Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004048-22.2023.8.22.0022.
AUTOR: ELIAS FRANCISCO ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 09:32
Documento
19/09/2024, 09:30
Movimentação processual
19/09/2024, 09:30
Trânsito em julgado
19/09/2024, 09:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 08:19
Publicação
27/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Elias Francisco Rocha Advogado(a): Luiz Fernando Pirelli (OAB/RO 12299)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 04/04/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Reserva de margem consignável – RMC. Contratação comprovada. Dano moral. Não configura. Repetição do indébito. Indevidos. Sentença mantida. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7004048-22.2023.8.22.0022 Apelação (PJE) Origem: 7004048-22.2023.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Elias Francisco Rocha Advogado(a): Luiz Fernando Pirelli (OAB/RO 12299)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 04/04/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Reserva de margem consignável – RMC. Contratação comprovada. Dano moral. Não configura. Repetição do indébito. Indevidos. Sentença mantida. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7004048-22.2023.8.22.0022 Apelação (PJE) Origem: 7004048-22.2023.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:39
Não-Provimento
26/08/2024, 10:11
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:58
Mérito
21/08/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 11:25
Pedido de inclusão
18/07/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 08:25
Petição (Parecer)
19/04/2024, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 00:06
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 20:41
Recebimento
04/04/2024, 10:04
Distribuição (sorteio)
04/04/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única
Processo: 7004048-22.2023.8.22.0022.
AUTOR: ELIAS FRANCISCO ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. São Miguel do Guaporé, 7 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004048-22.2023.8.22.0022.
AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIAS FRANCISCO ROCHA ADVOGADO DO Vistos
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por ELIAS FRANCISCO ROCHA, em face do BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que teria celebrado contrato junto à parte demandada, acreditando que se tratava de modalidade tradicional de empréstimo consignado. No entanto, a parte demandante sustentou que os descontos atinentes ao supracitado negócio jurídico não teriam cessado e que os valores deduzidos variariam mês a mês. Assim, a parte demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e c) no mérito, confirmação da tutela de urgência, com a consequente declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como indenização a título de danos morais e materiais (repetição do indébito em dobro). Consoante decisão de ID 98162942, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo inicialmente impugnação à concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, o banco alegou: a) regularidade do contrato celebrado; c) ausência de cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; d) impossibilidade de conversão do negócio jurídico; e) inexistência de dano moral e material indenizável. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos lançados na peça contestatória, bem como reiterando as alegações deduzidas na peça pórtico.(ID100757281) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Questões prévias (questões processuais) Da ausência de interesse de agir O pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda. No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação da concessão de justiça gratuita, não merece também acolhimento, pois cabe a parte ré não apenas alegar, mas também juntar provas em sentido diverso, o que não feito na oportunidade. Por esta razão, afasto a preliminar de decadência suscitada e passo ao mérito. Do Mérito De pronto, convém esclarecer que a modalidade de contratação aderida pela parte autora não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003. Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas. Na contratação ora questionada a consignação do pagamento de cartão de crédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável. Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação. No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor. A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a parte demandante admite ter realizado um negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente ter sido levado a crer que os descontos mensais abrangeriam a totalidade da dívida, e não apenas a parcela mínima da fatura do cartão de crédito. Pois bem. No caso em tela, a própria parte autora junta aos autos contrato devidamente assinado por ela, na data de 27/08/2021, ou seja, confirma ter firmado negócio jurídico com a ré.(ID97170846) Logo, se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos), isso implica dizer que ela teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo. Não estar de posse da sua cópia do contrato não significa não ter tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Se entendermos que a anuência expressa do consumidor é insuficiente para a validade do negócio jurídico, o resultado prático seria considerar inconstitucional a previsão legal introduzida Lei nº 13.172, de 2015, simplesmente com fundamento em juízo de equidade do julgador. A parte demandante sustenta, ainda, prática danosa ao consumidor, sob o argumento de que um simples empréstimo se transformaria em dívida vitalícia, já que os descontos não teriam prazo para término, porquanto tais deduções em nada diminuiriam a dívida, configurando-se ilícita a conduta do réu No entanto, a parte autora, por força dos termos do contrato avençado, era sabedora que os pagamentos eram limitados ao valor mínimo da fatura, considerando o limite legalmente previsto para o desconto em folha, de sorte que, ao não liquidar o saldo devedor por meio do pagamento das faturas, este seria acrescido de juros e encargos. Portanto, as alegações da parte demandante no sentido de que os descontos seriam intermináveis e em nada abateriam a dívida não merecem prosperar, uma vez que tal situação ocorre por culpa exclusiva dela, que não efetuou o pagamento do saldo devedor. Tudo ocorreu exatamente como previsto no contrato assinado pela parte autora. O serviço de saque e de compras foi disponibilizado e utilizado de forma livre pelo peticionante. No mês seguinte, a fatura para pagamento foi apresentada. Não sendo paga, houve o abatimento somente do valor consignado mínimo, por expressa imposição legal, restando em aberto o restante do débito, que, por sua vez, acaba sendo acrescido de encargos contratuais. Nesse passo, adoto tese que já vem sendo acolhida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, de modo a reconhecer que a ciência do consumidor quanto aos meios de utilização do cartão atestam a efetiva informação também a respeito do teor do contrato: Responsabilidade civil. Declaratória de inexistência do débito. Desconto indevido. Benefício previdenciário. Prova da relação jurídica. Apresentação do contrato assinado. Não comprovação de vício de consentimento. Comprovada a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte consumidora, com a apresentação do contrato de empréstimo e não demonstrada a existência de vício de consentimento, legítimo o desconto efetuado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007098-72.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/05/2023 (TJ-RO - AC: 70070987220218220007, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 26/05/2023) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição bancária e a inocorrência de enriquecimento sem causa desta última. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo acolhida por este julgador, é certo que existe posicionamento jurisprudencial que reconhece, em certos casos, a abusividade dessa espécie negocial. Logo, o requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé. Dispositivo (art. 489, III, do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, esses em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, em vista da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 6 de março de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única
Processo: 7004048-22.2023.8.22.0022.
AUTOR: ELIAS FRANCISCO ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel do Guaporé, 24 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS FRANCISCO ROCHA, CPF nº 00975694707, LINHA 22C LADO NORTE, LINHA 20, KM 01, LADO DIREIT S.N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299
REU: BANCO BRADESCO S.A., 06029-900 S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7004048-22.2023.8.22.0022 ASSUNTO: Cartão de Crédito CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Elias Francisco Rocha em face de Banco Bradesco S.A ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte demandante ter identificado deduções efetuadas em sua prestação previdenciária, resultantes de um contrato não por ela celebrado com a parte demandada. Sustenta ter buscado a parte demandada com a intenção de celebrar um acordo de rescisão do referido contrato de crédito consignado, porém, argumenta que, de fato, não tinha conhecimento do conteúdo do documento que assinou, resultando inadvertidamente na formalização do contrato de cartão de crédito consignado. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que comprovou receber um salário mínimo a título de aposentadoria. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve conseguir gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, considerando que a parte autora alega que realmente firmou contrato com a parte ré e os descontos vêm ocorrendo há bastante tempo (desde 27/08/2021), reputo que não está preenchido o requisito atinente ao perigo de dano. Ademais, convém ressaltar que essa modalidade de contratação não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei n.º 10.820/2003. Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas. Na contratação ora questionada, a consignação do pagamento de cartão de crédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável. Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. Nesse passo, a intimação prévia da parte ré é essencial para que se verifique se houve ou não algum vício de consentimento, o que somente restará evidenciado após maior instrução probatória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, bem como dos comprovantes de depósito/transferência de valores em prol da parte demandante e faturas geradas em decorrência do pacto questionado na presente demanda. No mais, considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões caso haja manifestação da parte requerida nesse sentido. Diante disso, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo-lhe ser enviada, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. São Miguel do Guaporé - RO, quinta-feira, 2 de novembro de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito