Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003612-02.2023.8.22.0010.
APELANTE: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640 Polo Passivo: JOCIMAR CANDIDO ADVOGADOS DO
APELADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO
Vistos. BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. recorre da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material, ajuizada por JOCIMAR CANDIDO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, resolvendo o mérito e mantendo a tutela antecipada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para 1. Declarar a inexistência do débito vinculado ao Contrato nº 105200561312 e a nulidade de qualquer obrigação dele decorrente relativamente ao autor; 2. Confirmar a tutela de urgência e determinar a baixa definitiva de quaisquer apontamentos em nome do autor relacionados ao contrato, com proibição de reativação ou nova negativação pelo mesmo fato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; 3. Condenar o réu a desvincular o nome do autor a qualquer registro perante o órgão de trânsito, no qual conste como avalista. 4. Condenar o réu ao pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros de 1% a.m. desde esta sentença; 5. Condenar o réu a ressarcir, de forma simples, R$ 30,00 (trinta reais) (despesas com certidões), com correção e juros de 1% a.m. desde o respectivo gasto; 6. Declarar prejudicado o pedido de revogação da tutela e rejeitar o pedido de litigância de má fé contra o autor como decorrência da própria procedência da demanda. Custas e despesas pelo réu. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (danos morais + R$ 30,00). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, argumentando que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que agiu com a devida cautela no momento da contratação. Alega que a fraude na contratação, comprovada pela perícia grafotécnica, caracteriza culpa exclusiva de terceiro, na modalidade de estelionato, sendo o apelante também vítima, o que afasta sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o afastamento da condenação por danos morais e a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito inicial. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório fixado na sentença, por considerá-lo excessivo e em desacordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal. Por fim, o provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento da responsabilidade objetiva do apelante e do risco inerente à sua atividade, o que configura fortuito interno. É o relatório. Decido. A questão em análise consiste na verificação da responsabilidade do apelante pela inscrição do nome do apelado em cadastros de inadimplentes, em decorrência de um contrato de financiamento em que figurava como avalista, cuja assinatura foi declarada falsa por perícia técnica. Fraude na assinatura A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo, via de consequência, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Competia, assim, à instituição financeira apelante, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade do negócio jurídico contestado, que o apelado negou ter realizado a contratação. A prova técnica pericial, realizada por perita nomeada pelo Juízo em estrito cumprimento do devido processo legal e com observância do contraditório, atestou, de forma categórica, a inautenticidade da assinatura atribuída ao apelado no Contrato n.º 105200561312, concluindo pela falsificação dos grafismos. Essa conclusão técnica é determinante e afasta a tese recursal da apelante sobre a regularidade da contratação, pois a comprovação da falsidade da assinatura implica a ausência de manifestação de vontade, viciando o elemento essencial do negócio jurídico e acarretando sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. A alegação do apelante de culpa exclusiva de terceiro, para afastar sua responsabilidade, não encontra respaldo no direito consumerista, uma vez que a fraude praticada no âmbito de operações bancárias e de crédito, como no caso da falsificação de documentos ou assinaturas para a obtenção de financiamento, é classificada como fortuito interno. O risco de fraudes e delitos dessa natureza está intrinsecamente ligado à atividade lucrativa da instituição financeira e integra o risco do empreendimento (risco da atividade), sendo dever do fornecedor de serviços adotar mecanismos eficazes de segurança e barreiras antifraude, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cautela. A falha do apelante em verificar a autenticidade da assinatura do Apelado, permitindo que a contratação fosse concretizada mediante falsificação, configura defeito na prestação do serviço, não havendo que se falar em rompimento do nexo de causalidade pela alegada culpa de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal. Vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. FRAUDE POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a inautenticidade da assinatura do contrato objeto da lide, impõe-se a declaração de inexistência do débito, o que causa o dever de devolução em dobro, bem como o dano moral indenizável, cujo valor se mantém por ser razoável e proporcional ao dano experimentado pela vítima. Não incide a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro em relação a fraudes, visto se tratar de fortuito interno da sua atividade, inserido na noção de risco-proveito do ofício. A devolução, em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001216-80.2022.8.22.0012, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 06/05/2024) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOLO NÃO DEMONSTRADO. Demonstrada a inexistência da relação jurídica através de perícia grafotécnica que concluiu ser inautêntica a assinatura do consumidor no documento de adesão, a instituição bancária deve arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7057014-69.2016.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 30/04/2024) Dano moral A inscrição indevida do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, baseada em um negócio jurídico nulo e fraudulento, constitui ato ilícito e tem como consequência a reparação por dano moral, o qual é presumido, em virtude da lesão à honra objetiva e subjetiva, além do constrangimento e dos prejuízos causados ao crédito do consumidor, o que, no caso do apelado, impediu a obtenção de refinanciamento para fomento agrícola. O Valor indenizatório, fixado na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequado e proporcional à gravidade do ilícito e ao impacto na vida do consumidor. O valor atende ao duplo escopo da indenização por dano moral, qual seja, compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do apelado, devendo ser mantido integralmente. Inclusive, a quantia está alinhada à jurisprudência recente deste Tribunal. Cito o recente julgado, que foi decidido em “quórum” estendido, conforme art. 942, do CPC, cujo voto divergente foi vencedor, para manter a condenação em R$10.000,00: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJRO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixada no valor de R$ 10.000,00. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais em razão de negativação indevida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se encontra em consonância com os parâmetros historicamente adotados pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em casos análogos de negativação indevida, inexistindo excesso a justificar a sua redução. 4. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica do dano moral, sem importar em enriquecimento sem causa, mas também sem esvaziar a tutela conferida ao consumidor diante da falha grave na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Mantida a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Tese de julgamento: 1.“A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação da indenização em patamar compatível com os precedentes da Câmara julgadora, quando observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da condenação.” (TJRO - Apelação Cível Processo nº 7005268-32.2025.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Grangeia, j. 23/12/2025) – grifei. As demais condenações contidas na sentença, como a restituição dos R$ 30,00 (trinta reais) a título de danos materiais e a desvinculação do nome do apelado do registro junto ao órgão de trânsito, são consequências lógicas e inafastáveis da declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito. Portanto, os fundamentos centrais da sentença recorrida, baseados na prova técnica pericial e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, merecem ser integralmente mantidos, negando-se provimento ao recurso de apelação.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, aumento os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Porto Velho, 21 de janeiro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator