Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA, RUA JARDINS 1641, BAIRRO NOVO COND.LIRIO BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776
EXECUTADO: JANDIARA SANTOS DA SILVA, RUA MARCOS AURÉLIO GUSMAN 796, - DE 695/696 AO FIM OLARIA - 76801-228 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA, RUA JARDINS 1641, BAIRRO NOVO COND.LIRIO BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JANDIARA SANTOS DA SILVA, RUA MARCOS AURÉLIO GUSMAN 796, - DE 695/696 AO FIM OLARIA - 76801-228 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 27 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho AUTOS: 7065808-35.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora (id 98280042) e com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório arquivar imediatamente o processo, independentemente de nova intimação da parte, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Fica a parte advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira, promover nova demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, P. U., do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: