Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7010179-20.2016.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SEMENTES DE PASTAGENS SERTAO LTDA - EPP, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1338, - DE 1141 A 1853 - LADO ÍMPAR APOIO RODOVIÁRIO - 76870-185 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO CESAR GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO7803, PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460 EXECUTADO: VANDERLAN ROBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, NÃO INFORMADO 2314, AV. MONTE NEGRO, N 2314, SETOR 05 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7010179-20.2016.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SEMENTES DE PASTAGENS SERTAO LTDA - EPP, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1338, - DE 1141 A 1853 - LADO ÍMPAR APOIO RODOVIÁRIO - 76870-185 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO CESAR GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO7803, PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460 EXECUTADO: VANDERLAN ROBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, NÃO INFORMADO 2314, AV. MONTE NEGRO, N 2314, SETOR 05 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
EXEQUENTE: SEMENTES DE PASTAGENS SERTAO LTDA - EPP, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1338, - DE 1141 A 1853 - LADO ÍMPAR APOIO RODOVIÁRIO - 76870-185 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADO: VANDERLAN ROBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, NÃO INFORMADO 2314, AV. MONTE NEGRO, N 2314, SETOR 05 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 2 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Vistos. A parte exequente solicitou a suspensão da CNH da parte executada em sede de ID 118382409. Os autos vieram conclusos. Decido. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal acima se consubstancia em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Assim, não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH, uma vez que não há comprovação de que esta ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID118382409. Ademais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente em arquivo, devendo os autos serem desarquivados, apenas em caso de indicação de bens penhoráveis. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: