Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004291-28.2020.8.22.0003.
APELANTES: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDERSON DIAS DE CAMPOS, NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Dias de Campos e outra, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 156, 341, 374, III, e 400, do Código de Processo Civil; arts. 187 e 393, do Código Civil; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e o Decreto n. 22.626/1933. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Parcial procedência. Insurgência dos embargantes. Perícia técnica contábil. Pedido genérico. Preliminar rejeitada. Mérito. CDC. Aplicabilidade. Súmula 297 do STJ. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. Verossimilhança das alegações. Requisitos não demonstrados. Seguro contratado. Penhor rural. Doença crônica. Excludente de responsabilidade pela dívida em razão de caso fortuito. Não configuração. Comissão de permanência. Cobrança indevida. Encargos moratórios. Ausência de abusividade. Ônus sucumbenciais mantidos. Sentença mantida. É incabível a produção de prova pericial pautada em pedido genérico. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária à resolução da controvérsia ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. A doença crônica não pode ser enquadrada em hipótese de caso fortuito capaz de ensejar excludente da obrigação contratual de pagamento de financiamento rural assumido pelo contratante, porquanto, por mais lamentável que seja, é evidente que se trata de um risco natural da vida a que todos estamos sujeitos. A contratação do seguro penhor rural visa assegurar o recebimento do valor do bem dado em garantia ao contrato em caso de sinistro, não se confundindo com o seguro prestamista que visa quitar o empréstimo contratado. Deve ser extirpada do contrato a cláusula abusiva que prevê a comissão de permanência em conjunto com multa e correção monetária. Recurso desprovido. Em suas razões, os recorrentes alegam que o acórdão violou o art. 6º, VIII, do CDC, ao afastar a aplicação da inversão do ônus da prova, mesmo ante a sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. Indicam violação ao art. 341, do CPC, pela ausência de impugnação específica pelo recorrido dos fatos narrados na inicial. Apontam violação ao art. 347, III, do CPC, porquanto não reconhecida a presunção de veracidade dos fatos alegados bem como ao art. 156, do mesmo código, ante a negativa da produção de prova pericial contábil. Asseveram que o acórdão violou o art. 393, do CC ao deixar de considerar a exclusão da responsabilidade dos devedores em situações de força maior, assim como o art. 187, do CC por inobservância do abuso de direito cometido pelo recorrido, ao exigir o cumprimento de obrigação contratual sem considerar a situação de vulnerabilidade dos recorrentes. Asseveram que a prática de capitalização de juros prevista no contrato viola os limites estabelecidos pela Lei da Usura e apontam violação ao art. 400, do CPC, sustentando que a negativa de exibição de documentos pelo recorrido leva a presunção de veracidade das alegações. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados. Decido. No tocante à alegação de ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise da possibilidade de inversão do ônus da prova perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Quanto aos arts. 341 e 347, III, do CPC, sob a alegação de impugnação genérica, este e. Tribunal solucionou a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a parte autora não se exime de comprovar o fato constitutivo do seu direito ou ao menos a verossimilhança das alegações. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Acerca da alegada violação ao art. 156, do CPC, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 07/STJ, porquanto verificar a necessidade de perícia perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. SFH. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REVISÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" ( REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 3. A modificação do entendimento de origem acerca da necessidade de realização da perícia técnica implica no revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2079412 RS 2022/0056643-9, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No que se refere aos arts. 187 e 393 do CC, alterar as conclusões do julgado quanto ao reconhecimento de caso fortuito, demanda a reanálise de fatos e provas, o que também é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2025005 SP 2021/0363297-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Quanto à alegada violação ao Decreto n. 22.626/1933, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020). A respeito do art. 400, do CPC, sob a tese de que a ausência da apresentação dos documentos solicitados acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia