Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ELIANE ROCHA CORREIA VILELA, NATANAEL CORREIA VILELA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 REPRESENTADOS: DORALICE DA COSTA FRANCA, IRGEN AÑEZ MOLINA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512 Valor da Causa: R$ 2.500,00 Data da distribuição: 09/08/2016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7000178-76.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NATANAEL CORREIA VILELA e ELIANE ROCHA CORREIA VILELA em face de DORALICE DA COSTA FRANCA e IRGEN AÑAZ MOLINA. Em sede inicial (ID 2079565), as autoras, ora executadas, ajuizaram ação de usucapião sob o argumento de residir na área de 2,9684 ha, Gleba Cuniã, Setor 03, Lote 27, com perímetro de 2.059,38 metros em face da empresa então requerida, QUADROS PESSOA & COMPANHIA. Prolatou-se a decisão de ID 3797289, na qual se rejeitou a conexão com os autos nº 0004204-46.2015.8.22.0001, uma vez que o imóvel objeto desta demanda corresponde ao Lote nº 27, enquanto o feito mencionado trata do Lote nº 18, apesar de ambos estarem situados em uma mesma área não desmembrada. Na ocasião determinou-se a redistribuição da ação por sorteio. Recebidos os autos por este Juízo, deferiu-se a citação da parte requerida por edital (ID 7248088). Indicaram-se, como confinantes, os terceiros Maria Augusta Uchôa do Nascimento e Valdenor Moreira Barros. Citação dos confinantes indicados (ID 8547752). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (ID 13518181). Réplica à contestação (ID 14521683). Proferido despacho ID 15613201, determinou-se a exclusão dos confinantes cadastrados e incluíram-se os terceiros Altacira Dourado de Jesus e Jorge Gomes da Silva Junior. Determinou-se a citação dos novos confinantes. Citação dos confinantes indicados (ID 17997528). Apresentada petição de ID 20718578, os terceiros, ora exequentes, NATANAEL CORREIA VILELA e ELIANE ROCHA CORREIA VILELA se habilitaram nos autos. Em suma, declaram serem os proprietários do imóvel matrícula n.º 34.857. Esclarecem que a área objeto da lide pertenceu à empresa requerida (QUADROS PESSOA & COMPANHIA), quando, posteriomente, os exequentes adquiriram 1.600,00 ha. Juntam documentos. Proferida decisão de ID 23637340, evidenciou-se que o imóvel objeto da lide está incluído em uma área de terra de proporções maiores, sendo de propriedade de terceiros. Acolheu-se a manifestação suscitada para incluir no polo passivo NATANAEL CORREIA VILELA e ELIANE ROCHA CORREIA VILELA e excluir a empresa QUADROS PESSOA & COMPANHIA. Realizada audiência preliminar (ID 29435860), constatou-se a ausência da parte autora. Declarou-se nulos os autos processuais praticados a partir do comparecimento dos requeridos ao processo (ID 20718578) e determinou-se a abertura de vista para apresentação de defesa. Contestação de ID 30091699 oferecida pelos requeridos, ora exequente. Aduzem que a área foi adquirida por meio de formal partilha do inventário de Antônio Gomes de Oliveira e Maria Gomes de Oliveira. Refutam os argumentos suscitados na exordial. Requerem a improcedência da ação. Colacionam documentos. Réplica à contestação (ID 30997997). Proferida decisão saneadora ID 37915340, fixaram-se os pontos controvertidos. Deferiu-se a instrução do feito. Laudo pericial sobre o imóvel rural Lote 27 - Gleba Cuniã - Setor 03 - com área de 2,9684 hectares (ID 81516267): afirmou que o Lote 27 (objeto da lide) está integralmente contido na área da matrícula 34.857. Proferida sentença de ID 99080342, asseverou-se que a área usucapienda é de 2,9684ha. Declarou-se que a referida área usucapienda identificada na inicial refere-se a outro lote e diferente do que a parte autora aponta como sendo possuidora. Julgaram-se improcedentes os pedidos formulados. Apresentada apelação (ID 100665010), o recurso interposto não foi conhecido (ID 121697321). Intimadas as partes quanto ao retorno dos autos (ID 122476096), os exequentes pugnaram pelo cumprimento de sentença (ID 123054907) a fim de determinar a expedição de mandado de imissão de posse a ser cumprido nos endereços atualizados e indicados na referida petição. Em manifestação de ID 123514774, a executada DORALICE declarou inexistir condenação em seu desfavor a título de sucumbência. Proferida decisão de ID 125753224, deferiu-se a imissão na posse em favor dos exequentes. Mandado de imissão na posse (ID 127269813). Resumo sucinto. Decido. Verifica-se que, no momento, o cumprimento do mandado está prejudicado, pois, na petição de ID 123054907, os exequentes requerem o cumprimento da sentença em novos endereços, entretanto, subsiste dúvida quanto à localidade indicada, uma vez que diversos endereços foram apresentados na mesma petição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 do CPC, INTIMO os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam em qual endereço/localidade deverá ser realizada a imissão na posse, observando-se a área objeto da lide. Após, retorna-se concluso para decisão. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de outubro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:51
Outras Decisões
21/10/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 11:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:32
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:19
Publicação
04/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: DORALICE DA COSTA FRANCA, IRGEN AÑEZ MOLINA ADVOGADO DOS
AUTORES: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806
REU: ELIANE ROCHA CORREIA VILELA, NATANAEL CORREIA VILELA ADVOGADOS DOS
REU: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512 Valor da Causa: R$ 2.500,00 Data da distribuição: 09/08/2016 DECISÃO Invertam-se os polos ativos e passivos da ação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7000178-76.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Trata-se da ação de usucapião ajuizada por DORALICE DA COSTA FRANCA e IRGEN AÑEZ MOLINA em face de NATANAEL CORREIA VILELA e ELIANE ROCHA CORREIA VILELA, devidamente qualificados nos autos, a qual foi julgada improcedente (ID 99080342), decisão confirmada em grau recursal (ID 121697332). Na sequência, os ora exequentes formularam pedido de imissão na posse nos mesmos autos, em observância aos princípios da celeridade processual e da economia processual, tendo em vista a improcedência da ação de usucapião (ID 123054907). Os executados, em manifestação (ID 123540069), alegaram a impossibilidade da medida, sustentando ausência de devido processo legal e de ampla defesa, sob o argumento de que não houve intimação pessoal dos autores da ação originária (ora executados), necessária à validade do cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que os executados se manifestaram espontaneamente nos autos. Assim, não procede a alegação de ausência de intimação, seja pessoal ou eletrônica, uma vez que não houve análise prévia acerca do pedido dos exequentes, tampouco prejuízo demonstrado, uma vez que não houve aplicação de multa ou intimação para cumprimento. Superada essa questão, passo à análise do mérito. É sabido que as ações possessórias possuem caráter dúplice, permitindo ao réu formular pretensão possessória própria, independentemente de reconvenção (art. 556 do CPC). No caso, a imissão na posse em favor dos exequentes decorre logicamente da improcedência do pedido de usucapião, haja vista que restou reconhecido que os ora exequentes são legítimos possuidores/proprietários do imóvel. Ademais, verifica-se dos próprios autos que, embora não tenha havido pedido expresso de reintegração, os exequentes reiteraram por diversas vezes sua condição de legítimos possuidores, circunstância confirmada pela rejeição da usucapião pretendida pelos executados. Neste sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA: Agravo de instrumento. Imissão de posse em favor dos agravantes. Improcedência da ação de usucapião ajuizada pela agravada. Julgada improcedente a ação de usucapião, por ausência de prova do exercício da posse, de forma mansa e pacífica, não há que se falar em ajuizamento da ação reivindicatória para que o proprietário do imóvel retome-o, podendo a imissão ser requerida nos autos da própria ação de usucapião. Em atenção aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, desnecessário o ajuizamento de ação reivindicatória própria, podendo o pedido de imissão na posse ser formulado nos mesmos autos. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809957-03.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 22/04/2024) Diante disso, defiro o pedido de imissão na posse. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos exequentes. À CPE. Por fim, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha detalhada do crédito atualizado, sob pena de arquivamento. Após, retornem os autos conclusos na pasta “despacho” para intimação das partes para pagamento voluntário ou impugnação. Decorrido o prazo, se nada for apresentado, arquive-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:50
Outras Decisões
03/09/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/07/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:59
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:40
Publicação
26/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000178-76.2016.8.22.0001.
AUTOR: DORALICE DA COSTA FRANCA e outros Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
REU: NATANAEL CORREIA VILELA e outros Advogados do(a)
REU: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE - RO8835, INES APARECIDA GULAK - RO3512 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000178-76.2016.8.22.0001.
APELANTES: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806A Polo Passivo: NATANAEL CORREIA VILELA, ELIANE ROCHA CORREIA VILELA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835A, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DORALICE DA COSTA FRANCA, IRGEN AÑEZ MOLINA ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORALICE DA COSTA FRANCA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 99, caput, §§ 2° e 3º, e 932, III, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e sustenta cerceamento de defesa, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira para obtenção da justiça gratuita; e (ii) avaliar se o indeferimento da justiça gratuita caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige que a parte comprove sua hipossuficiência financeira. A mera alegação de incapacidade financeira não é suficiente para deferimento do benefício. A decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita e não conheceu do recurso de apelação foi fundamentada na ausência de comprovação da hipossuficiência, tendo sido concedido prazo para o recolhimento do preparo, sem que a parte agravante tenha cumprido a determinação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo prova satisfatória da alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade pode ser indeferido. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o mérito recursal, constituindo-se em preliminar a ser demonstrada pela parte interessada. Não há nos autos elementos novos que desconstituam a decisão agravada ou que comprovem a condição de miserabilidade do agravante, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples alegação. A ausência de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício, sendo legítima a aplicação da deserção quando não efetuado o preparo recursal no prazo estipulado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, 2ª Câmara Cível, AC nº 7001955-85.2019.822.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 24.11.2021. Em suas razões, o recorrente alega: I) violação ao art. 99, § 3º, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, exigindo comprovação adicional indevida; II) ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, por não terem sido determinadas diligências para aferição da real situação financeira da recorrente antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; e III) haver divergência jurisprudencial quanto à aplicação da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação aos arts 99, caput, §§ 2° e 3º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto analisar o entendimento do órgão julgador acerca da suficiência dos documentos apresentados para concessão do benefício da justiça gratuita perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1957963 SP 2021/0248850-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022 - Destacou-se). No que diz respeito ao art. 932, III, do CPC, a recorrente apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Doralice da Costa Franca e outro(a) Advogado(a): Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Recorridos(a): Natanael Correia Vilela e outro(a) Advogado(a): Divanilce de Sousa Andrade (OAB/RO 8835) Advogado(a): Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 19/03/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7000178-76.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7000178-76.2016.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Doralice da Costa Franca e outro(a) Advogado(a): Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Agravado(a): Natanael Correia Vilela e outro(a) Advogado(a): Divanilce de Sousa Andrade (OAB/RO 8835) Advogado(a): Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 24/09/2024 DECISÃO: ''AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. '' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e sustenta cerceamento de defesa, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira para obtenção da justiça gratuita; e (ii) avaliar se o indeferimento da justiça gratuita caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige que a parte comprove sua hipossuficiência financeira. A mera alegação de incapacidade financeira não é suficiente para deferimento do benefício. A decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita e não conheceu do recurso de apelação foi fundamentada na ausência de comprovação da hipossuficiência, tendo sido concedido prazo para o recolhimento do preparo, sem que a parte agravante tenha cumprido a determinação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo prova satisfatória da alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade pode ser indeferido. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o mérito recursal, constituindo-se em preliminar a ser demonstrada pela parte interessada. Não há nos autos elementos novos que desconstituam a decisão agravada ou que comprovem a condição de miserabilidade do agravante, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples alegação. A ausência de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício, sendo legítima a aplicação da deserção quando não efetuado o preparo recursal no prazo estipulado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, 2ª Câmara Cível, AC nº 7001955-85.2019.822.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 24.11.2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 939 de 10/02/2025 a 14/02/2025 7000178-76.2016.8.22.0001 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7000178-76.2016.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000178-76.2016.8.22.0001.
Agravantes: Doralice Costa França e outro Advogado(a): Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806)
Agravados: Natanael Correia Vilela e outra Advogado(a): Divanilce de Sousa Andrade (OAB/RO 8835) Advogado(a): Ines Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Interposto em 24/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau – Agravo Interno em Apelação Origem: 7000178-76.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000178-76.2016.8.22.0001.
APELANTES: DORALICE DA COSTA FRANCA, IRGEN AÑEZ MOLINA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS
APELANTES: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806A Polo Passivo:
APELADOS: NATANAEL CORREIA VILELA, ELIANE ROCHA CORREIA VILELA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de apelação cível interposta por Doralice da Costa Franca e outro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho/RO, nos autos da ação de usucapião, que move em desfavor de Natanael Correia Vilela e outro. Relatado. Decido. Um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso é o seu preparo correto no prazo legal. No caso dos autos, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 25334216). Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte apelante não cumpriu a determinação, quedando-se inerte, consoante certidão de ID 25498447. Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso. Publique-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000178-76.2016.8.22.0001.
APELANTES: DORALICE DA COSTA FRANCA, IRGEN AÑEZ MOLINA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS
APELANTES: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806A Polo Passivo:
APELADOS: NATANAEL CORREIA VILELA, ELIANE ROCHA CORREIA VILELA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de apelação cível interposta por Doralice da Costa Franca e outro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho/RO, nos autos da ação de usucapião, que move em desfavor de Natanael Correia Vilela e outro. Relatado. Decido. Um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso é o seu preparo correto no prazo legal. No caso dos autos, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 25334216). Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte apelante não cumpriu a determinação, quedando-se inerte, consoante certidão de ID 25498447. Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso. Publique-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000178-76.2016.8.22.0001.
APELANTES: DORALICE DA COSTA FRANCA, IRGEN AÑEZ MOLINA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS
APELANTES: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806A Polo Passivo:
APELADOS: NATANAEL CORREIA VILELA, ELIANE ROCHA CORREIA VILELA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835A, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A DECISÃO A apelante DORALICE DA COSTA FRANCA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em sede recursal, ao argumento de que não possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Pois bem. Conquanto se reconheça que o artigo 99, §3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, quando o pleito é feito exclusivamente por pessoa física, anoto que tal presunção é relativa e, portanto, pode ser sindicada pelo magistrado, inclusive com determinação de apresentação de documentos comprobatórios de renda e despesas. No caso dos autos, tenho que os elementos acostados aos autos pela apelante não são suficientes para conceder o benefício pretendido. Em que pese a apelante alegar não possuir condições para custear as despesas processuais, não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar sua assertiva. Veja-se que ao ser oportunizada à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência, ela não trouxe aos autos os documentos solicitados, deixando de atender ao comando judicial. Com efeito, não sobreveio aos autos os comprovantes de rendimentos e gastos, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou isenção e certidões negativas de bens móveis ou imóveis. Portanto, não há indicativos de que não possa arcar com o preparo recursal de aproximadamente R$100,00 (cem reais). Nessa perspectiva, considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, é de ser indeferida a gratuidade judiciária. Desse modo, determino a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000178-76.2016.8.22.0001.
APELANTES: DORALICE DA COSTA FRANCA, IRGEN AÑEZ MOLINA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS
APELANTES: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806A Polo Passivo:
APELADOS: NATANAEL CORREIA VILELA, ELIANE ROCHA CORREIA VILELA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A, DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835A DESPACHO A parte apelante não recolheu o preparo recursal e requereu a concessão de justiça gratuita, sob a alegação de que não possuem condição financeira de arcar as despesas do processo, sem comprometer o seu sustento e o de sua família. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta egrégia Corte, em que pese o pedido de gratuidade judiciária possa ser feito a qualquer momento e em qualquer instância, tal requerimento deve vir acompanhado de elementos que demonstrem a atual situação financeira do requerente, o que não ocorreu no caso em tela. Isto posto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo à parte apelante o prazo de cinco dias para trazer aos autos elementos aptos a demonstrar sua atual condição de hipossuficiência financeira, dentre eles os comprovantes de rendimentos e gastos, extratos bancários de todas as contas que possui, relativos aos últimos três meses, declaração de imposto de renda atualizado, certidão negativa do IDARON, do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis de Porto Velho, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de junho de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
11/06/2024, 00:00
Remessa
20/02/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:50
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:19
Publicação
22/01/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000178-76.2016.8.22.0001.
AUTOR: DORALICE DA COSTA FRANCA e outros Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
REU: NATANAEL CORREIA VILELA e outros Advogados do(a)
REU: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE - RO8835, INES APARECIDA GULAK - RO3512 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 10:08
Publicação
27/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: DORALICE DA COSTA FRANCA, IRGEN AÑEZ MOLINA ADVOGADO DOS
AUTORES: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806
REU: ELIANE ROCHA CORREIA VILELA, NATANAEL CORREIA VILELA ADVOGADOS DOS
REU: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512 Valor da Causa: R$ 2.500,00 Data da distribuição: 09/08/2016 SENTENÇA DORALICE DA COSTA FRANÇA e IRGEN AÑES MOLINA ajuizaram ação de usucapião em face de QUADROS PESSOA & COMPANHIA, todos qualificados nos autos, alegando que moram no local litigioso de 2,9684 ha, Gleba Cuniã, Setor 03, Lote 27, com 2.059,38 metros de perímetro, há mais de 5 anos, sem oposição de terceiros, desenvolvendo agricultura de subsistência para si e sua família, como se fossem donos. Que esta ação tem conexão com outra ação, pois os imóveis estão localizados na comunidade Silveira, em trâmite neste juízo, sob o n. 0004204-76.2015.8.22.0001. Requer ao final a procedência da ação. A requerida QUADROS PESSOA & COMPANHIA foi citada por edital, conforme documento de ID 10392699, tendo sido a ela nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (ID 13518181). Os requeridos NATANAEL CORREIA VILELA e sua mulher ELIANE ROCHA CORREIA VILELA compareceram espontaneamente ao processo, alegando serem proprietários do imóvel objeto desta ação (ID 20718578) e apresentaram contestação (ID 30091699). Alegam que adquiriram a área através de formal partilha do inventário de Antônio Gomes de Oliveira e Maria Gomes de Oliveira que, ao seu turno, a adquiriram de Quadros & Pessoa Companhia, conforme registro na Matrícula 34.857 – R-1-34.857 (Certidão de Inteiro Teor anexa), Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Que providenciou o georreferenciamento do imóvel, exigível para qualquer ato de averbação ou registro na matrícula imobiliária, quando se apurou que a área exata é de 1.567,5432 ha, os peticionários finalmente tornaram-se aptos a regularizarem a área em seus nomes. Que os requisitos legais para a obtenção de título por usucapião constitucional não estão preenchidos, pois os requerentes não residem no imóvel e utilizam para simples laser, possuindo outras fontes de renda e outros imóveis, razão pela qual requer a improcedência do pedido inicial. Os requeridos NATANAEL CORREIA VILELA e sua mulher ELIANE ROCHA CORREIA VILELA foram incluídos no polo passivo da ação, em substituição a QUADROS PESSOA & COMPANHIA. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação ofertada em ID 30997997. O documento de ID 30997998 aponta dúvidas a respeito dos limites e confrontações dos imóveis ocupados. O processo foi saneado e determinou-se a realização de perícia da área usucapienda (ID 37915340). A parte autora informa no ID 38546323 que se divorciou e pediu a exclusão do nome do ex-companheiro. A proposta de honorários periciais foi devidamente homologada por meio da decisão de ID 72143287. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. A ação deve ser julgada improcedente. Embora existam documentos juntados com a petição inicial no sentido de que os autores possuem a posse de uma área localizada na região denominada de Comunidade Silveira, a posse efetiva da autora sobre a referida área não ficou perfeitamente demonstrada. Vejamos. Nos termos do art. 1.239, do Código Civil, "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Área usucapienda é de 2,9684ha. Não há prova segura de que a parte autora efetivamente exerce a posse sobre essa pequena área, embora indique que sobre essa área exista uma pequena construção de uma casa de madeira. A prova oral produzida não é convincente (vide na aba audiência). Essa casa, inclusive, foi indicada no laudo pericial (ID 81516267). Mas, a simples construção dessa casa não indica que a autora efetivamente exerce ou exerceu a posse mansa e pacífica dessa pequena área pelo prazo mínimo necessário para adquirir o direito de propriedade, ou seja, 5 anos ininterruptos. Para adquirir o direito de propriedade é necessário também que a parte comprove residir no imóvel, tornando-a produtiva com o seu trabalho ou de sua família. Não existe prova nos autos de que a parte autora realizou a venda de algum produto produzido na área que alega exercer a posse. Observa se também da prova dos autos que os limites da área que a parte autora alega ter a posse não ficou perfeitamente delimitada, situação evidenciada no laudo pericial. Nesse documento o perito apontou de forma categórica (ID 81516267), utilizando os instrumentos necessários para localização do imóvel, que a área usucapienda identificada na inicial refere-se a um outro local e diferente da que a parte autora aponta como sendo a possuidora. Logo, não há identidade entre os documentos apontados na inicial como sendo o imóvel usucapiendo e a área que a parte autora indica exercer a posse. A prova carreada aos autos também indica que a autora possui outras fontes de renda, ou, pelo menos, não sobrevive dos frutos reproduzidos no imóvel que pretende adquirir a propriedade. Ausentes os requisitos legais para a aquisição do direito de propriedade pela usucapião. Desse modo, a ação deve ser julgada improcedente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7000178-76.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora não pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Deixo de excluir o companheiro de Doralice, IRGEN AÑES MOLINA, por não ter apresentado nos autos o termo de acordo celebrado no processo de divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada esta sentença pelo sistema PJE. Porto Velho, 26 de novembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 19:38
Improcedência
26/11/2023, 19:38
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 10:20
Petição (Alegações finais)
07/06/2023, 21:10
Petição (Alegações finais)
07/06/2023, 21:07
Publicação
15/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000178-76.2016.8.22.0001.
AUTOR: DORALICE DA COSTA FRANCA e outros Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
REU: NATANAEL CORREIA VILELA e outros Advogados do(a)
REU: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE - RO8835, INES APARECIDA GULAK - RO3512 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:48
Movimentação processual
12/05/2023, 12:47
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 21:02
Publicação
14/04/2023, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: DORALICE DA COSTA FRANCA, IRGEN AÑEZ MOLINA ADVOGADO DOS
AUTORES: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806
REU: ELIANE ROCHA CORREIA VILELA, NATANAEL CORREIA VILELA ADVOGADOS DOS
REU: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512 Valor da Causa: R$ 2.500,00 Data da distribuição: 09/08/2016 DECISÃO Mantenho o despacho proferido por seus próprios fundamentos (ID n. 84911321). Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Aguarde-se a decisão quanto ao efeito suspensivo pedido pelo agravante, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se nada for comunicado a este juízo ou se não for concedido o efeito suspensivo, cumpra-se o despacho anterior (ID n. 84911321). Porto Velho, 8 de fevereiro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7000178-76.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:53
Mero expediente
11/04/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:20
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:02
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:13
Publicação
13/02/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:03
Publicação
09/02/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:56
Outras Decisões
08/02/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 20:33
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:33
Publicação
07/12/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 19:03
Mero expediente
05/12/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 03:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 23:32
Publicação
12/09/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 01:16
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:47
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 21:30
Publicação
08/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:13
Publicação
08/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:58
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:14
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 22:12
Publicação
04/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 23:18
Publicação
10/06/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:45
Mero expediente
09/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 01:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:16
Outras Decisões
10/05/2022, 16:50
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/05/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:37
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)