Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, WANILDE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Em atenção a certidão de ID 125229673, suspenda-se o feito até 8 de outubro de 2025. Decorrido o prazo,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004840-76.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, WANILDE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Em atenção a certidão de ID 125229673, suspenda-se o feito até 8 de outubro de 2025. Decorrido o prazo,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004840-76.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 18:20
Documento (Certidão)
22/08/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/04/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:54
Publicação
14/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004840-76.2023.8.22.0021.
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, WANILDE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promova o fornecimento de seus serviços a parte autora, conforme fixado no acórdão de id. n. 115917918, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:20
Outras Decisões
11/04/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 18:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:52
Publicação
23/01/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004840-76.2023.8.22.0021.
AUTOR: WANILDE PEREIRA OLIVEIRA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais INICIAIS e FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:41
Recebimento
22/01/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WANILDE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/11/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Wanilde Pereira Oliveira interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais alega que é proprietária de imóvel rural localizado na Linha 03, Gleba 03, Lote 42, PA Buritis, no município de Buritis/RO, e que, desde março de 2022, reside no local com sua família, composta por seu esposo e três filhos, sem acesso ao fornecimento de energia elétrica, embora os imóveis vizinhos tenham sido contemplados pelo programa “Luz para Todos”. Relata que, em 28 de setembro de 2023, requereu à concessionária apelada a universalização do serviço de energia elétrica, conforme previsto em lei, sendo informada de que o fornecimento somente seria realizado até 2025, conforme as metas estabelecidas pelo poder concedente. Argumenta que tal prazo é genérico e não justifica a ausência de atendimento de um serviço essencial para a dignidade humana. Sustenta que a omissão da concessionária em fornecer energia elétrica viola o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 14 da Lei n. 10.438/2002 e a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que impõem à distribuidora o dever de garantir o fornecimento sem ônus, especialmente em propriedades com carga instalada inferior a 50 kW e situadas em áreas rurais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a determinação de obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel rural de sua titularidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de provas requeridas para elucidar as razões de exclusão do programa “Luz para Todos”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. A controvérsia cinge-se à obrigação da concessionária de energia elétrica, Energisa Rondônia S.A., de realizar a ligação de energia elétrica na propriedade rural da apelante, localizada no município de Buritis/RO. A implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Governo Federal instituiu o Programa “Luz para Todos” cuja finalidade é intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural. A apelante sustenta que, apesar de residir no imóvel rural desde março de 2022, encontra-se privada do fornecimento de energia elétrica, mesmo após solicitar a ligação junto à concessionária em 28/09/2023. Argumenta que os imóveis vizinhos já foram contemplados pelo Programa “Luz para Todos”, o que evidencia a possibilidade técnica de atendimento. A concessionária apelada, por sua vez, reconhece o direito da apelante ao fornecimento de energia, mas alega que a execução da ordem de serviço está dentro do prazo estabelecido pelo Decreto n.º 11.111/2022, que prorrogou o horizonte do programa até 2025. A energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por certo, ante o caráter essencial do serviço de distribuição de energia elétrica, não pode a concessionária de serviço público furtar-se de fornecê-la, sobremodo se ela própria reconhece ser um direito da autora. Não há razoabilidade em aguardar o prazo indicado genericamente para obter serviço indispensável à vida com dignidade. Ainda que se considerasse que o prazo concedido pela apelada esteja de acordo com o Decreto supramencionado, é certo que os consumidores podem pleitear judicialmente a imediata instalação, notadamente se já existe rede elétrica nos imóveis vizinhos. Sobre a matéria, esta Câmara já firmou entendimento no sentido de que o Programa Luz para Todos tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e o prazo nele estabelecido não impede a obrigação da concessionária de serviço público de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. Neste sentido, cito precedentes recentes: Apelação cível. Obrigação de fazer. Instalação de energia elétrica. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo. Não atendimento. Espera por longo período. Serviço essencial. Dano mora não caracterizado. O programa “Luz para Todos” tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002341-30.2024.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/10/2024) - Grifei DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e condenou a concessionária a regularizar o fornecimento de energia elétrica à propriedade da autora, sob pena de multa, além de fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas consistem em (i) verificar a responsabilidade da concessionária quanto à instalação e fornecimento de energia elétrica à autora e (ii) analisar a pertinência da condenação em danos morais, bem como o valor fixado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia não comprovou a existência de impedimentos técnicos ou legais que justificassem a não realização do fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora, desincumbindo-se do seu dever legal de prestar o serviço essencial. 4. A ausência prolongada do fornecimento de energia elétrica em área rural, conforme solicitado administrativamente pela autora, configura má prestação do serviço pela concessionária, acarretando prejuízos à parte autora. 5. A demora na instalação de energia elétrica e a privação de serviço essencial, por mais de três anos, justifica a condenação em danos morais, sendo o valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia tem a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e eficiente, não sendo admitida a recusa sem justificativa técnica ou legal. 2. A privação prolongada de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando reparação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AC 7027934-21.2020.8.22.0001; AC 7005217-68.2023.8.22.0014. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000836-05.2023.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024) - Grifei Apelação Cível. Obrigação de fazer. Instalação. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Dano moral configurado. Recurso provido. O programa “Luz para Todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder concedente foi estendido até 2026, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. A demora na instalação de energia elétrica por longo período (cinco anos) enseja o dever de indenizar pelos danos morais, pois se trata de serviço essencial, devendo ser fixada a condenação de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009608-66.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 21/09/2024) - Grifei Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Instalação de energia elétrica. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo. Não atendimento. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Sentença reformada. O Programa “Luz para Todos” tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando for acionada, ainda mais quando imóveis vizinhos já tenham sido contemplados. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005151-67.2023.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024) - Grifei Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Demora na ligação de energia no imóvel. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo. Não atendimento. Recurso desprovido. O programa “Luz para todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder Concedente foi estendido até 2026, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão, quando acionada. Não pode a distribuidora de energia se utilizar das constantes prorrogações do Programa Luz Para Todos, pelo governo, para justificar o não cumprimento dos prazos informados ao consumidor, ao passo que não é razoável que o autor fique à mercê de infinitas prorrogações injustificadas e genéricas, sem o serviço que é tão essencial na atualidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005576-51.2023.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/08/2024) - Grifei Apelação Cível. Energia elétrica. Instalação. Programa Luz Para Todos. Área Rural. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Demora Injustificada. Serviço essencial. Dano moral configurado. Recurso Parcialmente Provido. 1. A concessionária de energia elétrica é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, não podendo utilizar o prazo máximo estabelecido pelo poder concedente para a realização das etapas do programa Luz Para Todos, como justificativa para a demora no atendimento das solicitações dos consumidores. 2. Presume-se o dano moral nos casos de demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, à consumidor beneficiário do programa Luz Para Todos. 3. Recurso Parcialmente Provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002743-54.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 27/03/2024) - Grifei Pelos motivos expostos, o provimento do recurso é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004840-76.2023.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial e condenando a apelada na obrigação de fazer consistente em promover o fornecimento de seus serviços a apelante, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Jose Augusto Alves Martins Juiz Convocado
28/11/2024, 00:00
Remessa
13/11/2024, 14:36
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:41
Publicação
16/10/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004840-76.2023.8.22.0021.
AUTOR: WANILDE PEREIRA OLIVEIRA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:29
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:47
Publicação
29/08/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004840-76.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, WANILDE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por WANILDE PEREIRA OLIVEIRA, em face de ENERGISA S.A., sob o argumento de que solicitou uma ordem de serviço para que a requerida fizesse a instalação de energia elétrica em sua propriedade que se localiza em zona rural. A concessionária, em sua defesa, afirma que apesar de o autor ter solicitado a ordem de serviço para que tenha energia em sua casa, os prazos para a universalização do fornecimento de energia elétrica foram alterados, podendo ser realizada até o ano de 2026. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, a parte requerente manifestou que não pretende produzir mais provas, enquanto a requerida manifestou pela produção de prova testemunhal. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas, portanto, indefiro a produção de prova testemunhal, eis que não restou demonstrado utilidade para o deslinde da causa. A questão versa em analisar se é necessária a instalação imediata do serviço solicitado. A implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Por certo, a energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. O programa social Luz Para Todos tem como objetivo levar energia elétrica às regiões rurais que ainda não a possuem, com a finalidade de ampliar o serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não obsta a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão. Porém, é necessário dirimir o caso em concreto. A parte requerente alega que solicitou os serviços no dia 28 de setembro de 2023 (ID. 97444475), no período em que foi concedido à parte requerida extensão do trabalho até o ano de 2026, em razão da propagação da pandemia (COVID-19), nos moldes elencados no Decreto n. 11.111/2022, que alterou o Decreto n. 7.520/2011. No caso, a parte requerida não estava compelida a realizar os serviços de instalação de energia de forma imediata como pretendido pela parte autora. Nesse sentido, é incontroverso que todo cidadão brasileiro tem direito ao serviço público de energia elétrica, bem como pode postular o atendido de acordo com os prazos da universalização na área rural e as regras do Decreto n. 7.520/2011, com as mudanças implementadas pelo Decreto n. 9.357/2018. Entretanto, isso não acarreta a presunção de que o demandante preencha os requisitos do programa Luz Para Todos e nem que o pedido administrativo seja atendido antecipadamente, fora do escalonamento previsto pela concessionária, sob pena de preterição a outros consumidores que estão aguardando pelo atendimento de suas demandas. É o Ministério de Minas e Energia quem define as metas e os prazos de implementação em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, considerando critérios qualitativos (art. 1º, § 2º, do Decreto n. 7.520/2011) e os quantitativos, em razão das subvenções econômicas necessárias ao atendimento da demanda (art. 2º e 3º do Decreto n. 7.520/2011). E a demandada realmente tem até o ano de 2026 para finalizar a universalização da área rural, conforme previsto no Decreto n. 7.520/2011: "Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público". Dessa forma, em que pese o fato de que ainda não foi fornecida a luz na residência da autora, há de se observar também que a concessionária possui prazos legais e metas a serem cumpridas, bem como é necessário analisar o caso tendo em vista a dificuldade de se chegar em certas localidades rurais, onde as estradas muitas vezes não possuem um acesso facilitado. Nesse contexto, o prazo estabelecido para execução do serviço não se mostra em descompasso com o regramento sobre o tema. Destarte, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido. Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WANILDE PEREIRA OLIVEIRA, em face da ENERGISA S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2o, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento inicial da gratuidade judiciária. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 28 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004840-76.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, WANILDE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por WANILDE PEREIRA OLIVEIRA, em face de ENERGISA S.A., sob o argumento de que solicitou uma ordem de serviço para que a requerida fizesse a instalação de energia elétrica em sua propriedade que se localiza em zona rural. A concessionária, em sua defesa, afirma que apesar de o autor ter solicitado a ordem de serviço para que tenha energia em sua casa, os prazos para a universalização do fornecimento de energia elétrica foram alterados, podendo ser realizada até o ano de 2026. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, a parte requerente manifestou que não pretende produzir mais provas, enquanto a requerida manifestou pela produção de prova testemunhal. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas, portanto, indefiro a produção de prova testemunhal, eis que não restou demonstrado utilidade para o deslinde da causa. A questão versa em analisar se é necessária a instalação imediata do serviço solicitado. A implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Por certo, a energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. O programa social Luz Para Todos tem como objetivo levar energia elétrica às regiões rurais que ainda não a possuem, com a finalidade de ampliar o serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não obsta a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão. Porém, é necessário dirimir o caso em concreto. A parte requerente alega que solicitou os serviços no dia 28 de setembro de 2023 (ID. 97444475), no período em que foi concedido à parte requerida extensão do trabalho até o ano de 2026, em razão da propagação da pandemia (COVID-19), nos moldes elencados no Decreto n. 11.111/2022, que alterou o Decreto n. 7.520/2011. No caso, a parte requerida não estava compelida a realizar os serviços de instalação de energia de forma imediata como pretendido pela parte autora. Nesse sentido, é incontroverso que todo cidadão brasileiro tem direito ao serviço público de energia elétrica, bem como pode postular o atendido de acordo com os prazos da universalização na área rural e as regras do Decreto n. 7.520/2011, com as mudanças implementadas pelo Decreto n. 9.357/2018. Entretanto, isso não acarreta a presunção de que o demandante preencha os requisitos do programa Luz Para Todos e nem que o pedido administrativo seja atendido antecipadamente, fora do escalonamento previsto pela concessionária, sob pena de preterição a outros consumidores que estão aguardando pelo atendimento de suas demandas. É o Ministério de Minas e Energia quem define as metas e os prazos de implementação em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, considerando critérios qualitativos (art. 1º, § 2º, do Decreto n. 7.520/2011) e os quantitativos, em razão das subvenções econômicas necessárias ao atendimento da demanda (art. 2º e 3º do Decreto n. 7.520/2011). E a demandada realmente tem até o ano de 2026 para finalizar a universalização da área rural, conforme previsto no Decreto n. 7.520/2011: "Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público". Dessa forma, em que pese o fato de que ainda não foi fornecida a luz na residência da autora, há de se observar também que a concessionária possui prazos legais e metas a serem cumpridas, bem como é necessário analisar o caso tendo em vista a dificuldade de se chegar em certas localidades rurais, onde as estradas muitas vezes não possuem um acesso facilitado. Nesse contexto, o prazo estabelecido para execução do serviço não se mostra em descompasso com o regramento sobre o tema. Destarte, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido. Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WANILDE PEREIRA OLIVEIRA, em face da ENERGISA S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2o, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento inicial da gratuidade judiciária. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 28 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:53
Improcedência
28/08/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 17:52
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:56
Publicação
23/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004840-76.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, WANILDE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. 1- A requerida apresentou contestação (ID.98783223), mas não arguiu preliminares. 2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como ponto controvertido: o prazo de ligação de energia elétrica na residência da parte autora; a ocorrência do suposto dano sofrido pela requerente; a eventual conduta ilícita da parte requerida; o nexo causal entre o suposto dano e suposta conduta praticada pela requerida. 4- O ônus da prova ficará invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 5- Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas, todas devidamente qualificadas, para melhor adequação da pauta. Friso que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade nas intimações, como por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC). Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo, que é uma das metas atuais do Poder Judiciário, sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra como sendo de informante. Prazo: 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 22 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:49
Outras Decisões
22/05/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:52
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:22
Publicação
27/11/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004840-76.2023.8.22.0021.
AUTOR: WANILDE PEREIRA OLIVEIRA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:44
Publicação
22/11/2023, 01:46
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004840-76.2023.8.22.0021.
AUTOR: WANILDE PEREIRA OLIVEIRA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:04
Petição (Contestação)
19/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:11
Publicação
25/10/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004840-76.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, WANILDE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial. Processe-se com gratuidade. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Determinações à CPE: 1. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 3. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 4. Na sequência, conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 24 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA IBIARA SETOR 03 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, WANILDE PEREIRA OLIVEIRA, LINHA 03, GLEBA 03, LATERAL ES s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA