Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORES: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, CPF nº 04567848292, AVENIDA MARINGÁ 5984 CASA, BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JACIKELY PEREIRA DE LARA, CPF nº 00786309245, AVENIDA MARINGA 5984 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462, AVENIDA NORTE SUL 4320 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, RUA FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS 86 JEREMIAS - 58404-029 - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, RUA COSTA BERIZ 56 CENTRO - 58200-000 - GUARABIRA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, CASSIMIRO DE ABREU 250, AP 505 BRISAMAR - 58033-330 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, SINESIO GUIMARAES 720, - ATé 1057/1058 SINESIO GUIMARAES - 58040-400 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.545,64 EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ 03289021289 01536476 - 3 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 48238-2 EditarExcluir TOTAL R$ 2.545,64 Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8,30 Philippe Procopio Sociedade I. Advocacia 51412957000186 1530800 - 6 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 91834532-8 TOTAL R$ 8,30 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 às 11:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007287-70.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência R$ 5.000,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, CPF nº 04567848292, AVENIDA MARINGÁ 5984 CASA, BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JACIKELY PEREIRA DE LARA, CPF nº 00786309245, AVENIDA MARINGA 5984 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462, AVENIDA NORTE SUL 4320 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, RUA FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS 86 JEREMIAS - 58404-029 - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, RUA COSTA BERIZ 56 CENTRO - 58200-000 - GUARABIRA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, CASSIMIRO DE ABREU 250, AP 505 BRISAMAR - 58033-330 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, SINESIO GUIMARAES 720, - ATé 1057/1058 SINESIO GUIMARAES - 58040-400 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.545,64 EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ 03289021289 01536476 - 3 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 48238-2 EditarExcluir TOTAL R$ 2.545,64 Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8,30 Philippe Procopio Sociedade I. Advocacia 51412957000186 1530800 - 6 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 91834532-8 TOTAL R$ 8,30 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 às 11:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007287-70.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência R$ 5.000,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORES: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, CPF nº 04567848292, AVENIDA MARINGÁ 5984 CASA, BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JACIKELY PEREIRA DE LARA, CPF nº 00786309245, AVENIDA MARINGA 5984 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462, AVENIDA NORTE SUL 4320 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, RUA FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS 86 JEREMIAS - 58404-029 - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, RUA COSTA BERIZ 56 CENTRO - 58200-000 - GUARABIRA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, CASSIMIRO DE ABREU 250, AP 505 BRISAMAR - 58033-330 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, SINESIO GUIMARAES 720, - ATé 1057/1058 SINESIO GUIMARAES - 58040-400 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.545,64 EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ 03289021289 01536476 - 3 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 48238-2 EditarExcluir TOTAL R$ 2.545,64 Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8,30 Philippe Procopio Sociedade I. Advocacia 51412957000186 1530800 - 6 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 91834532-8 TOTAL R$ 8,30 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 às 11:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007287-70.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência R$ 5.000,00
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, CPF nº 04567848292, AVENIDA MARINGÁ 5984 CASA, BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JACIKELY PEREIRA DE LARA, CPF nº 00786309245, AVENIDA MARINGA 5984 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462, AVENIDA NORTE SUL 4320 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, RUA FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS 86 JEREMIAS - 58404-029 - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, RUA COSTA BERIZ 56 CENTRO - 58200-000 - GUARABIRA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, CASSIMIRO DE ABREU 250, AP 505 BRISAMAR - 58033-330 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, SINESIO GUIMARAES 720, - ATé 1057/1058 SINESIO GUIMARAES - 58040-400 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.545,64 EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ 03289021289 01536476 - 3 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 48238-2 EditarExcluir TOTAL R$ 2.545,64 Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8,30 Philippe Procopio Sociedade I. Advocacia 51412957000186 1530800 - 6 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 91834532-8 TOTAL R$ 8,30 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 às 11:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007287-70.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência R$ 5.000,00
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2025, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2025, 11:29
Arquivamento
18/02/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:30
Publicação
14/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, JACIKELY PEREIRA DE LARA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ - RO13462, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a informar os dados bancários pra expedição do alvará eletrônico, bem como requerer o que entender de direito (ID 116739979 e ss.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura (RO), 13 de fevereiro de 2025.
Intimação - I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Processo n°: 7007287-70.2023.8.22.0010
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:22
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:44
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:34
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:25
Publicação
20/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, CPF nº 04567848292, AVENIDA MARINGÁ 5984 CASA, BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JACIKELY PEREIRA DE LARA, CPF nº 00786309245, AVENIDA MARINGA 5984 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462, AVENIDA NORTE SUL 4320 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, RUA FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS 86 JEREMIAS - 58404-029 - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, RUA COSTA BERIZ 56 CENTRO - 58200-000 - GUARABIRA - PARAÍBA, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, CASSIMIRO DE ABREU 250, AP 505 BRISAMAR - 58033-330 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 523¹, caput, do CPC/2015, para que pague o débito (vide demonstrativo). Transcorrido in albis o prazo, acresça-se multa de dez por cento (§ 1º), ressaltando-se que, conforme o enunciado 97², do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios. Na sequência, uma vez que a tentativa de bloqueio através de sistema eletrônico é opção prioritária na forma da lei (art. 835, inc. I c/c 854), diligencie-se perante o Sisbajud. Frutífera a medida acima e inexistindo impugnação ou sendo ela rejeitada, transfira-se o valor e expeça-se alvará. Serve esta de mandado/carta/carta precatória. Rolim de Moura, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 às 22:52 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 2 ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007287-70.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência R$ 5.000,00
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 22:52
Outras Decisões
17/01/2025, 22:52
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 16:53
Desarquivamento
07/01/2025, 11:18
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/01/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:40
Definitivo
17/12/2024, 17:19
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:15
Publicação
02/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, JACIKELY PEREIRA DE LARA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ - RO13462, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 29 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7007287-70.2023.8.22.0010
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:53
Recebimento
29/11/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007287-70.2023.8.22.0010.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., JACIKELY PEREIRA DE LARA, MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A
RECORRIDOS: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, JACIKELY PEREIRA DE LARA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 21/03/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pretende receber indenização por dano moral em razão de suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na zona urbana do município. Em sentença, o juízo de origem excluiu JACIKELY PEREIRA DE LARA do polo ativo da demanda e julgou procedente o pedido de indenização por dano moral em favor do autor MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, fixando a compensação em R$2.000,00 (dois mil reais). Manejado recurso inominado, a parte autora pugnou pelo retorno de JACIKELY PEREIRA DE LARA ao polo ativo. No mérito, pleiteia o aumento do valor da indenização. A requerida interpôs recurso inominado, no qual alega que a unidade consumidora da parte autora não foi atingida por nenhuma interrupção de longa duração no período alegado. Ao final, pede que seja afastada a condenação por dano moral, ou, quando menos, seja reduzido o valor da indenização. Contrarrazões da requerida e da parte autora pelo não provimento do recurso da parte adversa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Ilegitimidade ativa Verifica-se que a titularidade da unidade consumidora objeto da lide pertence a MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA. Sendo assim, a relação jurídica se dá entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o titular da unidade consumidora. No caso, a requerente JACIKELY PEREIRA DE LARA não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não é titular da unidade consumidora. O artigo 18 do CPC aduz o seguinte: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A requerente não mantém relação contratual com a concessionária e a ela, ainda que moradora da residência, não se aproveita a tese de consumidores por equiparação (art. 17 do CDC), pois só se admite o instituto nos casos de acidentes de consumo, ou seja, fato do produto ou do serviço, conforme previsão contida nos arts. 12 a 16 do CDC, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso há um acidente de consumo, no qual a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança de terceiros (esses terceiros, em tal hipótese, é que são considerados consumidores por equiparação). Quando ocorre um vício no produto ou serviço contratado, somente o contratante sofre as consequências, em decorrência do próprio contrato. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA MAIS DE 48 HORAS. ZONA RURAL. COMPROVADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Descabível a aplicação do instituto do consumidor por equiparação no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, exceto quando ocorre acidente de consumo. [...] 7. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível n. 7001051-77.2024.8.22.0007, Relator Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, data de julgamento: 23/07/2024 - destacou-se). TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Descabível a aplicação do instituto do consumidor por equiparação no caso de recuperação de consumo de energia elétrica, exceto quando ocorre acidente de consumo. A legitimidade de parte, por ser uma das condições da ação é matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 17 e §3º do art. 485 do Código de Processo Civil. Recurso Parcialmente Provido. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível n. 7062887-06.2023.8.22.0001, Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, data do julgamento: 01/07/2024 a 05/07/2024, data de publicação: 12/07/2024 - destacou-se). CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESOLUÇÃO 1.000/2021 - ANEEL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Descabível a aplicação do instituto do consumidor por equiparação no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, exceto quando ocorre acidente de consumo. [...] 5. Recurso da requerida a que se dá provimento. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível n. 7047429-46.2023.8.22.0001, Relator Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, data de julgamento: 09/07/2024 - destacou-se). Assim, mantém-se a ilegitimidade ativa de JACIKELY PEREIRA DE LARA reconhecida na origem. Mérito A parte autora informou que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 30/08/2023, e restabelecido apenas em 02/09/2023. A requerida, por sua vez, alega que não há registro em seus sistemas de interrupção de energia no período indicado pelo autor e apresentou telas sistêmicas que, em seu dizer, confirmariam o alegado, de sorte que não houve falha na prestação de seus serviços Ocorre que referidas telas de sistema não são dotadas de força probatória idônea, na medida em que constituem documentos unilateralmente produzidos. Ademais, na petição inicial a parte autora indicou o número de dois protocolos de reclamação junto à requerida, sendo que esta não comprovou que resolveu a reclamação de forma satisfatória, nos termos do art. 408 da Resolução n. 1.000/2021, o que permite concluir pela suspensão no período de 30/08/2023 a 02/09/2023, já que era ônus da concessionária demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC. O inciso IV do art. 362 da Resolução n. 1.000/2021 dispõe que a concessionária tem o prazo de 24 horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana. Contudo, o serviço na unidade do autor foi restabelecido somente após aproximadamente 72 horas. É nítida, portanto, a falha na prestação do serviço, o qual não se mostrou eficiente, o que deve ser absorvido pela parte requerida a título de risco do empreendimento, restando caracterizado o fato do serviço, nos moldes como definido no § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por esses argumentos, mantém-se a sentença no ponto em fixou a responsabilidade da requerida ao pagamento de indenização por dano moral ao consumidor. Com relação ao valor da compensação, entende-se razoável e adequado ao caso, não havendo necessidade de qualquer ajuste. Sabe-se que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir como um desestímulo à repetição do ilícito, levando-se em consideração as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. As ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995 são de menor complexidade e repercussão, conforme indicação da parte autora ao optar por ajuizar a demanda perante o juizado especial, portanto isso deve ser considerado no arbitramento do montante devido. Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria. Assim, considerando as circunstâncias normais para esse tipo de ocorrência, e levando em conta os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e precedentes da Turma Recursal, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na origem é adequado para o caso, devendo ser mantido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos Inominados interpostos pelas partes. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC em relação à parte autora, e na forma do art. 86 do CPC, em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e com os honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do advogado da parte contrária, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. RESTABELECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O restabelecimento do fornecimento da energia elétrica fora do prazo estabelecido pelo art. 362 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL configura dano moral. As ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995 são de menor complexidade e repercussão, conforme indicação da parte autora ao optar pelo ajuizamento perante o juizado especial cível, portanto, isso deve ser considerado no arbitramento do montante devido, que deve ser proporcional ao dano experimentado. Incabível a aplicação do instituto do consumidor por equiparação no caso de fornecimento de energia elétrica, exceto quando ocorre acidente de consumo. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE JACIKELY PEREIRA DE LARA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
01/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 23:04
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 04:32
Publicação
04/03/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ - RO13462, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 Requerido(a): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 1 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7007287-70.2023.8.22.0010
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:15
Publicação
01/03/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, CPF nº 04567848292, AVENIDA MARINGÁ 5984 CASA, BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JACIKELY PEREIRA DE LARA, CPF nº 00786309245, AVENIDA MARINGA 5984 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462, AVENIDA NORTE SUL 4320 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, RUA FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS 86 JEREMIAS - 58404-029 - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, RUA COSTA BERIZ 56 CENTRO - 58200-000 - GUARABIRA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, CASSIMIRO DE ABREU 250, AP 505 BRISAMAR - 58033-330 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA e JACIKELY PEREIRA DE LARA logrou demonstrar, por meio dos documentos que instruem a petição de id 99773537 - Pág. 6, hipossuficiência tal que lhe impediria de arcar com as custas sem que isso prejudicasse a subsistência sua e de sua família, motivo pelo qual, firme no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna, Lei n. 1.060/50 e art. 98 ss, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7007287-70.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência R$ 5.000,00 defiro a gratuidade de justiça. Assim e uma vez que tempestivos e regularmente preparados, admito os recursos (id. 99802602 e 99773537), reconhecendo neles aptidão para produzirem tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Intime-se a parte autora às contrarrazões (10 dias). Contrarrazões ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentadas (101058150). Após, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 às 11:24 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:25
Outras Decisões
29/02/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:35
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 09:20
Publicação
13/12/2023, 01:48
Publicação
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, JACIKELY PEREIRA DE LARA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ - RO13462, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 12 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7007287-70.2023.8.22.0010
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, JACIKELY PEREIRA DE LARA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ - RO13462, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 12 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7007287-70.2023.8.22.0010
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:59
Intimação
12/12/2023, 15:59
Petição
12/12/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:30
Intimação
12/12/2023, 10:30
Petição
12/12/2023, 10:30
Publicação
27/11/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007287-70.2023.8.22.0010.
Requerente: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, CPF nº 04567848292, AVENIDA MARINGÁ 5984 CASA, BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JACIKELY PEREIRA DE LARA, CPF nº 00786309245, AVENIDA MARINGA 5984 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado(a) do(a)
Requerente: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462 Requerido (a): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) do(a) Requerido(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Restou comprovado por meio das mensagens anexas aos autos (id. 95530266) que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora (20/2389192-2) em que reside MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA só foi restabelecido mediante ordem judicial, no dia 4 de setembro último. Em hipóteses assim, razoável supor que a interrupção no serviço por mais de 72 horas acarreta dentre outros dissabores dificuldade no armazenamento de alimentos que necessitam de refrigeração. De outro norte, a Energisa trouxe print de telas de sistema (Id. 96912981) que confirmam o recebimento da OS n. 102573681 para vistoria no imóvel em 4/9/2023, com atendimento às 21h56. Tal informativo corrobora a tese do autor acerca da injustificada demora no atendimento e religação, desrespeitando o tempo fixado pela Resolução nº 1.000/2021, da Aneel, ou seja, em até vinte e quatro horas para imóvel sito na área urbana (inc. IV do art. 362). Desse modo, verifica-se aqui o necessário vínculo de causa e efeito (CDC, art. 22, parágrafo único) entre o dano moral que a parte autora sustenta haver experimentado e a conduta da ré, até porque essa é a posição do e. Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Consumidor. Energisa. Fornecimento de energia elétrica. Demora no restabelecimento. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. Recurso Improvido. 1. A demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ocasiona dano moral. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7035573-27.2019.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 21/09/2020.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa: R$ 5.000,00
Ante o exposto, acolho a demanda, para, excluindo aqui JACIKELY PEREIRA DE LARA do polo ativo, condenar ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. à entrega de R$ 2.000,00 a título de dano moral, além de correção e juros conforme Súmula 362 do STJ. Observe-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação inicia-se o cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo e com o pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 26 de novembro de 2023. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 10:30
Procedência
26/11/2023, 10:30
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 21:32
Petição
26/10/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:22
Publicação
04/10/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, JACIKELY PEREIRA DE LARA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ - RO13462, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura (RO), 3 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7007287-70.2023.8.22.0010
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:23
Petição (Contestação)
03/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:40
Publicação
05/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MATHEUS THIAGO VALVASSORI DA SILVA, CPF nº 04567848292, AVENIDA MARINGÁ 5984 CASA, BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JACIKELY PEREIRA DE LARA, CPF nº 00786309245, AVENIDA MARINGA 5984 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390, EMANUELLE BRANDAO LOPES, OAB nº RO13462, AVENIDA NORTE SUL 4320 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte autora aduz que desde o dia 30 de agosto de 2023 está sem energia elétrica em sua residência, em razão de um apagão, que houve o restabelecimento na vizinhança, menos na sua unidade. Que buscou solucionar o problema junto a requerida, mas até agora nada foi feito. A probabilidade do direito encontra-se nos protocolos de solicitação para solução do problema e mensagens de aplicativo de comunicação, constantes do pedido inicial (ID 95530270, 95530283). A conjuntura sub judice traduz, sem dúvida, também o fator risco que exige a lei à concessão da medida urgente (periculum in mora), dada a natureza (essencial) do serviço.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007287-70.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 5.000,00 Ante o exposto e firme no art. 300, do CPC antecipo o efeito da tutela, determino que a Energisa imediatamente adote as necessárias providências (v. g. manutenção da rede elétrica) para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em que habita Matheus. No mais, considerando o notório o desinteresse da requerida na conciliação, e ainda, ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Cancele-se eventual audiência designada. Assim, cite-se e intime-se a ré a apresentar contestação no prazo de quinze dias. Sobrevindo a defesa, intime-se o demandante a impugná-la (prazo de quinze dias). Serve esta de mandado a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) Plantonista, carta, carta precatória, ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 às 09:21 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito