Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Lígia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Vitoria de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Embargado(a): Jirau Energia S.A. Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP 92114) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Embargados(as): Antônio Ricardo de Oliveira e outros(a) Advogado(a): Clodoaldo Luís Rodrigues (OAB/RO 2720) Embargado(a): Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogado(a): Renata Sampaio Suné (OAB/BA 22400) Advogado(a): Vanessa de Matos (OAB/BA 50536) Relator: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interpostos em 13/05/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária em face de acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores, sob alegação de omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário de limitação documental para a liquidação de sentença, em ação de indenização por lucros cessantes reconhecida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não apreciar pedido subsidiário de delimitação dos documentos que poderiam ser utilizados na liquidação de sentença; (ii) estabelecer se a manifestação sobre tal pleito altera ou esclarece o resultado da condenação quanto aos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar omissão sobre questões relevantes suscitadas pelas partes e não apreciadas pelo julgador. O colegiado apreciou as alegações principais (julgamento fora dos limites do pedido, cerceamento de defesa e equívoco probatório), mas omitiu manifestação sobre o pleito subsidiário relativo à limitação documental na liquidação. Configura-se omissão a ser suprida, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado e apreciar expressamente o pedido subsidiário. Os critérios para apuração dos lucros cessantes e documentos probatórios já foram definidos no acórdão de apelação, inexistindo obscuridade, contradição ou necessidade de alteração do resultado. O acolhimento dos embargos visa apenas sanar a omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Cabe acolher embargos de declaração para sanar omissão relativa a pedido subsidiário não apreciado, ainda que a manifestação não altere o resultado do julgamento principal. 2. O resultado da condenação permanece inalterado quando os critérios probatórios e de liquidação já foram devidamente estabelecidos no acórdão de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1018 de 13/07/2026 a 17/07/2026 0017311-95.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0017311-95.2012.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível