Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7002881-64.2018.8.22.0015.
EXECUTADO: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496 __________________________________________________________________________ DECISÃO Instada, a parte exequente pugnou pela suspensão dos autos. Observa-se dos autos que o processo já foi suspenso por 01 (um) ano nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, sem nenhuma interrupção (ID75611911). Considerando o REsp. 1340553/RS, j. em 12/09/2018 – Repetitivo, o processo deve ser arquivado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Segundo decidido no referido recurso, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". A própria Lei de Execuções Fiscais prevê que a qualquer tempo os autos que são arquivados sem baixa poderão ser desarquivados para prosseguimento da ação (§3°, art. 40), e além disso, a referida medida não traz nenhum prejuízo ao direito da parte credora, uma vez que determina tão-somente o sobrestamento do feito, sem extinção, até que seja viabilizada a execução. Assim, arquivem-se os autos sem baixa, os quais devem permanecer arquivados até o decurso do prazo prescricional (5 anos), sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens à penhora livres e desembaraçados, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM Requerido (s): ISRAEL CRISPIM RIBEIRO, CPF nº 62948822149, MANOEL MURTINHO 958 INDUSTRIAL - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DO Intime-se o exequente. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim