Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO, OAB nº GO49627 DESPACHO 1. Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados (ID 128050234). 2. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 3. Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Ariquemes/RO, 17 de novembro de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:30
Mero expediente
17/11/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:50
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:03
Publicação
14/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO, OAB nº GO49627 DECISÃO A penhora eletrônica restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento anexo, sendo que os valores ficam desde logo convertidos em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte executada, para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente. Serve a presente mandado/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2025, 12:01
Documento (Certidão)
09/10/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:31
Documento (Certidão)
17/09/2025, 09:15
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:02
Documento (Certidão)
13/08/2025, 09:59
Documento (Certidão)
31/07/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:47
Publicação
28/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO, OAB nº GO49627 DECISÃO Os autos vieram para análise do pedido de penhora eletrônica, disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, conforme protocolo anexo, lançado sob sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo. Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais das partes objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso aos documentos anexados, às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, informe a ocorrência do bloqueio a este juízo, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Desta forma, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos ao término do prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. Serve a presente mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:17
Outras Decisões
25/07/2025, 11:17
Por decisão judicial
25/07/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:56
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:20
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:48
Documento (Certidão)
17/06/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:23
Publicação
11/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: LIRIO PEDRO RIGON, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1699, - DE 1512 A 1788 - LADO PAR APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-724 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Requerido/Executado: SIDNEI LEO SILVEIRA, RUA RECIFE 2100, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO, OAB nº GO49627 DESPACHO Antes de manifestar acerca do teor da petição de ID 120199597,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7014969-76.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/ intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência, conforme o valor previsto em lei. É cediço que o Provimento nº 26/2023 da Corregedoria e o art. 17 da Lei nº 3.896 de 24 de agosto de 2016, que regulamentam a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelece que requerimentos para buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático, e outras diligências semelhantes, inclusive por meio eletrônico, devem ser acompanhados de comprovante de pagamento referente a cada diligência solicitada. É importante destacar que a referida taxa deve ser recolhida individualmente para cada diligência e, quando houver mais de uma parte passiva no processo, deve ser efetuado o pagamento correspondente a cada parte. Ressalto que o não recolhimento das custas no prazo estipulado resultará no indeferimento do pedido, extinção ou suspensão do processo e arquivamento dos autos. Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conclusão na caixa correspondente (DECISÃO JUD’S). Cumpra-se. Serve a presente mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:22
Mero expediente
10/06/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:40
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:08
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:48
Documento (Certidão)
14/04/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:36
Publicação
18/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO, OAB nº GO49627 DESPACHO 1. Oficie-se à empresa SUDOESTE TRANSPORTES, inscrita no CNPJ sob o nº 14.752.202/0001-02, situada à Avenida Luiz Ribeiro Horta, nº 10, Loteamento Pontal Norte, CEP 76708-320, Catalão/GO, para efetue os próximos depósitos diretamente na conta bancária da advogada do exequente, Dra. Jenipher Dutra Schneider Borba (OAB/RO 11.797), inscrita no CPF sob o nº 033.493.822-82, qual seja, Agência nº 2265-9, Conta Corrente nº 21.247-4, Banco do Brasil, referente à penhora mensal deferida por este Juízo (ID 111444173). 2. Por economia e celeridade processual, via deste servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la, dentro do prazo de validade de 15 dias. 3. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. 4. No prazo de 30 dias, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada, nos termos da decisão ID 115942318, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Ariquemes, 17 de março de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7014969-76.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:04
Mero expediente
17/03/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 17:31
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:57
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:05
Publicação
23/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO, OAB nº GO49627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LIRIO PEDRO RIGON em desfavor de SIDNEI LÉO SILVEIRA. A parte exequente requereu a penhora salarial, no percentual de 30%, até o montante de R$ 25.296,03 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e três centavos), em razão do não pagamento voluntário do débito e dos resultados negativos nas tentativas expropriatórias. Em decisão anterior, este Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando a penhora de 15% das verbas salariais recebidas pelo executado, até a satisfação integral do débito (ID 111444173). Intimado, o executado apresentou impugnação à penhora salarial (ID 112299273), alegando que seus proventos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Requereu, assim, a revogação da medida. Alegou ainda que sua remuneração líquida é pouco superior a quatro mil reais, o que caracteriza sua hipossuficiência, e, por essa razão, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 113476898), pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade e pela rejeição da impugnação à penhora, além de requerer a expedição de novo ofício à empregadora do executado, diante do descumprimento da decisão judicial. É o relatório. Decido. De saída, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, haja vista que este não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Em continuidade, o artigo 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e doutrina. Isso porque, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível mitigar as regras de impenhorabilidade, destacando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares, desde que respeitados os limites da proporcionalidade e da teoria do mínimo existencial, garantindo que não haja prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, vejamos: ‘’AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Orgiem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direito à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta corte. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do Agravo Interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1386524 – MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25/03/2019.’’ ‘’Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 17/06/2020)’’. A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. POSSIBILIDADE PARCIAL NO CASO CONCRETO E EM 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DA VERBA AUFERIDA MENSALMENTE PELO DEVEDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. “Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044004-38.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.11.2022) (TJ-PR 00751101820228160000 Nova Esperança, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 27/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). No caso em tela, não restou demonstrado que a penhora de 15% do salário do executado compromete sua subsistência ou de sua família. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação à penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade. Por fim, constata-se que a empregadora do executado, Sudoeste Transportes, foi devidamente oficiada (ID 111766741) e, ao que parece, está cumprindo a determinação de realizar os descontos mensais nos proventos do executado, depositando os valores diretamente na conta do advogado da parte exequente, Dr. Vergílio Pereira Rezende, OAB/RO 4.068, conforme os dados bancários informados no ID 108840184. No entanto, verifica-se que houve renúncia do referido advogado aos poderes que lhe foram outorgados (ID 115883122), com substabelecimento à advogada Jenipher Dutra Schneider Borba, OAB/RO 11.797. Diante disso, antes de promover a exclusão do advogado Dr. Vergílio Pereira Rezende, OAB/RO 4.068, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os valores recebidos e o termo final dos depósitos realizados em sua conta bancária, a fim de possibilitar o abatimento no crédito do exequente. Outrossim, determino a intimação da advogada Jenipher Dutra Schneider Borba, OAB/RO 11.797, para que, no mesmo prazo, informe seus dados bancários para retificação e expedição de novo ofício à empregadora, garantindo-se a continuidade dos depósitos, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada de débito com o abatimento dos valores já percebidos, bem como para que requeira o que entender cabível, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e consequente remessa ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como ofício, carta ou mandado. Ariquemes,22 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:53
Outras Decisões
22/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:10
Documento (Certidão)
13/01/2025, 08:03
Documento (Certidão)
11/12/2024, 09:59
Documento (Certidão)
11/11/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:41
Publicação
15/10/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON Advogado do(a)
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE - RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO - GO49627 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 04:18
Publicação
23/09/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A parte exequente, requereu a penhora salarial, no importe de 30% até o montante de R$ 25.296,03 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e três centavos), ante ao não pagamento voluntário do débito, bem como pelos resultados negativos nas tentativas expropriatórias. 2. É certo que o Tribunal de Justiça deste Estado já tem decido acerca da relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do NCPC, conforme julgado in verbis: Agravo interno. Penhora parcial de vencimentos do devedor. Comprometimento da dignidade humana. Não ocorrência. Possibilidade. Precedentes do STJ. A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. Atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, denotam que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) realizada em seus proventos não se mostra excessiva e incapaz, por hora, de causar prejuízo ao sustento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806930-80.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022). (original sem grifos). 3.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, considerando as informações acerca dos recebimentos da parte executada, em atenção ao princípio da razoabilidade e para que não haja o comprometimento da dignidade da pessoa humana, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) das verbas salariais recebidas pelo executado, SIDNEI LEO SILVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 813.555.051-00, junto ao seu órgão empregador, qual seja, SUDOESTE TRANSPORTES, inscrita no CNPJ sob o nº 14.752.202/0001-02, situada à Avenida Luiz Ribeiro Horta, nº 10, Loteamento Pontal Norte, CEP 75.708-320, Catalão/GO, telefone: (64) 3411-6862, e-mail: [email protected]. 4. Penhore-se mediante ofício ao órgão empregador acima indicado para que implemente o desconto mensal em folha de pagamento do executado de 15% (quinze por cento) de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado no BANCO DO BRASIL, Ag 1178-9, C/C 25.489-4, Pix: 422.401.742-34, em nome do patrono do exequente, Dr. Vergílio Pereira Rezende, até satisfação integral do débito executado que perfaz o importe de R$ 25.296,03 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e três centavos centavos), devendo o empregador realizar o encaminhamento mensal da comprovação, via e-mail: [email protected]. 5. Ainda, que este Juízo seja informado de qualquer alteração da situação da parte devedora como funcionária da empresa (demissão, afastamento, etc). 6. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la à referida empresa, dentro do prazo de validade de 15 dias. 7. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. 8. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como resultado da diligência realizada. 9. Realizada a penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015, intime-se pessoalmente a executada, via carta de intimação ou, frustrado, via Oficial, cientificando-o da determinação de desconto parcelado do valor da execução e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Após, volte-me concluso. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 20 de setembro de 2024 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 20:01
Outras Decisões
20/09/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:10
Publicação
10/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7014969-76.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Antes de manifestar acerca do pedido apresentado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 9 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 19:25
Mero expediente
09/09/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:02
Publicação
16/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 11.921,09
Vistos. A parte autora requereu a expedição ofício ao INSS para que apresente as informações necessárias a fim de possibilitar o encaminhamento de ofício à empresa SUDOESTE SERVICOS LTDA, sendo esta a atual empregadora do executado SIDNEI LEO SILVEIRA, CPF nº 813.555.051-00, visando proceder com a respectiva penhora salarial do devedor. Defiro o pedido de busca de informações junto ao INSS, contudo deixo de determinar a expedição/reiteração do ofício, a fim de que a consulta solicitada seja feita junto ao sistema PREVJUD. O sistema PREVJUD, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trazendo maior celeridade e efetividade ao ato judicial. Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da executada, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pelo exequente. Quanto às informações obtidas, ressalto que este juízo apenas transmite as informações recebidas, via PREVJUD. Manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Ariquemes, 15 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:02
Determinação de Diligência
15/07/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:02
Publicação
17/06/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1699, - DE 1512 A 1788 - LADO PAR APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-724 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA, RUA RECIFE 2100, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] AUTOS: 7014969-76.2018.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Quanto ao pedido de diligência de expedição de ofício, verifico que a parte exequente não recolheu o valor das diligências. Assim, deverá a parte interessada arcar com o pagamento de cada diligência que requerer, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas). Em caso de solicitação das diligências previstas no art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO (Sisbajud, Infojud, Renajud, incluindo pedido de expedição de ofícios), incumbirá à parte interessada, arcar com o pagamento de cada diligência. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência. Comprovadas as providências ora determinadas, retornem os autos conclusos. Quanto à manifestação da Defensoria Pública (ID 106296507), verifico que o executado foi citado por edital (ID 34332078), portanto, enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 72, inciso II do CPC/2015. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes-RO, 16 de junho de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 17:38
Outras Decisões
16/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:55
Publicação
29/04/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Antes de decidir acerca do pedido de penhora salarial (ID 103084324), intime-se o exequente para apresentar os dados da empresa empregadora da parte executada, tais como CNPJ, endereço e e-mail. Apresentados os dados, voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,26 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:05
Outras Decisões
26/04/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:29
Publicação
12/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON Advogado do(a)
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE - RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada acerca da juntada do documento do PREVJUD, bem como a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:51
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:54
Publicação
02/02/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. DO RENAJUD Realizada consulta via RENAJUD, esta restou negativa, conforme espelho anexo. DO OFÍCIO AO INSS Ante a indisponibilidade do Sistema PREVJUD, OFICIE-SE ao INSS, a fim de que informe se o executado SIDNEI LEO SILVEIRA, CPF nº 81355505100, possui vínculos trabalhistas ou recebe algum benefício Previdenciário, enviando, se for o caso, extrato de vínculos e contribuições à Previdência (CNIS). Prazo de dez dias para resposta. DO OFÍCIO À IDARON Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/autora requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a), alegando que obteve informação de que ele possui reses. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada/requerida SIDNEI LEO SILVEIRA, CPF nº 81355505100bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Pratique-se e expeça-se o necessário. VIA DESTA SERVE DE OFÍCIO. Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:47
Determinação de Diligência
01/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 18:25
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:56
Publicação
12/12/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1699, - DE 1512 A 1788 - LADO PAR APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-724 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA, RUA RECIFE 2100, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7014969-76.2018.8.22.0002
Vistos. Considerando as diligências pretendidas (pesquisa via RENAJUD, PREVJUD [INSS] e expedição de ofício ao IDARON - total de 03 diligências) deve a parte exequente recolher as custas COMPLEMENTARES referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 17/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Intime-se. Ariquemes/RO, 11 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:55
Indeferimento
11/12/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:00
Publicação
27/11/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1699, - DE 1512 A 1788 - LADO PAR APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-724 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA, RUA RECIFE 2100, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7014969-76.2018.8.22.0002
Vistos. Considerando as diligências pretendidas (diversas diligências), deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 17/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Intime-se. Ariquemes/RO, 24 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:27
Indeferimento
24/11/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:43
Publicação
15/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON Advogado do(a)
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE - RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para comprovar e dizer sobre a satisfação do crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação e a extinção da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:28
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:04
Publicação
31/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON Advogado do(a)
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE - RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 06:04
Expedição de documento (Alvará)
27/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:44
Publicação
23/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LIRIO PEDRO RIGON, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1699, - DE 1512 A 1788 - LADO PAR APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-724 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068 Requerido/Executado: SIDNEI LEO SILVEIRA, RUA RECIFE 2100, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7014969-76.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do patrono da parte autora para que o alvará judicial seja feito em seu nome, através de transferência, possibilitando-o a levantar os valores bloqueados (ID 97124472). Considerando que não há justificativa para expedição do alvará em nome do advogado constituído, indefiro o pedido de transferência de valores. Registre-se que os Bancos tem feito a transferência dos valores dos alvarás direto para a conta do beneficiário. Assim, determino: 1- Expeça-se o alvará em nome da parte autora e de seu patrono, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, uma vez que o valor a ser sacado é referente ao crédito retroativo devido a parte, podendo o advogado retirar o alvará. 2- A parte credora fica intimada, via advogado, para comprovar e dizer sobre a satisfação do crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação e a extinção da obrigação. Ariquemes/RO, sábado, 21 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 11:58
Outras Decisões
21/10/2023, 11:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:38
Publicação
09/10/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. O bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 1.862,14, que CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu CURADOR ESPECIAL (Defensoria Pública), para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e intime-se para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, ou requerendo o que entender de direito. 4. Quedando a parte silente, considerando que cabe ao credor promover os meios para satisfação do débito, voltem os autos conclusos para extinção. 5. Intime-se. Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:52
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 02:25
Publicação
24/08/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: LIRIO PEDRO RIGON, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1699, - DE 1512 A 1788 - LADO PAR APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-724 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068 Requerido/Executado: SIDNEI LEO SILVEIRA, RUA RECIFE 2100, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7014969-76.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 23 de agosto de 2023. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:04
Determinação de Diligência
23/08/2023, 16:04
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 07:13
Publicação
09/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1699, - DE 1512 A 1788 - LADO PAR APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-724 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA, RUA RECIFE 2100, - ATÉ 2245/2246 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7014969-76.2018.8.22.0002
Vistos. DO SISBAJUD Considerando as diligências pretendidas (BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 17/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. DO INFOJUD Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis. Sendo assim, aguarde-se a comprovação pela parte exequente da impossibilidade de localização de bens
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. Intime-se. Ariquemes/RO, 8 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:55
Indeferimento
08/08/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 10:40
Desarquivamento
27/07/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:38
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:13
Publicação
27/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 00:33
Definitivo
24/02/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:12
Por decisão judicial
23/02/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:42
Publicação
13/02/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:32
Documento (Certidão)
08/02/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:21
Publicação
26/01/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:17
Publicação
25/08/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:03
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:38
Publicação
21/06/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:47
Publicação
30/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:28
Expedição de documento (Carta precatória)
28/03/2022, 17:06
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:03
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:03
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:03
Publicação
24/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 07:44
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:40
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:30
Publicação
30/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:40
Outras Decisões
29/04/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, n.2365, Setor Institucional, CEP: 76872-853, Ariquemes - RO - Fone: (69) 3535-5313 / 3309-8122 e-mail: [email protected]
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953, DIEGO FERNANDO MOLLERO BRUSTOLON - RO9446
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento/se manifestar nos autos, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Ariquemes/RO, 1 de fevereiro de 2021. ELIANE DE CARMO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, n.2365, Setor Institucional, CEP: 76872-853, Ariquemes - RO - Fone: (69) 3535-5313 / 3309-8122 e-mail: [email protected]
Processo: 7014969-76.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: LIRIO PEDRO RIGON Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953, DIEGO FERNANDO MOLLERO BRUSTOLON - RO9446
EXECUTADO: SIDNEI LEO SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento/se manifestar nos autos, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Ariquemes/RO, 1 de fevereiro de 2021. ELIANE DE CARMO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:46
Decurso de Prazo
25/09/2020, 00:41
Decurso de Prazo
25/09/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 19:18
Publicação
01/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:33
Outras Decisões
31/08/2020, 10:33
Conclusão (para julgamento)
03/08/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:47
Publicação
15/07/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:56
Documento (Certidão)
18/05/2020, 13:34
Decurso de Prazo
12/05/2020, 00:04
Publicação
30/01/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 11:10
Publicação
26/12/2019, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:42
Expedição de documento (incompetência)
16/12/2019, 08:19
Outras Decisões
26/11/2019, 11:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 11:40
Publicação
05/11/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 09:32
Documento (Certidão)
10/10/2019, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))