Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7032660-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO8655, CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA, OAB nº RO5677A, JOSE EDUARDO PIRES ALVES, OAB nº RO6171 Polo Passivo: THIAGO DE FREITAS TOLEDO, MAGNO RIBEIRO TOLEDO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente apresenta manifestação buscando a satisfação do débito exequendo, atualmente no valor de R$ 69.570,25 (sessenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Requer a penhora do veículo de propriedade do executado Magno Ribeiro Toledo, localizado via sistema RENAJUD; a expedição de mandado para penhora de bens móveis no domicílio do executado Magno Ribeiro Toledo; a citação do executado Thiago de Freitas Toledo via carta com aviso de recebimento (AR) em seu endereço comercial; subsidiariamente, a citação do executado Thiago de Freitas Toledo via WhatsApp. 1. A pesquisa via RENAJUD já identificou o veículo de propriedade do executado Magno Ribeiro Toledo e as demais tentativas de constrição de bens foram negativas. Assim, a penhora do veículo se mostra como medida eficaz para a satisfação do crédito, em consonância com o princípio da efetividade da execução e a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Promovi a restrição no sistema Renajud, conforme anexo. Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados, promova a CPE o acesso tão somente às partes e seus advogados. Assim,
exequente: 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CAD COMERCIO DE BATERIAS SERVICO DE MANUTENCAO E REPARACAO ELETRICA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido de penhora do bem indicado, determinando sua avaliação judicial pelo oficial de justiça. Pelo princípio da cautela e efetividade da decisão judicial, fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (dias), a apresentar representante para ser fiel depositário do bem, que deverá zelar pelo veículo, não o utilizando. Assim, após penhora e avaliação, determino a remoção do veículo, o qual ficará depositado junto ao representante da exequente. Decorrido o prazo, sem manifestação, os bens serão depositados em poder do executado. Sendo necessário, autorizo uso de força policial para cumprir o determinado. Após penhora, intime-se o executado do prazo de embargos. Decorrido o prazo de embargos, intime-se a exequente para informar se possui interesse na adjudicação do bem ou requerer venda judicial, ou particular. 2. Considerando que foram frustradas as demais tentativas de penhora, DEFIRO a penhora de bens móveis. 3. A citação em endereço comercial é plenamente admitida pelo art. 243 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de dar prosseguimento à execução e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO os pedidos formulados pela parte DEFIRO a imediata restrição e subsequente penhora do veículo VW/FUSCA 1300, ano 1975, placa JYN4062, de propriedade do executado MAGNO RIBEIRO TOLEDO. Após a efetivação da penhora, proceda-se à avaliação e remoção do bem, nos moldes legais; 2. DEFIRO a expedição de mandado para que o Sr(a). Oficial(a) de Justiça se dirija ao endereço do executado MAGNO RIBEIRO TOLEDO, na Rua Alexandre Guimarães, 3580, Bairro Nova Porto Velho - Porto Velho/RO, a fim de proceder à penhora de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do débito exequendo, atualmente no valor de R$ 69.570,25; 3. DEFIRO a citação do executado THIAGO DE FREITAS TOLEDO, expedindo carta precatória para tentativa de citação do réu, por oficial de justiça, no endereço comercial da empresa Sicredi Ouro Verde MT, situado na Avenida Brasil, 2022 S, Lucas do Rio Verde - MT, CEP 78.455-000; 4. DEFIRO, como medida complementar e subsidiária, a citação do executado THIAGO DE FREITAS TOLEDO via WhatsApp, utilizando o número de telefone pessoal indicado pela exequente no Id. 119182779. Expeça-se o necessário para tentativa de citação e/ou intimação das partes executadas nos endereços consignados pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO. Porto Velho/RO, 4 de junho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito