Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WANILDE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/11/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Wanilde Pereira Oliveira interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais alega que é proprietária de imóvel rural localizado na Linha 03, Gleba 03, Lote 42, PA Buritis, no município de Buritis/RO, e que, desde março de 2022, reside no local com sua família, composta por seu esposo e três filhos, sem acesso ao fornecimento de energia elétrica, embora os imóveis vizinhos tenham sido contemplados pelo programa “Luz para Todos”. Relata que, em 28 de setembro de 2023, requereu à concessionária apelada a universalização do serviço de energia elétrica, conforme previsto em lei, sendo informada de que o fornecimento somente seria realizado até 2025, conforme as metas estabelecidas pelo poder concedente. Argumenta que tal prazo é genérico e não justifica a ausência de atendimento de um serviço essencial para a dignidade humana. Sustenta que a omissão da concessionária em fornecer energia elétrica viola o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 14 da Lei n. 10.438/2002 e a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que impõem à distribuidora o dever de garantir o fornecimento sem ônus, especialmente em propriedades com carga instalada inferior a 50 kW e situadas em áreas rurais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a determinação de obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel rural de sua titularidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de provas requeridas para elucidar as razões de exclusão do programa “Luz para Todos”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. A controvérsia cinge-se à obrigação da concessionária de energia elétrica, Energisa Rondônia S.A., de realizar a ligação de energia elétrica na propriedade rural da apelante, localizada no município de Buritis/RO. A implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Governo Federal instituiu o Programa “Luz para Todos” cuja finalidade é intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural. A apelante sustenta que, apesar de residir no imóvel rural desde março de 2022, encontra-se privada do fornecimento de energia elétrica, mesmo após solicitar a ligação junto à concessionária em 28/09/2023. Argumenta que os imóveis vizinhos já foram contemplados pelo Programa “Luz para Todos”, o que evidencia a possibilidade técnica de atendimento. A concessionária apelada, por sua vez, reconhece o direito da apelante ao fornecimento de energia, mas alega que a execução da ordem de serviço está dentro do prazo estabelecido pelo Decreto n.º 11.111/2022, que prorrogou o horizonte do programa até 2025. A energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por certo, ante o caráter essencial do serviço de distribuição de energia elétrica, não pode a concessionária de serviço público furtar-se de fornecê-la, sobremodo se ela própria reconhece ser um direito da autora. Não há razoabilidade em aguardar o prazo indicado genericamente para obter serviço indispensável à vida com dignidade. Ainda que se considerasse que o prazo concedido pela apelada esteja de acordo com o Decreto supramencionado, é certo que os consumidores podem pleitear judicialmente a imediata instalação, notadamente se já existe rede elétrica nos imóveis vizinhos. Sobre a matéria, esta Câmara já firmou entendimento no sentido de que o Programa Luz para Todos tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e o prazo nele estabelecido não impede a obrigação da concessionária de serviço público de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. Neste sentido, cito precedentes recentes: Apelação cível. Obrigação de fazer. Instalação de energia elétrica. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo. Não atendimento. Espera por longo período. Serviço essencial. Dano mora não caracterizado. O programa “Luz para Todos” tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002341-30.2024.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/10/2024) - Grifei DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e condenou a concessionária a regularizar o fornecimento de energia elétrica à propriedade da autora, sob pena de multa, além de fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas consistem em (i) verificar a responsabilidade da concessionária quanto à instalação e fornecimento de energia elétrica à autora e (ii) analisar a pertinência da condenação em danos morais, bem como o valor fixado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia não comprovou a existência de impedimentos técnicos ou legais que justificassem a não realização do fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora, desincumbindo-se do seu dever legal de prestar o serviço essencial. 4. A ausência prolongada do fornecimento de energia elétrica em área rural, conforme solicitado administrativamente pela autora, configura má prestação do serviço pela concessionária, acarretando prejuízos à parte autora. 5. A demora na instalação de energia elétrica e a privação de serviço essencial, por mais de três anos, justifica a condenação em danos morais, sendo o valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia tem a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e eficiente, não sendo admitida a recusa sem justificativa técnica ou legal. 2. A privação prolongada de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando reparação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AC 7027934-21.2020.8.22.0001; AC 7005217-68.2023.8.22.0014. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000836-05.2023.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024) - Grifei Apelação Cível. Obrigação de fazer. Instalação. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Dano moral configurado. Recurso provido. O programa “Luz para Todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder concedente foi estendido até 2026, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. A demora na instalação de energia elétrica por longo período (cinco anos) enseja o dever de indenizar pelos danos morais, pois se trata de serviço essencial, devendo ser fixada a condenação de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009608-66.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 21/09/2024) - Grifei Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Instalação de energia elétrica. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo. Não atendimento. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Sentença reformada. O Programa “Luz para Todos” tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando for acionada, ainda mais quando imóveis vizinhos já tenham sido contemplados. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005151-67.2023.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024) - Grifei Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Demora na ligação de energia no imóvel. Programa “Luz para Todos”. Pedido administrativo. Não atendimento. Recurso desprovido. O programa “Luz para todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder Concedente foi estendido até 2026, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão, quando acionada. Não pode a distribuidora de energia se utilizar das constantes prorrogações do Programa Luz Para Todos, pelo governo, para justificar o não cumprimento dos prazos informados ao consumidor, ao passo que não é razoável que o autor fique à mercê de infinitas prorrogações injustificadas e genéricas, sem o serviço que é tão essencial na atualidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005576-51.2023.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/08/2024) - Grifei Apelação Cível. Energia elétrica. Instalação. Programa Luz Para Todos. Área Rural. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Demora Injustificada. Serviço essencial. Dano moral configurado. Recurso Parcialmente Provido. 1. A concessionária de energia elétrica é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, não podendo utilizar o prazo máximo estabelecido pelo poder concedente para a realização das etapas do programa Luz Para Todos, como justificativa para a demora no atendimento das solicitações dos consumidores. 2. Presume-se o dano moral nos casos de demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, à consumidor beneficiário do programa Luz Para Todos. 3. Recurso Parcialmente Provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002743-54.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 27/03/2024) - Grifei Pelos motivos expostos, o provimento do recurso é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004840-76.2023.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial e condenando a apelada na obrigação de fazer consistente em promover o fornecimento de seus serviços a apelante, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Jose Augusto Alves Martins Juiz Convocado