Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7047177-14.2021.8.22.0001.
APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº SP209551A Polo Passivo: LIDIANE VERAS DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por SICOOB Administradora de Consórcios Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV. Citação. Ausência. Processo. Desenvolvimento válido e regular. Constituição. Pressupostos. Inexistência.Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), dispensa a intimação pessoal, haja vista que o § 1º somente se aplica quando a extinção tem por base os incs. II ou III do referido artigo. O recorrente alega negativa de vigência ao dispositivo citado, argumentando equívoco na fundamentação ao se extinguir o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. Examinados. Decido. Em relação à alegada violação ao art. 485, III, e § 1º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois alterar as conclusões do julgado, quanto à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, exigiria o reexame do conteúdo fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023 - Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente