Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: CLARICE SALES AVELINA PRANDI, CPF nº 47866772215, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSMAR PRANDI, CPF nº 31231667168, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
APELADO: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA, CPF nº 42268974200, RUA MINAS GERAIS 3806, - ATÉ 3356/3357 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.497,78 JOAQUIM CARVALHO DE ANDRADE 95782958804 01578986 - 1 Sim (001) Ag.: 11789 C.: 6533-1 EditarExcluir TOTAL R$ 3.497,78 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica em razão da inconsistência dos dados da conta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015785-24.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 64.326,25 intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. Somente então, voltem os autos conclusos para deliberação. Nada havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de abril de 2025 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: CLARICE SALES AVELINA PRANDI, CPF nº 47866772215, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSMAR PRANDI, CPF nº 31231667168, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
APELADO: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA, CPF nº 42268974200, RUA MINAS GERAIS 3806, - ATÉ 3356/3357 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.497,78 JOAQUIM CARVALHO DE ANDRADE 95782958804 01578986 - 1 Sim (001) Ag.: 11789 C.: 6533-1 EditarExcluir TOTAL R$ 3.497,78 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica em razão da inconsistência dos dados da conta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015785-24.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 64.326,25 intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. Somente então, voltem os autos conclusos para deliberação. Nada havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de abril de 2025 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:25
Outras Decisões
08/04/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 07:35
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:26
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:26
Publicação
14/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: CLARICE SALES AVELINA PRANDI, OSMAR PRANDI ADVOGADO DOS
APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
APELADO: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015785-24.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 64.326,25 Intime-se o perito JOAQUIM CARVALHO DE ANDRADE para fornecer os dados bancários completos para expedição de alvará. Informado, voltem conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 13 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:23
Outras Decisões
13/03/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:17
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:05
Publicação
18/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
APELANTE: OSMAR PRANDI e outros Advogado do(a)
APELANTE: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884
APELADO: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 06:50
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:11
Documento (Certidão)
28/01/2025, 11:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:12
Publicação
18/12/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
APELANTE: OSMAR PRANDI e outros Advogado do(a)
APELANTE: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884
APELADO: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:14
Recebimento
17/12/2024, 06:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: OSMAR PRANDI E OUTRA ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE DOMINGOS – RO9884 APELADA: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES – RO2433 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 03/06/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Cumprimento de sentença. Execução dos honorários em desfavor da parte beneficiária da gratuidade. Comprovação da modificação da situação financeira. Recurso improvido. Deve ser indeferido o pedido de cobrança de honorários de sucumbência, em desfavor da beneficiária da gratuidade, quando não comprovada a modificação da situação financeira, com novos elementos probatórios e jurídicos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 327 de 12/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7015785-24.2019.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015785-24.2019.8.22.0002 - ARIQUEMES / 4ª VARA CÍVEL
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A Polo Passivo: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OSMAR PRANDI, CLARICE SALES AVELINA ADVOGADO DOS
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 08:55
Petição (Contra-razões)
31/05/2024, 16:52
Publicação
08/05/2024, 01:23
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
AUTOR: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433
REU: OSMAR PRANDI e outros Advogado do(a)
REU: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 7 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:09
Intimação
07/05/2024, 15:09
Petição (Apelação)
07/05/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:09
Publicação
16/04/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
AUTOR: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA, CPF nº 42268974200, RUA MINAS GERAIS 3806, - ATÉ 3356/3357 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
REU: CLARICE SALES AVELINA PRANDI, CPF nº 47866772215, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSMAR PRANDI, CPF nº 31231667168, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Imissão na Posse, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 64.326,25
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por OSMAR PRANDI E OUTRO contra sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 dias, previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022, do CPC, podendo ser interpostos quando houver na sentença, decisão ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, a embargante alega omissão do juízo aduzindo que não houve análise dos "documentos comprobatórios que alteram totalmente a realidade financeira da Executada". Em que pese o alegado, verifica-se o credor não logrou comprovar ônus que lhe incumbia, qual seja, a modificação da situação financeira da devedora. Ao contrário do que alega, a decisão foi clara ao estabelecer que os documentos juntados não foram aptos a comprovar a modificação. Vejamos: Isso porque, as condições fáticas da parte sucumbente não foi alterada, visto que quando da concessão da gratuidade, a avaliação e o reconhecimento do direito ao benefício foi feito com os mesmos elementos que agora constam nos autos, não havendo informações ou provas de mudança de sua condição econômica e social. Vale consignar que o fato de ter adquirido um imóvel em 2021, após o ajuizamento da ação, não é capaz de, por si só, apontar a mudança de situação financeira a ponto de revogar sua gratuidade. [...] Quanto ao argumento de que o suposto companheiro da sucumbente possui bens, em nada influi na gratuidade concedida à autora, posto que a benesse tem natureza personalíssima. Segundo o STJ, "A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão" (STJ - REsp: 1998486 SP 2021/0336333-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Além disso, verifica-se que a embargante, busca, em verdade, discutir em sede de embargos, matéria destinada a recurso de apelação. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas NÃO OS ACOLHO, uma vez que não ficou demonstrada obscuridade, contradição ou omissão, mantendo a decisão tal como está lançada. Intime-se. Ariquemes, 11 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 05:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:10
Publicação
11/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
AUTOR: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433
REU: OSMAR PRANDI e outros Advogado do(a)
REU: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 06:05
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2024, 09:50
Publicação
29/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA, CPF nº 42268974200, RUA MINAS GERAIS 3806, - ATÉ 3356/3357 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
RÉU: CLARICE SALES AVELINA PRANDI, CPF nº 47866772215, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSMAR PRANDI, CPF nº 31231667168, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7015785-24.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 64.326,25
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo patrono do embargado objetivando a cobrança de honorários advocatícios impostos na sentença em que o embargante fora sucumbente. Sustenta que houve a alteração da capacidade econômica do embargante, razão pela qual não remanesce a condição suspensiva fixada, sendo devida a cobrança dos honorários. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, não se olvida que, na verdade, quando vencido na demanda, o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao ônus da sucumbência, embora fique isento de recolher enquanto perdurar a circunstância econômica adversa. Entretanto, a obrigação do devedor ao pagamento da sucumbência está suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. A dívida poderá ser cobrada se, neste ínterim, o credor demonstrar mudança na situação econômica do beneficiário da gratuidade, ou seja, que tem recursos econômicos suficientes para pagar a sucumbência. É o que dispõe o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] §3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, para legitimar a cobrança dos honorários de sucumbência, faz-se imprescindível prova de mudança da situação patrimonial do vencido, amparado pela assistência judiciária. É consolidado o entendimento que “A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. AgInt no AREsp 1564850/mg, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020”. - destaquei No caso, o credor não logrou comprovar ônus que lhe incumbia, qual seja, a modificação da situação financeira da devedora. Isso porque, as condições fáticas da parte sucumbente não foi alterada, visto que quando da concessão da gratuidade, a avaliação e o reconhecimento do direito ao benefício foi feito com os mesmos elementos que agora constam nos autos, não havendo informações ou provas de mudança de sua condição econômica e social. Vale consignar que o fato de ter adquirido um imóvel em 2021, após o ajuizamento da ação, não é capaz de, por si só, apontar a mudança de situação financeira a ponto de revogar sua gratuidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, DEFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (EMBARGOS DE TERCEIRO). No momento em que foi concedido o benefício à autora, o magistrado de primeiro grau já tinha ciência que a mesma era proprietária de 50% do imóvel penhorado. Ausência de alteração da capacidade econômica e financeira da agravante.Obrigação suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. Neste ínterim, a dívida pode ser cobrada se o credor demonstrar mudança na situação econômica do beneficiário da gratuidade. Aplicação do artigo 98, § 3º do novo CPC.Decisão reformada para manter a justiça gratuita da agravante. Recurso provido. (TJ-SP- AI: 20757943220198260000 SP 2075794-32.2019.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer,Data de Julgamento: 06/05/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:07/05/2019). - destaquei FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurara circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC". (TJ-SP20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Datade Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/05/2018). - destaquei Quanto ao argumento de que o suposto companheiro da sucumbente possui bens, em nada influi na gratuidade concedida à autora, posto que a benesse tem natureza personalíssima. Segundo o STJ, "A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão" (STJ - REsp: 1998486 SP 2021/0336333-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Dessarte, considerando que não há nos autos documento que comprove a alteração da situação econômico financeira da parte sucumbente desde o deferimento do benefício até o presente momento, é o caso de manter a gratuidade judiciária que lhe foi conferida nestes autos, permanecendo a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, §3°, do novo Código de Processo Civil. Desta feita, a parte autora, por ora, não responde pelo débito cobrado (artigo 98, §1°, VI, do CPC). Isto posto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, I, do CPC e JULGO EXTINTO o feito. Sem custas. Nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 28 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:37
Outras Decisões
28/02/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 07:58
Desarquivamento
23/02/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:31
Definitivo
05/02/2024, 14:24
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:36
Publicação
25/01/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
AUTOR: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433
REU: OSMAR PRANDI e outros Advogado do(a)
REU: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:07
Recebimento
24/01/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES – RO2433
APELADOS: OSMAR PRANDI E OUTRA ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE DOMINGOS – RO9884 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Metragem a menor. Obrigação de complementar a área faltante ou conversão em perdas e danos. Pedidos improcedentes. Venda ad corpus. Recurso improvido. Infere-se do contrato de compra e venda que o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, tratando-se de venda ad corpus, sendo, portanto, incabível o complemento de área e/ou devolução de excesso, na forma do art. 500, §3º, do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 274 de 09/11/2023 a 16/11/2023 AUTOS N. 7015785-24.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A Polo Passivo: OSMAR PRANDI, CLARICE SALES AVELINA ADVOGADO DOS
APELADOS: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:26
Publicação
17/08/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
AUTOR: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433
REU: OSMAR PRANDI e outros Advogado do(a)
REU: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:24
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:35
Publicação
17/07/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA, CPF nº 42268974200, RUA MINAS GERAIS 3806, - ATÉ 3356/3357 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
RÉU: CLARICE SALES AVELINA PRANDI, CPF nº 47866772215, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSMAR PRANDI, CPF nº 31231667168, RUA COSTA MARQUES 3238, - DE 3094 A 3304 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: IGOR HENRIQUE DOMINGOS, OAB nº RO9884 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7015785-24.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 64.326,25
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IVANICE MARIA LIMA DA SILVA em face de OSMAR PRANDI e CLARICE SALES AVELINA PRANDI, na qual alega que adquiriu um imóvel rural de 154,2754 ha, contudo, ao realizar um levantamento, constatou que somente lhe foi entregue 128,5449 há. Requer a condenação do requerido ao cumprimento da obrigação com a entrega da área faltante ou perdas e danos. Juntou documentos. Citados, os requeridos apresentaram contestação no id: 83327176 alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa, impugnação da justiça gratuita. No mérito, sustentou decadência e insuficiência de provas. Houve réplica. Intimados acerca da produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto os requeridos requereram prova pericial e depoimento pessoal. Despacho saneador no id: 86478737, no qual foram analisadas as preliminares e deferida a prova técnica. Laudo pericial no id: 90773365. As partes foram intimadas do laudo, contudo não apresentaram manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora afirma que adquiriu um imóvel rural de 154,2754 ha, contudo, ao realizar um levantamento, constatou que somente lhe foi entregue 128,5449 há, de modo que requer a complementação da área. No caso em liça, a relação contratual restou cabalmente comprovada com o contrato juntado no ID Num. 31519970. Para dirimir a questão levantada nos autos, faz-se necessário saber se a venda ocorreu nas modalidades "ad corpus" ou "ad mensuram", eis que as consequências jurídicas em caso de discrepância entre a medida da área do imóvel e aquela que consta no contrato variam de acordo com a modalidade escolhida pelos contratantes. A regulação dessas modalidades está prevista no art. 500 e parágrafos do CC. Vejamos: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2oSe em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. Assim, têm-se por modalidade "ad mensuram" quando o preço do imóvel é estipulado pelo valor da unidade da área, ou seja, quando o contrato é específico em determinar suas medições e limitações. Neste caso, a legislação ampara ao comprador o direito de exigir a complementação da área faltante, se possível, ou mesmo a resolução do negócio ou abatimento proporcional do preço, como se vê no "caput" do art. 500, CC. Por sua vez, considera-se "ad corpus" a compra e venda de uma determinada área, com limites e confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição do título, apenas de forma enunciativa. Não há especificação detalhada das medições da área e suas limitações. Neste tipo de negócio jurídico as medidas do imóvel tem importância secundária. As partes estão interessadas no todo que compõe a propriedade, como um corpo certo e determinado, não condicionando o valor da área ao preço. E nesta situação, havendo ou não diferença no valor real da área do imóvel, o comprador não fará jus a aplicação do art. 500, caput do CC, tampouco o vendedor poderá exigir complementação dos valores caso a área seja maior. Feitos estes esclarecimentos e em análise do contrato firmado pelas partes, tenho a reconhecê-lo como sendo de modalidade "ad corpus", uma vez que a indicação da área do imóvel foi feita de forma meramente indicativa. Perceba-se que não há especificação dos limitações da propriedade, divisas, quais suas medições de frente, lateral, fundo, nem mesmo o valor do alqueire atribuído ao imóvel, apenas consta a informação de: "PRIMEIRA: que o primeiro acima qualificados são legítimos possuidores dos direitos de posso de uma área de terra medindo 15 (quinze) alqueires de medida paulista, equivalente a 36,00 há (trinta e seis hectares), anexa ao Lote 99 da Gleba 65, Linha C-105, situado neste município de Alto Paraíso – RO". Evidente que a referência territorial lançada no instrumento contratual é meramente enunciativa, sem caráter vinculativo. Fosse a metragem imprescindível à aquisição, certamente estaria descrita de forma precisa, com as exatas referências à sua dimensão, como exige a alienação ad mensuram. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Venda ad corpus. É a venda na qual as medidas do imóvel são imprecisas e meramente enunciativas, sendo que o corpo do imóvel é o elemento determinante para a realização do negócio jurídico (exemplo: venda a fazenda x, com mais ou menos 2 alqueires). Quando a venda tiver sido feita ad corpus, não têm lugar nem a pretensão real (ação ex empto), nem as pretensões pessoais (ação redibitória e/ou ação de abatimento proporcional do preço), já que nessa venda a menção à medida é apenas enunciativa”. (in Código Civil Comentado, 11ª Edição, 2014, Editora Revista dos Tribunais, p. 889/890). Observa-se, ainda, ser desnecessária a menção expressa no contrato de que a venda foi realizada ad corpus, a teor do que dispõe o artigo 500, § 3º do Código Civil: “Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.” Além disso, em que pese a argumentação da parte autora de que adquiriu um imóvel rural de 154,2754 há, a perícia concluiu que a área total do imóvel é de 130,1413 há, sendo a diferença inferior a 1/20. Por oportuno, coleciono recentes jurisprudências aplicáveis ao caso em comento e que alicerça o entendimento in casu: ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – ÁREA FALTANTE – VENDA AD CORPUS – ANÁLISE CONTRATUAL –REGRA DO ART. 1.136, DO CC/1916 (ART. 500, CC/2002) – ABATIMENTO DO VALOR PAGO A MAIOR – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A venda ad corpus caracteriza-se pela alienação individualizada, por suas peculiaridades e limites, sendo a referência à extensão apenas enunciativa. Será, contudo, ad mensuram, quando a área do imóvel aparece como elemento determinante e essencial do contrato, possuindo relação direta com o valor pactuado, sendo nesta hipótese, possível o abatimento proporcional à área faltante. In casu, a leitura do contrato firmado entre as partes permite concluir que a venda foi realizada ad corpus, fazendo constar as peculiaridades do imóvel como um todo, incluídas as benfeitorias, sem especificação de valores, a serem utilizadas nas atividades rurais e residenciais do adquirente, ao invés da simples indicação de sua área total, tendo sido meramente enunciativa a referência da dimensão do bem, sendo descabido o abatimento pretendido. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 00000334319978110024 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - DISCREPÂNCIA DA ÁREA REAL EQUIVALENTE A 11% - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO CONTRATO DAS DIMENSÕES DOS LOTES - IMÓVEIS VENDIDOS COMO COISA CERTA E DISCRIMINADA - VENDA "AD CORPUS" - CONFIGURAÇÃO - COMPLEMENTO DE ÁREA OU ABATIMENTO DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme entendimento do STJ, a presunção contida no art. 500, § 1º, do CC/2002, no sentido de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa quando a discrepância não ultrapassar 5%, não permite a conclusão, a contrario sensu, de que se ultrapassado esse percentual resta configurada a venda "ad mensuram" - Conclui-se que os imóveis sub judice foram adquiridos pela parte autora como coisa certa e discriminada, uma vez que sequer houve o apontamento de metragem, ainda que enunciativa, das áreas adquiridas, - Nos termos do art. 500, § 3º do Código Civil/2002, em se tratando de venda "ad corpus", não há que se falar em complemento de área, nem em devolução de excesso. (TJ-MG - AC: 10000220374359001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA REAL DIFERENTE DA CONSTANTE NA MATRÍCULA. VENDA AD CORPUS (ART. 500, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL). BEM CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. A presente controvérsia restringe-se à definição da natureza jurídica do contrato de compra e venda de imóvel realizado entre os litigantes, se ad corpus ou ad mensuram, em consonância com o disposto no art. 500 do Código Civil. 2. In casu, da análise da escritura pública de compra e venda coligida aos autos, depreende-se que a área em questão foi adquirida como um todo, certo e determinado, sendo o bem denominado "Fazenda Canar da Galiléia". Assim, nada obstante haver menção à quantidade de hectares do terreno, entende-se que restou configurado o negócio do tipo ad corpus, sendo despiciendo apurar-se se os litigantes sabiam ou não que a área real era menor do que a constante na matrícula do imóvel, a teor do art. 500, § 3º, do CC/02. 3. Outrossim, não se pode presumir tratar-se o caso concreto de venda ad mensuram simplesmente pelo fato de a diferença de dimensões ultrapassar mais de um vigésimo da área total enunciada (art. 500, § 1º, do CC), pois essa premissa não é aplicada quando é inegável a caracterização da modalidade ad corpus. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2015. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 07505484620008060001 CE 0750548-46.2000.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ÁREA INFERIOR ÀQUELA ESPECIFICADA NO REGISTRO PÚBLICO. AUTOR QUE OBJETIVA O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E A AUTORIZAÇÃO PARA DEPOSITAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO EM JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA AD CORPUS. ÔNUS DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO QUE COMPETIA AO AUTOR NÃO CUMPRIDO. ÁREA DE TERRA CERTA E DETERMINADA. CARACTERIZADA POR SUAS CONFRONTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do § 3º do art. 500 do Código Civil não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. (TJ-SC - AC: 20100001900 São Miguel do Oeste 2010.000190-0, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó) Portanto, tenho que por se tratar de venda cuja modalidade foi de natureza "ad corpus", o pedido do autor quanto à complementação da área é improcedente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Pelo fundamentos expostos, na forma artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVANICE MARIA LIMA DA SILVA em face de OSMAR PRANDI e CLARICE SALES AVELINA PRANDI. Arcará a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 14 de julho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:46
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 10:47
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:38
Publicação
18/05/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7015785-24.2019.8.22.0002.
AUTOR: IVANICE MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433
REU: OSMAR PRANDI e outros Advogado do(a)
REU: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884 Advogado do(a)
REU: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 07:15
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 07:58
Documento (Certidão)
28/04/2023, 07:56
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 07:25
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:42
Publicação
04/04/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:42
Publicação
04/04/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:36
Conclusão (para despacho)
02/04/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 11:50
Outras Decisões
01/04/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:24
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 07:54
Publicação
22/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:57
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:44
Publicação
03/03/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:16
Publicação
06/02/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:43
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:34
Publicação
28/11/2022, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:27
Outras Decisões
25/11/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:00
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:32
Publicação
26/10/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:20
Publicação
25/10/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:31
Petição (Contestação)
21/10/2022, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:09
Documento (Certidão)
09/09/2022, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:27
Publicação
22/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:54
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:42
Publicação
19/07/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:07
Outras Decisões
18/07/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 11:14
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:56
Publicação
13/06/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:41
Mandado
27/05/2022, 10:28
Mandado
27/05/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:28
Mandado
18/04/2022, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:01
Publicação
12/11/2021, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 09:11
Mandado
21/09/2021, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 10:37
Documento (Certidão)
30/07/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:21
Publicação
28/06/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 00:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2021, 15:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2021, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação