SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - SINDERON
Reu
Advogados / Representantes
OZIEL SOBREIRA LIMA
OAB/RO 6053·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
OAB/RO 568·CPF·Representa: Autor
OZIEL SOBREIRA LIMA
OAB/RO 6053·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
OAB/RO 568·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:08
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:34
Definitivo
18/03/2024, 16:15
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:14
Documento (Certidão)
15/03/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
14/03/2024, 08:13
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:38
Publicação
07/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE NUNES ALVES LEITE, CPF nº 63939339253, AV. CURITIBA 5812 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A
REQUERIDO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - SINDERON, CNPJ nº 34737262000155, RUA ALMIRANTE BARROSO 1171, CENTRO FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-400 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Expedida ordem à Caixa Econômica Federal, por meio de alvará eletrônico na modalidade transferência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.251,85 OZIEL SOBREIRA LIMA 340.541.622-15 1532205 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2755 C.: 24608-4 TOTAL R$ 10.251,85 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Comprovado o levantamento ou zerada a conta judicial, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 6 de março de 2024 às 09:49 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006050-35.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito R$ 14.334,68
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE NUNES ALVES LEITE, CPF nº 63939339253, AV. CURITIBA 5812 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A
REQUERIDO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - SINDERON, CNPJ nº 34737262000155, RUA ALMIRANTE BARROSO 1171, CENTRO FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-400 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Expedida ordem à Caixa Econômica Federal, por meio de alvará eletrônico na modalidade transferência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.251,85 OZIEL SOBREIRA LIMA 340.541.622-15 1532205 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2755 C.: 24608-4 TOTAL R$ 10.251,85 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Comprovado o levantamento ou zerada a conta judicial, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 6 de março de 2024 às 09:49 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006050-35.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito R$ 14.334,68
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:50
Arquivamento
06/03/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 09:50
Outras Decisões
06/03/2024, 09:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 15:55
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 03:09
Publicação
19/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIANE NUNES ALVES LEITE, CPF nº 63939339253, AV. CURITIBA 5812 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A
REQUERIDO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - SINDERON, CNPJ nº 34737262000155, RUA ALMIRANTE BARROSO 1171, CENTRO FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-400 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006050-35.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito R$ 14.334,68 Intime-se o devedor à manifestação em 5 dias acerca do bloqueio de valores, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC¹. Serve este de carta, mandado etc. Rolim de Moura, domingo, 18 de fevereiro de 2024 às 22:14 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 22:15
Outras Decisões
18/02/2024, 22:15
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:01
Publicação
31/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIANE NUNES ALVES LEITE Advogado do(a)
REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A
REQUERIDO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - SINDERON INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário,conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Rolim de Moura, 30 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7006050-35.2022.8.22.0010
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:57
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:05
Publicação
28/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIANE NUNES ALVES LEITE, CPF nº 63939339253, AV. CURITIBA 5812 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A
REQUERIDO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - SINDERON, CNPJ nº 34737262000155, RUA ALMIRANTE BARROSO 1171, CENTRO FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-400 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006050-35.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito R$ 14.334,68 Intime-se SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - SINDERON, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará eletrônico, para o qual deve o(a) requerente apresentar dados bancários. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 às 11:48 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:48
Outras Decisões
27/11/2023, 11:48
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 15:28
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/10/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:28
Publicação
31/10/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELIANE NUNES ALVES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A
REU: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - SINDERON Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 30 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006050-35.2022.8.22.0010
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:18
Recebimento
30/10/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006050-35.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568-A Polo Passivo: ELIANE NUNES ALVES LEITE Advogado do(a)
RECORRIDO: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO6053-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos. De acordo com os autos, restou comprovado que a servidora pediu a sua desfiliação do sindicato em 2013 (id. 18417162), de sorte que todos os descontos posteriores se mostram indevidos e sem cobertura contratual e legal, a título de contribuição sindical. Portanto, claramente restou caracterizada ofensa à liberdade sindical, restando configurado o dano e a falha na prestação de serviço, não sendo suficientes as alegações da recorrente quanto à espera da autora em ajuizar a demanda. Assentada a materialidade do dano sofrido, resta perquirir acerca do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Inegável que uma prestação pecuniária jamais suprirá de forma completa os danos morais experimentados, afinal, os padecimentos e a pecúnia possuem natureza incomensurável, pelo que incompensáveis. Desta forma, a indenização assume o mister de atenuar os prejuízos experimentados, bem como de conferir o necessário caráter pedagógico ao ofensor. Diante dessa situação e levando em consideração os parâmetros já fixados por esta Turma Recursal, tem-se como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Outrossim, verifico que a sentença também merece ser parcialmente reformada quanto reconhecimento da prescrição dos descontos realizados nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ou seja, a requerente ingressou com a ação em 08/07/2022, de modo que somente é lícito cobrar o ressarcimento dos valores até julho/2017, mantendo-se a dobra em razão da ausência de cobertura contratual, o que evidencia o desconto indevido e a repetição de indébito, em dobro. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 16/01/2023 09:29:09 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA Advogado do(a)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o fim de minorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como limitar a repetição de indébito, em dobro, aos 5 anos anteriores à propositura da ação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.00/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. SINDICATO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando caracterizada ofensa à liberdade sindical, resta configurado o dano moral e a falha na prestação de serviço, o que consequentemente leva ao dever de indenizar e ressarcir os descontos havidos sem cobertura contratual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2023, 09:29
Sem efeito suspensivo
05/12/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:42
Petição (Contra-razões)
07/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:09
Publicação
14/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 08:16
Procedência
12/10/2022, 08:16
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:03
Petição (Contestação)
07/10/2022, 22:49
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2022, 13:02
Audiência (realizada; conciliação)
07/10/2022, 10:18
Mandado
29/09/2022, 14:24
Mandado
21/09/2022, 07:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2022, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:10
Publicação
02/09/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2022, 09:57
Documento (Certidão)
17/08/2022, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))