Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001757-53.2008.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ANTONIO CARLOS OLIVA GRUDZIN, TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Velho contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada em face de Antônio Carlos Oliva Grudzin, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com base na posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada por não estarem presentes, no caso concreto, todos os requisitos cumulativos exigidos para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Alega que a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência das referidas normas e que, portanto, não poderiam ser aplicadas retroativamente. Aduz que, embora o valor da dívida seja inferior a R$ 10.000,00, houve movimentação útil recente nos autos, com protocolo de petições ao longo do ano de 2024, e que o executado foi devidamente citado, permanecendo inerte, não se verificando, assim, os pressupostos legais e jurisprudenciais para a extinção. Aponta ainda que existem outras execuções fiscais em curso contra o mesmo devedor, as quais, somadas, ultrapassam o valor de R$ 10.000,00, o que, à luz do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impede a extinção por ausência de interesse processual. Cita, inclusive, precedente recente do Des. Hiran Souza Marques em situação análoga, no qual foi determinada a reforma da sentença extintiva diante da existência de múltiplas execuções cumulativas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou o regular processamento do agravo interno para julgamento colegiado, com provimento do recurso a fim de viabilizar o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Há três questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, estão presentes, de forma concomitante, os requisitos que autorizam a extinção de execução fiscal de pequeno valor; (ii) estabelecer se a citação do executado e a movimentação útil recente afastam a extinção por ausência de interesse processual; (iii) determinar se, para aferição do limite de R$ 10.000,00, devem ser somados os valores de outras execuções propostas contra o mesmo devedor. Pois bem, ainda que as execuções fiscais não estejam formalmente apensadas, é possível constatar a existência de outros débitos por meio de simples consulta ao sistema PJE, mediante pesquisa pelo nome da parte executada. Essa possibilidade de verificação eletrônica afasta a necessidade de apensamento físico prévio para fins de aplicação do § 2º do art. 1º da Resolução 547/2024. A ratio legis do § 2º é evitar que o fracionamento artificial de débitos de um mesmo devedor burle o limite de R$ 10.000,00 estabelecido para extinção. A norma busca considerar a totalidade do passivo fiscal do executado perante o mesmo ente público. Exigir o apensamento prévio esvaziaria o propósito da regra, permitindo que executados com débitos que, somados, superam o limite legal, tivessem suas execuções extintas individualmente. O agravante comprovou que o executado, Antônio Carlos Oliva Grudzin, figura como parte em diversas execuções fiscais em trâmite perante o Município de Porto Velho, quais sejam: processos nº 7000746-51.2023.8.22.0001, nº 7028257-89.2021.8.22.0001, nº 7019718-42.2018.8.22.0001 e nº 0001757-53.2008.8.22.0101, sendo este último a presente execução. Conforme sustentado pelo Município, a soma dos débitos em cobrança supera o valor de R$ 10.000,00, o que afasta a hipótese de extinção do feito por ausência de interesse processual. Neste sentido, colaciono tese desta Câmara Especial: Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão de baixo valor somente é cabível quando o valor total das execuções pendentes contra o mesmo executado, somado conforme o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não ultrapassar o limite estabelecido na norma. Havendo execuções fiscais pendentes contra o mesmo devedor que, somadas, superam o limite de R$ 10.000,00, o prosseguimento da execução individual deve ser assegurado, em conformidade com o Tema 1184 do STF. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0043033-61.2008.8.22.0005, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 18/12/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão que havia negado provimento à apelação. Em consequência, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho, reformando a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal. Determino, ainda, o retorno dos autos à origem para que seja verificada, mediante consulta ao sistema PJe, a existência e os valores das demais execuções fiscais em nome do executado Antônio Carlos Oliva Grudzin, promovendo-se, se necessário, o apensamento das execuções fiscais pendentes e o regular prosseguimento da execução, caso se confirme que a soma dos débitos ultrapassa o valor de R$ 10.000,00. Intime-se. Cumpra-se.