Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/12/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:47
Recebimento
15/12/2025, 13:05
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. TORRES FERREIRA Redistribuído por Prevenção em 10/07/2025 DECISÃO: “PEDIDOS CONDENATÓRIOS CONTRA O APELADO NÃO CONHECIDOS. NO MÉRITO, HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DE ADRIANO JOSÉ SETTI RIBAS E DECLARADO PREJUDICADO E EXTINTO E, RECURSO DE ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DÉBITO INEXIGÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de R$ 908,84 (novecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) referente à recuperação de consumo, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dano moral. O autor, entretanto, manifestou desistência expressa do seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) homologar a desistência do recurso interposto pelo autor; (ii) definir se a cobrança de recuperação de consumo, baseada em TOI não assinado e sem comprovação de recebimento, é válida; (iii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia com base em débito inexigível configura dano moral indenizável; (iv) verificar se o valor arbitrado a título de dano moral e os encargos legais (juros e correção monetária) foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação inequívoca de desistência do recurso pelo autor, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, deve ser homologada. 4. A inclusão, pela ré, em sede recursal, de pedidos de condenação por litigância de má-fé e reconvenção constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 5. A concessionária não comprovou a ciência do consumidor sobre a lavratura do TOI, que não foi assinado e cuja notificação foi devolvida sem entrega, violando o art. 591, § 3º, da Resolução ANEEL 1.000/2021. 6. O descumprimento dos requisitos procedimentais da Resolução ANEEL 1.000/2021 torna unilateral o procedimento de apuração e, consequentemente, inexigível o débito referente à recuperação de consumo. 7. A suspensão do fornecimento de energia com base em débito irregular caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral, que se presume nas hipóteses de interrupção indevida de serviço essencial. 8. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser majorado ou reduzido, sobretudo diante da vedação à reformatio in pejus. 9. Correta a incidência de correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 10. Diante do vício de origem, deve ser afastada, de ofício, qualquer possibilidade de refaturamento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de desistência do recurso do autor homologado. Recurso da ré desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, deve ser homologada. 2. A concessionária de energia elétrica deve comprovar o cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL 1.000/2021 para que a cobrança por recuperação de consumo seja válida. 3. A ausência de entrega do TOI com comprovação de recebimento pelo consumidor torna inexigível o débito apurado. 4. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com base em débito irregular configura dano moral presumido (in re ipsa) e enseja indenização. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração ou redução em razão da desistência do recurso da parte autora. 6. A fixação de correção monetária a partir da sentença e de juros de mora desde a citação está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e X; 14, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 998; Código Civil, art. 405; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591, § 3º, e 595; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7003631-38.2024.8.22.0021, Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 24.07.2025. TJRO, Apelação Cível nº 7009435-44.2024.8.22.0002, Rel. Des. Raduan Miguel, j. 19.05.2025. TJRO, Apelação Cível nº 7004968-87.2022.8.22.0003, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 12.08.2024. STJ, AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 985 de 03/11/2025 a 07/11/2025 7002870-41.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002870-41.2023.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Genérica Apelante/Apelado(a): Adriano José Setti Ribas Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Apelado(a)/
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS, CPF nº 92887694200, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELANTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
APELADOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ADRIANO JOSE SETTI RIBAS, CPF nº 92887694200 ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002870-41.2023.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Negritei O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O CPC, no seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A Constituição Federal é a matriz do arcabouço jurídico do país. Como lei maior, a Constituição Federal delimita a atuação do legislador ordinário, que a ela obrigatoriamente deve obediência. O dispositivo constitucional citado acima, é claro ao dispor que a assistência jurídica comporta comprovação. Já os dispositivos do CPC devem ser interpretados contextualmente e não isoladamente, bem como devem obediência à Constituição Federal. Ora, se o CPC dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade (art. 99, § 2º), é evidente que pode determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante a disposição constitucional que assim o autoriza. A respeito, os seguintes precedentes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Com essas premissas, determino que a parte recorrente (Adriano Jose Setti Ribas) comprove, por meio idôneo (documental), sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
28/07/2025, 00:00
Remessa
10/07/2025, 16:59
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:45
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:55
Publicação
12/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002870-41.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:14
Publicação
06/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7002870-41.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 5 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:54
Intimação
05/06/2025, 17:54
Petição (Apelação)
05/06/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:33
Publicação
16/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002870-41.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença prolatada nos autos, em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante aos valores da condenação ao dano moral é exorbitante. Houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intimação via DJe. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cumpra-se as demais determinações constante na sentença proferida nos autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:04
Publicação
24/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002870-41.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:02
Publicação
05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS, CPF nº 92887694200, RUA CRAVO DA ÍNDIA 7765, ZONA URBANA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ZONA URBANA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Narra o autor na inicial que na data de 19.06.2023 a empresa requerida suspendeu o fornecimento de energia em seu domicílio sem prestar informações. Sob tal ambulação o requerente deslocou-se até a agência com o objetivo de esclarecido a respeito do corte indevido, entretanto foi lhe informado que o corte se deu em face da recuperação de consumo referente aos meses de novembro/2022 a março/2023, além disso, está sujeito a ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Mediante o exposto requer que a requerida seja condenada a indenizar por danos morais no montante de 12.000,00 (doze mil reais) e materiais. Pugna pela inversão do ônus da prova. Liminarmente, pede seja determinado à ré que restabeleça o serviço de energia elétrica da parte autora e promova a exclusão de sua inscrição no SPC/SERASA. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito. O réu foi citado e ofertou contestação. Em sua defesa, alega, em suma, que a medição do consumo de energia do autor foi realizado regularmente, sendo os débitos devidos e que a cobrança refere-se à diferença de consumo apurada em decorrência de irregularidade constatada no equipamento de medição da unidade consumidora. As partes foram instadas a especificarem eventuais provas que pretendem produzir de forma que a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e o autor apresentou pedido de dispensa. A parte requerida apresentou recurso de apelação, subsidiariamente sobreveio as contrarrazões do autor. Com relação ao recurso de apelação impetrado o mesmo foi provido ante a ausência de fundamentação. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar 7002870-41.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e repetição de indébito, sob alegação de Adriano Jose Setti Ribas de que a ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A lhe impôs débito a título de recuperação de consumo, no entanto, afirma que o procedimento realizado pela parte requerida foi realizado de forma irregular e unilateralmente sem qualquer amparo legal ou judicial, bem como, em nenhum momento a requerida notificou a autora sobre eventual irregularidade de medição de consumo, não sendo oportunizado para a parte requerente aferir qualquer anormalidade em seu medidor anterior, tendo sido retirado e inspecionado unilateralmente, sem qualquer acompanhamento por parte da consumidora. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral por se tratar de matéria de direito. Pois bem. O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. No caso de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. Necessário ponderar que o rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º). A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio. Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto. Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a carta ao cliente com o memorial e demonstrativo do cálculo, contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade, caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. Entretanto, necessário frisar que o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a parte requerida pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida, vejamos: “Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo. Inobservância dos procedimentos e parâmetros. Inexistência do débito. Danos Morais. Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). Há também entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito, porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/2023). Pois bem. Ao que consta no TOI (ID. 93827532), verifica-se que foi detectado pelos prepostos da parte requerida “DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA’ Analisando o TOI, constatou-se que a atuação dos colaboradores da concessionária foi acompanhada pelo titular da unidade consumidora, quando se constatou o desvio de energia, deixando de registrar o consumo, impedindo a correta aferição do consumo de energia elétrica na unidade. Desse modo que tenho o TOI como regular, inclusive pela complementação fotográfica da situação. Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl é regular. Logo, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021. Entretanto, a concessionária ao empregar o art. 595, inc. IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu cálculo, descumpriu o critério para apuração da receita a ser recuperada e a duração da recuperação, conforme arts. 595 e 596 e jurisprudência iterativa sobre a matéria. Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização do consumo (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Suspensão no fornecimento. Perícia unilateral. Metodologia de cálculo inadequada. Inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. Indevida. Ato ilícito. Dano moral presumido. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte. No procedimento de recuperação de consumo em que há a realização de perícia, esta não pode ser realizada de forma unilateral. Não demonstrada a legalidade da dívida, a inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito e a interrupção no fornecimento de energia elétrica causa dano moral presumido apto a ser indenizado.O valor da condenação em dano moral deve ser mantido quando observada a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009613-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023 No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa. Essa forma de apuração deverá ser rechaçada. Assim, e até mesmo em consonância com a jurisprudência pacífica de longa data do TJ/RO, na eventualidade de novo procedimento de recuperação de consumo, deverá adotar o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição, restrito a cada termo de ocorrência e inspeção válido. Quanto ao corte de energia promovido pela requerida, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça fixou as diretrizes para corte de energia elétrica, tendo como premissas a origem dos débitos, se tratar de débitos pretéritos ou oriundos de recuperação de consumo, tem-se por ilegal o corte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) No mesmo sentido este Sodalício: Energia elétrica. Responsabilidade civil. Interrupção no fornecimento de energia. Inadimplemento. Débitos pretéritos. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (TJ-RO - AC: 70183679720198220001 RO 7018367-97.2019.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel. Data de Julgamento: 13/10/2021) E ainda, entendendo pela ilegalidade do corte em caso de recuperação de consumo: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Pretérito. Cobrança indevida. Inexigibilidade. Corte Indevido. Negativação indevida. Danos Morais. Mantidos. Recurso Negado. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A inspeção realizada sem comprovação de notificação da consumidora para oportunizar-lhe o devido acompanhamento do procedimento, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo idônea a subsidiar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como o corte indevido do fornecimento de energia, geram indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 09/12/2021) No caso em apreço, verifico que o corte se deu em razão de débito oriundo de recuperação de consumo. Muito embora não exista elementos probatórios no sentido de que o nome da parte autora fora inscrito em cadastros de inadimplentes, há prova robusta de que o corte no fornecimento se deu em razão de débito oriundo de recuperação de consumo. Sendo ilegal o corte de energia, exsurge o dever de reparar pelos danos morais suportados, sobretudo, em face a essencialidade do fornecimento de energia elétrica nos dias atuais. Não é outro o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Pretérito. Cobrança indevida. Inexigibilidade. Corte Indevido. Negativação indevida. Danos Morais. Mantidos. Recurso Negado. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A inspeção realizada sem comprovação de notificação da consumidora para oportunizar-lhe o devido acompanhamento do procedimento, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo idônea a subsidiar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como o corte indevido do fornecimento de energia, geram indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Dinis Grangeia. Data de Julgamento: 09/12/2021) Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil e não se vislumbra hipótese excludente de responsabilidade, o abalo moral é inquestionável. Resta quantificar o dano moral suportado. A fixação do valor da indenização levará em conta os reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, a limitação ao acesso à energia elétrica e o abalo a honra objetiva e subjetiva do consumidor. A reparação extrapatrimonial deve ainda servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, tenho como justo, proporcional e razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de evitar a reiteração da conduta lesiva pela requerida e indenizar de maneira satisfatória a parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais principal, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência dos débitos no importe de R$ 908,94 (novecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), promovendo-se as exclusões nos órgãos de proteção ao crédito; Torno definitiva a liminar concedida no ID 93336478. b) condenar a requerida a pagar em favor da parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Paralelamente, FACULTO à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo, adotando o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição, restrito a cada termo de ocorrência e inspeção. Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas jamais corte no fornecimento dos serviços. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, nos moldes do disposto no art. 85, § 2º, CPC, bem como custas processuais integrais, ficando intimado a demonstrar o recolhimento destas últimas, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em protesto e dívida ativa Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA-AR/MANDADO DE INTIMAÇÃO 4 de fevereiro de 2025, Buritis Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:31
Procedência em Parte
04/02/2025, 11:31
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 18:57
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:03
Publicação
18/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002870-41.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 07:03
Recebimento
14/07/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828)
Apelado: Adriano José Setti Ribas Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 19/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Recuperação de consumo. Sentença de parcial procedência. Ausência de fundamentação específica. Violação ao disposto no art. 489 do CPC. Preliminar acolhida. Sentença nula. Prejudicada a análise das demais teses recursais. A ausência de fundamentação específica fere o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e ocasiona indevida supressão de instância, ante a impossibilidade de análise em sede recursal dos argumentos que deveriam ter sido examinados na origem e não o foram, devendo ser anulada a sentença que não analisou o caso concreto. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 902 de 03/06/2024 a 07/06/2024 7002870-41.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002870-41.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
19/06/2024, 00:00
Remessa
19/02/2024, 19:29
Petição (Contra-razões)
12/02/2024, 21:09
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:10
Publicação
09/01/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002870-41.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:28
Publicação
29/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002870-41.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por ADRIANO JOSE SETTI RIBAS em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Narra que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 20/2202242-0) e que, após vistoria realizada pelos prepostos da parte requerida em sua unidade consumidora, recebeu cobrança relativa à recuperação de consumo dos meses 11/2022 a 03/2023, no valor de R$ 908,84 (novecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que, em razão da cobrança, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso e está sujeito a ter seu nome inscrito no SPC/SERASA. Enfatiza que as faturas não foram devidamente emitidas pela ré e que não foi comunicado previamente de qualquer vistoria ou perícia. Pugna pela inversão do ônus da prova. Liminarmente, pede seja determinado à ré que restabeleça o serviço de energia elétrica da parte autora e promova a exclusão de sua inscrição no SPC/SERASA. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A inicial está instruída com documentos. Concedida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (ID 93336478). Citada, a ré contestou o pedido (ID 93827526). Na ocasião, não ventilou preliminares. No mérito, argumenta tratar-se de recuperação de acúmulo de consumo, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que a autora não pagou corretamente pelo que efetivamente consumiu. Rebate a inversão do ônus da prova. Impugna o pleito de indenização por danos morais. Pede a improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Houve réplica (ID 95072840). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 95479402) e a parte autora pelo julgamento do feito no estado que se encontra (ID 95658057). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro a prova requerida e passo ao julgamento da causa. No mais, observo que a petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADRIANO JOSE SETTI RIBAS, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pelas faturas de ID 93827534 e 93827535, no valor total de R$ 908,84 (novecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 22/05/2023, relativo à UC nº 20/2202242-0, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Além disso, confirmando a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpre ao interessado imprimir vias desta sentença e apresentá-las aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. Intimação via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:33
Procedência em Parte
28/11/2023, 08:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:56
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 04:07
Publicação
28/08/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002870-41.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:12
Publicação
01/08/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002870-41.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:28
Petição (Contestação)
26/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:08
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:22
Documento (Certidão)
18/07/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:58
Publicação
18/07/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002870-41.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. untou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 2202242-0, localizada na Rua Cravo da Índia, 7765, Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$908,94. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 14 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:28
Antecipação de tutela
14/07/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:45
Publicação
21/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANO JOSE SETTI RIBAS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002870-41.2023.8.22.0021
Trata-se de Ação consumerista em que a parte autora protestou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que possa beneficiar-se da justiça gratuita, deve comprovar que o pagamento das custas do processo compromete seu sustento e o de sua família. No caso em tela, apesar de a parte autora ter juntado declaração de hipossuficiência, não juntou nenhum documento capaz de corroborar a declaração firmada. Apesar das alegações expendidas, a declaração apresentada não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade, considerando-se o objeto da demanda, o valor da causa, além do fato de ter contratado advogado particular. Ainda que isso não bastasse, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais recentes, nos casos de menor complexidade, como é a hipótese em comento, especialmente quando o acionante não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, é possível que a parte autora obtenha a tutela jurisdicional por meio do Juizado Especial, onde lhe é garantido o acesso sem o pagamento de custas, taxas ou despesas. Destaca-se que não há negativa de acesso à justiça, pois, o próprio Poder Judiciário e o legislador criaram mecanismos que atendem ao preceito constitucional, que é o Juizado Especial, gratuito, e que, ressalvada exceção prevista na norma, não precisa de advogado para sua propositura. Deste modo, observado que foi disponibilizada tal possibilidade de ingresso à parte autora, de forma gratuita, por meio do Juizado Especial, e a parte juntamente de seu advogado, por mera deliberação, escolheram ajuizar a ação pelo rito ordinário, que sabidamente necessita o recolhimento de custas, pressupõe-se que possui disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - DIMINUTO VALOR ECONÔMICO, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO APROPRIADO E RESGUARDO DO COMPONENTE ÉTICO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS 1 A Lei n. 9.099/1995 prevê em seu art. 3º a competência do juizado especial cível para processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inc. I). Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária. 2 O magistrado é o legítimo aplicador da lei e responsável, também, por resguardar a moralidade e eticidade das ações que lhes são submetidas e dos correspondentes pedidos. Dessarte, não havendo razões objetivas que justifiquem recusar-se a admitir a competência para apreciar e julgar ações de diminuto valor econômico, baixa complexidade fática e/ou jurídica, ausência de prejuízo às partes e, ademais, em que haja requerimento de gratuidade da justiça, deve acolher a declinação de competência e admitir o processamento no juizado especial cível, permitindo o enquadramento da demanda em seu rito próprio. 3 O julgador também deve resguardar o componente ético dos sistemas processuais, de modo que ao analisar a petição inicial e verificar a inadequação da opção do jurisdicionado - de demandar valores pouco expressivos perante a justiça comum, mais onerosa, mas assim agindo em razão de postular assistência judiciária gratuita -, cabível e oportuna é a declinação de competência para o juizado especial, meio mais célere e sem custos. Em outras palavras, a ação em que se pleiteia gratuidade da justiça e que, dadas suas características, comporta julgamento pelo juizado especial cível, deve ser proposta nesse juízo. 4 Uma interpretação lógico-sistemática do sistema dos juizados especiais permite a conclusão de que não tem sentido o jurisdicionado demandar perante a justiça comum, sob o amparo da assistência judiciária, pleito de valores pouco expressivos, quando o sistema judiciário como um todo coloca à sua disposição um meio mais célere e sem custos. Quem acaba sendo onerada desnecessariamente com isso é a sociedade como um todo, não só pelos custos dos processos, mais elevados que os de rito especial, mas principalmente pelo congestionamento de feitos que resulta da natural complexidade do procedimento inerente à justiça ordinária. Não se deve olvidar, no entanto, que em situações dessa especificidade o momento apropriado para a declinação da competência é quando o juiz analisar a petição inicial, devendo os processos já em trâmite pelo rito comum neste serem concluídos, pois, nessas hipóteses, a redistribuição afrontaria a celeridade e economicidade processual que se pretende resguardar. (Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2019). AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROPRIEDADE DE 40 HECTARES DE TERRA E DE AUTOMÓVEL ANO 2015 INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS JULGADOS DESTA CORTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002494-40.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024944020198240000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, e a teor do artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito