Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006966-59.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 Polo Passivo: ADGILSON RODRIGUES DE BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório formal dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EZEQUIEL ALVES CARDOSO - EPP ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que a parte executada não foi localizada para ser citada, a teor do Mandado juntado nos autos. A parte exequente, ao ser intimada para indicar o endereço atualizado da parte executada, pugnou pela CITAÇÃO POR EDITAL, todavia, de acordo com o artigo 18 § 2º da Lei 9.099/95: “Não se fará citação por edital”, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Além disso, a modalidade de citação por edital está prevista nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor, estando sujeita a procedimento específico, complexo e moroso o que prontamente não condiz com o procedimento dos juizados que são competentes para julgamento de causas menos complexas. Logo, não há possibilidade jurídica do pedido perante esta Justiça Especializada, já que a legislação aplicável não admite a realização de Citação por Edital, como a parte encontra-se em lugar incerto e não sabido, pertine ao exequente o ajuizamento da demanda perante o juízo cível, onde então seria cabível essa modalidade de citação. Ademais, o art. 53, § 4, da Lei 9.099/95, determina expressamente: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Registre-se que eventual pedido de suspensão do feito para localização do endereço da parte executada, certamente acarretará morosidade e trabalho desnecessário a CPE, o que contraria expressamente os princípios afeitos aos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95. A par disso, o arquivamento da presente ação não ensejará qualquer prejuízo à parte exequente, já que o sistema PJE, pelo qual tramita o presente feito, possibilita o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada e/ou advogado habilitado nos autos. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização de endereço da parte executada. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos, independente de intimação e de trânsito em julgado. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito