Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. O exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD "teimosinha" e RENAJUD. Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do executado nem indicou bens passíveis de penhora, conforme determina o §3º do art. 921 do CPC: "§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. " À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 26.643,98 PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO indefiro o pedido de renovação de pesquisas. A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)" - destaquei "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" - destaquei Considerando que a parte não indicou bens passíveis de penhora, mantenho a suspensão dos autos. 2. Dito isso, INDEFIRO o pedido e DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, nos termos do artigo 921, §2º do CPC, até que sejam indicados bens passíveis de expropriação ou que ocorra a prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de maio de 2026. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 12:30
Provisório
27/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:56
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:11
Publicação
17/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7042549-79.2021.8.22.0001 PROCURADOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Vistos, Defiro pedido da parte exequente e suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7042549-79.2021.8.22.0001 PROCURADOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Vistos, Defiro pedido da parte exequente e suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 07:42
Execução frustrada
14/02/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:29
Publicação
03/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 26.643,98 PROCURADOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Vistos, 1. Conforme decisão id. 113435283, seguem os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas Infojud e Renajud. 2. À CPE: Em razão do sigilo, dê visibilidade dos documentos as partes e advogados e após intime o exequente com prazo de 5 dias. 3. Fica intimada a parte exequente para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, e impulsione(m) validamente o feito, requerendo o que entender(em) de direito e recolhendo custas, se for o caso. 4. Decorrido in albis, se cumprimento de sentença ou execução, conclusos para decisão-urgente; se estiver pendente citação do adverso, conclusos para extinção. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:27
Outras Decisões
31/01/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 08:57
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:04
Publicação
22/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 26.643,98 PROCURADOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Vistos, DEFIRO prazo de 10 dias. Com o recolhimento das custas, conclusos para decisão-jud's. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 21 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:00
Outras Decisões
21/11/2024, 08:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 18:25
Documento (Certidão)
19/11/2024, 18:15
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:48
Publicação
07/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 26.643,98 PROCURADOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Vistos, 1. Tendo em vista o item "3" da decisão, id. 107747397, a não impugnação pela DPE/RO, id. 107755271 e apresentação de dados bancários pelo exequente, id. 112255224, expedi alvará eletrônico com ordem de transferência. 2. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud. Ato contínuo, a parte exequente requereu a pesquisa no Renajud e Sisbajud, o que DEFIRO mediante o recolhimento das custas no prazo de 5 dias. Cumpre informar ao exequente que além dos sistemas solicitados, encontram-se disponíveis as pesquisas pelo SNIPER e PREVJUD. Nesse sentido, visando à consolidação e efetividade das diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à complementação das pesquisas de bens, encartando, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial, nos termos da artigo 2º, VIII e 17 Lei n. 3896/16. 3. Após, conclusos para decisão-jud's. 4. Desentranhe-se os documentos juntados nos id's. 112255226/227, pois não se referem ao presente. Intimem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2024, 09:28
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:53
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:14
Publicação
26/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 26.643,98 PROCURADOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Vistos, Fica intimado o exequente para informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico e a impulsionar o feito em 10 dias, sob pena de suspensão. Int. Porto Velho 25 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:41
Outras Decisões
25/09/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 17:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:06
Publicação
09/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA CPF: 000.637.571-50, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 107747397, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA DECISÃO ID 107747397: “(...)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Banco Bradesco Advogado do(a) PROCURADOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Intime-se a parte executada por edital(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 11 de julho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 11/07/2024 17:52:49 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 1739 Caracteres 1270 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 32,32
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:56
Documento (Certidão)
08/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:19
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:57
Publicação
30/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 26.643,98 PROCURADOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Vistos, DEFIRO prazo de 5 dias. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 29 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:13
Outras Decisões
29/07/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 18:24
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:00
Publicação
12/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Banco Bradesco Advogado do(a) PROCURADOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:54
Expedição de documento (incompetência)
11/07/2024, 17:53
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 00:15
Publicação
01/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 26.643,98 PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Vistos etc. 1. DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome do executado, consoante demonstrativo em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. 2. Intime-se a parte executada por edital, para se manifestar quanto ao bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 (cinco) dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. 4. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 5. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 28 de junho de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:34
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:10
Publicação
17/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:00
Documento (Certidão)
13/06/2024, 12:53
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:35
Publicação
22/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7042549-79.2021.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Alienação Fiduciária PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, Fica a exequente intimada a atualizar o débito e recolher as custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão-Jud's. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 21 de maio de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:58
Outras Decisões
21/05/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:04
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:08
Publicação
01/05/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
EXECUTADO: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) PROCURADOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:44
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:14
Publicação
09/02/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA CPF: 000.637.571-50, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 26.643,98 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até 17/09/2021.
DESPACHO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12, Nelson Willians Fratoni Rodrigues CPF: 668.018.009-06
Executado: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA CPF: 000.637.571-50 DESPACHO ID 99836561“(...)DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 17 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 2094 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 53,29
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:40
Documento (Certidão)
08/02/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 05:10
Publicação
01/02/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) PROCURADOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A PROCURADOR: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:45
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:50
Publicação
18/01/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) PROCURADOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A PROCURADOR: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:45
Expedição de documento (incompetência)
17/01/2024, 13:45
Publicação
14/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO PROCURADOR: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA, CPF nº 00063757150, RECANTO S/N ZONA RURAL - 79380-000 - MIRANDA - MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizar a parte executada para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido. Desta forma, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Providencie o cartório a expedição do necessário. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para atuação como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). Remetam-se os autos à DPE. Apresentado Embargos à Execução vista dos autos à parte autora com prazo de 15. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho- RO, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:45
Outras Decisões
13/12/2023, 10:45
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:13
Publicação
28/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) PROCURADOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A PROCURADOR: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA INTIMAÇÃO Tendo em vista o lapso temporal, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se sobre as respostas obtidas dois ofícios, bem como as não obtidas.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:50
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:30
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:19
Documento (Certidão)
26/09/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 21:20
Publicação
19/09/2023, 21:20
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 26.643,98 PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO PROCURADOR: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde o último requerimento, DEFIRO prazo de 5 dias. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 18 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/09/2023, 00:00
Outras Decisões
18/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:31
Outras Decisões
18/09/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 09:32
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:06
Publicação
22/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) PROCURADOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A PROCURADOR: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:12
Recebimento
21/08/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, BRADESCO Polo Passivo: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO nos autos da execução de título extrajudicial em face de MARLEI DA CONCEICAO SANTANA, em que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença com o prosseguimento do feito, sustentando que não foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, bem como que não deixou de cumprir a decisão proferida pelo Juízo singular, não sendo razoável a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais em razão da ausência da citação da outra parte, já que atendeu a todas as intimações contribuindo para a formalização da relação processual. Sem contrarrazões. É o relatório. Os autos foram extintos em razão da inércia da parte exequente em diligenciar o endereço da executada que não foi citada. Observa-se que o apelante vem diligenciando na tentativa de citação da parte executada toda vez em que é intimado para tanto, efetuando o recolhimento das custas de cada uma das diligências realizadas. De fato, o apelante não atendeu a totalidade do último despacho, todavia, informou que já procedeu as diligências administrativas e requereu a citação por edital. Após, requereu também o arresto nas contas da executada. Nesse sentido: Ação de busca e apreensão. Demora na citação do réu. Ausência de negligência da parte autora. Extinção prematura do processo indevida. Verificando-se que a parte autora não logrou êxito nos atos e diligências que lhe competiam promover para a localização da parte ré, mas que vem diligenciando nos autos dentro dos prazos que lhe são determinados, na tentativa de se estabelecer a relação processual, mostra-se precipitada a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC. (Apelação cível n. 0021333-65.2013.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. em 17/08/2016) – g. n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. CITAÇÃO. DEMORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA/DESÍDIA DO AUTOR. É de se acolher o apelo, no caso concreto, a fim de desconstituir a sentença, para prosseguimento da ação. Ausente culpa ou omissão do apelante para perquirir da citação do apelado. Ao contrário, sempre diligenciou na localização do endereço para citação, inclusive postulando pela suspensão do andamento do feito até a devida localização. Inclusive, malgrado o caso não esteja atrelado a abandono da causa, mas sim, demora na citação válida, o que se observa é que a extinção do feito se deu enquanto em tramite o prazo de 90 dias concedido de suspensão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70069292217, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-08-2016) – g. n. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - A demora da citação do réu, em razão de não ter sido localizado pelo autor, que empreendeu diversas diligências na tentativa de elucidar o paradeiro dele, não justifica a extinção do processo por falta de pressuposto processual. II- Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinalado pelo Código de Processo Civil, a exorbitância desse prazo apenas enuncia que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a diligência. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20140610084763, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2015. Pág.: 282) - g. n. Não se constata que o apelante tenha sido desidioso na tentativa de citação do executado, de modo que no caso concreto, a sentença deve ser reformada, à medida que o apelante atendeu ao despacho judicial, ainda que parcialmente, ocasião em que sobreveio a sentença de extinção.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de julho de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
07/07/2023, 00:00
Remessa
20/06/2023, 12:34
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:10
Publicação
02/06/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 26.643,98 PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO PROCURADOR: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Ao TJRO para processamento e julgamento da Apelação. Porto Velho 1 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:24
Outras Decisões
01/06/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 17:45
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 22:14
Publicação
10/04/2023, 11:03
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042549-79.2021.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Banco Bradesco S.A Advogado do(a) PROCURADOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A PROCURADOR: MARLEI DA CONCEICAO SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 19:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:51
Publicação
14/03/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:02
Ausência de pressupostos processuais
13/03/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:58
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:54
Publicação
13/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:52
Outras Decisões
12/01/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:20
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:19
Publicação
05/12/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:16
Outras Decisões
02/12/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 09:32
Decurso de Prazo
01/11/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:40
Publicação
20/10/2022, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:59
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:06
Publicação
15/09/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 07:39
Documento (Certidão)
15/08/2022, 07:41
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:08
Publicação
25/07/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:33
Documento (Certidão)
21/07/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:07
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:10
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:08
Publicação
16/05/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:28
Mudança de Classe Processual
13/05/2022, 13:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:37
Publicação
06/04/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:14
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/04/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 23:29
Outras Decisões
04/04/2022, 23:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:11
Publicação
28/03/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:55
Publicação
21/02/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:53
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:02
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 19:23
Publicação
15/12/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:40
Outras Decisões
13/12/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 11:45
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:43
Publicação
05/11/2021, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 03:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))