Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0036140-91.2007.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Frigorífico Tavares Ltda INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 27 de novembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:36
Recebimento
27/11/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036140-91.2007.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Frigorífico Tavares Ltda Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 06/07/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. STJ. Repetitivo. Recurso não provido. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, máxime se esses requerimentos sequer existiram, tendo, in casu, a autarquia/apelante permanecido inerte durante todo o prazo prescricional. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 0036140-91.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0036140-91.2007.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Frigorífico Tavares Ltda INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 27 de novembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:36
Recebimento
27/11/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036140-91.2007.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Frigorífico Tavares Ltda Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 06/07/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. STJ. Repetitivo. Recurso não provido. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, máxime se esses requerimentos sequer existiram, tendo, in casu, a autarquia/apelante permanecido inerte durante todo o prazo prescricional. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 0036140-91.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais
15/09/2023, 00:00
Remessa
06/07/2023, 11:50
Documento (Certidão)
19/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/04/2023, 19:56
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 15:13
Mero expediente
23/11/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 09:10
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
01/09/2022, 12:01
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:34
Outras Decisões
27/07/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 16:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:32
Decurso de Prazo
26/01/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:26
Desarquivamento
10/09/2021, 09:24
Provisório
10/09/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 08:28
Outras Decisões
13/08/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:36
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 07:47
Documento (Certidão)
09/03/2021, 08:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2021, 16:30
Outras Decisões
26/01/2021, 07:24
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:11
Mandado
25/08/2020, 16:11
Mandado
08/07/2020, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))