Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Os embargos são tempestivos. Deixo intimar a parte contrária, tendo em vista a ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, os rejeito. A decisão não foi omissa, obscura, contraditória ou apresentou erro material. A omissão apontada inexiste, pois o afastamento da natureza de pequena propriedade rural pontuou que os relatórios apresentados a respeito de sistemas rurais, o que inclui o CAF, não são suficientes para comprovar que a propriedade é explorada pela família. O cadastro no referido sistema não permite concluir, em absoluto, que a parte devedora e seus entes familiares explorem diretamente a propriedade em questão. Nestes termos, o objeto dos embargos tem como escopo rediscutir o mérito, o que culmina em revisão da decisão, o que não pode ser obtido pela via dos embargos declaratórios, vide entendimento do TJ-RO: DEMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. MULTA PUNITIVA REDUZIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO […] Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedada sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. 2. A mera inconformidade da parte com os fundamentos do acórdão não caracteriza vício integrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 161, § 1º; Lei Complementar nº 116/2003; Lei Complementar Municipal nº 199/2004, art. 286-A; Lei Complementar Municipal nº 878/2021, art. 54 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1794606 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 17/02/2020, DJe 20/02/2020. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076823-35.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUESData de julgamento: 28/07/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LIMITE. NOVA LEI. PERÍODO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. VÍCIOS DO ART. 1.022, I, II E III, CPC 2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. […] 6. Tese: “I. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada (art. 1.022, CPC 2015), necessitando de indicação concreta de seu cabimento para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material; II. Quanto ao ponto questionado, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, haja vista que restou suficientemente fundamentado quanto aos efeitos da Lei n. 14.905/ 2024.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC 2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801160-33.2026.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOSData de julgamento: 28/07/2026) Assim, não há como acolher a tese da parte embargante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO, no mérito. Intimem-se as partes. Prossiga no cumprimento da decisão anterior. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
31/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de alegação de impenhorabilidade. A parte executada sustenta que o imóvel objeto da restrição é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e que se trata de bem de família. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou a tese. Pois bem. Analisando os termos da impugnação apresentada, entendo por rejeitá-la. Apreciarei as teses de forma individualizada. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL O art. 5º, inciso XXX, assim dispõe sobre a pequena propriedade rural: Art. 5º […] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Já o Código de Processo Civil, prevê a seguinte regra sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tanto o constituinte originário como o legislador têm se debruçado para conferir maiores garantias à pequena propriedade rural, estas decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana e com o escopo de resguardar o mínimo patrimônio jurídico. Neste sentido, já se pronunciou o STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Segundo o STJ, para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) A Lei 8.629/1993, da qual se extrai o parâmetro para identificar a pequena propriedade rural, assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: […] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) No presente caso, a parte autora inseriu em sua petição a informação coletada do sítio eletrônico da EMBRAPA, que anuncia que a cada 60 hectares se forma o módulo fiscal nos imóveis rurais situados no município de Governador Jorge Teixeira – RO. A EMBRAPA é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 1º da Lei Federal 5.851/72). Em seu sítio eletrônico, consta o seguinte informativo sobre o módulo fiscal: Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município, levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares. Além disto, é possível fazer a consulta para identificar quantos hectares formam o módulo fiscal em cada região. A parte autora trouxe aos autos a consulta feita no site da EMBRAPA e, em nova consulta feita (link: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acessado no dia 15/07/2026, às 12:21 horas) constatou-se a veracidade dos termos apresentados pelo autor, no sentido de que, a cada 60 hectares, forma-se um módulo fiscal no município de Jaru - RO. O imóvel é situado no município de Jaru - RO, motivo pelo qual concluo que a sua área é inferior aos 04 módulos fiscais (240 hectares para o município de Jaru - RO). Apesar de a área ser inferior ao limite legal, a parte executada não comprovou que o imóvel é explorado pela família, conforme entendimento do STJ acima exposto (REsp 1913236/MT). Os relatórios apresentados a respeito de sistema de dados rurais, fotos e certidão positiva de bens não servem, por si só, para comprovar que a propriedade é trabalhada pela família, pois estes documentos não informam ou elucidam este ponto. A parte executada poderia ter se valido de fotos, vídeos, documentos ou declarações particulares apresentadas pelos vizinhos, por exemplo. Porém, quedou-se inerte neste sentido. E, como não se pode presumir a veracidade das alegações, restou prejudicada a tese ventilada pela parte executada. Neste sentido, trago o entendimento do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A pequena propriedade rural familiar, com área de até quatro módulos fiscais, goza de proteção constitucional e legal quanto à impenhorabilidade, ainda que gravada com hipoteca, conforme fixado no Tema 961 do STF. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova inequívoca de que o imóvel é explorado em regime de trabalho familiar e destinado à subsistência da entidade familiar. No caso, os documentos apresentados (certidão de matrícula, ITR, CCIR, fotos e notas fiscais) não demonstram de forma robusta a exploração direta e produtiva do imóvel pela família. A ausência de prova suficiente impõe a necessidade de produção de prova adequada, mediante expedição de mandado de constatação por oficial de justiça, a fim de verificar a efetiva exploração do imóvel, sua destinação à subsistência familiar e a existência de benfeitorias. O respeito ao contraditório e à ampla defesa exige a oportunidade de complementação probatória antes da decisão definitiva sobre a impenhorabilidade. […] O reconhecimento da impenhorabilidade depende de prova robusta, não bastando meros documentos formais de titularidade e cadastro do imóvel. […] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII e art. 373, II; Lei n. 8.009/90, arts. 3º, V, e 4º, § 2º; Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), art. 65; Lei n. 5.868/72, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 de Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808190-56.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 30/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de impenhorabilidade de imóvel rural com 39,2084 hectares, denominado Sítio Alvorada, penhorado em execução de título extrajudicial. O agravante sustentava que a propriedade configurava pequena propriedade rural trabalhada pela família, motivo pelo qual deveria ser declarada impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado pode ser reconhecido como pequena propriedade rural, trabalhada pela família para sua subsistência, de modo a atrair a impenhorabilidade prevista na Constituição Federal, no CPC e na Lei n. 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) área inferior a quatro módulos fiscais; (ii) exploração direta pela família destinada à sua subsistência. O ônus da prova incumbe ao executado, que deve apresentar elementos oficiais e consistentes para comprovar a exploração do imóvel em regime familiar. No caso, as notas fiscais antigas e declarações particulares não demonstram, de forma robusta, que o imóvel é utilizado em regime de subsistência familiar. […] A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação de que o imóvel é explorado diretamente pela família para sua subsistência. O ônus da prova recai sobre o executado, não sendo suficientes documentos particulares ou declarações unilaterais. A existência de outras propriedades e a exploração em regime empresarial afastam a proteção legal da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 da Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJ/RO, AI 0817548-79.2024.8.22.0000, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 21.02.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808524-90.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 30/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO […] 5. No caso, embora a área do imóvel esteja dentro do limite legal, a documentação apresentada (fotografias e declaração de imposto de renda) não demonstra de forma suficiente que a propriedade seja trabalhada pela família. 6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1234, consolidou o entendimento de que a ausência de comprovação de que a pequena propriedade rural é explorada pela família impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração inequívoca de que o imóvel é explorado pela família do executado, sendo ônus deste a respectiva prova, não se admitindo presunção legal de produtividade nem de exploração familiar. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal: art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil: art. 833, VIII; Lei n. 8.629/1993: art. 4º, II, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1234 (REsp 1.453.321/MT). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801102-64.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 27/05/2025) Não tendo sido demonstrado que a propriedade é trabalhada pela família, não há como reconhecer a característica de pequena propriedade rural. BEM DE FAMÍLIA A legislação brasileira admite duas ordens de bem de família: a) a legal ou automática, decorrente da Lei n. 8009/90, e b) o voluntário ou instituído pelo interessado, na forma dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. A parte executada afirma que o seu imóvel se enquadra nos requisitos do bem de família legal, este que é regido pela Lei 8.009/90. Em seu art. 5º, encontra-se a descrição do imóvel bem de família, conforme segue abaixo: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Em que pese existam entendimentos diversos, no âmbito do TJ-RO, prepondera que incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade alegada, sob pena de indeferimento da pretensão. Vejamos os julgados mais recentes que deixam em evidência este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 961 STF. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. OMISSÃO REITERADA. COMPROVAÇÃO REQUISITOS. ENDEREÇO DE MORADIA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de família é tida pelas Cortes Superiores como matéria de ordem pública, cuja análise pode ser realizada a qualquer momento, antes de ocorrida a arrematação do bem. Para fins da expedição da carta de arrematação, o CPC determina que, nos casos de parcelamento, a carta seja expedida após o pagamento do débito. Havendo demonstração de que o executado alegou a impenhorabilidade logo após a abertura do leilão e antes da quitação do débito, a impenhorabilidade deve ser objeto de análise pelo juízo. Compete ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem imóvel que alega ser bem de família. Demonstrando-se nos autos que a propriedade é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais; que nela é exercida atividade rural pelo executado e sua família e é onde estabeleceram sua moradia necessário se faz o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806408-48.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O simples fato da parte agravante ter dado o bem em garantia hipotecária, por si só, não afasta eventual impenhorabilidade. Compete ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem imóvel que alega ser bem de família. Havendo elementos que demonstrem a existência de atividade econômica em várias propriedades da agravante, bem como por informar residência em imóveis que não o penhorado, não há como se afirmar que a propriedade é onde a agravante exerce atividade econômica e firmou sua residência. Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803405-85.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024.) Logo, incumbe à parte executada trazer aos autos provas contundentes de que o imóvel objeto da penhora é utilizado para moradia de sua família e é o único bem de sua propriedade. Constam nos autos comprovantes de residência (ID Num. 100184904 - Pág. 1 a 2) e fotos da propriedade, onde é possível verificar a existência de móveis, aparelhos eletrodomésticos e utensílios de casa (ID Num. 100184905 - Pág. 1 a 19), bem como a certidão positiva de bens emitida pelo cartório de registro de imóveis, informando que a autora possui apenas o imóvel rural objeto da penhora (ID Num. 100184903 - Pág. 1). Considerando o referido contexto, o imóvel em questão se trata de bem de família. No entanto, o referido imóvel foi ofertado em garantia da dívida a título de hipoteca, conforme se extrai da cédula rural pignoratícia e hipotecária, que é o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução (ID Num. 87946468 - Pág. 6). O STJ possui entendimento pacífico de que a oferta do imóvel em garantia de dívida afasta a possibilidade de suscitar, posteriormente, a tese de impenhorabilidade baseada na tese do bem de família prevista no art. 5º da Lei 8.009/90, sob pena de violação da boa-fé e vedação ao venire contra factum proprium. Vejamos ementa recente a respeito do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM HIPOTECA POR AVALISTAS. IMPENHORABILIDADE INOPONÍVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial fundada em dívida garantida por hipoteca constituída pelos Avalistas. Em primeiro grau, admitida a constrição do imóvel oferecido em garantia; no agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a possibilidade de penhora e expropriação do bem, afastando a proteção do bem de família em razão da hipoteca voluntariamente constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando o imóvel residencial foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos Avalistas, inclusive quanto à possibilidade de alienação judicial do único imóvel da entidade familiar. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O oferecimento voluntário do imóvel residencial em garantia hipotecária impede a posterior invocação da impenhorabilidade do bem de família, por violação à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium, caracterizando comportamento contraditório inadmissível. 5. A exceção legal à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 incide na execução de hipoteca regularmente constituída, legitimando a penhora e a expropriação do imóvel oferecido em garantia. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que afasta a pretensão recursal e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.249.794/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Considerando que o imóvel foi ofertado em garantia da dívida objeto dos autos, a tese de impenhorabilidade do bem de família não pode ser acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente. 2- Aguarde-se por 15 dias, eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. 3- Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito em relação ao imóvel objeto da penhora. 4- Após, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 16 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2026, 12:56
Outras Decisões
16/07/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de alegação de impenhorabilidade. A parte executada sustenta que o imóvel objeto da restrição é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e que se trata de bem de família. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou a tese. Pois bem. Analisando os termos da impugnação apresentada, entendo por rejeitá-la. Apreciarei as teses de forma individualizada. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL O art. 5º, inciso XXX, assim dispõe sobre a pequena propriedade rural: Art. 5º […] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Já o Código de Processo Civil, prevê a seguinte regra sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tanto o constituinte originário como o legislador têm se debruçado para conferir maiores garantias à pequena propriedade rural, estas decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana e com o escopo de resguardar o mínimo patrimônio jurídico. Neste sentido, já se pronunciou o STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Segundo o STJ, para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) A Lei 8.629/1993, da qual se extrai o parâmetro para identificar a pequena propriedade rural, assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: […] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) No presente caso, a parte autora inseriu em sua petição a informação coletada do sítio eletrônico da EMBRAPA, que anuncia que a cada 60 hectares se forma o módulo fiscal nos imóveis rurais situados no município de Governador Jorge Teixeira – RO. A EMBRAPA é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 1º da Lei Federal 5.851/72). Em seu sítio eletrônico, consta o seguinte informativo sobre o módulo fiscal: Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município, levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares. Além disto, é possível fazer a consulta para identificar quantos hectares formam o módulo fiscal em cada região. A parte autora trouxe aos autos a consulta feita no site da EMBRAPA e, em nova consulta feita (link: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acessado no dia 15/07/2026, às 12:21 horas) constatou-se a veracidade dos termos apresentados pelo autor, no sentido de que, a cada 60 hectares, forma-se um módulo fiscal no município de Jaru - RO. O imóvel é situado no município de Jaru - RO, motivo pelo qual concluo que a sua área é inferior aos 04 módulos fiscais (240 hectares para o município de Jaru - RO). Apesar de a área ser inferior ao limite legal, a parte executada não comprovou que o imóvel é explorado pela família, conforme entendimento do STJ acima exposto (REsp 1913236/MT). Os relatórios apresentados a respeito de sistema de dados rurais, fotos e certidão positiva de bens não servem, por si só, para comprovar que a propriedade é trabalhada pela família, pois estes documentos não informam ou elucidam este ponto. A parte executada poderia ter se valido de fotos, vídeos, documentos ou declarações particulares apresentadas pelos vizinhos, por exemplo. Porém, quedou-se inerte neste sentido. E, como não se pode presumir a veracidade das alegações, restou prejudicada a tese ventilada pela parte executada. Neste sentido, trago o entendimento do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A pequena propriedade rural familiar, com área de até quatro módulos fiscais, goza de proteção constitucional e legal quanto à impenhorabilidade, ainda que gravada com hipoteca, conforme fixado no Tema 961 do STF. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova inequívoca de que o imóvel é explorado em regime de trabalho familiar e destinado à subsistência da entidade familiar. No caso, os documentos apresentados (certidão de matrícula, ITR, CCIR, fotos e notas fiscais) não demonstram de forma robusta a exploração direta e produtiva do imóvel pela família. A ausência de prova suficiente impõe a necessidade de produção de prova adequada, mediante expedição de mandado de constatação por oficial de justiça, a fim de verificar a efetiva exploração do imóvel, sua destinação à subsistência familiar e a existência de benfeitorias. O respeito ao contraditório e à ampla defesa exige a oportunidade de complementação probatória antes da decisão definitiva sobre a impenhorabilidade. […] O reconhecimento da impenhorabilidade depende de prova robusta, não bastando meros documentos formais de titularidade e cadastro do imóvel. […] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII e art. 373, II; Lei n. 8.009/90, arts. 3º, V, e 4º, § 2º; Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), art. 65; Lei n. 5.868/72, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 de Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808190-56.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 30/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de impenhorabilidade de imóvel rural com 39,2084 hectares, denominado Sítio Alvorada, penhorado em execução de título extrajudicial. O agravante sustentava que a propriedade configurava pequena propriedade rural trabalhada pela família, motivo pelo qual deveria ser declarada impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado pode ser reconhecido como pequena propriedade rural, trabalhada pela família para sua subsistência, de modo a atrair a impenhorabilidade prevista na Constituição Federal, no CPC e na Lei n. 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) área inferior a quatro módulos fiscais; (ii) exploração direta pela família destinada à sua subsistência. O ônus da prova incumbe ao executado, que deve apresentar elementos oficiais e consistentes para comprovar a exploração do imóvel em regime familiar. No caso, as notas fiscais antigas e declarações particulares não demonstram, de forma robusta, que o imóvel é utilizado em regime de subsistência familiar. […] A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação de que o imóvel é explorado diretamente pela família para sua subsistência. O ônus da prova recai sobre o executado, não sendo suficientes documentos particulares ou declarações unilaterais. A existência de outras propriedades e a exploração em regime empresarial afastam a proteção legal da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 da Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJ/RO, AI 0817548-79.2024.8.22.0000, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 21.02.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808524-90.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 30/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO […] 5. No caso, embora a área do imóvel esteja dentro do limite legal, a documentação apresentada (fotografias e declaração de imposto de renda) não demonstra de forma suficiente que a propriedade seja trabalhada pela família. 6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1234, consolidou o entendimento de que a ausência de comprovação de que a pequena propriedade rural é explorada pela família impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração inequívoca de que o imóvel é explorado pela família do executado, sendo ônus deste a respectiva prova, não se admitindo presunção legal de produtividade nem de exploração familiar. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal: art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil: art. 833, VIII; Lei n. 8.629/1993: art. 4º, II, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1234 (REsp 1.453.321/MT). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801102-64.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 27/05/2025) Não tendo sido demonstrado que a propriedade é trabalhada pela família, não há como reconhecer a característica de pequena propriedade rural. BEM DE FAMÍLIA A legislação brasileira admite duas ordens de bem de família: a) a legal ou automática, decorrente da Lei n. 8009/90, e b) o voluntário ou instituído pelo interessado, na forma dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. A parte executada afirma que o seu imóvel se enquadra nos requisitos do bem de família legal, este que é regido pela Lei 8.009/90. Em seu art. 5º, encontra-se a descrição do imóvel bem de família, conforme segue abaixo: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Em que pese existam entendimentos diversos, no âmbito do TJ-RO, prepondera que incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade alegada, sob pena de indeferimento da pretensão. Vejamos os julgados mais recentes que deixam em evidência este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 961 STF. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. OMISSÃO REITERADA. COMPROVAÇÃO REQUISITOS. ENDEREÇO DE MORADIA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de família é tida pelas Cortes Superiores como matéria de ordem pública, cuja análise pode ser realizada a qualquer momento, antes de ocorrida a arrematação do bem. Para fins da expedição da carta de arrematação, o CPC determina que, nos casos de parcelamento, a carta seja expedida após o pagamento do débito. Havendo demonstração de que o executado alegou a impenhorabilidade logo após a abertura do leilão e antes da quitação do débito, a impenhorabilidade deve ser objeto de análise pelo juízo. Compete ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem imóvel que alega ser bem de família. Demonstrando-se nos autos que a propriedade é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais; que nela é exercida atividade rural pelo executado e sua família e é onde estabeleceram sua moradia necessário se faz o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806408-48.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O simples fato da parte agravante ter dado o bem em garantia hipotecária, por si só, não afasta eventual impenhorabilidade. Compete ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem imóvel que alega ser bem de família. Havendo elementos que demonstrem a existência de atividade econômica em várias propriedades da agravante, bem como por informar residência em imóveis que não o penhorado, não há como se afirmar que a propriedade é onde a agravante exerce atividade econômica e firmou sua residência. Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803405-85.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024.) Logo, incumbe à parte executada trazer aos autos provas contundentes de que o imóvel objeto da penhora é utilizado para moradia de sua família e é o único bem de sua propriedade. Constam nos autos comprovantes de residência (ID Num. 100184904 - Pág. 1 a 2) e fotos da propriedade, onde é possível verificar a existência de móveis, aparelhos eletrodomésticos e utensílios de casa (ID Num. 100184905 - Pág. 1 a 19), bem como a certidão positiva de bens emitida pelo cartório de registro de imóveis, informando que a autora possui apenas o imóvel rural objeto da penhora (ID Num. 100184903 - Pág. 1). Considerando o referido contexto, o imóvel em questão se trata de bem de família. No entanto, o referido imóvel foi ofertado em garantia da dívida a título de hipoteca, conforme se extrai da cédula rural pignoratícia e hipotecária, que é o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução (ID Num. 87946468 - Pág. 6). O STJ possui entendimento pacífico de que a oferta do imóvel em garantia de dívida afasta a possibilidade de suscitar, posteriormente, a tese de impenhorabilidade baseada na tese do bem de família prevista no art. 5º da Lei 8.009/90, sob pena de violação da boa-fé e vedação ao venire contra factum proprium. Vejamos ementa recente a respeito do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM HIPOTECA POR AVALISTAS. IMPENHORABILIDADE INOPONÍVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial fundada em dívida garantida por hipoteca constituída pelos Avalistas. Em primeiro grau, admitida a constrição do imóvel oferecido em garantia; no agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a possibilidade de penhora e expropriação do bem, afastando a proteção do bem de família em razão da hipoteca voluntariamente constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando o imóvel residencial foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos Avalistas, inclusive quanto à possibilidade de alienação judicial do único imóvel da entidade familiar. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O oferecimento voluntário do imóvel residencial em garantia hipotecária impede a posterior invocação da impenhorabilidade do bem de família, por violação à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium, caracterizando comportamento contraditório inadmissível. 5. A exceção legal à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 incide na execução de hipoteca regularmente constituída, legitimando a penhora e a expropriação do imóvel oferecido em garantia. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que afasta a pretensão recursal e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.249.794/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Considerando que o imóvel foi ofertado em garantia da dívida objeto dos autos, a tese de impenhorabilidade do bem de família não pode ser acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente. 2- Aguarde-se por 15 dias, eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. 3- Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito em relação ao imóvel objeto da penhora. 4- Após, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 16 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2026, 12:56
Outras Decisões
16/07/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:57
Mandado (não-realizada)
24/02/2026, 13:52
Mandado
29/01/2026, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 06:30
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 00:39
Mandado
05/12/2025, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 10:29
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:23
Publicação
20/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO 1- Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente. 2- Feita a penhora,
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à penhora. 2.1- Apresentada impugnação, vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 3- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 17 de outubro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:46
deferimento
17/10/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:21
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:28
Publicação
17/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora. 2- Anexada a certidão, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:02
Outras Decisões
16/07/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:46
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:51
Publicação
06/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: VERA LUCIA PARREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO Em cumprimento ao requerimento da parte autora, realizou-se diligência de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, visando otimizar os atos processuais e assegurar a efetividade da execução. No entanto, constatou-se que o valor bloqueado revela-se ínfimo em comparação ao montante da dívida exequenda, tornando, por ora, a manutenção da constrição medida ineficaz. Ademais, a realização de outras diligências, notadamente aquelas que exigem a atuação do Oficial de Justiça para a intimação do executado acerca da penhora de quantia tão reduzida, implicaria em custos processuais superiores ao benefício econômico que se almeja alcançar, o que não se mostra razoável na presente etapa processual.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sem prejuízo de novas diligências a serem realizadas caso a parte autora apresente elementos concretos que indiquem a existência de outros bens passíveis de penhora. Determino o SIGILO das informações coletadas, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso ao(s) relatório(s) anexados será restrito às partes envolvidas e seus advogados, garantindo a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. A CPE liberará o sigilo das informações às partes e seus advogados. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, quinta-feira, 5 de junho de 2025. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:50
Execução frustrada
05/06/2025, 13:50
Outras Decisões
05/06/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2025, 10:28
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:12
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 02:30
Publicação
28/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES NA MODALIDADE SISBAJUD - TEIMOSINHA Diante do pedido do credor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001153-48.2023.8.22.0003 DEFIRO a realização de penhora eletrônica na modalidade "teimosinha" utilizando o sistema SISBAJUD, permitindo que a ordem de bloqueio seja repetida até que o valor da dívida seja alcançado, no máximo por 30 dias. Foi solicitado o bloqueio das contas e aplicações da parte devedora no SISBAJUD, utilizando o número do processo para identificação junto ao sistema. Considerando as limitações do sistema e da equipe, advirto a parte devedora que, ao tomar conhecimento do bloqueio, deverá informar imediatamente este juízo, mesmo antes da intimação formal (art. 854, § 3º, CPC). Para informar sobre o bloqueio, a parte devedora poderá entrar em contato com a Central de Processamento (CPE) ou a Central de Atendimento (CAC) através do: Balcão virtual (https://meet.google.com/iaf-porq-nmf), ou pelo Telefone/whatsapp (69) 69 3521-0213. Em caso de pedido de desbloqueio, o processo deverá ser encaminhado concluso com a máxima urgência para a pasta 'Decisão Urgente'. Enfatizo que essa comunicação é fundamental para análise e eventual desbloqueio de valores indevidos (art. 854 e seguintes, CPC). SUSPENDO o processo por 15 (quinze) dias para aguardar o resultado do SISBAJUD - TEIMOSINHA. Decorrido o prazo de suspensão, DETERMINO o retorno IMEDIATO dos autos conclusos para análise urgente do resultado da ordem de bloqueio no SISBAJUD, dada a natureza da medida constritiva e a necessidade de célere verificação e desbloqueio de valores indevidamente bloqueados ou em excesso, bem como para a apreciação dos demais pedidos, se houver. Intime-se. Decisão publicada automaticamente no DJE. Jaru/RO, sábado, 26 de abril de 2025. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 14:08
Requisição de Informações
26/04/2025, 14:08
Outras Decisões
26/04/2025, 14:08
Por decisão judicial
26/04/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:07
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:29
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:43
Publicação
20/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO 1- Acolho o pedido e concedo o prazo de 05 dias. 2- Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para protocolo da pesquisa via sistemas conveniados. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 19 de março de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:18
deferimento
19/03/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:10
Publicação
07/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:20
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:11
Publicação
23/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO Em atendimento do pleito da parte autora este juízo realizou investigação patrimonial via sistema SNIPER, conforme mapa de representação das relações em anexo. Considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução e assegurar a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO a indisponibilidade de todos os bens imóveis de propriedade do Executado, conforme previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Para tanto, procedo a INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), solicitando a indisponibilidade dos bens em nome do Executado. Determino o SIGILO das informações coletadas, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso será restrito às partes envolvidas e seus advogados, assegurando a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. A CPE liberará o sigilo das informações às partes e seus advogados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001153-48.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do processo por um ano, com fundamento no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. Sirva esta decisão como carta/mandado de intimação. Expeça-se o necessário. 22 de janeiro de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:02
Outras Decisões
22/01/2025, 16:02
Requisição de Informações
22/01/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:55
Publicação
10/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:22
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2024, 09:37
Mandado (para despacho)
31/10/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:21
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:36
Mandado
01/10/2024, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:43
Publicação
26/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO 1- Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos semoventes indicados pela parte exequente. 1.1- Conste no mandado que a parte executada será a depositária dos bens penhorados. 2- Feita a penhora,
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 2.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 3- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 25 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:45
Outras Decisões
25/09/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 18:23
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, devendo indicar depositário nos termos da decisão de ID 107668463.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:25
Publicação
20/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO 1- Concedo o prazo de 05 dias para a parte exequente. 2- Comprovado o recolhimento das custas, prossiga no cumprimento da decisão anterior. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 19 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:30
Outras Decisões
19/08/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:21
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2024, 08:21
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:46
Documento
28/06/2024, 11:11
Movimentação processual
28/06/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:52
Publicação
27/06/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Determino a CPE que proceda com: a) a exclusão da petição de ID 107139961, conforme solicitado pela parte exequente; e b) o ajuste da representação processual conforme requerido na petição de ID 107139979. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente a penhora dos semoventes e indicar depositário. 3- Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado pela parte exequente. 4- Feita a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 4.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 4.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 5- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 6- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Determino a CPE que proceda com: a) a exclusão da petição de ID 107139961, conforme solicitado pela parte exequente; e b) o ajuste da representação processual conforme requerido na petição de ID 107139979. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente a penhora dos semoventes e indicar depositário. 3- Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado pela parte exequente. 4- Feita a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 4.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 4.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 5- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 6- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:13
Outras Decisões
26/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:45
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:07
Publicação
23/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora. 2- Após, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 22 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:03
Outras Decisões
22/05/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 09:40
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 01:38
Publicação
06/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: VERA LUCIA PARREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Em atendimento ao pleito da parte autora, realizei pesquisas via sistema SISBAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, apresentando-se irrisório o valor bloqueado em relação ao total da dívida exequenda, motivo pelo qual procedi o desbloqueio, conforme documentos em anexo. É importante salientar que a quantia bloqueada se mostrou ínfima devido ao fato de que o valor encontrado nas contas bancárias do executado era menor do que a taxa cobrada pela diligência do oficial de justiça, conforme estabelecido na tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), para fins de intimação da parte executada. Essa constatação revela a onerosidade da diligência em comparação com o montante efetivamente encontrado, o que torna desproporcional e pouco eficaz o bloqueio desses valores para a quitação da dívida exequenda. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 3 de maio de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:17
Requisição de Informações
03/05/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 09:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:52
Documento (Certidão)
02/04/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:47
Publicação
21/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 100670069), são tempestivos. Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Ainda, sequer foi determinada a penhora do imóvel, pelo que inexiste interesse processual na tese a respeito da impenhorabilidade. Caso a parte exequente entenda pela penhora, após a sua efetivação, caberá a parte buscar o meio processual adequado para atacar a penhora. Na verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. Intime-se. 2- Indefiro o pedido de penhora por termo nos autos, pois a penhora de imóvel deve ser realizado presencialmente. 3- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar a planilha de débito devidamente atualizada, a fim de instruir o pedido de bloqueio via SISBAJUD. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 20 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:54
Publicação
11/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:57
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:03
Publicação
28/02/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, CPF nº 55279007234, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Rejeito a tese ventilada pela parte executada no ID 100184901, pois o imóvel apontado sequer foi penhorado. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, esclarecer se pretende a penhora do imóvel ou a tentativa de bloqueio SISBAJUD. 2.1- Sendo o interesse a penhora via SISBAJUD, deverá apresentar o recolhimento das custas e o cálculo atualizado. 2.2- Caso opte pela penhora do imóvel, deve apresentar a certidão de inteiro teor do bem. 3- Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:36
Outras Decisões
27/02/2024, 18:36
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 02:10
Publicação
12/02/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, CPF nº 55279007234, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho parcialmente o pedido da parte exequente e concedo o prazo suplementar de 05 dias. 2- Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:38
Outras Decisões
09/02/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 08:52
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:32
Publicação
17/01/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, CPF nº 55279007234, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel e se manifestar sobre a tese de impenhorabilidade. 2- Com a manifestação, venham os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:54
Outras Decisões
16/01/2024, 19:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 13:53
Publicação
11/12/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, CPF nº 55279007234, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora. 2- Com o documento, retornem os autos conclusos pada deliberar sobre a penhora. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, CPF nº 55279007234, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora. 2- Com o documento, retornem os autos conclusos pada deliberar sobre a penhora. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:54
Publicação
28/11/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, intimada para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito e informar o saldo devedor atualizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:45
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:43
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:03
Documento (Certidão)
14/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 20:26
Documento (Certidão)
27/10/2023, 13:33
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:08
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:26
Publicação
10/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico, sem a geração de documento / comprovante. 2- Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.043,20 BANCO DO BRASIL 00000000000191 1519040 - 6 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 R$ 730,65 VERA LUCIA PARREIRA 55279007234 1519039 - 2 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2976 C.: 781626708-9 TOTAL R$ 6.773,85 3- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3.1- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito; e b) providencie a liberação dos valores pelas vias ordinárias (transferência ou alvará tradicional) 3.2- Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. 4- Confirmada a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito e informar o saldo devedor atualizado. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 9 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:53
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:13
Publicação
26/09/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, CPF nº 55279007234, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de alegação de impenhorabilidade por valores depositados em conta poupança. O art. 833 do CPC assim dispõe: Art. 833 [...] X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A parte requerente apresentou extrato da conta poupança com bloqueio de R$ 723,74 (ID 95351071). O valor está abaixo do limite legal estabelecido pela norma, de modo que deve ser desbloqueado. Com relação a quantia restringida em conta corrente, o mesmo raciocínio não deve ser adotado, eis que se trata de sobras de conta e não estavam depositados com o intuito de poupar, ao menos não há provas concretas neste sentido. Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido e determino a restituição da quantia bloqueada em conta poupança. 2- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os dados bancários para liberação da quantia bloqueada e desbloqueio dos valores impenhoráveis. 3- Com os dados bancários, venham os autos conclusos para liberação via alvará eletrônico. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:55
Outras Decisões
25/09/2023, 13:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:43
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:05
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:00
Publicação
04/09/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DESPACHO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, CPF nº 55279007234, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, apresentar o extrato da conta poupança do Banco do Brasil, pois o documento de ID 95351078 não indica se houve bloqueio e se a conta é poupança. 2- Com a informação, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 1 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:03
Mero expediente
01/09/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 10:47
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 07:52
Publicação
22/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-0213 e-mail: [email protected] 7001153-48.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários
Vistos, etc. Determinei a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente cumprida, cuja transferência já foi realizada para conta vinculada a este Juízo, conforme detalhamento em anexo. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." Fica a parte autora, desde já, intimada para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921,III, do CPC. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 21 de agosto de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:00
Requisição de Informações
21/08/2023, 14:00
Mero expediente
21/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:54
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:54
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:41
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 07:58
Publicação
03/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: VERA LUCIA PARREIRA, CPF nº 55279007234, LINHA 625, LOTES 55 E 54, GLEBA 02, KM 80, S/N ZONA RURAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido de busca de endereços, pois a parte executada já foi citada, conforme certidão de ID 89814886. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: a) informar se remanesce no interesse da penhora via SISBAJUD requerida no ID 92965889; e b) apresentar o cálculo do débito devidamente atualizado. 3- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos para protocolo da ordem de SISBAJUD. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 2 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:15
Outras Decisões
02/08/2023, 11:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:41
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:53
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:03
Publicação
10/07/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:05
Publicação
05/07/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Aguarde-se eventual requerimento da parte exequente pelo prazo de 05 dias. 2- Decorrido o prazo, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III c/c § 1º do mesmo dispositivo, ambos do CPC. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:45
Por decisão judicial
03/07/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 07:15
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:04
Publicação
30/05/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001153-48.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470
EXECUTADO: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:24
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:10
Publicação
09/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VERA LUCIA PARREIRA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001153-48.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido e concedo o prazo de 10 dias. 2- Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:42
Outras Decisões
05/05/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:33
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:40
Mandado (dependência)
21/04/2023, 15:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:39
Publicação
14/04/2023, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc INTIMAÇÃO - ADVOGADO DO AUTOR CERTIDÃO DE ADMISSÃO DE EXECUÇÃO (Art. 828 DO CPC) Intimo o procurador do autor de que foi emitido CERTIDÃO DE ADMISSÃO DE EXECUÇÃO (Art. 828 DO CPC) e se encontra disponível para impressão de demais providências que julgar pertinente.