Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
EXECUTADO: Espólio de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 23:11
Publicação
20/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Trata-se de petição apresentada pelo exequente, na qual pleiteia o desentranhamento do mandado anteriormente expedido (ID nº 126566813), sob o argumento de que não teria sido realizada diligência efetiva por parte do oficial de justiça, requerendo, ainda, que sejam consideradas quitadas as custas da referida diligência, com nova expedição de mandado, sem novo recolhimento. Pois bem. A certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (ID nº 126566813), de 21/09/2025, atestou que: "DIRIGI-ME AO RAMAL DO OURO, B. PLANALTO, CONTUDO NÃO LOCALIZEI O NUMERAL 269." Conforme se extrai da referida certidão, a diligência foi efetivamente realizada, tendo sido frustrada por ausência de identificação do número informado pelo exequente, o que caracteriza cumprimento negativo do mandado, com diligência válida e regular. Nessa senda, não há que se falar em desentranhamento do mandado expedido, tampouco compensação das custas despendidas, porquanto o ato foi regularmente praticado, dentro da legalidade. Ademais, eventual novo pedido de diligência exige o prévio recolhimento das custas pertinentes. Impende ainda registrar que não consta qualquer vício formal ou nulidade na diligência realizada, tampouco omissão relevante na certidão do oficial, sendo certo que o retorno negativo em virtude de não localização do número informado não constitui irregularidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento do mandado constante no ID nº 126566813, porquanto regularmente cumprido, ainda que de forma negativa. Ressalto que eventual nova expedição de mandado de citação dos herdeiros deverá estar condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes pela parte exequente. Nessas circunstâncias, impende esclarecer que compete à parte exequente diligenciar a respeito da identificação dos sucessores ou herdeiros do de cujus. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço completo para tentativa de citação dos sucessores ou herdeiros do executado falecido, bem como apresente suas respectivas qualificações (nome completo, número de CPF, RG e estado civil) À CPE que retifique o polo passivo para passar a constar Espólio de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:59
Outras Decisões
17/10/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 07:45
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:26
Publicação
26/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 07:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2025, 11:15
Mandado
12/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:41
Publicação
03/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:49
Publicação
20/08/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:20
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:04
Publicação
28/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DECISÃO Sobreveio aos autos manifestação do advogado do executado Antônio Carlos Ferreira de Barros, noticiando seu falecimento ocorrido em dezembro de 2024. Como é cediço, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, no caso de falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 313 do CPC dispõe que o processo será suspenso em razão da morte de qualquer das partes, devendo o autor ser intimado a promover a citação do espólio ou de seus sucessores, caso o falecido seja o réu. Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento nos dispositivos legais acima, em razão do falecimento do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para, dentro do referido prazo, promover a citação ou intimação dos sucessores do de cujus, bem como informar a eventual abertura de inventário, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Porto Velho, 25 de abril de 2025 Thiago Gomes De Aniceto
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 03:36
Por decisão judicial
25/04/2025, 03:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 07:17
Mandado
22/04/2025, 21:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:33
Mandado
07/03/2025, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:13
Publicação
21/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Certifico que os demonstrativos do débito apresentados junto à petição ID 112456264 trazem diversos valores, bem como são dois demonstrativos, não sendo possível identificar com clareza qual o saldo devedor total, podendo ocasionar erro no mandado de penhora. Diante disso, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito, devendo descrever especificamente o valor total do débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:03
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:52
Publicação
09/12/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO. Foram realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis ao judiciário, porém restaram infrutíferas. Por último a parte exequente requereu a penhora dos bens móveis existentes na residência dos executados. É o relatório. Decido. O artigo 833, II, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Portanto, em regra, os bens móveis são impenhoráveis, contudo, excepcionalmente, a penhora pode recair sob aqueles bens que excedem o valor e a necessidade média para garantir uma vida digna ao indivíduo, ou que estejam em duplicidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I - Nos termos do art. 833, inc. II, do CPC, é admitida a penhora de bens que guarnecem a residência da devedora, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio. II - Essa aferição sobre os bens que guarnecem a residência da devedora deve ser realizada previamente pelo i. Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado de penhora e avaliação, a fim de permitir o exame se os pertences são ou não penhoráveis, o que não pode ser presumido pelo Magistrado. Decisão reformada para deferir a expedição do mandado de penhora e avaliação, observados os princípios da eficiência, da efetividade e da duração razoável do processo. III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07094424520218070000 DF 0709442-45.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO - INDEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de penhora sobre bens móveis que guarnecem a residência do executado – Possibilidade - Não há impedimento para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, desde que não recaia sobre os bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar - Possibilidade de penhora de bens que guarneçam a residência do devedor que sejam "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" - Inteligência do artigo 833, II, do CPC - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP 20741075420188260000 SP 2074107-54.2018.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018). (grifei)
Ante o exposto, defiro a penhora de bens que guarnecem a casa dos executados, com a seguinte ressalva: não recaia sobre os bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar. 1. Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas referente à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias e indicar endereço para tentativa da penhora, sob pena de não realização do ato. 2. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, arrestar tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, observando a ressalva com relação aos bens essenciais à manutenção da moradia e aqueles habitualmente utilizados no lar. 2.1. O executado poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC/2015. 3. Com a devolução do mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar. 4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade. 5. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida, em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 6. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 7. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento. Porto Velho, 6 de dezembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:50
Outras Decisões
06/12/2024, 11:50
Documento (Certidão)
05/12/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:21
Publicação
25/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO, em que se requer a penhora de 30% do benefício recebido pela parte executada. Pois bem, consta do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema PREVJUD, que o executado recebe benefício de prestação continuada no valor de R$ 1.412,00. Dispõe a norma do artigo 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, ressalvado o § 2º. Não se desconhece que os créditos exequendos também englobam os honorários de sucumbência, de forma que poderia ser invocada a exceção do art. 833, § 2º, do CPC, sob o argumento de ser a verba de natureza alimentar. Embora, atualmente, seja autorizada a mitigação da regra da impenhorabilidade, para permitir a constrição de até 30% dos rendimentos do devedor nesses casos, na presente hipótese não se mostra possível a penhora de qualquer quantia. Como sabido, o benefício de assistência continuada é destinado a pessoas de baixa renda, concedido pelo Governo Federal ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, ou seja, não há natureza salarial, mas assistencial. Ora, a penhora de qualquer percentual desse benefício prejudicaria o sustento do executado, por se destinar a sobrevivência de pessoa em condição de vulnerabilidade, de forma que a hipótese se encontra inserida no âmbito de impenhorabilidade, não sendo possível a aplicação de mitigação do princípio. Vejamos entendimento semelhantes ao caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE 15% DOS VALORES DA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PELO SISTEMA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. VALORES BLOQUEADOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA - BPC. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00106135820238160000 Curitiba, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 29/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC LOAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC – VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É reconhecida a impenhorabilidade de benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, pago pelo Governo Federal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser a quantia destinada à subsistência de pessoas de baixa renda, ainda que o crédito exequendo seja relativo a honorários advocatícios. (TJ-SP - AI: 22328379020238260000 Santos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023)
Diante do exposto, indefiro a medida pretendida pela parte exequente em penhorar valores recebidos a título de benefício assistencial. 2. Em cumprimento à decisão de ID110258678, PROMOVO a transferência dos valores para conta centralizadora deste e. TJRO, nos termos do art. 3º, que alterou o art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais do 1º grau: ‘’art. 447 (...) §7º os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária, e os saldos que sejam inferiores aos custos de localização dos interessados, deverão ser transferidos para uma conta judicial centralizadora, a ser administrada pelo Tribunal de Justiça, até que seja dada a destinação devida aos respectivos valores.’’ Favorecido: 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 650,60 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01781800 - 7 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 650,60 Ressalto que a titularidade dos valores foi especificada no ID108398054 A CPE deverá comunicar à Divisão de Gestão dos Depósitos Judiciais (DIGEDE), por e-mail: [email protected] 3. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de arquivamento/suspensão. Intime-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO. Porto Velho, 22 de novembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:35
Outras Decisões
22/11/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 07:15
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:22
Publicação
29/10/2024, 22:02
Publicação
29/10/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:20
Documento (Certidão)
22/10/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou infrutífera. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. *Destaco que a consulta via SNIPER somente se destina à obtenção de informações da eventual relação jurídica societária entre pessoas físicas e jurídicas e dados pessoais/cadastrais (nome, data de nascimento, endereço, ocupação, qualificação da pessoa jurídica, natureza jurídica, atividade econômica, dentre outras informações correlatas). A ferramenta não se destina à pesquisa de bens, valores e/ou constrições de patrimônio. 2. Realizada, neste ato, consulta PREVJUD, o qual apresenta de imediato o relatório do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, expondo as contribuições ao INSS feitas pela pessoa, ou seu empregador, podendo se averiguar assim se está empregada no momento, ou se está recebendo benefício previdenciário. Em anexo, os relatórios completos mostrando as contribuições atuais ao INSS. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. À CPE que permita a visualização dos documentos às partes. Intime-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou infrutífera. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. *Destaco que a consulta via SNIPER somente se destina à obtenção de informações da eventual relação jurídica societária entre pessoas físicas e jurídicas e dados pessoais/cadastrais (nome, data de nascimento, endereço, ocupação, qualificação da pessoa jurídica, natureza jurídica, atividade econômica, dentre outras informações correlatas). A ferramenta não se destina à pesquisa de bens, valores e/ou constrições de patrimônio. 2. Realizada, neste ato, consulta PREVJUD, o qual apresenta de imediato o relatório do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, expondo as contribuições ao INSS feitas pela pessoa, ou seu empregador, podendo se averiguar assim se está empregada no momento, ou se está recebendo benefício previdenciário. Em anexo, os relatórios completos mostrando as contribuições atuais ao INSS. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. À CPE que permita a visualização dos documentos às partes. Intime-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:37
Outras Decisões
18/10/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 07:06
Documento (Certidão)
16/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Alvará)
14/10/2024, 19:31
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:04
Publicação
01/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. 1.À CPE que cumpra a determinação indicada no item 2 da decisão constante no ID 110258678. Ressalto que a titularidade dos valores foi especificada no ID108398054 2. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora, com amortização dos valores já levantados via alvará b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-seCRISTIANO GOMES MAZZINI Porto Velho, 30 de setembro de 202430 de setembro de 2024 CRISTIANO GOMES MAZZINI
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:25
Outras Decisões
30/09/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 07:09
Documento (Certidão)
26/09/2024, 11:52
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:41
Publicação
27/08/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 152,45 BANCO DA AMAZONIA SA 04902979004301 01860806 - 5 Sim (003) Ag.: 043 C.: 330020-5 R$ 169,31 BANCO DA AMAZONIA SA 04902979004301 01860807 - 3 Sim (003) Ag.: 043 C.: 330020-5 R$ 41,07 BANCO DA AMAZONIA SA 04902979004301 01781796 - 5 Sim (003) Ag.: 043 C.: 330020-5 R$ 49,65 BANCO DA AMAZONIA SA 04902979004301 01764520 - 0 Sim (003) Ag.: 043 C.: 330020-5 TOTAL R$ 412,48 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo, indicando, se possível, novos dados bancários. 2. Como não houve manifestação da parte executada Antonio Carlos Ferreira de Barros em indicar seus dados bancários para recebimento dos valores depositados na conta judicial 2848/040/01764514-5 e nem de Antonio das Chagas Pinheiro em indicar os dados bancários de sua cônjuge Sandra para recebimento dos valores depositados na conta 2848/040/01781800-7, determino à CPE que proceda com o envio dos valores para conta centralizadora. 3. Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou infrutífera, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/suspensão Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Intimem-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:06
Outras Decisões
26/08/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:44
Publicação
15/07/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Com o fito de organização processual, passo a tecer esclarecimentos quanto a destinação dos valores constritos e depositados em contas judiciais vinculadas aos autos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação de execução de título extrajudicial foi movida em face de Antonio Carlos Ferreira de Barros (Avalista), Antonio das Chagas Pinheiro(Emitente) e Sandra Ferreira de Barros Pinheiro (Cônjuge do emitente). Em 2021, foram bloqueados das contas do executado Antonio Carlos Ferreira de Barros R$ 1.084,16, tendo este apresentado impugnação à penhora sob o argumento de ser verba impenhorável. Antes de ser analisada a impugnação à penhora apresentada pelo executado, uma nova ordem de bloqueio de valores via sisbajud, bloqueou da Sra. Sandra R$ 537,72, que atualizados perfazem o total de R$ 634,59. No ano de 2023, precisamente 25/05/2023 foi proferida decisão que acolheu o requerimento de ilegitimidade passiva de Sandra Ferreira de Barros Pinheiro, dado que a requerida não fez parte do negócio jurídico, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito. No mesmo ato, foi acolhida a impugnação apresentada por Antônio Carlos Ferreira de Barros, desconstituindo a penhora e determinando a devolução dos valores constritos. O executado apresentou seus dados bancários em 26/05/2023, no entanto, até o momento não houve a transferência dos valores. Dando continuidade a execução, nova ordem do sisbajud foi deferida já em 2024, com o bloqueio de novos valores nas contas de Antonio Carlos Ferreira de Barros (Avalista) e Antonio das Chagas Pinheiro(Emitente). Decorrido o prazo sem impugnação a penhora, ficou deferida a transferência da quantia bloqueada ao banco exequente. Pois bem, visando a regularização do processo, com destinação correta dos valores, determino o seguinte: a) Como há no processo, informação que Sandra é cônjuge de Antonio das Chagas Pinheiro, este patrocinado por advogado, conforme cadastro no PJE, fica intimado o executado na pessoa do seu advogado, para indicar dados bancários de sua cônjuge, possibilitando a transferência dos valores constritos, sob pena de remessa à conta centralizadora. Prazo: 15 dias b) Fica intimado o executado Antonio Carlos Ferreira de Barros, na pessoa do seu advogado para confirmar os dados bancários apresentados no ID91251787, ou apresentar novos dados que possibilitem a entrega dos valores ao executado, sob pena de remessa à conta centralizadora. Prazo: 15 dias c) Fica intimado o banco exequente para indicar seus dados, possibilitando a transferência dos valores constritos e não impugnados. Prazo:15 dias. Intimem-se Porto Velho, 12 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:26
Outras Decisões
12/07/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 07:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:09
Publicação
02/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DECISÃO Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora ou, caso necessário, a defensoria pública para atuar como curadora especial, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida, com abatimento dos valores eventualmente levantados por alvará judicial. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas)., exceto as já realizadas. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho, 1 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DECISÃO Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora ou, caso necessário, a defensoria pública para atuar como curadora especial, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida, com abatimento dos valores eventualmente levantados por alvará judicial. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas)., exceto as já realizadas. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho, 1 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:15
Outras Decisões
01/07/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 07:02
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:51
Publicação
10/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, ROBERTO VENESIA, OAB nº MG4716, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº MT4715
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0020095-11.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos. Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. Porto Velho/RO, 9 de maio de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:47
Outras Decisões
09/05/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:14
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:01
Publicação
03/05/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:39
Publicação
26/04/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:15
Publicação
18/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, dentre outros) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Assim, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado, ante a impossibilidade do sistema bloquear apenas o valor da execução, bem como, na ineficácia da medida, vide julgado abaixo. (...) AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. (...) MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. (...) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) 2. Cumpre esclarecer também que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP/SREI, pode ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, nos seguintes sites: *http://www.oficioeletronico.com.br * https://www.registradores.org.br/ * https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu * https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo, a não ser em casos de gratuidade da justiça. Após obtenção das informações pela parte interessada, acerca da existência de bens hábeis à penhora online, devem ser informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á do convênio ARISP/SREI, para através de ofício online informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Portanto, deverá a própria parte realizar a diligência, extrajudicialmente, e manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, 5 de abril de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:20
Outras Decisões
05/04/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:18
Publicação
01/12/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:52
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:33
Publicação
28/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:49
Publicação
20/11/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0020095-11.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos. Realizado, neste ato, consulta PREVJUD, o qual apresenta de imediato o relatório do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, expondo as contribuições ao INSS feitas pela pessoa, ou seu empregador, podendo se averiguar assim se está empregada no momento, ou se está recebendo benefício previdenciário. Em anexo, os relatórios completos. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:57
Requisição de Informações
17/11/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:07
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:07
Publicação
04/10/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas PREVJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:42
Publicação
11/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, SANDRA FERREIRA DE BARROS PINHEIRO, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0020095-11.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos. 1. À CPE: conforme decisão de ID 91188025, exclua Sandra Ferreira de Barros Pinheiro do polo passivo desta ação. 2. Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou infrutífera. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. *Destaco que a consulta via SNIPER somente se destina à obtenção de informações da eventual relação jurídica societária entre pessoas físicas e jurídicas e dados pessoais/cadastrais (nome, data de nascimento, endereço, ocupação, qualificação da pessoa jurídica, natureza jurídica, atividade econômica, dentre outras informações correlatas). A ferramenta não se destina à pesquisa de bens, valores e/ou constrições de patrimônio. 3. Requer o exequente a realização de consulta de bens pelo sistema ARISP/SREI. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP/SREI, poderá ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, nos seguintes sites: *http://www.oficioeletronico.com.br * https://www.registradores.org.br/ * https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu * https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo, a não ser em casos de gratuidade da justiça. Efetue a própria parte a diligência, extrajudicialmente, e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/09/2023, 00:00
Outras Decisões
08/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 11:12
Outras Decisões
08/09/2023, 11:12
Mero expediente
08/09/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:40
Publicação
09/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:30
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:13
Publicação
15/07/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SNIPER e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:35
Publicação
27/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, SANDRA FERREIRA DE BARROS PINHEIRO, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 0020095-11.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração proposto pelo requerente, sob a alegação de que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada, em face dos seguintes pontos: Aduz que são intempestivas as manifestações do executado, e, portanto, não caberia a devolução do dinheiro penhorado. Ao seu turno, o executado postulou pela improcedência dos aclaratórios. É o relatório. Decido. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. Não cabe o recurso de embargos de declaração cujo teor é o questionamento a respeito do mérito da decisão. Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo. Nesse sentido trago excerto da sedimentada jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5. Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018). Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando. Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo. Desta forma, rejeito os presentes embargos. Aguarde-se o decurso do prazo. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, SANDRA FERREIRA DE BARROS PINHEIRO, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 0020095-11.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração proposto pelo requerente, sob a alegação de que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada, em face dos seguintes pontos: Aduz que são intempestivas as manifestações do executado, e, portanto, não caberia a devolução do dinheiro penhorado. Ao seu turno, o executado postulou pela improcedência dos aclaratórios. É o relatório. Decido. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. Não cabe o recurso de embargos de declaração cujo teor é o questionamento a respeito do mérito da decisão. Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo. Nesse sentido trago excerto da sedimentada jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5. Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018). Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando. Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo. Desta forma, rejeito os presentes embargos. Aguarde-se o decurso do prazo. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 13:08
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:37
Publicação
07/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO EXECUTADOS Ficam as partes EXECUTADAS intimadas, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao embargos de declaração oposto pela parte contrária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:00
Publicação
26/05/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
EXECUTADOS: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS, SANDRA FERREIRA DE BARROS PINHEIRO, ANTONIO DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607 D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0020095-11.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural
Vistos. 1. Retirada a restrição, via Renajud, do veículo Honda/CG - placa NDW8693, conforme requerimento do exequente (Id 89470398). 2. Segundo documento juntado pela própria parte demandante (Id 89084239), a Sr ª Sandra Ferreira de Barros não é parte legítima para compor a execução. Portanto, não sendo a requerida a responsável pelo adimplemento da execução, resta óbvio que deve ser de pronto reconhecida sua ilegitimidade passiva, de modo a provocar a extinção do processo em razão de ausência de pressuposto incontornável. Ao teor do exposto, ACOLHO O REQUERIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, dado que a requerida não fez parte do negócio jurídico, declarando a requerida Sandra Ferreira de Barros ilegítima para integrar a presente lide, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgar extinto o presente feito sem julgamento do mérito, para que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes. À CPE, exclua a supracitada do polo passivo da execução. Sem custas e honorários. 3. Acerca da impugnação (Id 62741759) e (Id 75711556) apresentadas por Antônio Carlos Ferreira de Barros. O executado sustenta que os valores são impenhoráveis, vez que, são oriundos de benefício assistencial. Assim, pugna pela desconstituição da penhora. Verifico que o executado colacionou aos autos extrato da conta poupança, onde, de fato, foram constritos os valores, por meio do Sisbajud. Até o momento, não restou comprovado que o executado utiliza a conta-poupança para outros fins que não seja, somente, recebimento de seu benefício assistencial, logo, por ora, não resta evidenciado o desvirtuamento da utilização da referida conta bancária. Assim, por mandamento legal, são impenhoráveis valores limitados a 40 salários mínimos, depositados em conta poupança. No mesmo sentido, entendimento consolidado do Tribunal Cidadão, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2009731 - DF (2022/0187675-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO. CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIVANIA CUNHA DE SOUSA (EDIVANIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança, esta garantia cessa quando resta caracterizado o desvirtuamento da sua finalidade como fundo de reserva. 2. Ausência de demonstração de que os valores penhorados são oriundos do auxílio emergencial, instituído pela Lei 13.982/2020. 3. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 212). Nas razões do presente recurso, EDIVANIA alegou violação do art. 833, X, do NCPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança, ainda que haja movimentação financeira na conta (e-STJ, fls. 226/234). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança Nas razões do presente recurso, EDIVANIA afirmou a violação do art. 833, X, do NCPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança, ainda que haja movimentação financeira na conta. Sobre o tema o Tribunal estadual consignou que os valores depositados na conta poupança não estão protegidos por impenhorabilidade, em virtude do desvio de finalidade da conta, decorrente de movimentações diárias, confira-se: Não sobreveio aos autos elementos aptos a infirmar o entendimento externado na decisão em referência, cujos fundamentos passam a integrar a ratio decidendi do julgamento deste recurso. Em relação à impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança, esta garantia cessa quando resta caracterizado o desvirtuamento da sua finalidade como fundo de reserva. Os extratos bancários da agravante na conta vinculada à Caixa Econômica Federal (ID 28091084 - p. 165) demonstram movimentações quase diárias, com depósitos e saques e, em alguns dias, até duas vezes por dia, com contornos de movimentação atípica, peculiar à de conta corrente (e-STJ, fl. 216). Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é impenhorável a quantia até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de poupança do devedor não demonstram sua utilização como conta-corrente. A pretensão de rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, verifica-se não ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e decisão pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente na espécie a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 2.003.094/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado. Dessa forma, incide a Súmula n.º 568 do STJ. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de valores limitados a 40 salários mínimos, depositados em conta poupança. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator. (STJ - REsp: 2009731 DF 2022/0187675-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, para desconstituí-la e, por consectário, devolver os valores constritos nestes autos ao executado. Apresente o executado, dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para devolução dos valores. Sobrevindo os dados bancários, fica autorizada a CPE oficiar a CEF com o fito de efetuar a transferência dos valores. Quedando-se inerte o executado, expeça-se alvará de levantamento, intimando-o. 4. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para impulsionar a execução com medida hábil e útil, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 25 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:36
Outras Decisões
25/05/2023, 10:36
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 09:11
Publicação
14/04/2023, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020095-11.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO VENESIA - RO4716-A, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ALINE FERNANDES BARROS - RO2708
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE BARROS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 Advogado do(a)
EXECUTADO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)