Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
APELANTES: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182A Polo Passivo: MARIO GONCALVES FERREIRA, COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
APELADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEXANDRE GARGIULO, GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Gargiulo e Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Eireli, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 107 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SEM FORMALIZAÇÃO ESCRITA. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Os autores alegaram a existência de contrato verbal de venda do empreendimento condominial e a assunção, pelos requeridos, da responsabilidade pela conclusão da obra e pelos débitos decorrentes. Pleitearam a ratificação da tutela para obrigar os réus à transferência da propriedade do empreendimento, bem como indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos por ausência de prova do negócio jurídico alegado. Os autores apelaram, reiterando a tese de contrato verbal e a existência de elementos que confirmariam a aquisição do empreendimento pelos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os requeridos adquiriram, mediante contrato verbal, a totalidade do empreendimento condominial, assumindo, por consequência, a responsabilidade pela conclusão da obra e pelos débitos a ela vinculados, de modo a justificar o pedido de obrigação de fazer e de indenização formulado pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 108 do Código Civil exige a formalização por escritura pública dos contratos que envolvam direitos reais sobre imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo, o que não foi observado no caso, dado que o valor do empreendimento ultrapassa esse limite legal. 4. A inexistência de documento escrito formalizando a transferência do empreendimento inviabiliza o reconhecimento do suposto contrato verbal, não suprível por prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 444 do CPC. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram apenas a aquisição, pelos réus, de unidades autônomas no empreendimento, sem qualquer elemento que indique a aquisição da totalidade do condomínio ou a assunção de responsabilidade pela sua conclusão. 6. Os depoimentos colhidos em juízo revelam aportes financeiros e atuação pontual de um dos requeridos, como organização de reuniões e compra de apartamentos, mas não comprovam, de forma inequívoca, a celebração de contrato verbal de aquisição integral do empreendimento. 7. A atuação desse requerido no empreendimento pode ser explicada, em tese, pelo interesse em proteger investimentos feitos em unidades específicas, não havendo prova cabal de que tenha assumido a posição de proprietário ou desenvolvedor da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A formalização escrita é requisito essencial para a validade da transferência de direitos reais sobre imóvel com valor superior ao legalmente previsto. 2. A ausência de contrato escrito inviabiliza o reconhecimento de contrato verbal de venda de empreendimento imobiliário. 3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para suprir a inexistência de contrato escrito quando exigido por lei. 4. A aquisição de unidades autônomas em empreendimento e o aporte financeiro não configuram, por si sós, a transferência do empreendimento como um todo nem a assunção de sua responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 108; CPC, arts. 98, §3º, e 444. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG – Apelação Cível: 50009862220208130003, relator.: desemb. Ramom Tácio, data de julgamento: 2/9/2024, Câmaras Especializadas Cíveis – 16ª Câmara Cível Especializada, data de publicação: 4/9/2024 e TJ-SP 1021268-73.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, relator.: Adilson de Araújo, data de julgamento: 25/3/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 25/3/2024. Sustentam que o acórdão recorrido desconsiderou a existência de contrato verbal para a aquisição do empreendimento imobiliário, o qual, segundo os recorrentes, estaria corroborado pelo conjunto probatório dos autos, defendendo, ainda, que a ausência de formalização escrita não impediria o reconhecimento do negócio jurídico, à luz do art. 107 do Código Civil, razão pela qual reputam indevida a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Em relação ao art. 107 do Código Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de contrato verbal pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório que embasou o julgado, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VERBAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de contrato entre as partes, pois, para tanto, é necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos por divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 14887 GO 2011/0072941-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013). Por sua vez, o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (STJ, AgInt no REsp 1.965.738/SP 2021/0331524-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. [..] No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.385.518/GO 2023/0199773-6, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 30/10/2023, DJe de 03/11/2023). No caso, os recorrentes não demonstraram de forma clara e precisa a similitude fática entre o caso concreto e os julgados indicados como paradigmas. Ademais, deixaram de apresentar certidão, cópia autenticada ou indicação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em meio eletrônico, ou reprodução de julgado disponível na internet com a respectiva fonte, o que inviabiliza a caracterização do dissídio jurisprudencial. Ao final, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nesta fase processual, opera-se unicamente o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. A condenação ou a majoração de honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, razão pela qual se revela incabível a análise do pleito nesta etapa processual. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia