Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000621-79.2016.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução Fiscal DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução oposto em desfavor da execução fiscal distribuída sob os autos de n.º 7000402-66.8.22.0016. Compulsando o feito, verifico que os embargos foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 50412966. Após a fase recursal, a sentença foi mantida, apenas majorando os honorários advocatícios em desfavor do embargante (ID 104317044). Desta feita, DETERMINO o imediato arquivamento do feito, com as baixas e anotações de costume. Considerando o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença e dos acórdãos na execução principal. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques–RO, 31 de janeiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:20
Arquivamento
31/01/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 17:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:55
Publicação
10/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000621-79.2016.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução Fiscal DECISÃO Sobreveio aos autos, decisão do agravo em Recurso Especial n.º 2529786 - RO (2023/0444857-8), a qual não conheceu o agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALVES ALVARENGA, bem como majorou os honorários advocatícios em seu desfavor no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (ID 104317044). Transitou em julgado a Decisão (ID 104317049), e a parte requereu o bloqueio das contas dos executados, PEDRO ALVES ALVARENGA e ÉLIO MACHADO DE ASSIS, apresentando cálculo atualizado (ID 105045960 e 105045962). Pois bem. Inicialmente, verifico que o cálculo apresentado em ID 105045962 não está correto, visto que abarca todo o valor da causa que já se encontra sendo executado nos autos de execução título extrajudicial n. 7000402-66.2016.822.0016. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, uma vez que o valor deve ser devidamente cobrado nos autos da execução. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - Costa Marques–RO, 12 de setembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000621-79.2016.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução Fiscal DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução oposto em desfavor da execução fiscal distribuída sob os autos de n.º 7000402-66.8.22.0016. Compulsando o feito, verifico que os embargos foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 50412966. Após a fase recursal, a sentença foi mantida, apenas majorando os honorários advocatícios em desfavor do embargante (ID 104317044). Desta feita, DETERMINO o imediato arquivamento do feito, com as baixas e anotações de costume. Considerando o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença e dos acórdãos na execução principal. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques–RO, 31 de janeiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:20
Arquivamento
31/01/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 17:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:55
Publicação
10/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000621-79.2016.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução Fiscal DECISÃO Sobreveio aos autos, decisão do agravo em Recurso Especial n.º 2529786 - RO (2023/0444857-8), a qual não conheceu o agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALVES ALVARENGA, bem como majorou os honorários advocatícios em seu desfavor no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (ID 104317044). Transitou em julgado a Decisão (ID 104317049), e a parte requereu o bloqueio das contas dos executados, PEDRO ALVES ALVARENGA e ÉLIO MACHADO DE ASSIS, apresentando cálculo atualizado (ID 105045960 e 105045962). Pois bem. Inicialmente, verifico que o cálculo apresentado em ID 105045962 não está correto, visto que abarca todo o valor da causa que já se encontra sendo executado nos autos de execução título extrajudicial n. 7000402-66.2016.822.0016. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, uma vez que o valor deve ser devidamente cobrado nos autos da execução. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - Costa Marques–RO, 12 de setembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:40
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000621-79.2016.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução Fiscal DECISÃO Sobreveio aos autos, decisão do agravo em Recurso Especial n.º 2529786 - RO (2023/0444857-8), a qual não conheceu o agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALVES ALVARENGA, bem como majorou os honorários advocatícios em seu desfavor no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (ID 104317044). Transitou em julgado a Decisão (ID 104317049), e a parte requereu o bloqueio das contas dos executados, PEDRO ALVES ALVARENGA e ÉLIO MACHADO DE ASSIS, apresentando cálculo atualizado (ID 105045960 e 105045962). Pois bem. Inicialmente, verifico que o cálculo apresentado em ID 105045962 não está correto, visto que abarca todo o valor da causa que já se encontra sendo executado nos autos de execução título extrajudicial n. 7000402-66.2016.822.0016. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, uma vez que o valor deve ser devidamente cobrado nos autos da execução. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - Costa Marques–RO, 12 de setembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:14
Outras Decisões
12/09/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:29
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:44
Publicação
22/04/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000621-79.2016.8.22.0016.
EXEQUENTE: PEDRO ALVES ALVARENGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Costa Marques/RO, 19 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:07
Recebimento
19/04/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000621-79.2016.8.22.0016.
APELANTE: PEDRO ALVES ALVARENGA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182
APELADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO Subam os autos aos Tribunais competentes para processamento dos agravos, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PEDRO ALVES ALVARENGA, CPF nº 39333833749 ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182
APELADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES
7000621-79.2016.8.22.0016Apelação Cível
Vistos. Encaminhe-se os autos ao Departamento para o regular seguimento do feito, haja vista já estarem em grau de Recurso Especial e Extraordinário. Desembargador Hiram Souza Marques Relator 24 de novembro de 2023
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000621-79.2016.8.22.0016.
APELANTE: PEDRO ALVES ALVARENGA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182
APELADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTE: PEDRO ALVES ALVARENGA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182
APELADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Pedro Alves Alvarenga, com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 5º, inciso XXXV e LV, da Constituição Federal, art. 513, §2º, do CPC e 392, II, do CPP, contra Acórdão que restou com a seguinte ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Acórdão do TCE. Prestação de Contas. Apresentação de documentos não juntados perante a Corte de Contas. Via inadequada. Contraditório e ampla defesa respeitados. Título executivo apto. Recurso não provido. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no trâmite do procedimento perante o TCE, ao contrário, comprovado que foi devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, não há que se falar em análise de documentos que deveriam ter sido apresentados no procedimento de prestação de contas, impondo-se manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, tendo em vista a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em suas razões, o recorrente alega que não foi notificado para exercer seu direito a ampla defesa e contraditório, haja vista ser cabível outros recursos administrativos perante o TCE/RO. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em relação a violação aos incisos XXV e LV, do art. 5º da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como é o caso dos autos. Ademais, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” tendo em vista que a alteração das conclusões do acórdão perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório que levou à condenação do recorrente. A propósito: “Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 3. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF)”. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. [...] (STF - ARE: 1310462 RJ 0156207-62.2017.4.02.5101, Rel. Min. LUIZ FUX (Presidente), j. 27/04/2021, Tribunal Pleno - Destacou-se). A respeito dos artigos 513, §2º, do CPC e 392, II, do CPP, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional: (...)5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional(RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Quanto ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, embora alegada a afronta à referida norma, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Ação Civil Pública. Interrupção do serviço de energia elétrica. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral às questões envolvendo responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço de energia elétrica, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema 845). 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1151442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018- Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7000621-79.2016.8.22.0016
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Alves Alvarenga, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado os artigos art. 373, I, 505, 513, §2º e 917, VI, todos do Código de Processo Civil, 884, do Código Civil e arts. 487, II e 173, ambos do CTN, contra acórdão que restou com a seguinte ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Acórdão do TCE. Prestação de Contas. Apresentação de documentos não juntados perante a Corte de Contas. Via inadequada. Contraditório e ampla defesa respeitados. Título executivo apto. Recurso não provido. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no trâmite do procedimento perante o TCE, ao contrário, comprovado que foi devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, não há que se falar em análise de documentos que deveriam ter sido apresentados no procedimento de prestação de contas, impondo-se manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, tendo em vista a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em suas razões de recurso, o recorrente alega que não foi notificado para exercer seu direito a ampla defesa e contraditório, haja vista ser cabível outros recursos administrativos perante o TCE/RO. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, ressalto que, a respeito da arguição de relevância de questão federal para admissão o recurso especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 8, nestes termos: A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assim, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito da relevância, na medida em que inexiste norma regulamentadora em vigor. Passo, pois, à análise do recurso especial. Quanto à alegação de violação dos artigos 505, do CPC e 487, II e 173, ambos do CTN, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. No tocante à alegação de ofensa aos artigos 373, I, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatórios, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020). No que diz respeito à invocada violação ao art. 884, do Código Civil e arts. 513, §2º e 917, VI, ambos do CPC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC, no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente(AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000621-79.2016.8.22.0016.
APELANTE: PEDRO ALVES ALVARENGA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182
APELADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTE: PEDRO ALVES ALVARENGA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182
APELADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Pedro Alves Alvarenga, com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 5º, inciso XXXV e LV, da Constituição Federal, art. 513, §2º, do CPC e 392, II, do CPP, contra Acórdão que restou com a seguinte ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Acórdão do TCE. Prestação de Contas. Apresentação de documentos não juntados perante a Corte de Contas. Via inadequada. Contraditório e ampla defesa respeitados. Título executivo apto. Recurso não provido. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no trâmite do procedimento perante o TCE, ao contrário, comprovado que foi devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, não há que se falar em análise de documentos que deveriam ter sido apresentados no procedimento de prestação de contas, impondo-se manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, tendo em vista a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em suas razões, o recorrente alega que não foi notificado para exercer seu direito a ampla defesa e contraditório, haja vista ser cabível outros recursos administrativos perante o TCE/RO. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em relação a violação aos incisos XXV e LV, do art. 5º da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como é o caso dos autos. Ademais, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” tendo em vista que a alteração das conclusões do acórdão perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório que levou à condenação do recorrente. A propósito: “Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 3. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF)”. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. [...] (STF - ARE: 1310462 RJ 0156207-62.2017.4.02.5101, Rel. Min. LUIZ FUX (Presidente), j. 27/04/2021, Tribunal Pleno - Destacou-se). A respeito dos artigos 513, §2º, do CPC e 392, II, do CPP, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional: (...)5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional(RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Quanto ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, embora alegada a afronta à referida norma, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Ação Civil Pública. Interrupção do serviço de energia elétrica. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral às questões envolvendo responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço de energia elétrica, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema 845). 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1151442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018- Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7000621-79.2016.8.22.0016
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Alves Alvarenga, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado os artigos art. 373, I, 505, 513, §2º e 917, VI, todos do Código de Processo Civil, 884, do Código Civil e arts. 487, II e 173, ambos do CTN, contra acórdão que restou com a seguinte ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Acórdão do TCE. Prestação de Contas. Apresentação de documentos não juntados perante a Corte de Contas. Via inadequada. Contraditório e ampla defesa respeitados. Título executivo apto. Recurso não provido. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no trâmite do procedimento perante o TCE, ao contrário, comprovado que foi devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, não há que se falar em análise de documentos que deveriam ter sido apresentados no procedimento de prestação de contas, impondo-se manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, tendo em vista a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em suas razões de recurso, o recorrente alega que não foi notificado para exercer seu direito a ampla defesa e contraditório, haja vista ser cabível outros recursos administrativos perante o TCE/RO. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, ressalto que, a respeito da arguição de relevância de questão federal para admissão o recurso especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 8, nestes termos: A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assim, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito da relevância, na medida em que inexiste norma regulamentadora em vigor. Passo, pois, à análise do recurso especial. Quanto à alegação de violação dos artigos 505, do CPC e 487, II e 173, ambos do CTN, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. No tocante à alegação de ofensa aos artigos 373, I, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatórios, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020). No que diz respeito à invocada violação ao art. 884, do Código Civil e arts. 513, §2º e 917, VI, ambos do CPC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC, no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente(AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Pedro Alves Alvarenga Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Embargado: Município de Costa Marques Procurador: Procurador-Geral do Município de Costa Marques Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 29/09/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VISLUMBRADO. TESES DEBATIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, o que inocorreu no presente caso, tendo em vista que já houve interposição de Embargos de Declaração sanando as omissões apontadas. Via Recursal Inadequada.
Notificação - 7000621-79.2016.8.22.0016 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Origem:7000621-79.2016.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única
24/05/2023, 00:00
Remessa
08/02/2023, 12:50
Mudança de Classe Processual
06/02/2023, 17:41
Publicação
31/01/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:35
deferimento
30/01/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 08:26
Recebimento
25/01/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7000621-79.2016.8.22.0016.
Apelante: Pedro Alves Alvarenga Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Município de Costa Marques Procurador: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 04/03/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Acórdão do TCE. Prestação de Contas. Apresentação de documentos não juntados perante a Corte de Contas. Via inadequada. Contraditório e ampla defesa respeitados. Título executivo apto. Recurso não provido. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no trâmite do procedimento perante o TCE, ao contrário, comprovado que foi devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, não há que se falar em análise de documentos que deveriam ter sido apresentados no procedimento de prestação de contas, impondo-se manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, tendo em vista a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7000621-79.2016.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única
18/06/2021, 00:00
Remessa
04/03/2021, 11:16
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:16
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 16:46
Publicação
28/12/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2020, 09:39
Outras Decisões
24/12/2020, 09:39
Conclusão (para despacho)
21/12/2020, 10:20
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:28
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:31
Publicação
16/11/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:50
Publicação
29/10/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:58
Improcedência
27/10/2020, 18:58
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 09:36
Publicação
18/09/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:04
Outras Decisões
16/09/2020, 17:04
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 09:42
Documento (Certidão)
20/08/2020, 14:55
Documento (Certidão)
20/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2020, 08:59
Documento (Certidão)
13/07/2020, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2020, 11:10
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:40
Documento (Certidão)
05/05/2020, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 07:40
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2020, 12:32
Outras Decisões
14/02/2020, 15:11
Conclusão (para julgamento)
28/01/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:13
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:00
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:53
Publicação
29/11/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:49
Outras Decisões
27/11/2019, 18:49
Decurso de Prazo
23/10/2019, 12:09
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 08:24
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:56
Publicação
29/08/2019, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:20
Outras Decisões
27/08/2019, 17:20
Decurso de Prazo
20/08/2019, 04:20
Decurso de Prazo
20/08/2019, 03:32
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:07
Conclusão (para julgamento)
29/07/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2019, 10:26
Publicação
26/07/2019, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:32
Publicação
22/07/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 07:54
Outras Decisões
19/07/2019, 07:54
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 11:23
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 08:41
Decurso de Prazo
18/06/2019, 03:22
Decurso de Prazo
18/06/2019, 03:21
Publicação
06/06/2019, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2019, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:09
Mero expediente
04/06/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 16:31
Decurso de Prazo
03/09/2018, 06:18
Decurso de Prazo
03/09/2018, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2018, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 20:20
Por decisão judicial
17/08/2018, 20:20
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 09:19
Decurso de Prazo
08/08/2018, 09:22
Decurso de Prazo
08/08/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:22
Publicação
30/07/2018, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:20
Mero expediente
25/07/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:45
Decurso de Prazo
26/06/2018, 07:39
Decurso de Prazo
26/06/2018, 07:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))