Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SARTORI ADVOGADOS DO
AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a revisão da RMI com base na regra do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Processo foi suspenso em razão da afetação nacional do tema. Devidamente citado, apresentou contestação pela improcedência dos pedidos. A parte requerente impugnou a contestação. É o relatório necessário. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, e não havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme consignado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ante a não comprovação do resultado útil do processo, tenho que esta deve ser rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 544: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 23/09/2014). Com efeito, verifica-se que a pretensão dos autos diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria deferido em 26/02/1998 e o ajuizamento da ação se deu em 05/05/2022, é de se reconhecer que, de fato, ocorreu a decadência da pretensão autoral, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002106-89.2022.8.22.0021
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de decadência e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito