Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005424-46.2023.8.22.0021.
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942 Polo Ativo: IDEIA EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO IDEIA DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL ADVOGADO DOS
REU: DIEGO DA SANTA PEREIRA, OAB nº RJ175822 SENTENÇA I – RELATÓRIO Beatriz de Oliveira Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, em face de IDEIA Educacional Ltda. e Instituto Ideia de Educação e Desenvolvimento Internacional. Em síntese, a parte requerente alega que concluiu curso de mestrado em Ciências da Educação ofertado pela Universidad Americana (Paraguai), por meio das requeridas, e até o momento não recebeu os documentos indispensáveis para revalidação do diploma no Brasil, quais sejam, folha de aprovação, ata de defesa e programa foliado. Narra ter adimplido todas as obrigações financeiras, inclusive com pagamentos adicionais. Sustenta que a ausência desses documentos vem lhe causando prejuízos materiais e morais, pois é servidora pública municipal e deixou de receber adicional de qualificação. Pleiteia tutela de urgência para compelir as rés a entregar os documentos, bem como indenização por danos morais R$ 20.000,00 e lucros cessantes R$ 67.931,14. No despacho inicial sob ID 101544353, o juízo recebeu a ação, deferiu o pedido de parcelamento das custas e antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em favor da parte requerente, inverteu o ônus da prova, bem como determinou a citação da parte requerida. Foi designada audiência de tentativa de conciliação (ID 105836586), sem êxito. A ré IDEIA EDUCACIONAL LTDA apresentou contestação, sustentando preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito. A ré INSTITUTO IDEIA não apresentou defesa, desse modo, decreto a revelia da parte requerida, com as consequências a ela inerentes. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Instadas as partes, acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova oral (ID 117628046). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos,
AUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA CARDOSO, RUA PORTO VELHO 122 SETOR 04 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: IDEIA EDUCACIONAL LTDA, CARLOS DE VASCONCELOS 00021, APT C 01 TIJUCA - 20521-050 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, INSTITUTO IDEIA DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL, ALCINDO GUANABARA 24, SALA: 1005; CENTRO - 20031-130 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BEATRIZ DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADOS DO indefiro a prova requerida e passo ao julgamento da causa. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, passo análise as preliminares. 1. Da Prescrição Alega a ré IDEIA EDUCACIONAL LTDA que a relação contratual teria se encerrado em 2014, e que eventual direito estaria prescrito. Sem razão. A causa de pedir é a não entrega dos documentos essenciais para a revalidação, cuja exigibilidade permanece atual.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo e de natureza continuada, não havendo que se falar em prescrição. 2. Da Ilegitimidade passiva Rejeito a alegação da requerida, os documentos juntados demonstram vínculo contratual com a ré IDEIA EDUCACIONAL LTDA, além de que ambas as rés atuaram na cadeia de fornecimento. Aplica-se o art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores. Preliminares rejeitadas. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Vencidas as questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. III- Mérito No mérito, verifico a que os pedidos são parcialmente procedentes. Inicialmente é necessário esclarecer que a Justiça Estadual é competente para o julgamento dos casos que envolvam a expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, como o caso dos autos, isso porque
trata-se de hipótese distinta da decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.154 em que se discutiu a expedição de diploma. A expedição de diploma ocorre nas pós-graduações stricto sensu (mestrado e doutorado), enquanto os certificados de conclusão são expedidos nas pós-graduações lato sensu, conforme explicação contida no sítio eletrônico do Ministério da Educação: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/educacao-superior-1/pos-graduacao-lato-sensu-e-stricto-sensu/qual-a-diferenca-entre-pos-graduacao. Neste sentido também é o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. DEMORA IRRAZOÁVEL IMPUTADA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de ação que tem por objeto a expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em face de instituição privada de ensino superior. 2. Na hipótese, restou demonstrado que a demora irrazoável na expedição do certificado por omissão da instituição de ensino gerou danos morais à consumidora. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001435-62.2023.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 28/05/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70014356220238220011, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 28/05/2024). Grifo nosso. A autora figura como consumidora na relação contratual educacional, sendo destinatária final dos serviços, enquanto as rés são fornecedoras (art. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à competência do foro do domicílio da consumidora, nos termos do art. 101, I, do CDC. Restou comprovado que a autora concluiu o curso de mestrado via intermediação das rés, adimpliu em 2017 com os pagamentos exigidos, solicitou reiteradamente a entrega dos documentos indispensáveis à revalidação do diploma, sofreu prejuízo funcional com a impossibilidade de requerer adicional por titulação previsto em lei municipal. A recusa ou demora injustificada na entrega dos documentos caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A omissão das rés gerou à autora não apenas prejuízo econômico, mas também sofrimento moral, em razão da frustração de um direito educacional. Em relação aos lucros cessantes, restou comprovado que a autora deixou de auferir adicional salarial de 35% desde maio de 2019, em razão da ausência dos documentos exigidos para revalidação e demonstrou sua perda econômica mensal. Os lucros cessantes são mensuráveis, com base nas fichas financeiras e lei municipal (LC nº 058/2017, art. 31, § 3º). Assim, é devida indenização no valor de R$ 67.931,14, valor apurado até novembro/2023, devendo ser atualizado até o efetivo cumprimento da obrigação, conforme apuração em liquidação (CPC, art. 509) Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. A conduta das rés, ao condicionarem a entrega de documentos a pagamentos reiterados e imotivados, ofende a boa-fé e frustra direito essencial da autora à valorização profissional. O dano moral, nesse caso, é evidente (in re ipsa), pois transcende mero aborrecimento, ensejando reparação (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Beatriz de Oliveira Cardoso, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte requerente, atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 67.931,14 (sessenta e sete mil novecentos e trinta e um reais e quatorze centavos), acrescidos de juros desde a citação pela taxa SELIC, descontando o IPCA-E (art. 406, §1º, CC), e de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 389, devendo os valores posteriores a novembro/2023 serem apurados em liquidação de sentença; Reconhecer a relação de consumo e aplicar a inversão do ônus da prova em favor da autora; CONFIRMO a liminar deferida em sede de antecipação de tutela, tornando-a definitiva. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência da parte requerida, CONDENO-A ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a natureza da ação e a simplicidade da causa (art. 85, §2º do CPC). Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito