Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Vieram os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico, nos termos do despacho em ID 120372872. 1. EXPEDI alvará, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, conforme comprovante em anexo. 2. Certificado que a conta esteja "zerada", nada mais sendo requerido, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 26 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:05
Arquivamento
26/05/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 07:44
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:23
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:24
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:31
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:53
Publicação
09/05/2025, 14:53
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Em conta judicial vinculada a estes autos, consta a existência de saldo de R$ 2.805,86 (dois mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundo de bloqueio via SISBAJUD. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária para possibilitar a transferência do valor e arquivamento do feito. Na informação, deverá constar: instituição financeira, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 7 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:01
Mero expediente
07/05/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:35
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:57
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:53
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicação
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. Oficie-se a empresa MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 08.350.746/0001-37, situada no endereço Av. Presidente Dubra, 384, Bairro Ilha de Santa Luzia, Município de Mossoro/RN, CEP 59.625-000, para comprovar a realização dos descontos em face de SAMMY SUELTON COSME GOMES, ou justifique, por ofício, nos autos, a impossibilidade de fazê-lo, em 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 7 de março de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:01
Mero expediente
07/03/2025, 13:25
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:43
Documento (Certidão)
07/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:23
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:29
Documento (Certidão)
22/01/2025, 08:46
Documento (Certidão)
07/01/2025, 12:50
Desarquivamento
06/01/2025, 10:48
Documento (Certidão)
06/01/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:57
Provisório
10/12/2024, 11:55
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:20
Publicação
10/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. OFICIE-SE ao empregador BURLAMAQUI DE LIMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, por meio do email [email protected], informando que deverá ser efetuado o desconto da parcela do 13º. No mais, tornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 9 de dezembro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:07
Mero expediente
09/12/2024, 09:06
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:47
Desarquivamento
28/11/2024, 10:47
Documento (Certidão)
28/11/2024, 10:43
Documento (Certidão)
25/11/2024, 08:38
Documento (Certidão)
25/11/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:46
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:48
Documento (Certidão)
10/09/2024, 10:57
Documento (Certidão)
20/08/2024, 10:57
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:27
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:28
Documento (Certidão)
05/07/2024, 10:46
Provisório
28/06/2024, 05:57
Publicação
21/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Não obstante, considerando que nenhum direito previsto no ordenamento jurídico é absoluto, a impenhorabilidade instituída pelo dispositivo é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça guarda entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é restrição absoluta, mas sim relativa. Eis a ementa exemplificativa do entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) - Rel. Min. João Otávio Noronha. Julgado em 19/04/2023). - Grifei. Portanto, é indiscutível que a penhora salarial pode ser estabelecida, independentemente da natureza da dívida, observados os princípios da menor onerosidade para o devedor, da efetividade da execução para o credor e da dignidade da pessoa humana, de modo a não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. In casu, ao impugnar a penhora, o executado juntou contracheques (ID 106179769 e 106179770), declaração de matrícula em escola particular dos filhos (ID 106179771 e 106179772), notas de combustível (ID 106179773), IPTU (ID 106179774), financiamento da casa (ID 106179775), despesas de supermercado (ID 106179777), parcela de dívida da pessoa jurídica (ID 106179778), acordo extrajudicial (ID 106179779), parcela de seguro do carro (ID 106179780). Ademais, verifica-se da qualificação dos comprovantes anexados, que as despesas familiares são incompatíveis com a declaração de hipossuficiência/insubsistência. Em que pese os documentos apresentados, verifico que não restou demonstrado que a penhora, em 15% (quinze) por cento da verba salarial, possui o condão de colocar em risco a subsistência do executado e de sua família. 1.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. Arquivem-se os autos, devendo permanecer arquivado até a quitação integral do débito, que deverá ser notificada pelo exequente, sob pena de responsabilização. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 20 de junho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:02
Outras Decisões
20/06/2024, 13:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:01
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:57
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:53
Documento (Certidão)
07/06/2024, 08:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:54
Publicação
29/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:08
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:16
Publicação
21/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do retorno da da empresa MOTOESTE - ID105909093, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:07
Documento (Certidão)
17/05/2024, 12:07
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:51
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:29
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 18:32
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:24
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:05
Publicação
02/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. Obs.: Envio dos ofícios às empresas e ao INSS para a penhora salarial e benefício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 04:37
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2024, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 14:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:53
Publicação
13/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar dados bancários completos para constar nos ofícios de penhora salarial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:41
Publicação
11/03/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RN19766, ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CICLO CAIRU em desfavor de PITSTOP MOTO PECAS LTDA, SAMMY SUELTON COSME GOMES, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA e CLECIDA MARIA BEZERRA. O exequente requereu penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado SAMMY SUELTON COSME GOMES, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES e JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, diretamente da folha de pagamento junto aos respectivos empregadores, até a quitação do débito pendente no valor atualizado de R$ 120.136,50 (cento e vinte mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos). É o sucinto relatório. Decido. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. O legislador, ao preceituar, no art. 833, IV do Código de Processo Civil - CPC, a impenhorabilidade do salário, teve como objetivo primordial evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Todavia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Destaco que a penhora de salário deve ser medida excepcional, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: EMENTA: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Ausência de comprovação de diligências. Recurso não provido. É dever da parte promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor para que sejam penhorados anteriormente ao pedido de penhora de salário, uma vez que este último se trata de medida excepcional, concedida apenas em situações em que inexistem outras formas de satisfação do crédito. Processo nº 0008783-69.2012.822.0002 - Apelação - Data do Julgamento: 25/03/2015 - Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha - Rev. e rel./ para o acórdão: Des. Moreira Chagas. No presente caso, o executado foi intimado para pagamento do débito e não o efetuou, bem como não demonstra interesse no deslinde da execução com a quitação do débito, tendo em vista que a execução se arrasta desde o ano de 2019. Ademais, os outros meios para satisfação do crédito resultaram infrutíferos, vez que já foram realizadas as diligências expropriatórias (IDs 97087583, 95431955, 93448514), sem sucesso na quitação integral do débito.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do salário do executado SAMMY SUELTON COSME GOMES, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES e JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, junto ao empregador, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, até satisfação integral do crédito no valor atualizado de R$ 120.136,50 (cento e vinte mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), conforme cálculo juntados (ID 102448211). 1. Intime-se o exequente para indicar a conta bancária para depósito dos valores descontados, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, intime-se: 2.1 A empresa MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 08.350.746/0001-37, situada no endereço Av. Presidente Dubra, 384, Bairro Ilha de Santa Luzia, Município de Mossoro/RN, CEP 59.625-000, para efetuar o desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do funcionário SAMMY SUELTON COSME GOMES, inscrito no CPF sob o 062.063.844-38, até atingir o montante de R$ 120.136,50 (cento e vinte mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), depositando os valores descontados na conta bancária indicada pelo exequente, ou justifique, por ofício, nos autos, a impossibilidade de fazê-lo, em 15 (quinze) dias. 2.2 A empresa BURLAMAQUI DE LIMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 08.032.571/0001-10, situada no endereço Av. Marechal Floriano, 39, Sala A, Bairro Paredoes, Município de Mossoro/RN, CEP 59.618-080, para efetuar o desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do funcionário THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES, inscrito no CPF sob o 050.959.614-23, até atingir o montante de R$ 120.136,50 (cento e vinte mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), depositando os valores descontados na conta bancária indicada pelo exequente, ou justifique, por ofício, nos autos, a impossibilidade de fazê-lo, em 15 (quinze) dias. 3. Oficie-se o INSS para efetuar o desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do aposentado JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, inscrito no CPF sob o 537.616.344-04, até atingir o montante de R$ 120.136,50 (cento e vinte mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), depositando os valores descontados na conta bancária indicada pelo exequente, ou justifique, por ofício, nos autos, a impossibilidade de fazê-lo, em 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, INTIME-SE os executados para, caso queiram, ofereçam impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Ofertada a impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 4.2. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Consigno que a presente penhora não interrompe o prazo prescricional, vez que não garante o valor total da execução. Informo ser ônus da parte exequente informar o atingimento do valor de R$ 120.136,50 (cento e vinte mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), para fazer cessar a desconto. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO nº. ______/2024. Pimenta Bueno/RO, 8 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 21:33
Outras Decisões
08/03/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:06
Publicação
27/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 06:44
Documento (Certidão)
26/02/2024, 06:43
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:49
Publicação
21/02/2024, 05:05
Documento (Certidão)
21/02/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RN19766, ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. Ante a indisponibilidade do sistema PREVJUD, oficie-se ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato CNIS de JOSÉ HUMBERTO ALVES DA CUNHA – CPF - 537.616.344-04 e CLÉCIDA MARIA ALVES – CPF - 011.922.964-19. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 20 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:31
Mero expediente
20/02/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:37
Publicação
06/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RN19766, ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DESPACHO
Executados: JOSÉ HUMBERTO ALVES DA CUNHA – CPF - 537.616.344-04 e CLÉCIDA MARIA ALVES – CPF - 011.922.964-19. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. A parte requer expedição de ofício ao INSS, para que informe qual a fonte pagadora dos Intime-se para comprovar o recolhimento de custas de ambas as diligências requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 5 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:33
Mero expediente
05/02/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:00
Publicação
24/01/2024, 01:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:54
Documento (Certidão)
22/01/2024, 10:40
Documento (Certidão)
28/12/2023, 10:27
Documento (Certidão)
14/12/2023, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 08:36
Documento (Certidão)
13/12/2023, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:55
Publicação
28/11/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RN19766, ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CICLO CAIRU LTDA em face de PITSTOP MOTO PECAS LTDA, SAMMY SUELTON COSME GOMES, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA e CLECIDA MARIA BEZERRA. Os executados foram citados - CLECIDA MARIA BEZERRA (ID 61181836), PITSTOP MOTO PECAS LTDA (ID 61682270), THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES (ID 61682277), JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA (ID 84185443 - pág. 5) e SAMMY SUELTON COSME GOMES (ID 88316052). Realizada busca de veículos em nome dos executados SAMMY SUELTON COSME GOMES e JOSÉ HUMBERTO ALVES DA CUNHA, restou encontrado um veículo em nome de SAMMY SUELTON COSME GOMES, que, além de se tratar de veículo antigo, já continha restrições, por essa razão, não houve inserção de nova constrição (ID. 95431955) Realizados bloqueios de valores em contas bancárias de titularidade de SAMMY SUELTON COSME GOMES e JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA. SAMMY SUELTON COSME GOMES aportou impugnação nos autos, alegando que o valor de R$ 7.143,40 (sete mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos)
trata-se de verba trabalhista, razão pela qual pleiteou pelo seu desbloqueio (ID 95664886). A parte exequente pleiteou pela manutenção do bloqueio (ID 96213946). Decisão (ID. 97087548), manteve a penhora, contudo, reduzida em 30%, permanecendo o bloqueio judicial apenas sobre o valor de R$ 2.143,02 (dois mil, cento e quarenta e três e dois centavos). Decorrido prazo, SAMMY SUELTON COSME GOMES, não impugnou o bloqueio, razão pela qual, restou convertido em penhora. A parte exequente requer que seja expedido Oficio requerendo informações quanto ao veículo financiado (ID. 97529309) e comprova o recolhimento das custas, assim, DEFIRO a expedição de ofício. Entretanto, indefiro o requerimento de restrição de transferência, eis que o veículo é antigo e já possui restrição (ID. 95431856 - Pág. 2). 1. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, situado PRAÇA VIGARIO ANTONIO JOAQUIM, 22 - Centro, Mossoró - RN, 59600-520, para apresentar informações referentes ao veículo, Ford/Fiesta Sed. 1.6 Flex, Placa OJV8800, primordialmente, se já está quitado, caso negativo, quantas parcelas ainda restam para quitação. 2. Com a resposta ao ofício, desde já fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de 05 dias. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar informações de conta bancária para efetivação de transferência online, sob pena de transferência dos valores à conta centralizadora do Tribunal. 4. Negativa a diligência de intimação de JOSE HUMBERTO (98856972), cumpra-se o item 3 da Decisão de ID. 97087548. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 27 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:40
Outras Decisões
27/11/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:30
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:50
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:44
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:44
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:21
Documento (Certidão)
19/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 03:48
Publicação
09/10/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416
EXECUTADOS: SAMMY SUELTON COSME GOMES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, CLECIDA MARIA BEZERRA, PITSTOP MOTO PECAS LTDA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RN19766, ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, LEONARDO NAPOLIAO CABO, OAB nº RN10692 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CICLO CAIRU LTDA em face de PITSTOP MOTO PECAS LTDA, SAMMY SUELTON COSME GOMES, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA e CLECIDA MARIA BEZERRA. Os executados foram citados - CLECIDA MARIA BEZERRA (ID 61181836), PITSTOP MOTO PECAS LTDA (ID 61682270), THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES (ID 61682277), JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA (ID 84185443 - pág. 5) e SAMMY SUELTON COSME GOMES (ID 88316052). Realizaram-se apenas as diligências via SISBAJUD e RENAJUD em face de todos os executados. Realizados bloqueios de valores em contas bancárias de titularidade de SAMMY SUELTON COSME GOMES e JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, SAMMY, independente de intimação, aportou impugnação nos autos, alegando que o valor de R$ 7.143,40 (sete mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos)
trata-se de verba trabalhista, razão pela qual pleiteou pelo seu desbloqueio (ID 95664886). A parte exequente pleiteou pela manutenção do bloqueio (ID 96213946). Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso, senão vejamos. A demanda já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, onde, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para sustentação da parte executada, além do dever de arcar com seus débitos. Diante disto,
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem, contudo, deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna, pessoal e familiar da parte executada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada, SAMMY SUELTON COSME GOMES, todavia, PROCEDI COM A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado em sua conta bancária mantida junto à NUBANK. Neste ato, promovo a transferência do valor corresponde ao percentual de 30% sobre o valor bloqueado de R$ 7.143,40 (sete mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), permanecendo o bloqueio judicial apenas sobre o valor de R$ 2.143,02 (dois mil, cento e quarenta e três e dois centavos), bem como promovo a liberação do valor remanescente. Quanto a este último, consigno que houve apenas o bloqueio, de tal modo que sua liberação se dará na respectiva conta, conforme anexo. Em relação aos demais valores bloqueados em contas judiciais distintas de SAMMY SUELTON COSME GOMES e JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA: 1. Por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 2. Intimem-se o executado, SAMMY SUELTON COSME GOMES, por meio de seus advogados, e JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, POR MEIO DO CORREIO (AR), no respectivo endereço em que foi citado, para que, caso queiram, ofertem impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 2.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 3. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação da parte executada manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, P. U. do CPC. 4. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu causídico, se com poderes para tal, o qual deverá comprovar o levantamento em 10 dias. 5. Expedido o alvará e levantados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, aportando planilha de cálculo atualizada e requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. 5.1. Determino que, por celeridade e economia processual, o feito seja instruído, nessa oportunidade, com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (INFOJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de indeferimento de sua realização e suspensão do feito/arquivamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 6 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:21
Outras Decisões
06/10/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:02
Publicação
07/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, intimada para manifestar nos autos ante a impugnação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:36
Publicação
01/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416, FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADOS: CLECIDA MARIA BEZERRA, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES, SAMMY SUELTON COSME GOMES, PITSTOP MOTO PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RN19766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. A parte exequente requer diligências SISBAJUD e RENAJUD, oportunidade em que comprovou o recolhimento de custas (ID 94925570). Conforme espelho lançado, realizei busca de veículos em nome dos executados SAMMY SUELTON COSME GOMES e JOSÉ HUMBERTO ALVES DA CUNHA. Encontrei um veículo em nome de SAMMY SUELTON COSME GOMES, que, além de se tratar de veículo antigo, já continha restrições, por essa razão, deixei de inserir nova constrição. Além, o exequente requer busca e penhora por meio do SISBAJUD, modalidade Teimosinha, de forma reiterada e permanente. Não há possibilidade de realizar o bloqueio de modo permanente, por isso, perante o SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 31 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:36
Mero expediente
31/08/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:59
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:32
Publicação
09/08/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para apresentar planilha de cálculo atualizada, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, indicando bens passíveis de penhora ou juntando comprovante de recolhimento das custas relativas à TODAS as diligências (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de suspensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:48
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:57
Publicação
27/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2023, 09:33
Publicação
19/07/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416, FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADOS: CLECIDA MARIA BEZERRA, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES, SAMMY SUELTON COSME GOMES, PITSTOP MOTO PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RN19766 DECISÃO Chamo o feito a ordem. Realizada a diligência teimosinha (ID 86473356), foram bloqueados valores em conta bancária de titularidade dos executados Thalita e PitStop, contudo, não foram juntados nos autos os espelhos da respectiva diligência, tento Thalita aportado impugnação ao bloqueio antes mesmo de sua intimação. Oportunamente, junto o espelho da diligência teimosinha realizada. Ainda, realizei o desbloqueio dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade da empresa PitStop, considerando se tratarem de valores ínfimos. Por fim, realizei a transferência dos valores bloqueados em conta de titularidade de Thalita para conta judicial vinculada aos autos. 1. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento/transferência dos valores em favor do exequente, ou de seu patrono, caso detenha poderes para tanto. 2. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. 2.1. Determino que, por celeridade e economia processual, que a parte exequente indique bens passíveis de penhora ou junte comprovante de recolhimento das custas relativas à TODAS as diligências (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 18 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:15
Outras Decisões
18/07/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:54
Documento (Certidão)
29/06/2023, 10:52
Documento
26/06/2023, 18:17
Documento
26/06/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:50
Documento (Certidão)
20/06/2023, 07:57
Publicação
16/06/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA - RO10416
EXECUTADO: PITSTOP MOTO PECAS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA - RN19754 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória PARCIAL.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:44
Documento (Certidão)
14/06/2023, 08:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 07:54
Publicação
10/05/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002081-49.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416, FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADOS: CLECIDA MARIA BEZERRA, JOSE HUMBERTO ALVES DA CUNHA, THALITA CRISTIANNE BRASIL FERNANDES, SAMMY SUELTON COSME GOMES, PITSTOP MOTO PECAS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, OAB nº RN19754, BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RN19766 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado apresentada pela executada Thalita, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que possuem natureza salarial. Noutro norte, o exequente defende a legalidade do bloqueio, ou que permaneça o bloqueio de 30% do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. DECIDO. A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade de verba salarial comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Outrossim, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). À vista disso, tenho que restou comprovada a origem de que tal verba bloqueada, em relação ao quantum de R$518,20 (quinhentos e dezoito reais e vinte centavos), possui natureza salarial, mormente porque a executada juntou holerite, conforme ID 88549649, razão pela qual não poderia, em tese, ser integralmente penhorada. Contudo, não restou demonstrado dos autos que o bloqueio influiu no sustento do executado, de forma a colocar em risco a subsistência digna da executada e de sua família. Ademais, quanto ao restante dos valores bloqueados, não houve comprovação de que se tratam de verbas salariais e saldo de PIS, apenas a juntada de extrato bancários, o que não foram suficientes para demonstrarem a origem dos valores mantidos em conta (ID 88552301 e 88552303).
Ante o exposto, não acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ao ID 16796716, pelo que REJEITO a impugnação apresentada e, em consequência, converto o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores em favor do exequente. Deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Destaco que não forma realizadas diligências via INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD e SNIPER. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 9 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:43
Indeferimento
09/05/2023, 12:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação