Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RUA MARECHAL DEODORO 2949, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7059402-95.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 4.482,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes celebraram acordo (ID 105787863 e 106341215), sendo que a parte executada realizou o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito judicialmente e se encontra adimplindo o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC. Assim, considerando que os valores estão sendo pagos diretamente em conta bancária da parte exequente e, diante do requerido ao ID 113559211, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas (art. 8º, III, do Regimento de Custas). Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho–RO, 11 de novembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RUA MARECHAL DEODORO 2949, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7059402-95.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 4.482,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes celebraram acordo (ID 105787863 e 106341215), sendo que a parte executada realizou o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito judicialmente e se encontra adimplindo o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC. Assim, considerando que os valores estão sendo pagos diretamente em conta bancária da parte exequente e, diante do requerido ao ID 113559211, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas (art. 8º, III, do Regimento de Custas). Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho–RO, 11 de novembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:47
Arquivamento
11/11/2024, 10:46
Homologação de Transação
11/11/2024, 10:46
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:06
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:46
Publicação
24/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7059402-95.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:53
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:24
Publicação
13/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RUA MARECHAL DEODORO 2949, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7059402-95.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 4.482,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, manejada por CONDOMINIO GARDEN VILLAGE em face de HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos. A parte executada apresentou proposta de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC (ID 104803024), o que foi aceito pela parte exequente (ID 105416380), requerendo a sua homologação. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte executada já realizou o depósito judicial de quantia superior a 30% (trinta por cento) do débito exequendo. Assim, por vislumbrar os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. PROCEDI, nesta data, com a transferência dos valores depositados no feito para a conta bancária indicada pela parte exequente ao ID 105416380. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 10 (dez) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ciente a parte executada deverá proceder o pagamento das parcelas, na conta bancária indicada pela parte exequente ao ID 105416380, sob pena de incorrer nas penas de art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos cada depósito realizado. O valores remanescente a ser pago de forma parcelada deverá ser calculado com abatimento da quantia ora liberada, no importe de R$ 4.958,79 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), a qual é superior aos 30% (trinta por cento) legalmente previsto. Findado os depósitos, a parte exequente deverá ser instado a se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. SUSPENDA-SE os autos pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 921, V do CPC. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.062,44 Octávia Jane Lédo Silva 1843961 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 R$ 2.896,35 Octávia Jane Lédo Silva 1852925 - 4 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 TOTAL - R$ 4.958,79 Porto Velho/RO, 10 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:15
Outras Decisões
10/05/2024, 09:15
Por decisão judicial
10/05/2024, 09:15
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 11:36
Petição
08/05/2024, 11:59
Publicação
08/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RUA MARECHAL DEODORO 2949, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7059402-95.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 4.482,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de aplicação do art. 916 do CPC, formulado pela parte executada (ID 104803024). Outrossim, atente-se a parte exequente que já restou depositado no feito a quantia de R$ 4.914,28 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), consoante comprovantes de ID 101112331 e 104803026. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Porto Velho/RO, 7 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:53
Outras Decisões
07/05/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:46
Publicação
17/04/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RUA MARECHAL DEODORO 2949, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7059402-95.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 4.482,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial embasado em cotas condominiais, multa por infração ao regimento interno do condomínio exequente e parcelas de acordo firmado e inadimplido em que, inicialmente, se postulava a quantia em aberto de R$ 4.482,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), relativo aos meses de junho/2023 a agosto/2023. Citada (ID 101129392), a parte executada requereu a aplicação do art. 916 do CPC, com parcelamento do débito nos termos da lei (ID 101112329). Instada a se manifestar, a parte exequente informou que a quantia depositada não compreende o percentual legal de 30% (trinta por cento), pugnando pela liberação dos valores depositados e prosseguimento do feito com a realização de penhora online. Facultado prazo para complementação dos valores, pela parte executada, esta se manifestou no sentido de que não é cabível a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, visto que não elencadas no pedido inicial, bem como de que a multa cobrada demandaria ação de conhecimento (ID 102587726). A parte exequente apresentou manifestação (ID 102655047). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que, apesar do impugnado pela parte executada, em atendimento ao disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, é possível a inclusão das prestações a vencer no curso da ação que busca o cumprimento de obrigação de trato sucessivo, de modo que é cabível a sua inclusão enquanto durar a obrigação. Tal possibilidade harmoniza-se com os princípios da economia e da celeridade processual, de modo que não será necessário ao credor da obrigação de prestações de trato sucessivo ajuizar diversas ações fundadas na mesma relação obrigacional. Isto porque sabe-se que nas ações que visam o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é possível que no momento de sua propositura nem todas as parcelas estejam vencidas e não pagas, podendo algumas vencerem durante o processo. Acresça-se, ainda, que a inclusão de alugueis vencidos no curso da execução não descaracteriza a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, previstas no artigo 783 do Código de Processo Civil, sobretudo quando necessárias simples operações aritméticas para a apuração do crédito (artigo 786, do CPC), o que é o caso dos autos. Todavia, em relação à multa condominial, vejo que, neste ponto, assiste razão à parte executada/impugnante, uma vez que ela não constitui contribuição condominial ordinária ou extraordinária. É dizer. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, considera-se título executivo extrajudicial: “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Nesse viés, da simples leitura do artigo de lei supra, infere-se que as multas por descumprimento das normas condominiais não se enquadram na hipótese do referido dispositivo legal, eis que definitivamente não são contribuições ordinárias nem extraordinárias, nem consectários legais de tais contribuições, tratando-se, na verdade, de penalidades e, por esta razão, não se encontra dentro das hipóteses que o legislador previu como títulos executivos extrajudiciais, as quais perfazem rol taxativo. Assim sendo, as multas por infrações às normas condominiais, ainda que aprovadas em assembleia de condôminos, o que, no presente caso, também sequer restou demonstrado, não possuem força de título executivo extrajudicial, não se confundindo com as despesas e taxas condominiais. Portanto, a discussão a respeito da legalidade da aplicação da referida multa e sua consequente exigibilidade poderá ser travada em processo de conhecimento, se assim desejarem as partes, devendo, todavia, ser decotada do presente feito executivo. De outro lado, em que pese a parte executada/impugnante alegue ter realizado o pagamento das taxas condominiais vencidas em fevereiro e março/2024 (ID 102587726), vê-se que apenas restou comprovado o efetivo pagamento do mês de fevereiro/2024 (ID 102587730). Ainda, observa-se da planilha de cálculos de ID 101419802 que a parte exequente inclui, em seu débito, o ressarcimento de diligência que sequer fora realizada no feito (ID 101417300). Logo, ACOLHO PARCIALMENTE à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e RECONHEÇO a inexigibilidade da multa condominial, da taxa condominial com vencimento em fevereiro/2024 e da diligência de ID 101417300. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos planilha atualizada de seu débito, observando as disposições acima. Com a apresentação, INTIME-SE a parte executada para querendo, em última oportunidade e, se necessário, observando o débito indicado pela parte exequente, complementar o depósito realizado ao ID 101112331, sob pena do direito de parcelamento do art. 916 do CPC. Após, somente então volvam os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:26
Outras Decisões
16/04/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:09
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:51
Publicação
22/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RUA MARECHAL DEODORO 2949, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DESPACHO Pretende a parte executada a aplicação do art. 916 do CPC, com parcelamento do débito nos termos da lei (ID 101112329). Instada a se manifestar, a parte exequente informou que a quantia depositada não compreende o percentual legal de 30% (trinta por cento), pugnando pela liberação dos valores depositados e prosseguimento do feito com a realização de penhora online. No entanto, observa-se que a parte devedora efetuou a atualização dos cálculos com base no valor indicado na petição inicial, calculando, a princípio, adequadamente o montante de 30% (trinta por cento). Ocorre que a parte exequente, ao afirmar que os valores depositados pela parte devedora se encontram abaixo do devido, na verdade incluiu no feito novos valores de despesas condominiais vencidos posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Assim, conforme é cediço, embora a execução deva ser feita em benefício do credor, deve-se ponderar tal regramento, com o princípio da menor onerosidade da execução, ou seja, a execução, sempre que possível, deve ser feita de forma menos gravosa também ao devedor. Acresço, ainda, que o recebimento do crédito pela parte exequente, de forma parcelada, não lhe trará nenhum prejuízo, haja vista que receberá os valores devidos de forma atualizada, além de se tratar de direito subjetivo da parte devedora, nos termos do art. 916 do CPC, não tendo ela atendido os valores desejados pelo credor em virtude da inclusão de novos débitos, os quais ainda não haviam sido informados nos autos. Sendo assim, POSTERGO a análise do pedido de ID 101417297.
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7059402-95.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 4.482,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) Parte INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de ID 101417297, observando o valor atualizado do débito, ocasião em que, querendo, poderá complementar o valor depositado em juízo. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação e análise do pedido de ID 101417297. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RUA MARECHAL DEODORO 2949, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DESPACHO Pretende a parte executada a aplicação do art. 916 do CPC, com parcelamento do débito nos termos da lei (ID 101112329). Instada a se manifestar, a parte exequente informou que a quantia depositada não compreende o percentual legal de 30% (trinta por cento), pugnando pela liberação dos valores depositados e prosseguimento do feito com a realização de penhora online. No entanto, observa-se que a parte devedora efetuou a atualização dos cálculos com base no valor indicado na petição inicial, calculando, a princípio, adequadamente o montante de 30% (trinta por cento). Ocorre que a parte exequente, ao afirmar que os valores depositados pela parte devedora se encontram abaixo do devido, na verdade incluiu no feito novos valores de despesas condominiais vencidos posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Assim, conforme é cediço, embora a execução deva ser feita em benefício do credor, deve-se ponderar tal regramento, com o princípio da menor onerosidade da execução, ou seja, a execução, sempre que possível, deve ser feita de forma menos gravosa também ao devedor. Acresço, ainda, que o recebimento do crédito pela parte exequente, de forma parcelada, não lhe trará nenhum prejuízo, haja vista que receberá os valores devidos de forma atualizada, além de se tratar de direito subjetivo da parte devedora, nos termos do art. 916 do CPC, não tendo ela atendido os valores desejados pelo credor em virtude da inclusão de novos débitos, os quais ainda não haviam sido informados nos autos. Sendo assim, POSTERGO a análise do pedido de ID 101417297.
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7059402-95.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 4.482,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) Parte INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de ID 101417297, observando o valor atualizado do débito, ocasião em que, querendo, poderá complementar o valor depositado em juízo. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação e análise do pedido de ID 101417297. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:03
Outras Decisões
21/02/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:07
Mandado
31/01/2024, 10:46
Mandado
17/01/2024, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:56
Publicação
18/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7059402-95.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Parte
requerida: EXECUTADO: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deferindo o pedido da parte autora foi realizada busca de endereço, via sistema INFOJUD, sendo que fora constatado endereço diverso do constante da inicial/não indicado nos autos. Assim, mediante o prévio recolhimento das custas de repetição de diligência do Oficial de Justiça (código 1008.2), EXPEÇA-SE novo mandado de citação, nos termos da decisão de ID 96979183, ao endereço localizado. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS - RUA DOS FESTEJOS, 3513, COND. GARDEN VILLAGE, BAIRRO COSTA E SILVA, CEP 76803-596, PORTO VELHO/RO. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Parte
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:14
Mero expediente
15/12/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 06:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:04
Publicação
28/11/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7059402-95.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:14
Mandado
12/11/2023, 22:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:08
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:02
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:02
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:54
Mandado
18/10/2023, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:44
Publicação
05/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7059402-95.2023.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, CNPJ nº 07697149000110, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 EXECUTADO: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, CPF nº 22030980234, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
EXECUTADO: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, CPF nº 22030980234, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do NCPC. Porto Velho 4 de outubro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. As custas iniciais foram recolhidas corretamente (2). Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do NCPC), efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 4.482,53 ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do NCPC. Advirto que ante o pedido da parte exequente e a possibilidade reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.759.364/RS, caso as cotas condominiais vincendas não sejam pagas na data de vencimento, poderão ser acrescidas ao valor cobrado nessa execução já em curso. Para tanto, basta que a parte exequente apresente planilha detalhada com o valor atualizado do débito exequendo. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o Sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: 7059402-95.2023.8.22.0001
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:28
Publicação
28/09/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLAGE, CNPJ nº 07697149000110, RUA DOS FESTEJOS 3513 COSTA E SILVA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160
EXECUTADO: HELGA TERCEIRO DE MEDEIROS, CPF nº 22030980234, RUA BENJAMIN CONSTANT 2513, - DE 2443/2444 A 2737/2738 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7059402-95.2023.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos. Em consulta ao sistema de controle de custas, a guia emitida para o presente feito ainda está pendente de pagamento. Considerando o agendamento para o pagamento das custas iniciais, aguarde-se o seu efetivo recolhimento e após conclusos para a análise da inicial com o consequente prosseguimento do feito. Porto Velho27 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral