SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME
Reu
VALDECI DONIZETTI DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA MARTINHO MOREIRA
OAB/RJ 238854·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
RENATA CELESTINO MORAN
OAB/SP 387684·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/01/2026, 07:35
Decurso de Prazo
15/12/2025, 22:21
Decurso de Prazo
15/12/2025, 22:21
Publicação
15/12/2025, 22:20
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Constato que o feito foi suspenso em novembro/2024 por ausência de bens (ID 114059569). Após um ano da suspensão, iniciou-se a prescrição intercorrente, mas a parte exequente sobreveio aos autos, pugnando porpor SISBAJUD (ID 129344608). Pois bem. Inobstante, os requerimentos apresentados infringem o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Esclareço ainda que, para justificar a adoção da medida requerida, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. Vale ressaltar, que o pedido elencado, não demonstrou que seria suficiente para a satisfação do débito exequendo. Por fim, ressalta-se que diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos o que decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESP. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 2. Hipótese em que o agravante alega ter havido penhora em autos em apenso. Porém o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, alega não ter informação acerca da penhora. 3. Logo, verifica-se que, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao da que ficou expressamente consignada no acórdão atacado ? e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente por ter havido penhora, mesmo que em autos diversos, é necessário reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767324 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). - grifei. Ademais, conforme consignado em decisão pretérita, ocorreu o início da prescrição intercorrente. 2. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 44.546,20 indefiro o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo. Registro inexistir prejuízo ao exequente, posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º). 3. No mais, ratifico que a postura do exequente não afasta o início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Assim, reconheço como transcorrido o prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, já tendo se iniciado, portanto, o prazo da prescrição intercorrente. 4. Aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 4 de dezembro de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Constato que o feito foi suspenso em novembro/2024 por ausência de bens (ID 114059569). Após um ano da suspensão, iniciou-se a prescrição intercorrente, mas a parte exequente sobreveio aos autos, pugnando porpor SISBAJUD (ID 129344608). Pois bem. Inobstante, os requerimentos apresentados infringem o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Esclareço ainda que, para justificar a adoção da medida requerida, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. Vale ressaltar, que o pedido elencado, não demonstrou que seria suficiente para a satisfação do débito exequendo. Por fim, ressalta-se que diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos o que decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESP. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 2. Hipótese em que o agravante alega ter havido penhora em autos em apenso. Porém o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, alega não ter informação acerca da penhora. 3. Logo, verifica-se que, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao da que ficou expressamente consignada no acórdão atacado ? e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente por ter havido penhora, mesmo que em autos diversos, é necessário reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767324 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). - grifei. Ademais, conforme consignado em decisão pretérita, ocorreu o início da prescrição intercorrente. 2. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 44.546,20 indefiro o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo. Registro inexistir prejuízo ao exequente, posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º). 3. No mais, ratifico que a postura do exequente não afasta o início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Assim, reconheço como transcorrido o prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, já tendo se iniciado, portanto, o prazo da prescrição intercorrente. 4. Aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 4 de dezembro de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:29
Outras Decisões
04/12/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 07:58
Desarquivamento
01/12/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:16
Provisório
18/12/2024, 12:13
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:20
Publicação
25/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos foram suspensos, conforme decisões de id. 84349065 e 92405064. Ultrapassado prazo da suspensão, art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo (id. 100346940). Ante a apresentação de bens, o pedido de penhora dos veículos localizados em nome dos executados foi deferido no id. 101761099, entretanto, as tentativas de localização do bem restaram frustradas. Após, o credor peticionou requerendo renovação de atos constritivos pelo(s) sistema(s) conveniado(s). Todavia, o desarquivamento enseja indicação de bens penhoráveis pelo interessado, o que não foi cumprido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido (TJ-DF 07065763520198070000 DF 0706576-35.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)". Sendo assim, determino o arquivamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 22 de novembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 44.546,20
25/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:45
Execução frustrada
22/11/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:44
Publicação
12/11/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:02
Mandado
08/11/2024, 11:30
Documento (Certidão)
15/10/2024, 07:42
Mandado
07/10/2024, 11:42
Mandado
07/10/2024, 11:41
Mandado
07/10/2024, 11:41
Mandado
03/10/2024, 20:16
Mandado
26/09/2024, 13:26
Mandado
03/09/2024, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:35
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:40
Publicação
20/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:49
Publicação
06/08/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:13
Mandado
01/08/2024, 12:34
Mandado
03/07/2024, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:47
Publicação
07/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:41
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
08/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:13
Publicação
21/03/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:44
Publicação
20/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 44.546,20 Vistos, 1. DEFIRO pedido do Exequente, id. 82053243. Há previsão expressa no CPC/2015 que viabiliza a penhora de veículos por termo nos autos, desde que apresentada a certidão que ateste sua existência. Confira-se: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. §1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. No caso dos autos, além da indicação de propriedade de motocicleta, id. 100613423, a consulta ao sistema Renajud, id. 59965893 indicou que o devedor possui veículo(s) registrado(s) em seu nome, sobre o(s) qual(is) foi(ram) inserida(s) restrição(ões) de circulação. Assim, comprovada a existência e propriedade do(s) veículo(s), restam preenchidos os requisitos legais para penhora "por termo" nos autos. 2. À CPE: lavre-se os termos de penhora dos bens móveis: a) VW/GOL CL 1.8, placa NBG 5629, chassi 9BWZZZ30ZPT154830, ano 1993/1994, CPF 127.889.198-67 em nome de VALDECI DONIZETTI DE SOUZA, Endereço GOVERNADOR ARI MARCOS, Nº 1505, AGENOR DE CARVALHO - PORTO VELHO, CEP 76820341. b) Honda CG 150 Fan Esdi, placa NBS 9352, chassi 9C2KC1680DR309763, ano 2013/2013, CPF 127.889.198-67 em nome de VALDECI DONIZETTI DE SOUZA, Endereço GOVERNADOR ARI MARCOS, Nº 1505, AGENOR DE CARVALHO - PORTO VELHO, CEP 76820341. 3. Após, confecção do termo de penhora, intime-se a parte exequente para fins do art. 799, IX, CPC e recolher custas da diligência do Oficial de Justiça. 4. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de intimação do executado e de busca e apreensão e avaliação a ser cumprido no Endereço GOVERNADOR ARI MARCOS, Nº 1505, AGENOR DE CARVALHO - PORTO VELHO, CEP 76820341 - endereço em que foi citado, id.19672712/97. Ressalte-se que: "§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." 5. Registro que conforme §1º, art. 840, CPC, o automóvel/motocicleta deverá ficar em poder do exequente/terceiro indicado, devendo, portanto, acompanhar o Oficial de Justiça quando da diligência, salvo hipótese da parte final do §2º, art. 840, CPC. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - DEPÓSITO DO BEM PENHORADO - BEM DE FÁCIL REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 840 DO CPC - DEPÓSITO EM PODER DA PARTE EXEQUENTE - IMPERATIVO LEGAL. 1. Os bens móveis e os semoventes, hipótese dos autos, serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, na forma do art. 840, II, do CPC. 2. Na falta desse auxiliar do juízo na comarca, os bens devem ficar em poder do exequente. 3. Somente na hipótese de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens depositados ficarão em poder do executado. 4. Inteligência do art. 840, II e §§ 1º e 2º do CPC. (TJ-MG - AI: 10647160086011001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 26/09/2018)." 6. Sendo a diligência do Oficial infrutífera, intime-se o exequente para fornecer endereço onde os bens móveis poderão ser encontrados, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento e liberação da penhora. 6.1. Reitere-se a ordem até que ocorra a apreensão do automóvel, salvo desistência da penhora/pagamento da dívida. 7. Decorrido prazo de eventuais embargos à execução e aprendido os bens, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias. 8. A diligência junto à JUCER pode ser efetivada pela própria parte interessada, portanto, INDEFIRO pedido de expedição de ofício. 9. Conforme procuração atualizada, id. 99465394, cadastre, a CPE, como representante da parte exequente, o advogado DIEGO FABRÍCIO FERREIRA MACEDO KEMMER - OAB/SP 436159. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 19 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:07
Outras Decisões
19/02/2024, 10:07
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:30
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:34
Publicação
11/01/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 44.546,20 Vistos, O(a) exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados após fim da suspensão de um ano. Compulsando os autos vislumbro que todas as diligências junto aos sistemas conveniados já foram realizadas. Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do(a) executado(a) nem indicou bens passíveis de penhora, conforme determina o §3º do art. 921 do CPC: "§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. " À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito ao longo de anos da tramitação do processo. Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas. A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)" - destaquei "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" - destaquei “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)" - destaquei Conforme observado no id. 30996905, a execução deveria prosseguir em caso de descoberta de bens do executado, pelo exequente, o que não se pode verificar conforme a última petição juntada. Portanto, voltem ao arquivo até que sobrevenha a prescrição intercorrente, conforme §5º do art. 921 do CPC: " § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. " À propósito: "Execução. Bens penhoráveis. Ausência de localização. Suspensão anterior. Arquivamento do feito. Havida a suspensão do processo no prazo assinalado em Lei sem que houvesse a localização de bens penhoráveis, deve ser determinado o arquivamento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL 0306399-05.2008.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2020.)" Conforme observado na inicial a dívida advém de aluguel de imóvel urbano, id. 6829765, cujo prazo para prescrição é de 3 anos, conforme art. 206, §3º, I do Código Civil. Nesse panorama de ausência de bens foi sedimentado o seguinte entendimento: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação - Súmula 150/STF" e art. 206-A/CCB: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão" - (Redação da MP 1040 de 2021) Com efeito, o §4º aliado com o §1º do art. 921 do CPC expõem que o início do prazo da prescrição intercorrente é o dia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que ocorreu na ocasião da pesquisa no sistema Sisbajud e Renajud (id 59967035), tendo o sistema registrado ciência da parte exequente em 19/07/2021. Nesse trilhar, constata-se que o início do prazo da prescrição intercorrente deu-se em 19/07/2021 cujo prazo fatal, de 3 anos, em tese, será alcançado em 19/07/2024, conforme art. 132, § 3º, do CCB. Portanto, determino a inclusão dos autos em arquivo provisório e no dia 20/07/2024 intimem-se as partes, conforme §5º do art. 921 para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, fazendo a conclusão dos autos para extinção, após escoamento do referido prazo. Arquivem-se de imediato. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 10 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:28
Outras Decisões
10/01/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:03
Publicação
29/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 05:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 05:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96793346 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/11/2023 10:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:45
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:32
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 15:59
Publicação
02/10/2023, 03:13
Publicação
02/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96793346 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/11/2023 10:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96793346 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/11/2023 10:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2023, 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2023, 07:49
Movimentação processual
29/09/2023, 07:49
Movimentação processual
29/09/2023, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A, AVENIDA RIO MADEIRA FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, AVENIDA AMAZONAS 2244, - DE 2456 A 3046 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-164 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA, AVENIDA AMAZONAS 2244, - DE 2456 A 3046 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-164 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 18 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 44.546,20 Vistos, Indefiro o pedido de constrição da motocicleta via Renajud, uma vez que já houve pesquisa no referido sistema, inclusive com constrição de circulação em veículo existente em nome de um dos executados. Além disso, a tela de consulta pública colacionada na petição de id. 93830784, não demonstra a quem pertence o aludido veículo. Portanto, incabível a realização da diligência requerida. Retorne-se à suspensão, conforme decisões de ids. 84349065 e 92405064. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
19/09/2023, 00:00
Execução frustrada
18/09/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:21
Execução frustrada
18/09/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:41
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:23
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:13
Publicação
26/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7055530-19.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: SOUZA & MACIEL COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, VALDECI DONIZETTI DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 44.546,20 Vistos, Em análise ao feito, constatou-se que o feito foi suspenso em Novembro/2022 por ausência de bens. Antes de decorrido o prazo da suspensão, a parte exequente pleiteia renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados. Inobstante, o requerimento apresentado infringe o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Considerando que a petição do exequente é genérica e repassa ônus de localização de bens ao juízo, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º, art. 921 do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à suspensão. Portanto, INDEFIRO pedido de pesquisa patrimonial. Retorne-se à suspensão, id. 84349065. Cumpra-se. Porto Velho 23 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:06
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:29
Publicação
22/11/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:54
Outras Decisões
21/11/2022, 10:54
Execução frustrada
21/11/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:44
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:25
Publicação
10/11/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:33
Outras Decisões
09/11/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:42
Publicação
25/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:17
Outras Decisões
21/10/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
19/10/2022, 12:40
Decurso de Prazo
19/10/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:05
Publicação
11/10/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 07:58
Mandado
04/10/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:18
Mandado
09/09/2022, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:16
Publicação
22/08/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 21:31
Outras Decisões
18/08/2022, 21:31
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:10
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:13
Publicação
01/08/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:49
Mandado
21/07/2022, 19:30
Mandado
04/07/2022, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:59
Publicação
09/06/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:26
Mandado
29/05/2022, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:06
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:02
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:40
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:40
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:40
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:40
Mandado
07/02/2022, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 11:39
Publicação
14/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 17:20
Indeferimento
12/12/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:40
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:36
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:36
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:30
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:21
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 18:47
Publicação
16/07/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:25
Outras Decisões
14/07/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 13:29
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:02
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:06
Publicação
01/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:36
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 22:25
Mandado
14/09/2020, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:34
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:26
Mandado
15/07/2020, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:43
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:46
Publicação
07/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:33
Publicação
26/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:37
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:41
Documento (Certidão)
08/06/2020, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2020, 10:31
Publicação
19/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:38
Outras Decisões
15/05/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 14:54
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 17:35
Publicação
04/12/2019, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:19
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 13:45
Publicação
21/11/2019, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 20:44
Mandado
01/10/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2019, 12:04
Decurso de Prazo
31/08/2019, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:12
Publicação
21/08/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:18
Decurso de Prazo
20/08/2019, 03:58
Publicação
06/08/2019, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:45
Decurso de Prazo
22/07/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2019, 18:37
Decurso de Prazo
29/06/2019, 03:32
Publicação
19/06/2019, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2019, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:22
Decurso de Prazo
15/06/2019, 02:51
Publicação
05/06/2019, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:40
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2019, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:41
Documento (Certidão)
17/05/2019, 18:40
Publicação
03/04/2019, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 09:31
Mandado
02/04/2019, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:48
Mero expediente
02/04/2019, 11:48
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:17
Documento (Certidão)
21/01/2019, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))