Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Sebastião Arli Borba da Silva Advogado(a): Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Agravado(a): Pedro Lourenço da Silva Advogado(a): Kelsen Marcondes Porto (OAB/SP 298231) Relator: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interposto em 26/01/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, os quais buscavam prequestionar alegadas omissões e contradições de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer (imissão definitiva na posse). O Agravante alega obstrução ao acesso às instâncias superiores e cerceamento de defesa. O Agravado pleiteou não conhecimento do Agravo, por ausência de dialeticidade, e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por suposta omissão, contradição ou obscuridade incorreu em erro de procedimento ao não submetê-los ao órgão colegiado e em erro de julgamento ao não reconhecer vícios do julgado; (ii) definir se o Agravante atua com litigância de má-fé, merecendo aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples prequestionamento, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022, CPC; a Súmula 98/STJ não dispensa tal requisito. O relator tem competência para rejeitar monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis, em consonância com o art. 932, III, CPC, especialmente quando ausentes vícios de julgamento e diante de intento protelatório. As alegações sobre cerceamento de defesa e insuficiência da perícia grafotécnica, bem como a necessidade de análise de documento original, foram expressamente enfrentadas e rejeitadas nos julgados anteriores, inexistindo omissão ou contradição. O contrato foi considerado válido, o pagamento presumido por cláusula expressa e reconhecimento de firma por autenticidade; cabe ao Agravante comprovar inadimplemento, nos termos do art. 373, II, CPC. A persistência em apresentar recursos sem fundamentos novos, com resistência injustificada ao andamento processual e provocação de incidentes infundados, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV, VI e VII, CPC. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC é devida diante da improcedência manifesta e caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido; Agravante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos para prequestionamento, sem vício previsto no art. 1.022 do CPC, não autorizam rediscussão do mérito ou rejeição colegiada. 2. É legítima a rejeição monocrática pelo relator de embargos manifestamente infundados ou protelatórios. 3. Configura litigância de má-fé a interposição de recursos reiterados sem novos fundamentos, com evidente intuito de retardar o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §4º, 932, III, 373, II, 429, I e II, 430, 439, 443, II, 80, II, IV, VI e VII; CC, art. 476; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; n/a (demais precedentes não detalhados). Resumo: O tribunal decidiu que não havia omissão ou erro no julgamento anterior, nem cerceamento de defesa. O recurso foi negado e, como o agravante apresentou argumentos já discutidos para atrasar o processo, foi condenado a pagar uma multa por litigância de má-fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1002 de 06/04/2026 a 10/04/2026 7002530-63.2019.8.22.0013 Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002530-63.2019.8.22.0013 - Cerejeiras / 2ª Vara Genérica