADE - SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI - SP491532, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 26 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:11
Intimação
26/02/2025, 16:11
Petição (Apelação)
26/02/2025, 16:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:22
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:10
Publicação
14/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011856-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA - MT30588/O, JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615/O, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763/O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE CAMPOS ANDRADE - SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI - SP491532, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599 INTIMAÇÃO RÉU Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar nos termos da sentença id 115948341.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011856-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA - MT30588/O, JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615/O, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763/O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE CAMPOS ANDRADE - SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI - SP491532, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599 INTIMAÇÃO RÉU Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar nos termos da sentença id 115948341.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:27
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:18
Publicação
11/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº SP491532 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 Ref.: Agravo de Instrumento n. 0800039-67.2025.8.22.9000 Processo de origem: 7011856-32.2023.8.22.0005
Agravante: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA.
Agravado: EDUARDO AIELLO SARTOR Relator: Desembargador José Augusto Alves Martins Senhor Relator, Em atendimento à decisão proferida no agravo n. 0800039-67.2025.8.22.9000, presto as seguintes informações: O processo em tela e que deu origem ao agravo de instrumento em debate
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo agravo em face da agravante. A executada foi intimada para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. Não cumprida a obrigação a multa foi majorada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. A irresignação quanto ao pronunciamento judicial deu ensejo à interposição do agravo de instrumento em tela. Em face da possibilidade de rever a decisão para acolher o pedido da agravante, procurei novamente analisar os motivos da decisão, confrontando-os com os argumentos expostos por esta e, com a devida permissão deste E. Tribunal, sob cujo julgamento a questão se encontra, devo consignar que entendo não dispor de forma diversa da já decidida pelos seus próprios fundamentos. Aliás, a obrigação foi integralmente cumprida pela parte executada, o que ensejou a extinção da execução. Era o que cumpria informar. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente, Excelentíssimo Des. José Augusto Alves Martins Relator do Agravo de Instrumento n. 0800039-67.2025.8.22.9000 CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 10 de fevereiro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:12
Outras Decisões
10/02/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 06:20
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:24
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:33
Publicação
05/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº SP491532 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DECISÃO EDUARDO AIELLO SARTOR opôs embargos de declaração contra a sentença extintiva, sob a alegação de que a decisão é omissa por não condenar a executada em honorários sucumbenciais. Intimada, a parte contrária defendeu a rejeição dos embargos declaratórios. BIGSAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. também opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que a execução não poderia ter sido extinta antes do julgamento dos agravos de instrumento interpostos. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Cumpre primeiramente rejeitar os embargos de declaração opostos pela executada. O recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, salvo se o concedido tal efeito pelo relator (Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Consta que no agravo de instrumento de n. 0813305-29.2023.8.22.0000 foi revogado o efeito suspensivo em 03/10/2024, não havendo o que se falar, portanto, em suspensão da execução. Aliás, o cumprimento da obrigação pela executada e a extinção da execução enseja, salvo melhor juízo, a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto. Inclusive, tal hipótese já foi levantada no agravo de n. 0800039-67.2025.8.22.9000 pelo relator. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada. Passo à análise os embargos de declaração opostos pelo exequente. Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (grifei). Em que pese se tratar de procedimento de execução de título extrajudicial para o cumprimento de obrigação de fazer, o qual prevê a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação (art. 814, do Código de Processo Civil), é certo que na referida execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais àquela parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária, o que é pacífico na jurisprudência. Ademais, a fixação de multa não afasta o ônus sucumbencial, por se tratar de verbas distintas, com beneficiários distintos. A relação de credor e devedora havida entre as partes é evidente, e o descumprimento da obrigação pela executada no prazo concedido é inequívoco, motivando a fixação de honorários de sucumbência.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente e o faço para suprir a omissão apontada, condenando a executada a pagar honorários sucumbenciais, na quantia representada por 10% do valor do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. No mais, deve a CPE comprovar o envio do ofício de ID 116128207. Ji-Paraná/RO, 4 de fevereiro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:30
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/02/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:12
Publicação
29/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº SP491532 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Fica a executada intimada nos embargos de declaração interpostos. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da sentença extintiva de ID 115948341 à 2ª Câmara Cível do Tribuna de Justiça do Estado de Rondônia (0813305-29.2023.8.22.0000), para ciência. Por fim, quanto à petição de ID 116016737, nada há o que se reconsiderado, considerando a fundamentação exposta nas decisões já proferidas. Ji-Paraná/RO, 28 de janeiro de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:48
Outras Decisões
28/01/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:33
Publicação
23/01/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº SP491532 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 SENTENÇA A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e o exequente confirmou a quitação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no que se refere à obrigação principal, nos termos do artigo 818 do Código de Processo Civil. Condeno a executada a pagar as custas finais, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n. 3.896/2016, que devem ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto judicial e posterior inclusão em dívida ativa, os quais desde já autorizo. Fica a parte executada intimada do pedido de prosseguimento da execução relativa à multa cominada, para manifestação em 15 (quinze) dias. Ji-Paraná/RO, 22 de janeiro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:53
Publicação
20/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120, PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº SP491532 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DECISÂO Foi protocolado o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (115141474). A parte executada manifestou-se informando o bloqueio do valor integral em diversas contas bancárias e requerendo o desbloqueio da quantia excedente, bem como a aplicação da Cláusula XX relacionada a liberalidade da Executada para aceitar ou não o recebimento das sacas de milho. A parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) acrescido do montante remanescente de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), como medida coercitiva necessária para garantir o cumprimento das ordens judiciais. DECIDO A ordem de bloqueio emitida via SISBAJUD atingiu o valor integral em várias contas bancárias o que acarretou a indisponibilidade de quantias muito superiores aos valores indicados. Dessa forma, acolho a arguição de indisponibilidade excessiva apresentada pela parte executada e, como consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de processo Civil, mantendo apenas o bloqueio de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na conta bancária de titularidade da parte executada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme espelho em anexo.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Indefiro o pedido da parte exequente para manutenção do bloqueio de valor remanescente, uma vez que conforme constou expressamente na decisão ID 115141474 o juízo no momento do bloqueio está adstrito ao requerimento ID 114826852 e ao princípio da congruência, tendo bloqueio de valores observado a quantia pleiteada pela parte exequente, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Nada a deliberar sobre as matérias relacionadas a qualidade da carga apresentadas pela parte executada, uma vez que estão preclusas em razão já terem sido objeto de decisões pretéritas, sem oferecimento de recurso em momento oportuno. Ressalto que a insatisfação da parte executada permite o oferecimento de eventual recurso e não a reiteração de pedidos já decididos ou mesmo a juntada de vídeos, imagens e petições com pedidos relacionados à matéria preclusa, visto que tais atos caracteriza litigância de má fé gerando tumulto processual e podem ser sancionadas com aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 19 de dezembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:06
Outras Decisões
19/12/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PEDRO GUIMARAES ZANELLI, OAB nº DESCONHECIDO, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DECISÃO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EDUARDO AIELLO SARTOR em face de BIGSAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. A execução consiste na obrigação de fazer consistente na retirada/carregamento das sacas de milho que ainda pendem de retirada/carregamento, observado o local indicado no contrato, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 98868106). Já na decisão inicial foi arbitrada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. A executada habilitou-se voluntariamente no processo e foi citada em 07/10/2024 (ID 111978160), por meio de seus advogados constituídos, da obrigação de fazer determinada, cujo prazo decorreu em 29/10/2024. Sobreveio informação do novo endereço para a retirada da carga, oportunidade em que novamente a executada foi intimada (ID 112343698), em 15/10/2024, para cumprir a obrigação de fazer, decorrendo o prazo em 06/11/2024. Na decisão de ID 114475127 a multa foi majorada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, tendo em vista o descumprimento reiterado da executada. A executada apresentou petição, em 09/12/2024, informando o agendamento da retirada da carga, de forma parcelada, cujo primeiro carregamento ocorreria no dia 11/12/2024. Requereu o acompanhamento da diligência por oficial de justiça, a cessação da multa aplicada ou, subsidiariamente, que a multa incida a partir do dia 11/12/2024, data em que realizará o primeiro carregamento. O acompanhamento da diligência por oficial de justiça foi indeferido, consignando-se na decisão de ID 114797222 que o pedido de afastamento/minoração da multa seria apreciado caso a obrigação venha a ser cumprida, e após a manifestação da parte exequente. A executada opôs embargos de declaração requerendo o afastamento da multa ou sua minoração. A exequente peticionou requerendo o bloqueio de ativos financeiros e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, e, no ID 114908366 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. No caso, a embargante não apontou qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material da referida decisão. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de decisão. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente.
No caso vertente, infere-se que os embargos declaratórios foram opostos com a exclusiva intenção de demonstrar inconformismo com o resultado da decisão. A decisão de ID 114475127 majorou multa em razão de haver reiterado descumprimento da executada na obrigação de fazer, e o despacho de ID 114797222 expressamente consignou que o pedido de afastamento/minoração da multa seria apreciado após a manifestação da parte contrária, e caso a obrigação venha a ser cumprida. Se a embargante entende que não houve análise adequada de seus argumentos e não se conforma com a decisão, deve interpor o recurso apropriado, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para a reforma pretendida. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Fica a parte executada advertida de que a oposição de embargos de declaração, levantando matérias já apreciadas e decididas pode configurar intuito protelatório, hipótese que autoriza a fixação de multa por litigância de má-fé (art. 80, inciso VII, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil). Além disso, a resistência injustificada no cumprimento das decisões judiciais, além de caracterizar litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil), pode também representar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, e art. 774, incisos II e IV, todos do Código de Processo Civil), e fato típico do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Passo a analisar o pedido de cumprimento provisório da multa fixada. Conforme já destacado na decisão de ID 114475127, a executada encontra-se em mora, a qual se iniciou em 07/11/2024, data imediatamente posterior à data do término do prazo concedido na nova intimação (ID 112343698), que indicava os novos endereços para carregamento. Completamente incabível o pedido de afastamento ou a minoração da multa, diante do evidente descumprimento da executada em cumprir a obrigação, seja por força do título executivo, seja por força da decisão judicial, sem qualquer motivo plausível. A justificativa da executada do descumprimento, atinente à qualidade do produto, já foi afastada pela decisão de ID 114475127, na qual ainda majorou o valor da multa. O fracionamento do cumprimento da obrigação também não encontra qualquer fundamento, e não é capaz de afastar a mora da executada. O vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento do devedor, encontra previsão nos artigos 1.425, inciso III, do Código Civil e artigo 1.426, do Código Civil, não havendo qualquer irregularidade na cobrança integral da obrigação de fazer. Lembro também que a executada não apresentou embargos à execução, limitando-se a defender-se por meio de petição de exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente rejeitada, cuja decisão foi mantida pelo 2º grau (0813305-29.2023.8.22.0000), ainda que pendente do trânsito em julgado. As intimações para o cumprimento da obrigação foram expressas no sentido de determinar a "retirada/carregamento das sacas de milho que ainda pendem de retirada/carregamento", sem qualquer razão para o fracionamento pretendido pela executada. Não foram opostos embargos à execução pela executada, e as teses defensivas da executada fogem do objeto da execução (qualidade do milho, fracionamento da obrigação), além de não terem sido arguidas no momento oportuno, na petição de exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais/materiais conhecidos, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno. Não há qualquer razão para a cessação da multa ou, ainda, para a sua minoração, sob pena de prestigiar a desobediência da executada, razão pela qual rejeito tais pedidos da executada. A resistência imotivada da executada, mesmo após a rejeição das justificativas apresentadas nas petições avulsas e nos embargos de declaração, não se coaduna com a boa-fé processual tanto defendida pela executada. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da multa cominatória: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". A incidência da multa, na quantia majorada, no entanto, somente tem termo inicial com a intimação da executada do novo valor arbitrado, na data de sua ciência (05/12/2024). Considerando que a mora da executada iniciou em 07/11/2024, e que a executada foi intimada da majoração da multa somente dia 05/12/2024, a multa fixada da decisão de ID 112343698 já alcançou o montante correspondente a 28 dias de descumprimento (até o dia 04/12/2024), ao passo que a multa fixada da decisão de ID 114475127 já alcançou o montante correspondente a mais de 11 dias de descumprimento. Lembro que multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual (Art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil).O art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, afirma que são aplicáveis às execuções as disposições previstas para o cumprimento de sentença. Ao juiz também é conferido o poder de determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a executada permanece em descumprimento à ordem judicial, mesmo após a majoração da multa fixada por dia de descumprimento. Registre-se ainda a intenção da executada em não cumprir o que foi determinado judicialmente, conforme se verifica no vídeo juntado no processo, sob o ID 114902788. As decisões que arbitraram as multas também não foram agravadas por qualquer das partes. Diante a recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de fazer e considerando o poder coercitivo do juiz para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de ID 114826852, e determino o bloqueio judicial nas contas da executada ROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. CNPJ nº 03.022.008/0001-47. Considerando os termos iniciais fixados nesta decisão, 28 dias de descumprimento a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e mais de 11 dias de descumprimento a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consubstanciam em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de multa já alcançada. Contudo, em atenção ao requerimento ID 114826852 e ao princípio da congruência, o bloqueio de valores observará a quantia pleiteada pela parte exequente. Observo que os valores são provisórios, tendo em vista a possibilidade da executada continuar em mora, sendo que eventual cumprimento definitivo dos títulos judiciais deverá observar os termos iniciais fixados nesta decisão e a data do cumprimento integral da obrigação. Os valores bloqueados ficarão depositados judicialmente, e o levantamento pelo exequente ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença extintiva, observando-se ainda a penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena-RO (ID 99458173). Por ora, deixo de condenar a executa à aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de determinar a remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Ressalvo, todavia, a possibilidade de revisão desta decisão e eventual condenação futura, considerando as advertências constantes nesta decisão. Intimem-se. No mais, consta no sistema de custas que o exequente não recolheu três das oito parcelas das custas processuais iniciais, que foram parceladas. Fica a parte exequente intimada a comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná/RO, 18 de dezembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 08:32
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:28
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO A executada informa o agendamento do carregamento dos produtos, requerendo o acompanhamento da diligência por um oficial de justiça, além do afastamento da multa contratual. Pois bem. A diligência não está incluída nas atribuições do oficial de justiça (dar cumprimento aos trâmites para a realização de atos de constrição/bloqueio de bens; realizar a lavratura de certidões, a fim de registrar o cumprimento positivo/negativo/parcial dos mandados; realizar os trâmites para a realização da citação ficta ou real de pessoas; realizar os trâmites para a realização de Intimações/notificações de pessoas). Além disso, segundo informações do Núcleo da Central de Mandados da Comarca de Ji-Paraná, a comarca conta com três oficiais de justiça em atividade para cumprir todos os atos/diligências da comarca. O requerimento da executada não se mostra razoável, sobretudo porque o cumprimento da obrigação de fazer somente interessa as partes, considerando ainda a ausência de recolhimento das custas processuais para a diligência. Por tais razões,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda indefiro o pedido da executada. O pedido de afastamento/minoração da multa será apreciado caso a obrigação venha a ser cumprida, após a manifestação da parte exequente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 10 de dezembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:07
Outras Decisões
10/12/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicação
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº SP467120 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DECISÃO Na decisão em que julgou-se os embargos de declaração (ID 113192053) foram rejeitados os pedidos da executada de resolução da obrigação e afastamento da multa. Na referida decisão ainda constou que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer não foi suspenso pela oposição dos embargos. Sobreveio manifestação da executada afirmando que deixou de cumprir a ordem de retirada em razão da carga não estar de acordo com os padrões de qualidade que devem ser observados pelo fornecedor, pactuadas na cláusula 1.1.1 do contrato firmado entre as partes. A executada juntou laudo técnico e requereu a realização de perícia para avaliação do produto objeto do contrato. O exequente defende que a executada não seguiu os procedimentos exigidos para a classificação de grãos, requerendo a majoração da multa. DECIDO. A obrigação de fazer rege-se pelos termos do contrato (ID 96884583), de forma que a executada deve cumprir a obrigação de fazer consistente na retirada/carregamento das sacas de milho que ainda pendem de retirada/carregamento. É incontroverso que a executada está em mora (Art. 394. do CC), de forma que, em regra, torna-se responsável por eventuais prejuízos relacionados à qualidade do produto, salvo se demonstrado, de forma idônea, que a redução da qualidade do produto decorre de questões afetas ao acondicionamento do produto pelo exequente. A mora da executada subtrai do exequente, isento de dolo, a responsabilidade pela conservação da coisa, nos termos do artigo 400 do Código Civil. Não é possível acolher o laudo elaborado unilateralmente pela executada para afastar sua mora, sobretudo porque a qualidade dos grãos deve ser submetida à prova pericial. Tal prova é necessária para verificar as condições atuais dos grãos e apurar se a eventual redução da qualidade decorre de acondicionamento inadequado pelo exequente ou do atraso da executada no cumprimento de sua obrigação de fazer, garantindo o contraditório e a ampla defesa, em autos apartados. Isso porque no processo executivo não se discute o seu mérito, já que o processo parte de uma presunção de existência do direito do exequente (derivada do título executivo judicial) e busca apenas a satisfação de tal direito, não comportando discussão de matéria que demande dilação probatória. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito.Todavia, não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado. 2. No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa, incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito processual processual, quanto do direito material. 3. Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos regressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos embargos à execução. (STJ - REsp: 1987774 CE 2022/0055625-3, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) A obrigação contratual de fazer persiste e é independente da qualidade do produto, ainda que a executada possa discutir futuramente eventuais prejuízos pela retirada da carga em qualidade inferior da contratada, se constatada a responsabilidade do exequente pelos danos. Considerando que o valor atribuído a título de multa não foi suficiente para motivar a executada a cumprir a obrigação de fazer, majoro a multa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as disposições do art. 816, caput e § único, do Código de Processo Civil.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Intime-se a executada, pessoalmente, para ciência da majoração da multa e cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 3 de dezembro de 2024. Jose Antonio Barreto Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:01
Outras Decisões
03/12/2024, 07:00
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:06
Publicação
01/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, FELIPE CAMPOS ANDRADE, OAB nº DESCONHECIDO Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DECISÃO A executada opôs embargos de declaração sob o fundamento de que o despacho foi omisso ao não apreciar o pedido de resolução da obrigação de fazer, por impossibilidade de cumprimento não imputável à devedora. Requer a extinção da obrigação de fazer e o afastamento da multa fixada. Intimado, o exequente requereu a rejeição dos embargos e a majoração da multa cominatória para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. De fato, o despacho de ID 112343698 não apreciou os pedidos de resolução da obrigação e afastamento da multa, oportunidade em que passo a deliberar sobre tais requerimentos. O art. 248 do Código Civil prevê que "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação". Em que pese as argumentações da executada, a obrigação de fazer não se tornou impossível, mas apenas sofreu um contratempo. Isso porque, embora os produtos tenham sido transferidos de localidade, a sua retirada pela executada ainda é perfeitamente viável, não se tratando de prestação impossível. Por tal razão fica prejudicado o pedido de afastamento da multa fixada, uma vez que, se a obrigação de fazer ainda é executável, o fundamento da imposição da multa cominatória persiste. Também não é o caso de majoração da multa, por hora, como pretende o exequente, eis que a multa fixada no ID 112343698 já está se operando, sem que tenha atingido o limite fixado. Lembro que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil), não afetando o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração opostos e os acolho, e o faço apenas para acrescentar a fundamentação supra. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 31 de outubro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 07:46
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:32
Publicação
30/10/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011856-32.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA - MT30588/O, JOSE GUILHERME JUNIOR - MT2615/O, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763/O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE CAMPOS ANDRADE - SP467120, LUIZ FELIPE MENEGUINI - SP428441, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 06:13
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:01
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 01:39
Publicação
14/10/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Altere-se o polo passivo, de modo que passe a constar TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. CNPJ nº 03.022.008/0001-47. Tendo em vista o que foi determinado pelo exequente na petição de ID 112298188, DETERMINO a intimação da executada, através dos advogados constituídos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na retirada/carregamento das sacas de milho que ainda pendem de retirada/carregamento, observando os locais a seguir indicados, sob pena de incorrer em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as disposições do art. 816, caput e § único, do Código de Processo Civil. - AGROBAN - CNPJ: 17.143.809/0001-75 - Razão Social: Agroindústria Banowski Ltda. Logradouro: Loteamento Lote Rural Nº. 37, Linha 125, Setor 10, Gleba Corumbiara, Município de Chupinguaia/RO, CEP:76.990-000. Telefone(s): (69) 98133-8061 WhatsApp / ou (69) 3346-1037 - Armazém Agro Bela Vista Endereço: Chupinguaia/RO, CEP 76990-000. Tendo em vista que o cumprimento não se deu por circunstâncias que não podem ser atribuídas à executada, a multa incidirá apenas na hipótese de não cumprimento da decisão ora proferida. Observo, por fim, que o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes da diligência frustrada junto ao endereço do contrato poderá ser buscado pela parte executada, caso assim entenda. Ji-Paraná/RO, 11 de outubro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:30
Outras Decisões
11/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:19
Publicação
04/10/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Considerando a revogação do efeito suspensivo concedido, cumpra-se a determinação contida da decisão de ID 98868106: - Citação da executada, através dos advogados constituídos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, cumpra a obrigação de fazer consistente na retirada/carregamento das sacas de milho que ainda pendem de retirada/carregamento, observado o local indicado no contrato, sob pena de incorrer em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as disposições do art. 816, caput e § único, do Código de Processo Civil. Ji-Paraná/RO, 3 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:23
Outras Decisões
03/10/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:33
Publicação
30/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Não consta que a decisão dada no agravo de n. 0813305-29.2023.8.22.0000 tenha transitado em julgado. Inclusive, constou na decisão que devem "OS AUTOS RETORNAREM AO RELATOR PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES". Considerando que no agravo foi deferido o efeito suspensivo, o processo deve permanecer suspenso até decisão final. Ji-Paraná/RO, 29 de maio de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 07:50
Documento (Certidão)
29/05/2024, 07:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 12:03
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:00
Outras Decisões
19/04/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 12:52
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:26
Documento (Certidão)
30/01/2024, 11:01
Documento (Certidão)
09/01/2024, 12:04
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:43
Publicação
07/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 Ref.: Agravo de Instrumento n. 0813305-29.2023.8.22.0000 Processo de origem: 7011856-32.2023.8.22.0005
Agravante: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Agravado: EDUARDO AIELLO SARTOR Relator: Desembargador Torres Ferreira Senhor Relator, Em atendimento à decisão proferida no agravo n. 0813305-29.2023.8.22.0000, presto as seguintes informações: O processo em tela e que deu origem ao agravo de instrumento em debate
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
trata-se de execução de título executivo extrajudicial por EDUARDO AIELLO SARTOR em face de BIGSAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., fundada em contrato de compra e venda de milho no qual o exequente figura como vendedor e a executada como compradora. A liminar foi indeferida e a ação foi recebida, determinando-se a citação da executada para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a quantia de R$ 6.144.441,50 (seis milhões, cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) ou, no prazo de 15 (quinze) dias embargar a execução. Antes mesmo da citação a executada apresentou exceção citando a ausência de título executivo, ausência de assinatura válida das partes, ausência de assinatura de duas testemunhas, inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, cumulação indevida de execuções com procedimentos distintos (execução de obrigação de fazer e execução para pagar quantia certa). A exceção foi acolhida em parte para extinguir a execução por quantia certa relativa à multa prevista na Cláusula Quinta do Contrato de Compra e Venda de Milho, reconhecendo a existência, liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação de fazer consistente na aquisição, pelo preço que foi objeto de aditivo, bem como na obrigação de retirar/carregar o produto no local indicado no contrato. Determinou-se ainda a citação da executada, através dos advogados constituídos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, cumpra a obrigação de fazer consistente na retirada/carregamento das sacas de milho que ainda pendem de retirada/carregamento, observado o local indicado no contrato, sob pena de incorrer em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. A irresignação quanto ao pronunciamento judicial deu ensejo à interposição do agravo de instrumento em tela. Em face da possibilidade de rever a decisão para acolher o pedido da agravante, procurei novamente analisar os motivos da decisão, confrontando-os com os argumentos expostos por esta e, com a devida permissão deste E. Tribunal, sob cujo julgamento a questão se encontra, devo consignar que entendo não dispor de forma diversa da já decidida pelos seus próprios fundamentos. Era o que cumpria informar. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente, Excelentíssimo Des. Torres Ferreira Relator do Agravo de Instrumento n. 0813305-29.2023.8.22.0000 CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Tendo em vista que ao agravo foi concedido o efeito suspensivo, suspendo o processo até decisão definitiva no agravo de n. 0813305-29.2023.8.22.0000. Ji-Paraná/RO, 6 de dezembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:28
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/12/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 10:13
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Ciente da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível referente ao processo n. 7011856-32.2023.8.22.0005. Observo, porém, que neste processo não há, a priori, valores a receber pelo exequente. Ciente também da interposição do agravo de instrumento n. 0813305-29.2023.8.22.0000 pela executada. Em consulta ao PJE do 2º Grau não consta que tenha sido atribuído o efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual encontra-se vigentes as determinações dadas na decisão de ID 98868106. Aguarde-se o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (13/12/2023) ou a concessão do efeito suspensivo ao agravo de n. 0813305-29.2023.8.22.0000. Ji-Paraná/RO, 5 de dezembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:51
Outras Decisões
05/12/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:29
Documento (Certidão)
05/12/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:44
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Faço a conclusão do processo apenas para revogar a citação certificada no ID 99006818 em razão das determinações feitas na decisão de ID 98868106, sem prejuízo da continuidade dos prazos definidos naquela decisão. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 24 de novembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:39
Outras Decisões
24/11/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:31
Mandado
23/11/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DECISÃO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) - SP118936
EMBARGADO: ROCHA FILMES COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA ADVOGADOS: WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA - SP264293 JULIANA MAYRA DA SILVA COSTA E OUTRO(S) - SP383963 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão da verba sucumbencial, entendeu que os honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, são devidos somente se a exceção resultar na extinção da execução fiscal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 4. Merece reforma o acórdão recorrido, visto que em dissonância com a jurisprudência do STJ. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
Cuida-se de ação proposta como execução de título executivo extrajudicial por EDUARDO AIELLO SARTOR em face de BIGSAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., fundada em contrato de compra e venda de milho no qual o exequente figura como vendedor e a executada como compradora. Na petição inicial o exequente afirma que a executada descumpriu as obrigações assumidas no contrato, mais especificamente a obrigação de retirada/carregamento do restante do produto objeto do negócio, uma vez que apenas uma parte foi retirado/carregado. Menciona a existência de multa para o caso de inadimplemento, no percentual de 10% do valor do contrato e requer, em liminar, o bloqueio de quantia correspondente à multa. Após, requer a citação da executada para cumprir a obrigação de fazer consistente na retirada/carregamento do restante do milho e, caso não cumprida a obrigação, que a executada seja citada para pagar a quantia prevista como multa de 10% sobre o valor negócio, ou seja, a quantia de R$ 691.538,30 (seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos). À causa foi dado o valor de R$ 6.144.441,50 (seis milhões, cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos). A liminar foi indeferida e determinada a complementação das custas. O exequente pediu o parcelamento do restante das custas, tendo anexado o comprovante de pagamento da primeira parcela. O magistrado que atuava em substituição automática recebeu a petição inicial e deferiu o recolhimento do restante das custas de forma parcelada. No mesmo despacho determinou a citação da executada para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a quantia de R$ 6.144.441,50 (seis milhões, cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) ou, no prazo de 15 (quinze) dias embargar a execução. Antes mesmo de ser citada a executada compareceu ao processo e apresentou exceção de pré-executividade. Nela defende a presença de questões de ordem pública que podem ser objeto de exceção, citando a ausência de título executivo, ausência de assinatura válida das partes, ausência de assinatura de duas testemunhas, inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, cumulação indevida de execuções com procedimentos distintos (execução de obrigação de fazer e execução para pagar quantia certa). Afirma que o despacho inicial houve comando extra petita e omissão. Por fim, afirma a existência de litigância de má-fé pelo exequente e defende o cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade. Requer o acolhimento da exceção, com extinção do processo sem resolução do mérito (sic). Requer a concessão de efeito suspensivo. Chamei o processo à ordem e dei a seguinte decisão: "O comparecimento da executada ao processo supre a citação, mas desde que a citação, que é o ato processual que visa dar à parte demandada conhecimento de uma ação, com indicação dos prazos processuais e sanções, esteja corretamente formulada. Não é o caso dos autos. Explico:
Cuida-se de ação distribuída como execução de título executivo extrajudicial na qual o exequente, lastreado em contrato particular assinado digitalmente pelas partes, formula como pretensão principal o cumprimento de obrigação de fazer e, caso não cumprida a obrigação, o recebimento de multa por descumprimento contratual. Há pedido de liminar. A petição inicial foi recebida após recolhimento de 1% das custas processuais e deferimento do parcelamento do restante das custas em 8 (oito) parcelas. A liminar foi indeferida e determinada a citação da executada para pagamento da quantia estabelecida como valor do contrato. Evidente que na decisão onde determinou-se a citação da executada para pagar o valor do contrato há um manifesto equívoco. A uma porque não é essa a pretensão principal do exequente, apenas pedido alternativo em caso do não cumprimento da obrigação de fazer. A duas porque não consta determinação alguma de citação para cumprimento da obrigação de fazer. A incorreção no comando judicial gera, por certo, manifesta dúvida para a executada e impõe obrigação de pagar quantia certa em prazo exíguo, sem que o contrato contenha essa obrigação. De todo modo, como a executada compareceu e apresentou exceção de pré-executividade alinhando uma série de questões relativas ao contrato (ausência de força executiva, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, cumulação indevida de procedimentos e erro no despacho inicial), e reiterado o respeito às decisões dadas pelo magistrado que as deu, revogo parcialmente a decisão na qual determinou-se a citação da executada para pagar quantia certa equivalente ao valor do contrato. Mantenho, momentaneamente, a parte em que foi deferido o parcelamento de parte das custas iniciais. A possibilidade de ter prosseguimento a ação como execução de título executivo extrajudicial será decidida após manifestação do exequente sobre a exceção apresentada, uma vez que vedada a possibilidade de o juiz dar decisão contrária ao interesse de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias." O exequente manifestou-se sobre a exceção. É um resumo do que consta no processo. DECIDO: Em que pese não ter havido ainda uma necessária normatização da chamada exceção de pré-executividade, também chamada por alguns de objeção de pré-executividade, o fato é que ao longo do tempo tem sido largamente utilizada e aceita como forma de suprimir a antiga obrigação de a parte ter que pagar ou garantir o juízo para poder discutir a obrigação em todos os seus aspectos. Essa larga utilização e ampla aceitação, contudo, possuem limitações, dada a impossibilidade de produção de provas. Em outras palavras, limita-se a possibilidade de apresentar exceção de pré-executividade quando presentes e patentes questões conhecidas como de "ordem pública", as quais, como se sabe, podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e conhecidas de ofício pelo juízo, respeitado o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Tais questões podem estar ligadas a aspectos internos ou externos da relação processual, citando-se como exemplos mais comuns a legitimidade (pertinência subjetiva), interesse processual de agir (utilidade, necessidade e adequação da via eleita), prescrição, etecetera, ou aos pressupostos para que o processo tenha um desenvolvimento válido e regular, a fim de que ao final seja possível o estado prestar a tutela jurisdicional visada. Questões que não estejam ligadas ao interesse público ou que não gerem prejuízos à marcha processual não têm como ser conhecidas de ofício e, portanto, não autorizam a utilização da exceção, inclusive porque, em regra, dependem de dilação probatória ou podem ser sanadas. No caso vertente a parte executada, que não foi formalmente citada, trouxe à baila algumas questões. Cabe decidir quais delas são de de ordem pública e podem ser objeto de simples petição ou somente através de embargos à execução, visto que estes possuem a característica da argumentação e cognição amplas. A primeira questão trazida pela executada e que influi nas demais é se o contrato de compra e venda possui força executiva. Entendo possível a utilização da exceção para discussão da questão, visto que ligada aos pressupostos para que seja adotado o procedimento executivo e se tenha um processo com regularidade. Ademais, absolutamente contraproducente e sem sentido que se receba uma pretensão executiva onde haja cristalina ausência de um título executivo para, em sede de embargos, reconhecer-se essa circunstância. Pois bem. A executada, em tópicos relativos à questão, afirma que no contrato não constam assinaturas válidas das partes e assinatura de duas testemunhas. Essa questão, em verdade, desdobra-se em duas vertentes. A primeira é relativa às assinaturas das partes, firmadas eletronicamente mas que a executada afirma que não foram validadas por provedor autorizado pelo ICP - Brasil. A segunda é a necessidade de assinaturas de duas testemunhas com qualificação das mesmas. A primeira situação foi superada pela anexação de documentos que comprovação a validação das assinaturas dos representantes da compradora e do vendedor, consoante se vê nos ID's 98741276 e 98741276. Ao que consta essa validação não estava sendo visualizada por inconsistência do próprio sistema processual eletrônico, não podendo ser essa circunstância atribuída ao exequente. Sob esse aspecto, portanto, não há falar em ausência de título executivo extrajudicial. A outra vertente é relativa à ausência de duas testemunhas. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...]; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). Atento aos novos tempos, notadamente à disseminação dos negócios realizados virtualmente, o legislador inseriu no Código de Processo Civil, no artigo acima transcrito, um parágrafo voltado à validação e reconhecimento dos negócios jurídicos firmados eletronicamente (virtualmente) ou assinados eletronicamente, dispensando, no caso de constituição virtual ou assinatura virtual, conferida a integridade do título, a necessidade de confirmação por duas testemunhas. A Lei 14.620/2023, que é de 13/07/2023, por expressa disposição do art. 44, entrou em vigor no dia 14/07/2023, visto que essa foi a data da publicação. A questão espinhosa é definir se a alteração legislativa tem natureza somente processual ou se há também natureza material. No primeiro caso não há qualquer discussão sobre a imediata aplicabilidade das alterações normativas aos processos em curso, respeitados os atos praticados sob a égide das normas anteriores. Não obstante haver certa discussão relativa ao aspecto material do citado § 4º, do art. 785, do Código de Processo Civil, não vejo que isso tenha ocorrido, especialmente no caso em tela. Isso porque não houve alteração no negócio firmado entre executada e exequente, seja em relação à forma, ao objeto, às partes, ao preço ou às obrigações contraídas. Tampouco houve alteração na forma de representação do negócio: contrato de compra e venda de milho. A alteração legislativa trouxe apenas a dispensa de testemunhas para que os títulos constituídos ou assinados eletronicamente, conferida a integridade, possua validade e forma executiva. Veja-se que o contrato em questão não foi firmado eletronicamente, mas apenas atestado (assinado) eletronicamente). A submissão à forma eletrônica das assinaturas, evidente que as partes, por consequência, submeteram-se às regras legais aplicáveis ao processo, incluindo a possibilidade de modificação aplicável aos processos em curso. Ademais, em que pese o contrato ter sido firmado em data anterior à promulgação da Lei 14.620/2023, as obrigações foram constituídas para cumprimento também em data posterior, de forma que pode ser dito, apenas para se argumentar, que o contrato possui aspectos de trato sucessivo ou de execução futura. Não bastasse, a ação de execução foi proposta em data posterior à entrada em vigor da lei mencionada, de forma que não vejo como não reconhecer que a assinatura eletrônica dos contratantes, conferida a integridade, exclua a necessidade de duas testemunhas para que tenha o contrato força executiva. É certo que a executada defende que no contrato há expressa exigência da presença de duas testemunhas para que fossem gerados jurídicos e legais efeitos (sic). Sem razão, contudo. A uma porque há no contrato cláusula expressa em que as partes dão ao contrato a natureza de título executivo extrajudicial. A duas porque a executada, malgrado ausentes as assinaturas de duas testemunhas, deu parcial cumprimento ao contrato, conduta incompatível com a alegação de que o negócio ou o contrato não possui força executiva ou não tenha gerado efeitos. A três porque também era obrigação da compradora, ora executada, por força da exigência de que a boa-fé também exista na formação dos contratos, cuidar para que eventuais vícios da relação contratual fossem previamente sanados antes de dar início à execução (cumprimento) do contrato, preservando não só seus interesses mas também o interesse da outra parte contratante. Superadas as questões relativas à suposta ausência de título executivo, em relação à argumentação seguinte não vejo como apreciar em sede de exceção de pré-executivade alguns dos argumentos expostos pela executada, inclusive porque há uma utilização de argumentos que também estão sendo utilizados para atacar a execução em outros pontos da exceção. Com efeito, a questão da cumulação de procedimentos executivos distintos é objeto de outro ponto da exceção e será mais a frente enfrentada. Mesmo assim, ressalvado o que já foi dito no que tange à multa, neste momento não há como afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato (título) no que tange à obrigação de fazer. Isso porque em princípio no contrato há definição das obrigações contraídas de parte a parte, dos valores do negócio e todas as demais questões relativas à forma de cumprimento (periodicidade, transporte, locais de retirada, etecetera). Evidente que outras circunstâncias que possam influir na certeza, liquidez e exigibilidade do contrato, como é o caso da alegação de que o vendedor alterou local de retirada do milho e, por conseguinte, descumpriu o contrato, não são matérias de ordem pública e desafiam a produção de provas em embargos à execução. No que tange à cumulação de execuções a executada tem razão. Embora seja possível a cumulação de execuções, e ressalvada a argumentação do exequente de que a execução da multa é pedido alternativo, o fato é que a execução de obrigação de fazer e a execução por quantia certa possuem ritos distintos e incompatíveis, impossibilitando a cumulação, mesmo que decorrentes de situações relacionadas ao mesmo negócio. Não bastasse isso, o fato é que não há no contrato previsão de que a mesma multa prevista para o caso de descumprimento pelo vencedor seja exigível da compradora. Não cabe aqui discutir se a cláusula é justa ou injusta, uma vez que essa questão somente pode ser apreciada em ação na qual se busque a alteração do contrato nesse ponto. Lembro que o caso não envolve direito do consumidor, hipótese em que se admite que o juiz altere ou suprima cláusulas abusivas e desfavoráveis ao consumidor. Não é o caso, porém, de extinguir-se a execução relativa à obrigação de fazer, mas apenas afastar a pretensão relativa à multa, a qual deve ser objeto de ação própria, como já observado. A obrigação de fazer pode ser objeto de execução, reservando-se à executada o direito de questionar os aspectos da relação negocial através de embargos à execução. A executada acusa o exequente de litigância de má-fé e pede a condenação em multa. Argumenta que o exequente extrapolou ao direito de postular em juízo. Não vejo assim. Má-fé se traduz em atuação dolosa, circunstância que não vislumbro. Evidente que a postulação em que há erro de interpretação acerca do alcance de cláusulas de negócio não configuram litigância de má-fé, inclusive porque a própria executada também fez afirmações em sua petição que não correspondem à realidade do negócio e do título constituído. Por fim, resta apreciar a questão dos honorários advocatícios. A fixação de honorários em sede de exceção de pré-executividade tem sido admitida e o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela Quarta Turma nesse sentido. Confira-se: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.530 - SP (2017/0218954-1) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 05 de abril de 2018(data do julgamento) Todavia, no caso vertente algumas ponderações devem ser feitas, a fim de que se defina se cabíveis honorários advocatícios e em favor de quem. É cediço que a imposição da verba honorária decorrente da sucumbência está lastreada no princípio da causalidade. Aquele que deu causa a uma ação e nela foi vencido, arcará com o pagamento de honorários aos advogados da parte vencedora. A distribuição desse ônus levará em conta a extensão da perda de cada uma das partes, o valor da causa ou o proveito econômico obtido. Pois bem. O exequente ingressou com a ação, de forma que sob o aspecto meramente processual há causalidade, e o fato de a executada ter comparecido ao processo antes mesmo da citação não tem relevância para caracterização dessa circunstância, visto que nada impede que alguém, tomando ciência por outros meios que não a citação, de que há uma demanda proposta contra si, mesmo sem ter sido citado, compareça ao processo para apresentar defesa. Na exceção apresentada a executada visava a extinção total da ação em razão das circunstâncias atrás enfrentadas ou, alternativamente, a extinção parcial no tocante à multa objeto do pedido de execução por quantia certa. Estou rejeitando todas as argumentações ligadas à existência e higidez do contrato como título executivo extrajudicial e no qual existe uma obrigação de fazer consistente na retirada/carregamento do restante do produto (milho) objeto do contrato. Em contrapartida estou acolhendo a impugnação relativa à multa pretendida pelo exequente, de forma que sendo pedido alternativo ou não o pedido de execução da multa, há uma extinção parcial da execução. Há, portanto, uma sucumbência recíproca, mas não proporcional no que tange ao proveito econômico. Com efeito, a pretensão da executada era que o acolhimento da exceção gerasse a extinção total do processo, com reconhecimento da inexistência de título executivo gerador da obrigação de fazer. Foi totalmente sucumbente nessa parte, uma vez que reconheci a existência e validade do título e da obrigação de fazer nele retratada. Nesse caso, seja com base no valor dado à causa seja com base no proveito econômico, o ganho do exequente foi substancialmente maior, sendo o proveito econômico da executada restrito ao não reconhecimento da existência de multa em favor do exequente. Ao que consta o valor da obrigação de fazer é o valor remanescente do produto que falta ser retirado, valor este que, segundo o exequente, alcança o montante de R$ 5.452.903,20 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e três reais e vinte centavos). Já a multa pretendida (10% do valor do contrato) alcança, segundo o exequente, a quantia de R$ 691.538,30 (seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos). O valor da multa, todavia, em que pese ser bem menor do que o valor da obrigação de fazer, não é irrelevante, o que afasta a possibilidade de aplicação do Parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, cada parte arcará com honorários advocatícios em favor dos advogados da outra parte, fixados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o exequente pagará aos advogados da executada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da multa que o exequente pretendia receber e que foi afastada (proveito econômico da executada). A executada pagará aos advogados do exequente honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação de fazer que resta para ser cumprida, e que ora foi reconhecida como existente e exigível. Ao exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada por BIGSAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., e o faço para: 1 - Extinguir a execução por quantia certa relativa à multa prevista na Cláusula Quinta do Contrato de Compra e Venda de Milho, uma vez que nela não há previsão de ser exigível pelo vendedor em face da compradora. 2 - Rejeitar os demais pedidos formulados pela executada no que tange à extinção total da execução por ausência de título executivo extrajudicial e, por conseguinte, reconhecer a existência, liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação de fazer consistente na aquisição, pelo preço que foi objeto de aditivo, conforme exposto na petição inicial e ata notarial, bem como na obrigação de retirar/carregar o produto no local indicado no contrato. 3 - Imputar ao exequente o ônus de pagar aos advogados da executada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da multa que o exequente pretendia receber e que foi afastada (proveito econômico da executada). 4 - Imputar à executada o ônus de pagar aos advogados do exequente honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação de fazer que resta para ser cumprida, e que ora foi reconhecida como existente e exigível. 5 - Revogar o despacho inicial na parte relativa ao comando judicial, mantido o parcelamento das custas iniciais. 6 - Determinar a citação da executada, através dos advogados constituídos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, cumpra a obrigação de fazer consistente na retirada/carregamento das sacas de milho que ainda pendem de retirada/carregamento, observado o local indicado no contrato, sob pena de incorrer em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as disposições do art. 816, caput e § único, do Código de Processo Civil. A CPE deve fiscalizar a regularidade dos recolhimentos das custas parceladas. Intimem-se e cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 21 de novembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:13
Outras Decisões
21/11/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:51
Petição
17/11/2023, 11:04
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:39
Publicação
10/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DECISÃO O comparecimento da executada ao processo supre a citação, mas desde que a citação, que é o ato processual que visa dar à parte demandada conhecimento de uma ação, com indicação dos prazos processuais e sanções, esteja corretamente formulada. Não é o caso dos autos. Explico:
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
Cuida-se de ação distribuída como execução de título executivo extrajudicial na qual o exequente, lastreado em contrato particular assinado digitalmente pelas partes, formula como pretensão principal o cumprimento de obrigação de fazer e, caso não cumprida a obrigação, o recebimento de multa por descumprimento contratual. Há pedido de liminar. A petição inicial foi recebida após recolhimento de 1% das custas processuais e deferimento do parcelamento do restante das custas em 8 (oito) parcelas. A liminar foi indeferida e determinada a citação da executada para pagamento da quantia estabelecida como valor do contrato. Evidente que na decisão onde determinou-se a citação da executada para pagar o valor do contrato há um manifesto equívoco. A uma porque não é essa a pretensão principal do exequente, apenas pedido alternativo em caso do não cumprimento da obrigação de fazer. A duas porque não consta determinação alguma de citação para cumprimento da obrigação de fazer. A incorreção no comando judicial gera, por certo, manifesta dúvida para a executada e impõe obrigação de pagar quantia certa em prazo exíguo, sem que o contrato contenha essa obrigação. De todo modo, como a executada compareceu e apresentou exceção de pré-executividade alinhando uma série de questões relativas ao contrato (ausência de força executiva, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, cumulação indevida de procedimentos e erro no despacho inicial), e reiterado o respeito às decisões dadas pelo magistrado que as deu, revogo parcialmente a decisão na qual determinou-se a citação da executada para pagar quantia certa equivalente ao valor do contrato. Mantenho, momentaneamente, a parte em que foi deferido o parcelamento de parte das custas iniciais. A possibilidade de ter prosseguimento a ação como execução de título executivo extrajudicial será decidida após manifestação do exequente sobre a exceção apresentada, uma vez que vedada a possibilidade de o juiz dar decisão contrária ao interesse de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. Ji-Paraná/RO, 9 de novembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:48
Outras Decisões
09/11/2023, 07:48
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 09:35
Documento (Certidão)
08/11/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441 Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Chamo o processo à ordem. Com o devido respeito ao magistrado que proferiu o despacho anterior, antes de determinar a citação da parte contrária, seja para cumprir obrigação de fazer, seja para pagar, alguns pontos devem ser fixados para que sejam esclarecidos, motivo pelo qual revogo o despacho sob ID 97869113. Recolha-se com urgência o mandado de citação já distribuído. Após concluso para deliberações. Ji-Paraná/RO, 7 de novembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 07:32
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:23
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:11
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:08
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:52
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:51
Mandado
27/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 11:29
Publicação
27/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Habilitei o parcelamento das custas processuais iniciais adiadas em oito vezes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 4.721/2020, com a atualização dada pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 17/2022.
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., CNPJ nº 05647897000163, AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Intime-se o autor para ciência e para efetuar os pagamentos, nos vencimentos previstos, cuja guia é extraída da aba "emissão de guia de parcelamento" (https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 6.144.441,50 (seis milhões, cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Cópia serve de expediente cartorário, conforme a necessidade.
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:33
Publicação
05/10/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DECISÃO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
Trata-se de obrigação de fazer fundada em execução de título extrajudicial proposta por EDUARDO AIELLO SARTOR em face de BIGSAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, na qual o exequente pleiteia a concessão de liminar para que seja bloqueado o valor de R$ 691.538,30 (seiscentos e noventa e um mil e quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos), bem como que seja determinada à executada que retire o restante do produto previsto no contrato celebrado. Decido. Para concessão da tutela pretendida é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e gerem no juiz um convencimento acerca do que está sendo alegado, ainda que em análise perfunctória, bem como o perigo do dano decorrente da não concessão imediata da tutela. O exequente fundamenta a probabilidade do direito na cláusula 5ª do contrato de compra e venda de milho, que, segundo alega, sujeitaria a compradora (executada) à multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação, podendo inclusive, obrigar o carregamento das sacas de milho restantes. Ocorre que, analisando o contrato, consta na "cláusula quinta - da multa contratual" que: "O não cumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas por parte do VENDEDOR e que enseje o desfazimento do presente negócio, sujeitará o VENDEDOR a multa igual a 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação, a ser paga, devidamente corrigida a partir da assinatura deste instrumento, sem prejuízo das perdas e danos a apurar-se em procedimento próprio. Ademais, sem prejuízo da penalidade acima estabelecida, caberá à COMPRADORA optar por dois caminhos: (i) exigir o cumprimento da presente, compelindo o VENDEDOR a entregar o produto (milho), na forma convencionada neste instrumento, inclusive fazendo uso das medidas cautelares em geral, apreendendo liminarmente a quantidade de milho prometida à entrega; [...]" (grifei) Assim, a referida previsão contratual na qual o exequente se baseia não traz encargos à compradora. Em que pese as alegações de que o não carregamento do restante da mercadoria, neste momento, impediria o exequente de cumprir com outros compromissos de venda firmados, não traz qualquer prova que evidenciasse o risco. Consta na notificação encaminhada pela compradora que o exequente alterou o endereço de retirada da mercadoria e alterou o fornecedor previamente ajustado, circunstância esta que deve ser averiguada como hipótese do "justo motivo" mencionado na cláusula 2.1. Consta ainda que a compradora executada tem até o dia 30 de novembro de 2023 para adquirir o volume contratado, de modo que não há como deferir a liminar na forma como pretendida, sem que antes seja ouvida a parte contrária. Posto isto, indefiro a liminar. Fica intimada a parte exequente a complementar o recolhimento das custas iniciais (+1%, código 1001.2), uma vez que o procedimento adotado não exige a prévia audiência de tentativa de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, 4 de outubro de 2023. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:34
Liminar
04/10/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 10:23
Publicação
04/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO AIELLO SARTOR, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3045 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR, OAB nº MT2615O DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA, OAB nº MT30588O ROGERIO RODRIGUES GUILHERME, OAB nº MT6763O
EXECUTADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL, BR 364, KM 08, CX POSTAL 370 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.144.441,50 DESPACHO Recolha as custas processuais, observando os percentuais e valores mínimos estabelecidos na Lei de Custas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Ji-Paraná/RO, 3 de outubro de 2023. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011856-32.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda