Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002843-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA (espólios) intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002843-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA (espólios) intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:55
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 01:23
Publicação
15/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº ES9173 Requerido/Executado: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS, MARIUZA MACHADO DE SOUZA, ELIAS FRUTUOSO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA Em vida era brasileiro, casado, pecuarista Carteira de Identidade n° 118115, SESDC RO CPF nº 050.990.131-XX e ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS Em vida era brasileiro, divorciado RG n° 00796833152, expedida pelo DETRAN RO CPF nº 356.513.501-xx Valor originário da causa: R$ 10/6/2019 (em 26/8/2024, mais custas e honorários da fase de conhecimento – 10%; honorários - da execução -10%). SENTENÇA (monitória – revelia – sem embargos/defesa/contestação específica)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002843-33.2019.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de ação monitória, na qual a parte autora pretende o recebimento de R$ 126.222,59. Aduz que manteve transações econômicas junto aos requeridos, os quais não saldaram com as obrigações. Regularmente citados os requeridos, por meio dos representantes dos espólios, não apresentaram resposta ou embargos. A representante do Espólio de ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS (Sra. MARIUZA MACHADO DE SOUZA) foi citada – ver ID 65498969 e 65498979 e não se manifestou, estando transcorrido o prazo para tanto. O representante do Espólio de CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA (Sra. ELIAS FRUTUOSO da SILVA) foi citado – ver ID Num. 111790956 - Pág. 1 e Num. 111790957 - Pág. 1 e não se manifestou, estando transcorrido o prazo para tanto. É o relatório. A DECISÃO. Questão preliminar – representação: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS é falecido desde março de 2016, há mais de oito anos (ID: 34008511 p. 1), portanto, antes do ajuizamento da lide (que ocorreu em junho de 2019). O inventário de ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS ainda não fora finalizado (ver autos 7002407-82.2016.822.0009). Quanto a CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA este faleceu em julho de 2021 (ver ID 81086711). Ambos requeridos foram citados na pessoa de seus herdeiros e representantes dos espólios (ID´s 65498969, 65498979, 111790956 e 111790957), sem qualquer manifestação. O feito está em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos. Mérito: As relações negociais entre as partes ficam demonstradas nos autos - Num. 27992398 - Pág. 1 a 10 – por meio de cédula rural pignoratícia. As operações ora em cobrança foram contratadas mediante compra de animais (ver Num. 27992398 - Pág. 3). As operações realizadas e a mora estão apontadas nos autos, cuja planilha está no Num. 27992397 - Pág. 1 a 3. A mora está devidamente caracterizada no Num. 27992398 - Pág. 3.
Trata-se de mora ex re, parcelas com prazo certo, pré-ajustado, independente de notificação prévia. Na hipótese, nem o/a requerido/a ou terceiros resistiram à pretensão da parte autora, mesmo citados. A responsabilidade patrimonial recai em ambos espólios, pois ambos requeridos eram avalistas da operação (Num. 27992398 - Pág. 10); respeitados apenas os limites da herança, conforme arts. 1.792 e 1.797, ambos do Código Civil, art. 796 do CPC e inciso XVL, do art. 5º da CF/88. Logo, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos está encontra em harmonia com os fatos alegados, deve ser procedente o pedido formulado na peça inicial. DISPOSITIVO: Isso posto, RECONHEÇO em favor de Banco do Brasil, crédito no valor de R$ 126.222,59 (valor da inicial), que deverá ser saldado pelos espólios de CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA e ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS. CONSTITUO em favor da parte Autora o título executivo referente à importância acima (at. 701 do CPC), para fins de habilitação junto aos respectivos espólios/inventários. Como se trata de avalista (ver Num. 27992398 - Pág. 10), a responsabilidade é solidária. Sobre a importância acima incidem juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir de 10/6/2019, pois a inicial já veio com planilha atualizada até esta data (Num. 27992397). A partir do ajuizamento da ação os juros e correções são os legais (1% ao mês mais correção monetária). Ante à causalidade, CONDENO os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da condenação acima, valor a ser atualizado quando do pagamento, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Quanto a ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS os credores (Banco e Patronos) podem pretender habilitar seus créditos junto aos autos de inventário n.º 7002407-82.2016.822.0009, que já tem inventariante nomeado. Da mesma forma, os credores poderão habilitar seu crédito no inventário de CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA, quando este vir a ser aberto Pela causalidade, CONDENO os requeridos (espólios) ao pagamento das custas e despesas processuais. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Da mesma forma, os requeridos deverão ressarcir as custas recolhidas pela parte Autora, devidamente corrigidas. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe/DJE (art. 270 do CPC). Requeridos (espólios) são revéis, sendo dispensada sua intimação pessoal acerca da sentença (art. 346 do CPC). Contudo, como ambos demandados originários são falecidos, advirto ao ator que não haverá a prática de atos expropriatórios neste feito, de modo que após transcorrido o prazo recursal deverá ser expedida certidão de crédito, para que habilitem junto aos r. inventários, arquivando este feito. Após cumpridos, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 14 de novembro de 2024., 15:29 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:29
Procedência
14/11/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002843-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:19
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:06
Mandado
29/09/2024, 23:21
Mandado
30/08/2024, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 08:48
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:31
Publicação
02/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL Advogado/Requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
Requerido: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS, MARIUZA MACHADO DE SOUZA, ELIAS FRUTUOSO DA SILVA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE CARTA AR/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA: 1) Acerca do requerimento de penhora no rosto dos autos nº 7002407-82.2016.8.22.0009, conforme já determinado ao ID 104559755, o próprio credor pode pretender habilitar seu crédito junto aos autos de inventário, feito este que tem inventariante nomeado. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7002843-33.2019.8.22.0010 indefiro a penhora no rosto dos autos, dado o fato que a medida pode ser adotada pelo próprio credor, através de simples petição. 2) Quanto ao executado Cascimiro Frutuoso da Silva, de fato já houve o deferimento de sucessão processual para o Sr. Elias Frutuoso da Silva. Contudo, ainda não houve citação válida. Portanto, cite-se e intime-se ELIAS FRUTUOSO DA SILVA, CPF: 304.010.972-34, ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço, nº 4162, Rolim de Moura/RO, CEP: 76940-000. CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: 1) Recolham-se as custas para novas diligências, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos. Desentranhamento de mandado deve vir necessariamente acompanhado das custas. 2) Tão somente após recolhidas as custas e comprovado, DESENTRANHE-SE o mandado de citação e intimação (cuja decisão serve de mandado). B: Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Há nos autos documento escrito desprovido da eficácia de título executivo, cujo credor afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC). Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO (AR, de início) para que o requerido (na pessoa de seu substituto processual), no prazo de 15 dias, paguem o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). No mesmo AR cientifique o réu que: a) Cumprindo o mandado ficarão isentos de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderão opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc. Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo interesse em buscas a SISBAJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Recolhidas, defiro as buscas. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Expeça-se o necessário. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. SIRVA ESTE DESPACHO COMO CARTA AR/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA: ELIAS FRUTUOSO DA SILVA, CPF: 304.010.972-34, na qualidade de sucessor processual de Cascimiro Frutuoso da Silva. ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço, nº 4162, Rolim de Moura/RO, CEP: 76940-000 Rolim de Moura/RO, 1 de agosto de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:40
Outras Decisões
01/08/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:14
Publicação
16/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002843-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:01
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:22
Publicação
24/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL Advogado/Requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
Requerido: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS, MARIUZA MACHADO DE SOUZA, ELIAS FRUTUOSO DA SILVA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO ID 102975121:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002843-33.2019.8.22.0010 indefiro por motivos muito simples. São dois Requeridos, ambos falecidos e um dos quais não fora citado de modo válido. Também não há informes sobre bens. ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS é falecido desde março de 2016, há mais de oito anos (ID: 34008511 p. 1), portanto, antes do ajuizamento da lide (que ocorreu em junho de 2019). O inventário de ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS ainda não fora finalizado (ver autos 7002407-82.2016.822.0009). Quanto ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS o credor pode pretender habilitar seu crédito junto aos autos de inventário n.º 7002407-82.2016.822.0009, feito este que tem inventariante nomeado. Quanto a CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA este faleceu em julho de 2021 (ver ID 81086711) e não fora citado de maneira válida (ver certidão no Num. 29458910 - Pág. 1). Sentenciar um processo deste modo seria simplesmente nulo. De igualo modo, há notícias do inventário acerca de sua pessoa ou bens. Há muitos anos que o feito vem sendo suspenso (ver Num. 47767406 - Pág. 1. Aguarde-se manifestação que realmente traga alguma chance de recebimento ao credor, o que não aconteceria com processo nulo. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 23 de abril de 2024., 10:30 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:30
Outras Decisões
23/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:26
Publicação
27/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
Requerido: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS, MARIUZA MACHADO DE SOUZA, ELIAS FRUTUOSO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7002843-33.2019.8.22.0010 Indefiro (Num. 101492838 - Pág. 1), pois não terá utilidade alguma. Como ambos executados são falecidos, fato que há muito o Exequente vem sendo instado a se manifestar, eventual pedido de habilitação de crédito deverá ser feito junto aos respectivos inventários, caso existam. Observe-se que o executado ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS já é falecido há anos (ID: 34008511 p. 1), especificamente, há quase oito anos e CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA faleceu em julho de 2021 (ver ID 81086711). Aguarde-se manifestação que realmente traga alguma chance de recebimento ao credor. Prazo: dez dias. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 26 de fevereiro de 2024., 16:45 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:45
Outras Decisões
26/02/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:40
Publicação
01/02/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002843-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:16
Publicação
10/01/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002843-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:57
Publicação
08/12/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002843-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:50
Publicação
28/11/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002843-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:47
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:17
Mandado
31/10/2023, 23:11
Mandado
18/10/2023, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:22
Publicação
05/10/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL Advogado/Requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
Requerido: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS, CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA, MARIUZA MACHADO DE SOUZA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) ELIAS FRUTUOSO DA SILVA CPF: 304.010.972-34 Rua Barão de Melgaço, nº 4162 Rolim de Moura/RO, CEP: 76940-000. Valor da causa em junho de 2019: R$ 126.222,59 (mais custas e honorários). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS (desentranhamento do mandado), MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002843-33.2019.8.22.0010 DEFIRO sob responsabilidade exclusiva do subscritor (Num. 93111144 - Pág. 1-2). CPE: cadastre-se ELIAS FRUTUOSO DA SILVA CPF: 304.010.972-34 como sucessor de CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA, Após, CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: 1) Recolham-se as custas para novas diligências, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos. Desentranhamento de mandado deve vir necessariamente acompanhado das custas. 2) Tão somente após recolhidas as custas e comprovado, DESENTRANHE-SE o mandado de citação e intimação (cuja decisão serve de mandado). B: Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Há nos autos documento escrito desprovido da eficácia de título executivo, cujo credor afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC). Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO (AR, de início) para que o requerido (na pessoa de seu substituto processual), no prazo de 15 dias, paguem o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). No mesmo AR cientifique o réu que: a) Cumprindo o mandado ficarão isentos de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderão opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc. Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo interesse em buscas a SISBAJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Recolhidas, defiro as buscas. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Expeça-se o necessário. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 17 de julho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 23:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:56
Publicação
18/07/2023, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL Advogado/Requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
Requerido: ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS, CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA, MARIUZA MACHADO DE SOUZA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) ELIAS FRUTUOSO DA SILVA CPF: 304.010.972-34 Rua Barão de Melgaço, nº 4162 Rolim de Moura/RO, CEP: 76940-000. Valor da causa em junho de 2019: R$ 126.222,59 (mais custas e honorários). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS (desentranhamento do mandado), MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002843-33.2019.8.22.0010 DEFIRO sob responsabilidade exclusiva do subscritor (Num. 93111144 - Pág. 1-2). CPE: cadastre-se ELIAS FRUTUOSO DA SILVA CPF: 304.010.972-34 como sucessor de CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA, Após, CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: 1) Recolham-se as custas para novas diligências, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos. Desentranhamento de mandado deve vir necessariamente acompanhado das custas. 2) Tão somente após recolhidas as custas e comprovado, DESENTRANHE-SE o mandado de citação e intimação (cuja decisão serve de mandado). B: Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Há nos autos documento escrito desprovido da eficácia de título executivo, cujo credor afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC). Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO (AR, de início) para que o requerido (na pessoa de seu substituto processual), no prazo de 15 dias, paguem o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). No mesmo AR cientifique o réu que: a) Cumprindo o mandado ficarão isentos de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderão opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc. Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo interesse em buscas a SISBAJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Recolhidas, defiro as buscas. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Expeça-se o necessário. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 17 de julho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 18:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:06
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 13:28
Publicação
06/06/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado(a) do Requerente/Exequente: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Requerido(a)/Executado(a): ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS, CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA, MARIUZA MACHADO DE SOUZA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO À CPE: CADASTREM-SE os Patronos Edvaldo Costa Barreto Júnior - OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho – OAB/DF 29.145 para quem devem ser endereçadas todas intimações, conforme pedido do ID 88127315. Ao Exequente para cumprir o despacho do id 87354662. REGULARIZE-SE a representação processual passiva, haja visto que ambos executados são falecidos. Mesmo transcorridos mais de quatro anos da lide, ainda não houve citação dos espólios. Da mesma forma, indique medidas efetivas ao recebimento de seu crédito, com planilha atualizada. Não havendo regularização em 15 dias (conforme solicitado) o feito será extinto, pois já foram concedidas inúmeras oportunidades para regularização. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 5 de junho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002843-33.2019.8.22.0010 Requerente/
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:30
Convenção das Partes
05/06/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 14:17
Publicação
23/02/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 07:04
Por decisão judicial
20/02/2023, 07:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:26
Publicação
02/02/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 07:48
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:03
Publicação
03/11/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:13
Publicação
02/09/2022, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:56
Outras Decisões
31/08/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 11:33
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:38
Publicação
18/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:09
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:05
Publicação
04/08/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 07:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:08
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:47
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:47
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:47
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:41
Publicação
16/02/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 07:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/02/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:57
Publicação
28/01/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:20
Publicação
12/01/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 07:22
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:09
Mandado
25/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:51
Mandado
21/10/2021, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 08:22
Outras Decisões
13/10/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:49
Mandado
31/08/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:40
Mandado
05/04/2021, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:06
Outras Decisões
23/03/2021, 05:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:51
Decurso de Prazo
11/03/2021, 08:04
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:16
Publicação
23/02/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002843-33.2019.8.22.0010.
AUTOR: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
RÉU: CASCIMIRO FRUTUOSO DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte Autora INTIMADA a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça NO PRAZO DE 10 DIAS. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço para nova diligência, deverá proceder o recolhimento da taxa, que deverá ser o valor da diligência do oficial de justiça positiva, gerando o boleto para pagamento no link abaixo descriminado, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=MlUemieeJXHJRLgVw2OOAp_bZ65KzfhrXqOHVab-.wildfly01:custas1.1, 2) Em caso de solicitação de busca de endereços, bloqueios on line e assemelhados, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Classe: MONITÓRIA (40)
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 08:52
Mandado
17/02/2021, 08:52
Mandado
05/11/2020, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2020, 12:11
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:06
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:40
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:20
Publicação
06/10/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 08:39
Outras Decisões
01/10/2020, 08:51
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:55
Publicação
22/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 08:29
Morte ou perda da capacidade
21/09/2020, 08:29
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 11:51
Documento (Certidão)
18/09/2020, 11:51
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:40
Publicação
31/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:06
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:55
Mandado
14/05/2020, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 07:46
Outras Decisões
12/03/2020, 11:46
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:37
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:44
Publicação
17/02/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:51
Documento (Certidão)
14/02/2020, 11:49
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:58
Mandado
16/01/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:52
Mandado
11/12/2019, 16:52
Mandado
18/11/2019, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 17:36
Mandado
18/11/2019, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 16:57
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:37
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:37
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 10:01
Decurso de Prazo
22/10/2019, 03:56
Publicação
18/10/2019, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:43
Outras Decisões
16/10/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:10
Publicação
03/10/2019, 01:01
Publicação
03/10/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:47
Outras Decisões
30/09/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 17:18
Decurso de Prazo
24/09/2019, 04:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:40
Publicação
04/09/2019, 03:28
Publicação
04/09/2019, 03:28
Publicação
04/09/2019, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 22:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:48
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:55
Documento (Certidão)
04/07/2019, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 11:25
Mandado
01/07/2019, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))