Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7064045-96.2023.8.22.0001.
APELANTE: FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO, OAB nº RO2675A Polo Passivo: FLORIVALDO DUARTE PRIMO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADO DO
Vistos. JOAO OLIVEIRA DO CARMO recorre da sentença proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de FLORIVALDO DUARTE PRIMO, acolheu pedido de desistência e condenou a parte autora ao pagamento de custas iniciais, nos seguintes termos: (...). Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas iniciais devidas pela autora, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, a qual dispõe que a distribuição da ação é o fato gerador do dever de pagar as custas processuais, nos termos do art. 1º, §1º. Na inicial, o autor pugnou pela concessão da justiça gratuita. Intimado a comprovar a sua condição de hipossuficiente, o apelante requereu a desistência da ação, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, em razão do elevado valor. Inconformado com a sentença, o autor apela pugnando pela concessão da justiça gratuita. No mérito, discorre sobre o caso dos autos e o valor das custas iniciais. Defende que deve ser reconhecida sua condição de hipossuficiente e isentado do recolhimento das custas iniciais. Ao final, requer o provimento do recurso para deferir a gratuidade processual, isentando o apelante do recolhimento das custas iniciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Considerando que o objeto do recurso versa sobre o deferimento da gratuidade de justiça, não há como se exigir o recolhimento do preparo, pois se tratam de atos incompatíveis, razão pela qual conheço do recurso. A presunção de hipossuficiência financeira prevista na lei processual é relativa, não bastando a simples afirmação de que não dispõe de condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. O Superior Tribunal de Justiça entende que: [...] “embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões." (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). Assim, a presunção juris tantum de insuficiência financeira não obsta a que o magistrado, em caso de dúvidas, analise o conjunto fático-probatório que acompanha as alegações da parte. In casu, conclui-se que o ora apelante não conseguiu provar sua condição de hipossuficiente. Malgrado o recorrente não faça jus ao benefício da gratuidade, não subsiste sua condenação ao pagamento das custas iniciais. Dispõe o art. 290, do CPC que a parte que não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sofrerá, como consequência processual, o cancelamento da distribuição do feito, não havendo previsão de condenação da parte autora ao pagamento de custas. Do exposto, conheço o recurso e, no mérito, dou parcial provimento para reformar a sentença no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. Porto Velho, 01 de maio de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator