Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: NAZARETH DOS SANTOS, CPF nº 58383417268, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 431 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GREYCY KELI DOS SANTOS, OAB nº RO8921
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA NAZARETH DOS SANTOS propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Em apertada síntese, sustentou a parte autora possuir tempo de atividade urbana de 153 meses e 14 dias. Aduziu que requereu administrativamente, em 24/10/2022, a concessão do benefício previdenciário, entretanto, teve seu pedido negado, sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o período de carência necessário. Assim, reinvindica a procedência do seu pleito, a fim de implementar o benefício vindicado. Instruiu a exordial com documentos. A AJG foi deferida. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício objeto dos autos. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007946-79.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.840,00 Última distribuição:25/09/2023
Cuida-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. Do mérito: No caso sub examine, pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade urbana, negado pelo instituto réu na via administrativa. O benefício pleiteado encontra amparo no artigo 48 da Lei 8213/91, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Como se pode inferir do disposto supra, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e b) carência. A par disso, imperioso rememorar que a carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conforme tabela inserta no artigo 142 do referido diploma, a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Assim, para a obtenção da aposentadoria, o trabalhador (filiado antes de 24/07/91) que atingir a idade mínima em 1991 deverá comprovar o exercício de atividade pelo prazo de 60 meses (5 anos); se em 1992, pelo mesmo prazo de 60 meses; se em 1993, pelo prazo de 66 meses (5 anos e 6 meses); se em 1994, pelo prazo de 72 meses (6 anos); se em 1995, pelo prazo de 78 meses (6 anos e 6 meses); se em 1996, pelo prazo de 90 meses (7 anos e 6 meses); se em 1997, pelo prazo de 96 meses (8 anos); se em 1998, pelo prazo de 102 meses (8 anos e 6 meses); se em 1999, pelo prazo de 108 meses (9 anos); se em 2000, pelo prazo de 114 meses (9 anos e 6 meses); se em 2001, pelo prazo de 120 meses (10 anos); se em 2002, pelo prazo de 126 meses (10 anos e 6 meses); se em 2003, pelo prazo de 132 meses (11 anos); se em 2004, pelo prazo de 138 meses (11 anos e 6 meses); se em 2005, pelo prazo de 144 meses (12 anos); se em 2006, pelo prazo de 150 meses (12 anos e 6 meses); se em 2007, pelo prazo de 156 meses (13 anos); se em 2008, pelo prazo de 162 meses (13 anos e 6 meses); se em 2009, pelo prazo de 168 meses (14 anos); se em 2010, pelo prazo de 174 meses (14 anos e 6 meses); se em 2011, pelo prazo de 180 meses (15 anos). Pois bem. No caso concreto, há a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, uma vez que esta indica, de forma cristalina, se fora ou não vertidas as contribuições necessárias. In casu, narra a parte autora que trabalha desde o ano de 1991, tendo vertido o número de 153 contribuições. Conforme se vê do documento de fl. 106 (ID96593160), o pleito administrativo de aposentadoria por idade da parte autora foi inferido pelo seguinte fundamento: “não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no inc. I, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.” Compulsando os autos, entendo assistir razão à autarquia ré, uma vez que, apesar da parte autora ter preenchido o requisito etário (ID 96591890, qual seja, o mínimo de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher (art. 48,caput, da Lei 8.213/91), o período de carência não restou atendido. A requerente procedeu com o recolhimento de contribuições previdenciárias resultando em 165 contribuições até a data de 24/10/2022 (data do requerimento administrativo), das 180 mensais necessárias (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Hospital e maternidade bom jesus - 5 contribuições LBM compensados 200 Ltda - 36 contribuições Celestino moveis e eletrodomesticos LTDA - 22 contribuições Empregado domestico - 1 contribuição Empregado doméstico - 3 contribuições Empregado doméstico - 4 contribuições Empregado doméstico - 5 contribuições Joridolma Graziela Rocha e Silva - não possui contribuições Empregado doméstico - 1 contribuição Contribuinte individual - 1 contribuição Antonio Marcos Pereira de Freitas - 11 contribuições Recolhimento como facultativo até 31/01/2020 - 45 contribuições Recolhimento facultativo até 24/10/2022 (data do requerimento administrativo) - 31 contribuições TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES: 165 CONTRIBUIÇÕES Logo, a parte Autora não preenche as 180 contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria. Em casos análogas, tem-se decidido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Os documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano da parte autora por 10 anos, 08 meses e 10 dias até a data do requerimento administrativo, e 10 anos, 10 meses e 28 dias até o ajuizamento da ação. III - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses). III - A autora não faz jus ao benefício. IV - Não merece reparos a decisão recorrida. V - É pacífico o entendimento nesta E. Corte segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VI - Agravo não provido. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0015077-20.2011.4.03.9999/SP - 2011.03.99.015077-6/SP - RELATORA: Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI - Data: 18 de fevereiro de 2013) [grifei] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo" (STJ - AREsp: 571923 RS 2014/0217593-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 20/02/2018) [grifei] Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, ante a gratuidade de justiça. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores. Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura, terça-feira, 30 de abril de 2024, 14:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito