Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007064-93.2018.8.22.0010.
REQUERENTES: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, GILVAN LEAO DE OLIVEIRA, HOSPITAL BOM JESUS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO SERVINDO DE OFÍCIO Restrição de valores via SISBAJUD restou POSITIVA, cujo valor cobre a dívida em sua totalidade. Não há conta cadastrada para expedição do alvará eletrônico, nos termos da Instrução Normativa 001/2024-TJRO e SEI n.º 0006982-25.2023.8.22.8800. Cumpra-se e expeça-se conforme abaixo: LIBEREM-SE todos os valores bloqueados nestes autos em favor do
exequente: ID:072024000022807909 Conta a seguir: Nivaldo Vieira de Melo CPF 706.282.978-15 Conta Poupança 000913694689-9 Agência 2755 Caixa Econômica Federal Considerando que com a liberação dos valores a obrigação fica integralmente cumprida, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, 30 de julho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA04.394.805/0001-18 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 12.318,99 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 03:09 17 JUL 2024 10:42 Transferência de Valor ID: 072024000022807909 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 4.106,06 Aguardando resposta - -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIANE DA SILVA ABDOM, ALEXANDRO MARQUES LISBOA ADVOGADO DOS
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 11:39
Decurso de Prazo
02/05/2024, 22:37
Decurso de Prazo
02/05/2024, 22:36
Decurso de Prazo
02/05/2024, 22:35
Decurso de Prazo
02/05/2024, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 22:24
Publicação
02/05/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007064-93.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: ELIANE DA SILVA ABDOM e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533
REQUERIDO: GILVAN LEAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: RHENNE DUTRA DOS SANTOS - RO5270 Advogado do(a)
REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA DE MELO - RO257-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:54
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:02
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:18
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:55
Publicação
11/03/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELIANE DA SILVA ABDOM, ALEXANDRO MARQUES LISBOA Advogado/Requerente: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, GILVAN LEAO DE OLIVEIRA, HOSPITAL BOM JESUS Advogado/Requerido: RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RPV NÃO PAGA NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007064-93.2018.8.22.0010
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV quanto aos honorários do Dr. Nivaldo. 2) Sobre o pedido de sequestro na conta do Município de Rolim de Moura, este Ente Público não pagou a RPV. Nada foi pago. O Município de Rolim de Moura foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento em setembro/2023, há quatro de cinco meses (há cerca de 150 dias ou mais). O Município de Rolim de Moura tem plena ciência de que fora expedida a RPV, tanto que se manifestou nos autos sobre isso. São dezenas de RPV´s que não foram pagas no prazo (ou até centenas). E sempre o mesmo pedido de dilação de prazo. O Município de Rolim de Moura foi intimado há mais de diversos meses, repise-se – e não quitou a RPV. Evidente o intuito protelatório do Município, que bem apresentando pedidos de prazos suplementares em diversos processos, por ex. autos 7010796-43.2022.8.22.0010 7010807-72.2022.8.22.0010, 7000225-13.2022.8.22.0010, 7010833-70.2022.8.22.0010, 7000439-04.2022.8.22.0010, 7000901-58.2022.8.22.0010, 7001661-70.2023.8.22.0010, 7001377-62.2023.8.22.0010, 7001657-33.2023.8.22.0010, 7011220-85.2022.8.22.0010, 7000204-03.2023.8.22.0010, 7001073-63.2023.8.22.0010, 7001439-05.2023.8.22.0010, 7000241-30.2023.8.22.0010, 7000738-78.2022.8.22.0010, 7000426-05.2022.8.22.0010, 7000619-20.2022.8.22.0010, 7000735-26.2022.8.22.0010, 7010828-48.2022.8.22.0010, 7000765-27.2023.8.22.0010, 7000256-96.2023.8.22.0010, 7000257-81.2023.8.22.0010, 7001433-95.2023.8.22.0010, 7000206-70.2023.8.22.0010, 7001275-40.2023.8.22.0010, 7002415-12.2023.8.22.0010, 7001075-33.2023.8.22.0010, 7001436-50.2023.8.22.0010, 7003514-17.2023.8.22.0010, 7007064-93.2018.8.22.0010, sem pagar nenhum deles. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC. Vamos evitar incidentes protelatórios! 3) Superado isso, esta lide tramita há quase dois três anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há mais de seis meses (mais de 180 dias) o Município foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO o requerimento de sequestro feito pelo exequente e seu Patrono. 4) A conduta do Município de Rolim de Moura demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973). Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Portanto, devem ser tomadas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”. In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”. In Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Execução. 2.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via BACENJUD, a qual resultou cumprida. O sequestro (via convênio SISBAJUD) foi tomado como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS (por ex. Portaria n. 0135/2012-PR, publicada no DJ de 15/02/2011, p. 1), MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. Por isso, devem ser tomadas outras medidas que façam valer o direito da parte, em especial porque o Ente Público ignora as determinações judiciais. No mesmo sentido, o E. TJRO: Fazenda Pública municipal. Servidor público. Ação coletiva. Execução. Crédito. RPV. Inadimplência. Acordo. Não pagamento. Sequestro. A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico. Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV. O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal. O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV). Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro. No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento. Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores. Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada. Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). Considero, também, a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º. LXXVIII da CF c/c arts. 4.º, 5.º, 6.º e 139, todos do CPC). 5) Intime-se o Município de Rolim de Moura da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe. Excedente já foi desbloqueado no SISBAJUD. Aguarde-se manifestação. Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Transcorrido o prazo para eventual recurso, oportunamente OFICIE-SE para transferência do crédito do Exequente em favor da conta abaixo. Nivaldo Vieira de Melo CPF 706.282.978-15 Conta Poupança 000913694689-9 Agência 2755 Caixa Econômica Federal 6.1) Caso o Município de Rolim de Moura renuncie ao prazo recursal, o valor poderá ser transferido de imediato e o feito arquivado. Havendo desistência, transfira-se. 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 8) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Município. Observem o valor deste pedido de cumprimento de sentença e o custo que já deu a todas partes e ao Estado/Poder Público. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 7 de março de 2024., 15:23 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA04.394.805/0001-18 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 12.318,99 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 03:09 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (20) Resposta negativa: réu/executado possui apenas ativos comprometidos em composição de garantia ou em ciclo de liquidação ou resgate. - 05 FEV 2024 20:24 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 04:50 07 MAR 2024 16:16 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 0,81 06 FEV 2024 20:41 07 MAR 2024 16:16 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 0,81 Não enviada - - CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 04:26 07 MAR 2024 16:16 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 Não enviada - - BCO DA AMAZONIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 06 FEV 2024 17:19
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELIANE DA SILVA ABDOM, ALEXANDRO MARQUES LISBOA Advogado/Requerente: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, GILVAN LEAO DE OLIVEIRA, HOSPITAL BOM JESUS Advogado/Requerido: RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RPV NÃO PAGA NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007064-93.2018.8.22.0010
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV quanto aos honorários do Dr. Nivaldo. 2) Sobre o pedido de sequestro na conta do Município de Rolim de Moura, este Ente Público não pagou a RPV. Nada foi pago. O Município de Rolim de Moura foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento em setembro/2023, há quatro de cinco meses (há cerca de 150 dias ou mais). O Município de Rolim de Moura tem plena ciência de que fora expedida a RPV, tanto que se manifestou nos autos sobre isso. São dezenas de RPV´s que não foram pagas no prazo (ou até centenas). E sempre o mesmo pedido de dilação de prazo. O Município de Rolim de Moura foi intimado há mais de diversos meses, repise-se – e não quitou a RPV. Evidente o intuito protelatório do Município, que bem apresentando pedidos de prazos suplementares em diversos processos, por ex. autos 7010796-43.2022.8.22.0010 7010807-72.2022.8.22.0010, 7000225-13.2022.8.22.0010, 7010833-70.2022.8.22.0010, 7000439-04.2022.8.22.0010, 7000901-58.2022.8.22.0010, 7001661-70.2023.8.22.0010, 7001377-62.2023.8.22.0010, 7001657-33.2023.8.22.0010, 7011220-85.2022.8.22.0010, 7000204-03.2023.8.22.0010, 7001073-63.2023.8.22.0010, 7001439-05.2023.8.22.0010, 7000241-30.2023.8.22.0010, 7000738-78.2022.8.22.0010, 7000426-05.2022.8.22.0010, 7000619-20.2022.8.22.0010, 7000735-26.2022.8.22.0010, 7010828-48.2022.8.22.0010, 7000765-27.2023.8.22.0010, 7000256-96.2023.8.22.0010, 7000257-81.2023.8.22.0010, 7001433-95.2023.8.22.0010, 7000206-70.2023.8.22.0010, 7001275-40.2023.8.22.0010, 7002415-12.2023.8.22.0010, 7001075-33.2023.8.22.0010, 7001436-50.2023.8.22.0010, 7003514-17.2023.8.22.0010, 7007064-93.2018.8.22.0010, sem pagar nenhum deles. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC. Vamos evitar incidentes protelatórios! 3) Superado isso, esta lide tramita há quase dois três anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há mais de seis meses (mais de 180 dias) o Município foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO o requerimento de sequestro feito pelo exequente e seu Patrono. 4) A conduta do Município de Rolim de Moura demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973). Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Portanto, devem ser tomadas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”. In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”. In Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Execução. 2.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via BACENJUD, a qual resultou cumprida. O sequestro (via convênio SISBAJUD) foi tomado como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS (por ex. Portaria n. 0135/2012-PR, publicada no DJ de 15/02/2011, p. 1), MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. Por isso, devem ser tomadas outras medidas que façam valer o direito da parte, em especial porque o Ente Público ignora as determinações judiciais. No mesmo sentido, o E. TJRO: Fazenda Pública municipal. Servidor público. Ação coletiva. Execução. Crédito. RPV. Inadimplência. Acordo. Não pagamento. Sequestro. A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico. Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV. O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal. O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV). Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro. No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento. Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores. Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada. Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). Considero, também, a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º. LXXVIII da CF c/c arts. 4.º, 5.º, 6.º e 139, todos do CPC). 5) Intime-se o Município de Rolim de Moura da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe. Excedente já foi desbloqueado no SISBAJUD. Aguarde-se manifestação. Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Transcorrido o prazo para eventual recurso, oportunamente OFICIE-SE para transferência do crédito do Exequente em favor da conta abaixo. Nivaldo Vieira de Melo CPF 706.282.978-15 Conta Poupança 000913694689-9 Agência 2755 Caixa Econômica Federal 6.1) Caso o Município de Rolim de Moura renuncie ao prazo recursal, o valor poderá ser transferido de imediato e o feito arquivado. Havendo desistência, transfira-se. 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 8) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Município. Observem o valor deste pedido de cumprimento de sentença e o custo que já deu a todas partes e ao Estado/Poder Público. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 7 de março de 2024., 15:23 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA04.394.805/0001-18 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 12.318,99 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 03:09 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (20) Resposta negativa: réu/executado possui apenas ativos comprometidos em composição de garantia ou em ciclo de liquidação ou resgate. - 05 FEV 2024 20:24 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 04:50 07 MAR 2024 16:16 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 0,81 06 FEV 2024 20:41 07 MAR 2024 16:16 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 0,81 Não enviada - - CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 04:26 07 MAR 2024 16:16 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 Não enviada - - BCO DA AMAZONIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 06 FEV 2024 17:19
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:03
Outras Decisões
08/03/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:28
Publicação
08/03/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELIANE DA SILVA ABDOM, ALEXANDRO MARQUES LISBOA Advogado/Requerente: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, GILVAN LEAO DE OLIVEIRA, HOSPITAL BOM JESUS Advogado/Requerido: RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RPV NÃO PAGA NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007064-93.2018.8.22.0010
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV quanto aos honorários do Dr. Nivaldo. 2) Sobre o pedido de sequestro na conta do Município de Rolim de Moura, este Ente Público não pagou a RPV. Nada foi pago. O Município de Rolim de Moura foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento em setembro/2023, há quatro de cinco meses (há cerca de 150 dias ou mais). O Município de Rolim de Moura tem plena ciência de que fora expedida a RPV, tanto que se manifestou nos autos sobre isso. São dezenas de RPV´s que não foram pagas no prazo (ou até centenas). E sempre o mesmo pedido de dilação de prazo. O Município de Rolim de Moura foi intimado há mais de diversos meses, repise-se – e não quitou a RPV. Evidente o intuito protelatório do Município, que bem apresentando pedidos de prazos suplementares em diversos processos, por ex. autos 7010796-43.2022.8.22.0010 7010807-72.2022.8.22.0010, 7000225-13.2022.8.22.0010, 7010833-70.2022.8.22.0010, 7000439-04.2022.8.22.0010, 7000901-58.2022.8.22.0010, 7001661-70.2023.8.22.0010, 7001377-62.2023.8.22.0010, 7001657-33.2023.8.22.0010, 7011220-85.2022.8.22.0010, 7000204-03.2023.8.22.0010, 7001073-63.2023.8.22.0010, 7001439-05.2023.8.22.0010, 7000241-30.2023.8.22.0010, 7000738-78.2022.8.22.0010, 7000426-05.2022.8.22.0010, 7000619-20.2022.8.22.0010, 7000735-26.2022.8.22.0010, 7010828-48.2022.8.22.0010, 7000765-27.2023.8.22.0010, 7000256-96.2023.8.22.0010, 7000257-81.2023.8.22.0010, 7001433-95.2023.8.22.0010, 7000206-70.2023.8.22.0010, 7001275-40.2023.8.22.0010, 7002415-12.2023.8.22.0010, 7001075-33.2023.8.22.0010, 7001436-50.2023.8.22.0010, 7003514-17.2023.8.22.0010, 7007064-93.2018.8.22.0010, sem pagar nenhum deles. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC. Vamos evitar incidentes protelatórios! 3) Superado isso, esta lide tramita há quase dois três anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há mais de seis meses (mais de 180 dias) o Município foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO o requerimento de sequestro feito pelo exequente e seu Patrono. 4) A conduta do Município de Rolim de Moura demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973). Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Portanto, devem ser tomadas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”. In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”. In Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Execução. 2.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via BACENJUD, a qual resultou cumprida. O sequestro (via convênio SISBAJUD) foi tomado como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS (por ex. Portaria n. 0135/2012-PR, publicada no DJ de 15/02/2011, p. 1), MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. Por isso, devem ser tomadas outras medidas que façam valer o direito da parte, em especial porque o Ente Público ignora as determinações judiciais. No mesmo sentido, o E. TJRO: Fazenda Pública municipal. Servidor público. Ação coletiva. Execução. Crédito. RPV. Inadimplência. Acordo. Não pagamento. Sequestro. A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico. Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV. O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal. O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV). Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro. No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento. Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores. Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada. Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). Considero, também, a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º. LXXVIII da CF c/c arts. 4.º, 5.º, 6.º e 139, todos do CPC). 5) Intime-se o Município de Rolim de Moura da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe. Excedente já foi desbloqueado no SISBAJUD. Aguarde-se manifestação. Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Transcorrido o prazo para eventual recurso, oportunamente OFICIE-SE para transferência do crédito do Exequente em favor da conta abaixo. Nivaldo Vieira de Melo CPF 706.282.978-15 Conta Poupança 000913694689-9 Agência 2755 Caixa Econômica Federal 6.1) Caso o Município de Rolim de Moura renuncie ao prazo recursal, o valor poderá ser transferido de imediato e o feito arquivado. Havendo desistência, transfira-se. 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 8) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Município. Observem o valor deste pedido de cumprimento de sentença e o custo que já deu a todas partes e ao Estado/Poder Público. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 7 de março de 2024., 15:23 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA04.394.805/0001-18 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 12.318,99 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 03:09 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (20) Resposta negativa: réu/executado possui apenas ativos comprometidos em composição de garantia ou em ciclo de liquidação ou resgate. - 05 FEV 2024 20:24 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 04:50 07 MAR 2024 16:16 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 0,81 06 FEV 2024 20:41 07 MAR 2024 16:16 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 0,81 Não enviada - - CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo. R$ 4.106,06 06 FEV 2024 04:26 07 MAR 2024 16:16 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 Não enviada - - BCO DA AMAZONIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 FEV 2024 17:44 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.106,06 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 06 FEV 2024 17:19
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:23
Outras Decisões
07/03/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:48
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:31
Publicação
29/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007064-93.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: ELIANE DA SILVA ABDOM e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533
REQUERIDO: GILVAN LEAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: RHENNE DUTRA DOS SANTOS - RO5270 Advogado do(a)
REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA DE MELO - RO257-A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do pedido do autor, evento anterior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:03
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:52
Publicação
16/05/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007064-93.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: ELIANE DA SILVA ABDOM e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO0000533A Advogado do(a)
REQUERENTE: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO0000533A
REQUERIDO: GILVAN LEAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: RHENNE DUTRA DOS SANTOS - RO5270 Advogado do(a)
REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA DE MELO - RO257-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada de que em relação ao roteiro de dados ID 90030087, este está incompleto a partir tela 2, preenchida até "Número do Processo de Execução", assim como não localizados nos autos os dados bancários do parte requerente para cadastro das RPVs junto ao SAPRE, bem como para juntar nos autos os referidos dados, podendo inclusive, completar o preenchimento do ROTEIRO, no prazo de 15 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:47
Publicação
19/04/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7007064-93.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO0000533A Advogado do(a)
REQUERENTE: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO0000533A Polo passivo: GILVAN LEAO DE OLIVEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA, por meio de seu advogado, intimada a, no prazo de 15 (quinze) DIAS, apresentar todos os dados constantes do roteiro juntados nos autos, imprescindíveis para o novo procedimento de pagamento de RPV e PRECATÓRIO em virtude da implementação do SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PRECATÓRIOS - SAPRE. Rolim de Moura, 18 de abril de 2023. CLEUSA REGINALDO PEREIRA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELIANE DA SILVA ABDOM e outros Advogado: Advogado do(a)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:03
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:02
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:15
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:51
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:50
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:29
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:48
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:07
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:22
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:15
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:46
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:44
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:23
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:20
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:37
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:35
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/12/2022, 08:45
Publicação
09/12/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:59
Outras Decisões
08/12/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:36
Publicação
07/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:31
Recebimento
05/12/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ELIANE DA SILVA ABDOM ADVOGADO: CEZAR BENEDITO VOLPI (OAB/RO 533)
RECORRENTE: ALEXANDRO MARQUES LISBOA ADVOGADO: CEZAR BENEDITO VOLPI (OAB/RO 533)
RECORRIDO: GILVAN LEÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RHENNE DUTRA DOS SANTOS (OAB/RO 5270)
RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS LTDA - EPP ADVOGADA: GREYCY KELI DOS SANTOS (OAB/RO 8921) ADVOGADO: NIVALDO VIEIRA DE MELO (OAB/SP 73522)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JÔNATHAS SIVIERO (OAB/RO 4861) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 30/04/2021 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica as partes Recorridas intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 18 de maio de 2021. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7007064-93.2018.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7007064-93.2018.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7007064-93.2018.8.22.0010.
Apelante: Eliane da Silva Abdom Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Apelante: Alexandro Marques Lisboa Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Apelado: Gilvan Leão de Oliveira Advogado: Rhenne Dutra dos Santos (OAB/RO 5270) Apelada: Hospital e Maternidade Bom Jesus Ltda - Epp Advogada: Greycy Keli dos Santos (OAB/RO 8921) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/SP 73522)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Jônathas Siviero (OAB/RO 4861) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 09/07/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação Cível. Ação Indenizatória. Laqueadura. Dever de Informação. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Serviço prestado por hospital municipal. Cientificação da paciente. Ausência de realização do procedimento por não preencher os requisitos da Lei nº 9263/96. Gravidez posterior. Indenização indevida. Recurso não provido. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo município e custeado por meio de receitas tributárias, não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o atendimento médico ali prestado é de assistência médica universal preconizada pela Constituição da República, inexistindo remuneração pelo serviço, mas custeio social de direito constitucional. Constatada na instrução de que a autora não fazia jus aos requisitos legais para a realização do procedimento de laqueadura, pois o nascituro, primeiro filho da apelante, possuía complicações aparentes ao tempo do parto, aliado ao fato da sua dificuldade em conceber, bem como de que foi comunicada que o procedimento de laqueadura deixou de ser concretizado, afasta-se o liame entre o dano e a conduta dos agentes públicos, que foi a esperada in casu.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7007064-93.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
26/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:59
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:20
Publicação
15/05/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:11
Publicação
17/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2020, 10:33
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:13
Publicação
07/04/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:20
Improcedência
06/04/2020, 08:58
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:32
Decurso de Prazo
05/03/2020, 07:20
Decurso de Prazo
05/03/2020, 07:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 21:20
Petição (Alegações finais)
19/02/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:08
Outras Decisões
05/02/2020, 16:36
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/02/2020, 10:23
Decurso de Prazo
14/12/2019, 03:54
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)