Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054090-50.2006.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: TAUA ENGENHARIA LTDA, CELSO ROBERTO DE MELO SPENGLER, JANE BURLAMAQUI SPENGLER, MARCELO RAMOS GIMENEZ ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, DANIELE MEIRA COUTO, OAB nº RO2400A, ALBINO MELO SOUZA JUNIOR, OAB nº RO4464A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (id. 22251658) interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença (id. 22251656) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta comarca, que nos autos da execução fiscal declarou a nulidade das CDAs e extinguiu o feito. Contudo, inicialmente, verifico que equivocadamente os autos principais foram remetidos para este Tribunal. Melhor explico. Após a interposição do recurso de apelação (24/10/2019 - id. 22251658), o próprio Município de Porto Velho peticionou requerendo a extinção do feito, considerando a satisfação integral da obrigação (27/01/2019 - id. 22251675). O Juízo a quo proferiu nova sentença julgando extinta a execução por ter a parte credora comunicado o pagamento (13/02/2020 - id. 22251677). Em 10/03/2020, o Município de Porto Velho apresentou pedido de reconsideração de decisão por ter erroneamente requerido a extinção do feito pelo pagamento, pois este se referia apenas a uma inscrição, permanecendo as demais inadimplentes (id. 22251679). Em despacho de id. 22251682 (27/05/2020), o Juízo manifestou não haver motivo para reforma da sentença por não haver recurso de apelação, uma vez que o próprio exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento do débito. Ocorre que, em 12/09/2023, o Juízo a quo em despacho de id. 22251776, erroneamente verificou haver recurso de apelação e remeteu a este Tribunal, de modo que o referido processo subiu a esta instância por equívoco. Assim, devolva-se os autos à origem para regular prosseguimento. Intime-se. Diligências legais. Porto Velho/RO, 20 de março de 2024. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator