Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL contra ANTONIO DA SILVA. Certificou-se a existência de valores em contas judicias vinculadas ao presente processo em nome de Valdete Barros da Silva (ID 106025096). Vieram os autos conclusos. Esclareço que o processo foi extinto sem resolução de mérito com relação à executada Valdete Barros Silva e prosseguiu quanto ao executado Antonio da Silva (ID 93145063), sendo que os valores em conta judicial se referem à penhora dos rendimentos do benefício previdenciário de Antonio. 1. Assim, EXPEDI alvará eletrônico, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, para conta-corrente indicada pela parte exequente (ID 102298895), através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme anexo. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito e conclusão dos autos para as deliberações pertinentes. 3. Certificado que a conta judicial encontra-se "zerada" e, nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 100486285. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 24 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL contra ANTONIO DA SILVA. Certificou-se a existência de valores em contas judicias vinculadas ao presente processo em nome de Valdete Barros da Silva (ID 106025096). Vieram os autos conclusos. Esclareço que o processo foi extinto sem resolução de mérito com relação à executada Valdete Barros Silva e prosseguiu quanto ao executado Antonio da Silva (ID 93145063), sendo que os valores em conta judicial se referem à penhora dos rendimentos do benefício previdenciário de Antonio. 1. Assim, EXPEDI alvará eletrônico, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, para conta-corrente indicada pela parte exequente (ID 102298895), através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme anexo. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito e conclusão dos autos para as deliberações pertinentes. 3. Certificado que a conta judicial encontra-se "zerada" e, nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 100486285. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 24 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:16
Mero expediente
24/05/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 08:27
Documento (Certidão)
20/05/2024, 08:17
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:15
Documento (Certidão)
08/05/2024, 09:08
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:48
Publicação
26/04/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:56
Processo devolvido à Secretaria
12/04/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 21:08
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:49
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:48
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:11
Documento (Certidão)
11/03/2024, 07:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:59
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 01:21
Publicação
19/02/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VALDETE BARROS SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL contra VALDETE BARROS SILVA e ANTONIO DA SILVA. Determinou-se a expedição de mandado de citação do executado ANTONIO e de carta precatória para citação da executada VALDETE (ID 78978674). A carta precatória foi devolvida com informação de que a executada teria falecido há aproximadamente quatro anos (ID 82764844). O executado ANTONIO foi devidamente citado (ID 85480836). O exequente requereu penhora online nas contas dos executados, em razão da ausência de pagamento ou oposição de embargos (ID 86329167) e recolheu as respectivas custas (ID 87865116). Deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados via SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera, de modo que houve o bloqueio das contas. Posteriormente, o executado ANTONIO apresentou exceção de pré-executividade (ID 90752151). O exequente não se opôs à impugnação do executado e requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (ID 91339241). Acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas de aposentadoria do executado e liberar o valor bloqueado via SISBAJUD. Restou deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado junto ao INSS. Os valores bloqueados na conta da executada VALDETE foram transferidos para conta judicial vinculada ao processo (ID 91563272). O executado ANTONIO interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, parcialmente provido, para limitar a penhora a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido auferido pelo agravante/executado (ID 92473904). Foi juntado aos autos AR negativo com informação de devolução por motivo de falecimento da executada VALDETE (ID 92882781). O feito foi extinto, sem resolução de mérito, com relação à executada VALDETE, vez que a ação foi proposta após o falecimento da devedora, descabido o redirecionamento para o seu espólio, pois não houve triangularização da relação processual. Quanto ao executado ANTONIO, determinou-se a expedição de ofício ao INSS para promover os descontos mensais, no limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (ID 93145063). A parte exequente opôs embargos de declaração contra a referida decisão (ID 93525130). Intimada para manifestação quanto aos embargos de declaração apresentados (ID 93569689), a parte executada quedou-se inerte. Com relação ao executado ANTONIO DA SILVA, o exequente apresentou o cálculo atualizado do débito (ID 93705288). Sobreveio nos autos informação da interposição de recurso de apelação (ID 94239214). Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos da decisão ID 94601968. O recurso de apelação não foi conhecido pela instância superior (ID 99085390). A parte exequente pugnou pela realização da diligência PREVJUD e penhora de 30% (trinta por cento) do salário dos requeridos (ID 99317780). O recurso de agravo de instrumento foi parcialmente provido, confirmando-se a decisão liminar para limitar os descontos no benefício a 10% (dez por cento) (ID 99361440). O executado ANTONIO apresentou manifestação, ressaltando o limite imposto para os descontos (ID 99414815). Foi reiterada a determinação para expedição de ofício ao INSS para redução do percentual de penhora do benefício. Determinou-se também o recolhimento das custas processuais para realização de todas as diligências ainda não efetuadas (ID 99421366). Em resposta ao ofício, o INSS informou que inexiste consignação ativa em cumprimento de terminação judicial e requereu informações para atendimento da demanda (ID 100068980). A parte exequente recolheu as custas para realização das diligências de busca de bens (ID 100241756). As pesquisas resultaram infrutíferas e determinou-se a suspensão do processo em razão da execução frustrada (ID 100486285). Sobreveio nos autos nova manifestação do exequente, pugnando pela realização da diligência PREVJUD e penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte requerida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos, esclareço ao exequente que foi deferido o primeiro pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado ANTONIO DA SILVA junto ao INSS (ID 91563272). Todavia, o executado interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido, para limitar a penhora ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido auferido pelo agravante/executado (ID 99361440). 1. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora em 30% (trinta por cento). 2. Em atenção à manifestação da autarquia previdenciária, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para promover os descontos mensais, no limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos referentes ao benefício de aposentadoria por idade n. 156.105.036-6, vinculado a ANTONIO DA SILVA, CPF n. 331.307.529-00, até atingir o limite do débito perquirido nos autos, mediante depósito sucessivo e mensal em conta a ser indicada pelo exequente, salvo a sua impossibilidade, o que deverá ser justificado nos autos. 2.1. A expedição de ofício ao INSS fica condicionada à apresentação dos dados bancários e valor atualizado do débito pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Cientifique-se, no ofício, que a autarquia pagadora deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada. Ainda, deverá o órgão pagador informar nos autos a quantidade de depósitos a serem realizados até a satisfação do débito. 3. Tendo em vista que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com relação à VALDETE BARROS DA SILVA, nos termos da decisão ID 93145063, remova-se do polo passivo da demanda. 4. Após, não havendo outras pendências, cumpra-se a decisão ID 100486285 e arquivem-se os autos provisoriamente. 4.1. Consigo que a penhora dos rendimentos do executado não interrompe a contagem do prazo prescricional, vez que não garante o valor total do débito. Intimem-se as partes desta decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 16 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:24
Outras Decisões
16/02/2024, 10:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:12
Publicação
06/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias). Obs.: Sem anexo do comprovante na petição ID 101262389.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:48
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:18
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:35
Publicação
24/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:07
Desarquivamento
23/01/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:59
Publicação
16/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VALDETE BARROS SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. A parte exequente pleiteou a realização das diligências RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (ID 100241756). Todavia, a diligência SISBAJUD já foi realizada, conforme decisão ID 91563272 e anexos. Portanto, em substituição, efetuei a pesquisa via SNIPER. Foram localizados dois veículos em nome do executado Antonio da Silva, todavia, já consta restrição, razão pela qual deixei de lançar constrição judicial e dou a diligência como infrutífera. As pesquisas via INFOJUD e SNIPER também restaram infrutíferas. 1. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Por fim, considerando a decisão ID 93145063, remova-se Valdete Barros Silva do polo passivo da demanda. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Provisório
15/01/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:02
Arquivamento
15/01/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 16:31
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:11
Publicação
18/12/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Fica o EXEQUENTE intimado para recolher as custas para realização de todas as diligências ainda não efetuadas (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:22
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:23
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:16
Publicação
05/12/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VALDETE BARROS SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Expeça-se ofício ao INSS para redução do percentual de penhora do benefício de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento), conforme já determinado na decisão ID 93145063. Após, intime-se o exequente para recolher as custas para realização de todas as diligências ainda não efetuadas (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 4 de dezembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:49
Mero expediente
04/12/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:51
Documento (Certidão)
01/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:39
Publicação
28/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:03
Recebimento
27/11/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A
APELADOS: VALDETE BARROS SILVA, CPF nº 03847962817, ANTONIO DA SILVA, CPF nº 33130752900 ADVOGADO DOS
APELADOS: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Retire-se de pauta.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., no qual pretende a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que nos autos da ação de execução ajuizada em face de Valdete Barros SIlva e Antonio da Silva, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação à executada Valdete Barros Silva e o prosseguimento da ação em relação ao executado Antonio da Silva, nos seguintes termos: [...] 1. Portanto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação à executada VALDETE BARROS DA SILVA, nos termos do art. 485, VI do CPC.1.1 DETERMINO a devolução dos valores que se encontram depositados em conta judicial vinculada a este processo, bem como o levantamento do bloqueio das contas da executada supracitada.2. Com relação ao executado ANTONIO, em cumprimento à liminar concedida por meio do agravo de instrumento ID 92473904 e levando em consideração que não foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para promover os descontos mensais, no limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos referentes ao benefício de aposentadoria por idade nº 156.105.036-6, vinculado a Antônio da Silva - CPF nº 331.307.529-00, até atingir o limite do débito perquirido nos autos, mediante depósito sucessivo e mensal em conta judicial vinculada a estes autos, salvo a sua impossibilidade, o que deverá ser justificado nos autos.2.1. A expedição de ofício ao INSS fica condicionada à apresentação do valor atualizado do débito pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Cientifique-se, no ofício, que a autarquia pagadora deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada. Ainda, deverá o órgão pagador informar nos autos a quantidade de depósitos a serem realizados até a satisfação do débito.2.3 Serve a Decisão ID 91563272 como informações ao juízo.3. Cumpridas todas as diligências, intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Somente então, tornem os autos conclusos.Pratique-se o necessário.SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Em suas razões recursais (ID. 21337021), defende que em razão da notícia de falecimento da executada Valdete Barros Silva, é necessário indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado e não declarar a extinção da ação em face desta. No mérito, requer a reforma da decisão para que esta seja anulada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução. Contrarrazões (ID. 21337028), pelo improvimento do apelo. É o relatório, decido. O recurso não merece ser conhecido, explico. O conhecimento do recurso exige a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Cumpre destacar que é pressuposto para o conhecimento do recurso que ele seja adequado e próprio para impugnar a decisão que se pretende reformar. In casu, a decisão apelada julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil com relação à executada Valdete Barros da Silva e determinou o prosseguimento do feito em relação ao executado Antônio da Silva. Nos termos do art. 354 do CPC, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ocorre que, em seu parágrafo único prevê tal dispositivo que "A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento." Nesse contexto, constata-se que o recurso em questão é inadmissível. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇAO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - Nosso ordenamento jurídico traz um recurso próprio para cada espécie de decisão, dizendo-se que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para cada espécie de decisão impugnada - Nos termos do art. 354 do CPC, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença - O parágrafo único do art. 354 do CPC, prevê que "A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento." - Tendo a parte interposto apelação, recurso impróprio, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe, por ser manifestamente inadmissível. (TJ-MG - AC: 10000221783947001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DIZ RESPEITO APENAS A PARCELA DO PROCESSO - ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento, e não por recurso de apelação. Inteligência do artigo 354, parágrafo único, do CPC. Não se há de falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal porquanto, consoante assente orientação jurisprudencial, a interposição de recurso de apelação contra decisão que julga apenas parcela do processo constitui "erro grosseiro", considerada a expressa previsão legal. (TJ-MG - AGT: 26688840620118130024, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) Apelação – Locação de imóvel não residencial – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e reconvenção – Extinção da reconvenção, sem resolução do mérito – Prosseguimento do processo em relação à demanda principal – Decisão que não pôs fim à fase de conhecimento do processo – Decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ( CPC, art. 354, parágrafo único)– Não conhecimento da apelação – Erro grosseiro. A decisão, de mérito ou terminativa, que não abranger todas as pretensões deduzidas pelas partes deverá ser impugnada por meio de agravo de instrumento e não por apelação, pois o processo deverá prosseguir, em Primeira Instância, em relação às pretensões não solucionadas no ato que julgar apenas parte dos pedidos. A propósito, dispõe expressamente a norma do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto Processual que "a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento". A decisão só será passível de impugnação por apelação se resolver todas as pretensões e extinguir, com ou sem julgamento do mérito, o processo integralmente. Se persistir alguma pretensão a ser decidida e o processo houver de prosseguir para esse fim, o recurso cabível contra a sentença será o agravo de instrumento e não a apelação. A decisão impugnada por meio desta apelação deveria ter sido contrastada com a interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de um recurso pelo outro em situação que não contém dúvida objetiva, estando expressamente estatuído na lei qual é o recurso cabível ( CPC, art. 354, parágrafo único). Apelação não conhecida. (TJ-SP - AC: 10232053320208260554 SP 1023205-33.2020.8.26.0554, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 01/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Logo, na hipótese, deveria o apelante ter se insurgido contra o decisum pela via adequada (agravo de instrumento) e não interposto recurso de apelação, com o que, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pois, a manipulação de meio de defesa diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Desse modo, não sendo o recurso de apelação o procedimento adequado, não há como sequer conhecer das razões recursais. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
27/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:02
Remessa
11/09/2023, 08:45
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:14
Petição (Contra-razões)
08/09/2023, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 00:33
Publicação
21/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:08
Publicação
16/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VALDETE BARROS SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DECISÃO O exequente interpôs embargos de declaração contra a decisão ID 93145063, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação à executada VALDETE BARROS DA SILVA, falecida antes do ajuizamento da presente execução de título extrajudicial. Intimada para manifestação quanto aos embargos de declaração apresentados (ID 93569689), a parte executada quedou-se inerte. Com relação ao executado ANTONIO DA SILVA, o exequente apresentou o cálculo atualizado do débito (ID 93705288). Sobreveio nos autos informação da interposição de recurso de apelação (ID 94239214). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em tela, o embargante aduz que há contradição na decisão atacada, vez que a executada VALDETE BARROS SILVA teria falecido em 09/07/2020, quando já havia sido distribuída a ação, em 10/06/2020, sendo, portanto, cabível a sucessão processual. Não procede o argumento do embargante, visto que, embora alegue que a executada VALDETE BARROS SILVA teria falecido em 09/07/2020, após a distribuição da ação, que se deu em 10/06/2020, não apresentou certidão de óbito da executada nem requereu diligências a fim de averiguar a data do óbito. Nesse sentido, nas várias tentativas de citação da executada, o juízo recebeu informação de que esta teria falecido em meados do ano de 2018, antes do ajuizamento da presente execução (ID 82764844 e 92882781). Dessa forma, na decisão lançada não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente. No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. Considerando que o exequente apresentou o cálculo atualizado do débito (ID 93705288), cumpra-se a decisão ID 93145063 com relação ao executado ANTONIO DA SILVA. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação (ID 94239214),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2023, 11:20
Outras Decisões
15/08/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:44
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:40
Publicação
21/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:52
Publicação
17/07/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VALDETE BARROS SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL contra VALDETE BARROS SILVA e ANTONIO DA SILVA. Determinou-se a expedição de mandado de citação do executado ANTONIO e de carta precatória para citação da executada VALDETE (ID 78978674). A carta precatória foi devolvida com informação de que a executada teria falecido há aproximadamente quatro anos (ID 82764844). O executado ANTONIO foi devidamente citado (ID 85480836). O exequente requereu penhora online nas contas dos executados, em razão da ausência de pagamento ou oposição de embargos (ID 86329167) e recolheu as respectivas custas (ID 87865116). Deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados via SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera, de modo que houve o bloqueio das contas. Posteriormente, o executado ANTONIO apresentou exceção de pré-executividade (ID 90752151). O exequente não se opôs à impugnação do executado e, oportunamente, requereu a penhora do percentual de 30% do valor bloqueado (ID 91339241). Acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas de aposentadoria do executado e liberar o valor bloqueado via SISBAJUD. Deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado junto ao INSS. Os valores bloqueados na conta da executada VALDETE foram transferidos para conta judicial vinculada ao processo (ID 91563272). O executado ANTONIO interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, parcialmente provido, para determinar a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido auferido pelo agravante/executado (ID 92473904). Foi juntado aos autos AR negativo com informação de devolução por motivo de falecimento da executada VALDETE (ID 92882781). É o relatório. Decido. A tentativa de citação da executada VALDETE restou frustrada, vindo notícia de seu falecimento em meados do ano de 2018 (ID 82764844). Se a ação foi proposta após o falecimento do devedor, descabido o redirecionamento para o seu espólio, pois sequer houve triangularização da relação processual. Desta forma, entende-se que a sucessão processual é possível apenas quando o falecimento se dá no curso do processo, conforme o artigo 110 do CPC, não sendo admitida se a morte da parte ocorre antes da propositura da ação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Falecimento anterior ao ajuizamento da ação. Ausência de pressuposto processual. Inaplicabilidade do art. 110 do CPC. Recurso desprovido. A ausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Outrossim, o instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC se aplica apenas nas hipóteses em que o falecimento da parte se dá durante a tramitação processual, permitindo a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores. Logo, falecido o sujeito indicado no polo passivo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do pro-cesso, sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo n° 7006802- 34.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/01/2020. 1. Portanto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação à executada VALDETE BARROS DA SILVA, nos termos do art. 485, VI do CPC. 1.1 DETERMINO a devolução dos valores que se encontram depositados em conta judicial vinculada a este processo, bem como o levantamento do bloqueio das contas da executada supracitada. 2. Com relação ao executado ANTONIO, em cumprimento à liminar concedida por meio do agravo de instrumento ID 92473904 e levando em consideração que não foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para promover os descontos mensais, no limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos referentes ao benefício de aposentadoria por idade nº 156.105.036-6, vinculado a Antônio da Silva - CPF nº 331.307.529-00, até atingir o limite do débito perquirido nos autos, mediante depósito sucessivo e mensal em conta judicial vinculada a estes autos, salvo a sua impossibilidade, o que deverá ser justificado nos autos. 2.1. A expedição de ofício ao INSS fica condicionada à apresentação do valor atualizado do débito pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Cientifique-se, no ofício, que a autarquia pagadora deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada. Ainda, deverá o órgão pagador informar nos autos a quantidade de depósitos a serem realizados até a satisfação do débito. 2.3 Serve a Decisão ID 91563272 como informações ao juízo. 3. Cumpridas todas as diligências, intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 10:40
Documento (Certidão)
07/07/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:59
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:06
Documento (Certidão)
13/06/2023, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2023, 10:31
Publicação
05/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VALDETE BARROS SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL em face de VALDETE BARROS SILVA e ANTÔNIO DA SILVA. Deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados via SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera, de modo que houve o bloqueio de contas do executado Antônio da Silva, conforme espelho anexo. Posteriormente, o executado supramencionado apresentou exceção de pré-executividade (ID 90752151), ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre proventos de sua aposentadoria, os quais são impenhoráveis. Alega ser pessoa idosa, com mais de sessenta e nove anos, cuja subsistência decorre de tal benefício, além de ser cardiopata e fazer uso de medicamentos de uso contínuo. Requereu a liberação de tais valores. Juntou documentos. O exequente não se opôs à impugnação do executado e, oportunamente, requereu a penhora do percentual de 30% do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbra-se que a importância objeto do pedido de indisponibilidade é oriunda de aposentadoria que o executado recebe do INSS (ID 90752158). Assim sendo, é de fato impenhorável, pois de natureza alimentar. Nesse sentido, dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). Em que pese a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria seja um imperativo legal, se por um lado deve-se resguardar ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro lado não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. No presente caso, reconheço a impenhorabilidade da aposentadoria do executado, sem prejuízo da possibilidade de penhora de percentual de tais proventos, a fim de se resguardar os direitos do credor exequente, tema sobre o qual o STJ já se manifestou: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020) Desta forma, resguardando-se o mínimo existencial do executado, em atenção ao princípio da menor onerosidade, tenho por adequado o percentual de 30% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, correspondente, em termos aproximados, ao valor de R$ 377,32 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos). 1. Por esses fundamentos, bem como considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2020 sem que houvesse a satisfação do débito exequendo, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, o que faço para reconhecer a impenhorabilidade das verbas de aposentadoria do executado e liberar o valor bloqueado via SISBAJUD. Oportunamente, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, oportunidade em que DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, para promover os descontos mensais, no limite de 30%, do benefício de aposentadoria por idade nº 156.105.036-6, vinculado a Antônio da Silva - CPF nº 331.307.529-00, até atingir o limite do débito perquirido nos autos, mediante depósito sucessivo e mensal em conta judicial vinculada a estes autos, salvo a sua impossibilidade, o que deverá ser justificado nos autos. 1.1. A expedição de ofício ao INSS fica condicionada à apresentação do valor atualizado do débito pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Cientifique-se, no ofício, que a autarquia pagadora deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada. Ainda, deverá o órgão pagador informar nos autos a quantidade de depósitos a serem realizados até a satisfação do débito; 2. No mais, quanto, ao valor bloqueado na conta da executada VALDETE BARROS SILVA, diligência restou parcialmente frutífera, conforme espelho anexo. Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 3. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 4. Intimem-se os executados, para que, caso queiram, ofertem impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 4.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 5. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, P. U. do CPC. 6. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu causídico, se com poderes para tal, o qual deverá comprovar o levantamento em 10 dias. 7. Expedido o alvará e levantados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 2 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:21
deferimento
02/06/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:07
Publicação
25/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:35
Publicação
18/05/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:25
Processo devolvido à Secretaria
17/05/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:48
Publicação
04/04/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:09
Mero expediente
31/03/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 14:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:54
Publicação
03/03/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:24
Publicação
14/02/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:55
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:25
Documento (Mandado)
23/12/2022, 10:01
Mandado
23/12/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:27
Mandado
29/11/2022, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:23
Publicação
21/10/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:05
Documento (Certidão)
07/10/2022, 08:15
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:30
Publicação
09/08/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:36
Despacho
08/08/2022, 09:36
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:10
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:15
Publicação
05/07/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:05
Outras Decisões
04/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 12:59
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 10:39
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:53
Publicação
16/11/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 01:59
Publicação
16/11/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 07:41
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:16
Publicação
14/10/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 20:31
Outras Decisões
12/10/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 07:54
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:51
Publicação
26/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:13
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:57
Publicação
14/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:32
Documento (Certidão)
12/07/2021, 12:17
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:10
Publicação
23/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:41
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:02
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:12
Decurso de Prazo
24/02/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:30
Publicação
11/02/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:50
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 08:31
Documento (Certidão)
17/12/2020, 17:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))