Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0013229-84.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: Porto Velho Shopping S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA - RO8411, DANIEL DA CRUZ LIMA - RO10853 INTIMAÇÃO RÉU - ALVARÁ Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido (Despacho ID 107887851), devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:44
Publicação
03/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013229-84.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Polo Passivo: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411 DESPACHO Em atenção à Sentença de ID n° 99945419 e manifestação da parte exequente (ID n° 100871842), expeço, neste ato, alvará em favor da executada quanto aos valores ainda constantes em conta judicial. No mais, como constante também em Sentença de ID n° 99945419, oficie-se ao juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível desta capital, Autos n. 7060624-35.2022.8.22.0001, informando quanto ao acordo celebrado e homologado no presente feito, visando a revogação da ordem de penhora no rosto dos autos. Não havendo mais pendências, arquive-se. SERVE COMO OFÍCIO SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: DANIEL DA CRUZ LIMA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.494,87 DANIEL DA CRUZ LIMA 001.518.492-77 1758030 - 2 Sim Direto na agência TOTAL R$ 2.494,87 Porto Velho - RO, 2 de julho de 2024. João Felipe Tomazini Assis Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0013229-84.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: Porto Velho Shopping S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA - RO8411, DANIEL DA CRUZ LIMA - RO10853 INTIMAÇÃO RÉU - ALVARÁ Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido (Despacho ID 107887851), devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:44
Publicação
03/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013229-84.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Polo Passivo: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411 DESPACHO Em atenção à Sentença de ID n° 99945419 e manifestação da parte exequente (ID n° 100871842), expeço, neste ato, alvará em favor da executada quanto aos valores ainda constantes em conta judicial. No mais, como constante também em Sentença de ID n° 99945419, oficie-se ao juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível desta capital, Autos n. 7060624-35.2022.8.22.0001, informando quanto ao acordo celebrado e homologado no presente feito, visando a revogação da ordem de penhora no rosto dos autos. Não havendo mais pendências, arquive-se. SERVE COMO OFÍCIO SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: DANIEL DA CRUZ LIMA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.494,87 DANIEL DA CRUZ LIMA 001.518.492-77 1758030 - 2 Sim Direto na agência TOTAL R$ 2.494,87 Porto Velho - RO, 2 de julho de 2024. João Felipe Tomazini Assis Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411 DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (Decisão - id 10211877). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013229-84.2013.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compromisso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0013229-84.2013.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411 Valor: R$ 19.079,99
DECISÃO
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Conforme decisão retro e, ainda, conforme e tabela de substituição automática (Provimento nº 15/2019), das Diretrizes Gerais Judiciais, o substituo legal da 9ª Vara Cível é a 10ª Vara Cível, razão pela qual determino a imediata remessa do presente feito à 10ª Vara Cível desta Comarca com as baixas devidas. Porto Velho - RO, 13 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:51
Incompetência
13/03/2024, 11:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:18
Redistribuição (sorteio; suspeição)
28/02/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:11
Publicação
28/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0013229-84.2013.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compromisso Vistos, Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) Ao MM. Juiz em substituição automática, com os devidos registros. Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Wanderley José Cardoso
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:14
Suspeição
27/02/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:39
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:22
Mandado
17/01/2024, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:32
Publicação
17/01/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0013229-84.2013.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411
DESPACHO
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF nº 52973239249. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Analisando detidamente o feito, percebe-se que, em que pese tenha havido homologação de acordo para quitação do débito (ID n° 99945419),não foi convencionado acerca de valores que já constavam em conta judicial (R$ 2.183,81 com atualizações). Desse modo, fica intimada a parte exequente, via advogado, para se manifestar acerca dos valores e sua destinação. Prazo: 5 dias. Por fim, determino expedição de ofício ao órgão empregador da executada, com urgência, visando cessação de descontos em folha de pagamento, nos termos do item 4 do acordo de ID n° 99251081). Determino expedição de ofício com anexo o acordo homologado (ID n° 99251082) e sentença homologatória (ID n° 99945419). SERVE DE OFÍCIO AO ILMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA. Endereço: R. Gen. Osório, 81 - Centro, Porto Velho - RO, 76804-264. Determinar a cessação dos descontos da renda mensal líquida auferida pela executada
17/01/2024, 00:00
Mandado
16/01/2024, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:08
Outras Decisões
16/01/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 08:04
Documento (Certidão)
12/01/2024, 08:04
Documento (Certidão)
12/01/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:07
Publicação
15/12/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 0013229-84.2013.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S/A em face de
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA. Após as tentativas de satisfação do crédito, as partes anunciaram a celebração de acordo, pugnando pela homologação do termo e a extinção do feito (Id 97823809).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Versam os autos sobre ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (Id 97823809), para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas (Art. 8º, III da Lei n° 3.896/2016). 1- Oficie-se ao juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível desta capital, Autos n. 7060624-35.2022.8.22.0001, informando quanto ao acordo celebrado e homologado no presente feito. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho-RO, 14 de dezembro de 2023. VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:57
Homologação de Transação
14/12/2023, 18:57
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 09:53
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:14
Publicação
27/11/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013229-84.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Polo Passivo: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411 DESPACHO Conforme ata de audiência de mediação, as partes requerem prazo de 10 (dez) dias para tratativa de acordo. Ocorre que o referido prazo decorreu e não há nos autos notícias sobre o referido acordo. Desse modo, fica o exequente intimado para informar se houve a finalização das trativas de acordo ou dar prosseguimento no feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 24 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 23:16
Outras Decisões
24/11/2023, 23:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 12:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2023, 12:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:34
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:29
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:50
Publicação
04/10/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0013229-84.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: Porto Velho Shopping S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA - RO8411, DANIEL DA CRUZ LIMA - RO10853 INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência da redesignação da data da audiência de conciliação, nos termos da certidão de ID 96762475.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:36
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; redesignada)
03/10/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:04
Publicação
25/09/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 0013229-84.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: Porto Velho Shopping S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRAAdvogados do(a)
EXECUTADO: ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA - RO8411, DANIEL DA CRUZ LIMA - RO10853 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96539702 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/11/2023 09:45
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:58
Documento (Certidão)
22/09/2023, 18:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
22/09/2023, 18:57
Documento (Certidão)
22/09/2023, 18:56
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:37
Publicação
13/09/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0013229-84.2013.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), cartões de crédito da parte devedora/executada e inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Indefiro a inclusão do nome da executada via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. No que tange ao pleito de suspensão de cartões de crédito, necessário que para o deferimento do pedido, seja indicado pelo exequente informações complementares. Desta feita, fica intimada a parte exequente, via advogado, a informar as instituições bancárias, seus respectivos endereços para onde pretende expedição de ofício para bloqueio de cartões de crédito. Deve ainda recolher as custas referente ao art. 17 a 19 da Lei Estadual 3896/2016 para cada ofício que será expedido. Prazo: 5 dias. Por fim, no que concerne ao pleito de suspensão de CNH, necessário o recolhimento de taxa (Código 1007) para a realização da diligência. Prazo: 5 dias. Atendida a determinação, conclusos em JUD'S. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:33
Outras Decisões
12/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 20:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:23
Documento (Certidão)
20/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 11:02
Publicação
14/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0013229-84.2013.8.22.0001 EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853, ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411 Valor da causa: R$ 19.079,99
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Com fundamento no art. 860 do CPC, Defiro a penhora do crédito que a parte executada possui para receber junto aos Autos nº 7060624-35.2022.8.22.0001, que tramita na 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho – RO (petição de Id 88004865 e cálculos atualizados no Id 90122763). 1- Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível desta capital, solicitando que transfira para conta judicial vinculada a esta ação, o crédito existente em favor da executada GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA perante os Autos n. 7060624-35.2022.8.22.0001. 2- Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada, via advogado/Defensoria Pública, para que apresente eventual impugnação em relação a penhora realizada. 3- Havendo inércia, expeça-se alvará em favor da parte exequente, autorizando-a ao saque da penhora. Caso indique dados bancários, autorizo expedição de oficio para transferência do valor, nos termos de praxe. 4- Cumpridos todos os itens anteriores, intime-se a parte exequente, via advogado, para indicar o cálculo remanescente do crédito e indicar meios para sua quitação, sob pena de arquivamento, considerando que o feito está em fase de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. Porto Velho - RO, 13 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Outras Decisões
13/06/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:15
Publicação
14/04/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0013229-84.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: Porto Velho Shopping S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA - RO8411, DANIEL DA CRUZ LIMA - RO10853 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:53
Outras Decisões
05/04/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:47
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Publicação
23/02/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
14/02/2023, 11:32
Documento (Certidão)
13/02/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:11
Publicação
17/01/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:58
Documento (Certidão)
13/01/2023, 18:57
Documento (Certidão)
13/01/2023, 18:55
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:18
Publicação
23/11/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Alvará)
22/11/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2022, 12:19
Documento (Certidão)
01/11/2022, 12:05
Decurso de Prazo
21/10/2022, 12:31
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:28
Desarquivamento
19/07/2022, 16:27
Definitivo
19/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:02
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:46
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:43
Publicação
27/04/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2022, 07:28
Documento (Certidão)
26/04/2022, 06:35
Publicação
26/04/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:56
Outras Decisões
25/04/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:06
Publicação
09/03/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:37
Outras Decisões
08/03/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 16:29
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:39
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:44
Documento (Certidão)
16/11/2021, 17:42
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:28
Publicação
04/11/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 08:00
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2021, 08:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 18:42
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:17
Publicação
26/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 11:57
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:39
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:53
Publicação
05/07/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:45
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:04
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:40
Documento (Certidão)
18/06/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:34
Documento (Certidão)
18/05/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2021, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2021, 09:58
Decurso de Prazo
19/03/2021, 03:01
Decurso de Prazo
19/03/2021, 03:01
Decurso de Prazo
19/03/2021, 03:00
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:56
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:55
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:55
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:50
Publicação
10/03/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0013229-84.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: Porto Velho Shopping S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GREICIANE MESQUITA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA - RO8411, DANIEL DA CRUZ LIMA - RO10853 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 10 (dez dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)