Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELMA CEZAR DE MIRANDA BARBOSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001846-12.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 22 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Definitivo
22/02/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2024, 07:41
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:12
Publicação
30/01/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELMA CEZAR DE MIRANDA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 29 de janeiro de 2024. JACQUELINE MAIARA SZARY DA ROCHA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001846-12.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELMA CEZAR DE MIRANDA BARBOSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001846-12.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 22 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Definitivo
22/02/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2024, 07:41
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:12
Publicação
30/01/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELMA CEZAR DE MIRANDA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 29 de janeiro de 2024. JACQUELINE MAIARA SZARY DA ROCHA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001846-12.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:45
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:28
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Alvará)
25/01/2024, 13:31
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:02
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:39
Publicação
30/11/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELMA CEZAR DE MIRANDA BARBOSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001846-12.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:34
Mero expediente
29/11/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 11:19
Mudança de Classe Processual
29/11/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:43
Publicação
28/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOELMA CEZAR DE MIRANDA BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 27 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001846-12.2022.8.22.0021
28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:31
Recebimento
27/11/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001846-12.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Polo Passivo: JOELMA CEZAR DE MIRANDA FERNANDES Advogado do(a)
RECORRIDO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Não assiste razão a parte embargante. Os embargos são exclusivamente com efeito prequestionador, o que já é reconhecido pelos Tribunais como via inadequada. Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA CONCLUSÃO DO JULGADO. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem via inadequada para se questionar o acerto ou o desacerto do acórdão, uma vez que têm por escopo sanar dúvida, obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. A inexistência de manifestação expressa do julgador sobre dispositivos legais não leva à conclusão de que dada matéria não tenha sido prequestionada, visto que o prequestionamento nada mais é do que o prosseguimento do debate da matéria (TJMS EDcl n. 71.324-0/01. Relator Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte). Além disso, no presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das referidas hipóteses legais (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). Os embargos declaratórios não se prestam para rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, nem para prestar esclarecimentos à parte, tampouco reapreciar o conteúdo decisório com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal, inclusive. Assim, considerando que a pretensão da parte embargante foi expressamente analisada, e rechaçada, não há qualquer dos vícios apontados no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, a ser sanado no acórdão. Posto isso e por mais que dos autos consta, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. – São inviáveis os embargos de declaração que buscam a rediscussão das matérias fática e de direito já debatidas no acórdão que julgou a demanda. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 21/11/2022 09:11:04 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator Des. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR