Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REQUERIDO: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:28
Documento (Certidão)
15/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:18
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:56
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:36
Publicação
22/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTELAMAR FARTO DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A
REQUERIDO: VIVIANI RONCEN SOARES ADVOGADO DO
REQUERIDO: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 PROCESSO N. 7005984-21.2023.8.22.0010
Vistos. Relatório.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, proposta por ESTELAMAR FARTO DA SILVA em face de VIVIANI RONCEN SOARES. Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, nada havendo que impeça sua apreciação. Há legitimidade e interesse processual, e não se verificam as hipóteses de extinção previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do CPC. Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré embora a sentença o tenha analisado, como o egrégio TJRO a refornou embora não tenha abordado tal temática, passa o Juízo a analisar a mesma de novo, entendendo que este deve ser indeferido. Verifica-se dos autos que a ré possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo, considerando que seu marido está cursando medicina, o que indica uma condição socioeconômica que não justifica a concessão do benefício. Portanto, há indícios de que a ré pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mais, não há outras preliminares pendentes ou nulidades processuais a serem apreciadas neste momento. Dessa forma, passo à fase de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. São controvertidos na presente demanda os seguintes aspectos: a) A existência e validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) A efetividade do pagamento da quantia de R$ 218.422,00 pela autora à requerida; c) A autenticidade e confiabilidade das mensagens trocadas via WhatsApp, alegadamente confirmando o recebimento dos valores pela parte requerida; d) A licitude e validade das cláusulas contratuais relativas à devolução de valores e eventual retenção; e) A configuração ou não de enriquecimento sem causa por parte da requerida. II - DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA. Registro que apesar do requerimento da parte atuora na petição inicial não se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por não se tratar de relação de consumo típica nos moldes definidos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A presente controvérsia decorre de contrato particular de compra e venda de imóvel entre particulares, não havendo elementos que indiquem a existência de profissionalidade, habitualidade ou fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo por parte da requerida. A parte requerida, pessoa física, não atua como incorporadora, loteadora, construtora ou vendedora profissional de imóveis, tampouco exerce atividade empresarial com finalidade lucrativa nessa seara, circunstâncias que afastam a incidência da legislação consumerista. Em consequência, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC, pois o mesmo é inaplicável. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à efetividade do pagamento das quantias que afirma ter realizado, bem como à autenticidade das mensagens digitais juntadas aos autos. III – DA PROVA PERICIAL DIGITAL. Uma vez que a parte autora pediu nas razões recursais a prova pericial embora não o tenha feito na sua última petição entendo importante inicialmente proceder a produção de prova pericial digital, com o objetivo de comprovar a autenticidade das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos por meio de ata notarial, pois visam tais mensagens, segundo a autora, demonstrar que estas conversas confirmariam o pagamento realizado à parte requerida, pois o Juízo deve obedecer a superior instância, procedendo-se a instrução probatória. No mais, apesar da parte autora ter requerido em grau de recurso e na petição inicial a prova pericial, mas não ter requerido que tal seja feito no celular da outra parte, para fins de facilitação já deixa o Juízo consignado que compelir a outra parte a apresentar seu aparelho celular para perícia técnica é inviável, pelos seguintes fundamentos: Princípio do nemo tenetur se detegere – deriva da cláusula constitucional da não autoincriminação e assegura a qualquer pessoa o direito de não produzir prova contra si. Esse princípio tem eficácia ampla, inclusive no processo civil, e impede que o Judiciário exija conduta ativa de uma parte para colaborar com sua própria eventual condenação. Impossibilidade jurídica de compelir a abertura de comunicação privada – As conversas por aplicativos de mensagens como o WhatsApp são protegidas pela inviolabilidade das comunicações privadas somente podendo ser violadas segundo a Constituição Federal para fins criminais, conforme art. 5º, XII, da Constituição Federal. O conteúdo dessas comunicações somente pode ser acessado judicialmente por meio de interceptação autorizada, nos termos da Lei nº 9.296/1996, aplicável apenas a investigações criminais e processos penais. Conforme o parágrafo único do art. 1º da referida lei, o fluxo de comunicações em sistemas telemáticos e de informática é equiparado à comunicação telefônica (incluindo, assim, mensagens de whatssapp), sendo sua interceptação ou acesso não autorizado vedado fora das hipóteses legais (que são exclusivamente para fins criminais). Inclusive, o art. 10 da mesma norma tipifica como crime a interceptação ou divulgação de comunicação telefônica, de informática ou telemática, sem autorização judicial, ou com objetivos diversos dos legalmente permitidos (que são exclusivamente criminais), o que inclui a comunicação telefônica, pois é equiparada a tanto pela lei de interceptação telefônica. Assim, compelir uma das partes a disponibilizar seu celular para análise do conteúdo de mensagens privadas, fora do âmbito penal e sem consentimento, constitui violação à intimidade, à privacidade e ao devido processo legal, sendo juridicamente inadmissível, já sendo evidente tal falta de consentimento diante do recente pedido da parte requerida para o julgamento antecipado da lide. De fato, regras do CPC sobre exibição de documentos ou coisas (arts. 396 a 404) não podem prevalecer sobre garantias constitucionais. A exibição judicial não pode implicar violação de direitos fundamentais, especialmente quando envolver dados íntimos, protegidos por sigilo, com alto potencial eventualmente autoincriminatório, etc. De igual modo, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário ou acesso a dados financeiros da parte requerida feito anteriormente pela parte autora, por serem também garantia constitucional protegida e somente podendo ser quebrada de forma excepcional. Quanto à prova oral requerida, deixo para decidir sua pertinência e necessidade após a conclusão da perícia pericial digital, pois o CPC determina que a prova pericial seja produzida antes da prova oral, quando realizada. IV – DA PROVA ADMITIDA E PROVIDÊNCIAS.
Diante do exposto, defiro a prova pericial digital a ser realizada exclusivamente no aparelho celular da parte autora, presumindo-se o seu aceite, pois realizou ata notarial com acesso ao aparelho celular por terceiro e requereu tal prova em grau recursal. A prova terá como objetivo verificar a existência, integridade e autoria das mensagens apresentadas como prova do pagamento alegado, observando-se a cadeia de custódia e as boas práticas da perícia forense digital. O site do TJRO não possui perito com tal expertise cadastrado. Em pesquisa pelo linkedin (https://www.linkedin.com/in/michel-spiero/?originalSubdomain=br), o Juízo localizou o perito abaixo. Nomeio como perito(a) Michel Expiero. E-mail: [email protected] e telefone (11) 94044-3949. Endereço: Rua Bela Cintra 217, Escritório 907, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01415-001. Objeto da perícia: i) Extração forense das mensagens com geração de hash e imagem lógica do aparelho da autora; ii) Identificação e análise de metadados (autoria, horário, sequência, IDs); iii) Confronto com backups acessíveis presumindo-se o consentimento com a entrega do celular; iv) Detecção de manipulações ou inconsistências; v) Relatório técnico com grau de confiabilidade do material. v) Se apresentado o celular também pela parte requerida, fazer os batimentos necessários verificando a mema mensagem nos dois celulares para se chegar a conclusão da veracidade da mesma. Quesitos do Juízo: a) As mensagens indicadas na ata notarial de ID Num. 106677045 existem no aparelho? b) Há consistência técnica e cronológica dos dados? c) Existem indícios de manipulação? É possível afirmar com certeza que não ocorreu manipulação nenhuma, mantendo-se as mensagens plenamente íntegras? d) Os backups (se acessíveis) corroboram as mensagens locais? e) Qual o grau de confiabilidade do conteúdo extraído? f) Foi possível ao perito alcançar os objetivos da perícia acima indicados? Em caso negativo, explicar os motivos. g) Se entregue o celular pela parte requerida, a mesma mensagem sem adulterações foi encontrada em ambos os celulares com o mesmo teor? i) Realizar outras ponderações que entende necessárias. Cuidando-se de extração forense, o Perito deverá no seu laudo transcrever por escrito com exatidão as mensagens extraídas indicando se são identicas as transcrições das mensagens costantes no ID Num. 106677045 e responder os queistos acima relativamente a elas, consistindo a extração justamente das mensagens constantes no ID 106677045. V - PROVIDÊNCIAS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar seu aparelho celular desligado e o respectivo carregador, qual seja o celular: Motorola, modelo: moto g9 play; número do modelo: XT2083-1; número de série: 0071305365; versão do Android: 11; IMEI (SIM 1): 350920337744853; IMEI (SIM 2): 350920337744861; n. da linha: +55 69 98426-6022; junto à Central de Atendimento desta Comarca (no fórum estadual de Rolim de Moura-RO), devidamente lacrado, com a devida identificação e sob recibo, para fins de perícia técnica, incluindo eventual senha de acesso escrita por bilhete a ser posto dentro da embalagem lacrada. Apesar das ponderações do Juízo, poderá de livre e espontânea vontade também a parte requerida depositar eventual celular que tenha as mensagens em discussão no presente feito, caso queira, no mesmo prazo acima perante a Central de Atendimento para confrontação pelo perito nas mesmas condições acima (desligado, com o respectivo carregador e eventual senha de acesso) de forma lacrada mediante recibo, hipótese na qual ficará impícto que foi autorizado o acesso a todo conteúdo que tneha no mesmo pelo perito e assitente técnico. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares ou impugnarem o perito por suspeição ou impedimento. Intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo no mesmo despesas com deslocamento e estadia em Rolim de Moura-RO para realização da perícia, pois precisará ter acesso direito ao celular. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Depositados os valores, intime-se o perito para retirada do aparelho e início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento. Com o término da perícia, o celular deverá ser devolvido pelo perito para Central de Atendimento da Comarca com os mesmos lacres com os quais o recebeu. Se nomeado assistente técnico, o mesmo somente poderá ter acesso ao aparelho com o acompanhamento do perito. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual também deverão se manifestar sobre a pertinencia e desejo de produção de prova oral diante da prova pericial produzida arrolando eventuais testemunhas, sob pena de preclusão. Caso a parte autora não deseje que ocorra acesso ao seu celular pelo perito e eventual assitente técnico visando preservar sua intimidade autorizo que se manifeste em tal sentido, hipótese na qual ficará prejudicada a prova, ficando, assim, definido pelo Juízo que é opcional a produção da presente prova pela parte autora. Caso entregue seu celular na Central de Atendimento ficará implícita pela parte autora tal autorização de acesso do perito e do eventual assistente técnico nomeado a todo o conteúdo do seu aparelho celular, pois, por óbvio, caso não o deseje, não o teria entregado. Caso o celular não seja entregue no prazo fixado pela parte autora, será interpretado como desistência da prova pela parte autora. Conforme o item 02 acima, também poderá a parte requerida entreguar o seu respectivo aparelho. Concedo o prazo de 05 - cinco dias para as partes requererem ajustes na presente decisão. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Rolim de Moura, 21 de agosto de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:26
Decisão de Saneamento e Organização
21/08/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:14
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/07/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:37
Publicação
16/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REU: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado do(a)
REU: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
APELANTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO6962A Polo Passivo: VIVIANI RONCEN SOARES ADVOGADO DO
APELADO: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTELAMAR FARTO DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. ESTELAMAR FARTO DA SILVA recorre da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que julgou improcedente o seu pedido formulado na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito ajuizada contra VIVIANI RONCEN SOARES. A parte autora narrou na inicial que firmou contrato de compra e venda de imóvel urbano com a parte requerida, no valor de R$ 650.000,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 100.000,00 em 31 de março de 2021, e mais R$ 118.422,00 em 30 de junho de 2021, totalizando R$ 218.422,00. Aduziu que, em virtude de dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir as demais parcelas, razão pela qual entregou a posse do imóvel à requerida em 30 de julho de 2022, aguardando a devolução parcial dos valores pagos, conforme suposto acordo verbal entre as partes. Diante da ausência de restituição dos valores, ajuizou a presente ação, requerendo a rescisão do contrato e a condenação da requerida à devolução da quantia paga, devidamente corrigida e acrescida de juros. Juntou com a inicial cópia do contrato de compra e venda, extratos bancários, conversas de WhatsApp, extraídas por meio de ata notarial. Inconformada com a improcedência dos seus pedidos, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial, imprescindíveis para comprovar o pagamento da quantia reclamada. No mérito, sustenta que as provas dos autos, em especial as conversas de WhatsApp e os extratos bancários, comprovam o pagamento da quantia de R$218.422,00, razão pela qual, pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial, imprescindíveis para comprovar o pagamento da quantia reclamada. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia constitucional abrange o direito de produzir todas as provas admitidas em lei, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a apelante requereu a produção de provas testemunhal e pericial, com o objetivo de comprovar efetivamente o pagamento da quantia de R$218.422,00 à apelada, uma vez que há indícios de tais pagamentos através de comprovantes e conversas por aplicativos de mensagens. O Juízo a quo, no entanto, indeferiu a produção de tais provas, sob o fundamento de que a matéria discutida é eminentemente de direito e que a prova documental já constante dos autos seriam suficientes para a análise do caso. Por outro lado, proferiu a sentença, julgando improcedente o pedido inicial por ausência de prova justamente sob o fundamento de que a apelante não comprovou o pagamento da quantia alegada, e que as conversas de WhatsApp, por si só, não constituem prova robusta do pagamento, especialmente diante da ausência de recibos ou outras provas que pudessem corroborar de maneira convincente o valor alegado. No entanto, além das conversas extraídas de WhatsApp por meio de ata notarial, a parte requerida ao contestar o feito, reconhece o recebimento de valores referente a entrada e outras parcelas, senão vejamos: [...] Como é dos autos, as partes, pessoas físicas, firmaram Contrato Particular de Compra e Venda do imóvel urbano localizado na Avenida Terezina, n. 4934, bairro Olímpico, da cidade de Rolim de Moura, onde consignaram o pagamento do valor total de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), que seriam pagos mediante Entrada de R$100.000,00 (cem mil reais), no dia 31/03/2021, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no dia 30/06/2021, e 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a cada 06 meses, sendo a primeira para 30/12/2021, a segunda para 30/06/2022 e assim sucessivamente, até complementar o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), cumprindo assim com o adimplemento integral da obrigação livremente assumida. Nada obstante, há de se esclarecer que conforme convencionado, cumprido com o pagamento do valor de entrada, a autora assumiu a posse do imóvel a partir do dia 01/04/2021 e permaneceu em sua posse por cerca de 16 meses, considerando a data de 30/07/2022 pela própria requerente. Ocorre que após o ingressar no imóvel, a autora não cumpriu mais com os pagamentos conforme o entabulado no contrato do ID. 93601881, com isso, diante das parcelas em atraso e da alegada impossibilidade de adimplir com os pagamentos futuros, a parte autora desistiu da compra do imóvel, desocupando-o no mês de agosto de 2022. Em que pese a aparente fragilidade de provas produzidas a partir de aplicativos de conversas e extraídas para Ata Notarial, a autora cumpriu com o seu ônus mínimo e pugnou pela produção de outras provas, uma vez que há indicativos de que pagou parte do imóvel, tanto que residiu nele e posteriormente o desocupou. Nesse contexto, a produção de outras provas seriam de suma importância para esclarecer os fatos, notadamente para confirmar se a apelante efetuou o pagamento da quantia alegada, que inclusive foi confirmada em contestação e em que condições tal pagamento foi realizado/recebido. Ademais, diferente da conclusão da sentença, não se trata de matéria de direito, pelo contrário, a complexidade da questão e a divergência entre as partes acerca dos fatos controvertidos recomendam a dilação probatória, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada e completa do caso.
Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, determinando a reabertura da instrução processual. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 03 de junho de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator
04/06/2025, 00:00
Remessa
27/01/2025, 11:45
Petição (Contra-razões)
18/12/2024, 20:45
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:42
Publicação
27/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REU: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado do(a)
REU: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 26 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:52
Intimação
26/11/2024, 17:52
Petição (Apelação)
26/11/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 04:05
Publicação
04/11/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogado: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Parte
requerida: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 SENTENÇA A existência de ata notarial não muda a natureza da prova que é de conversa em aplicativo de mensagem. O que quer, na verdade, a parte é rediscuitr o mério, pois não aceita o entendimento do Juízo de que a conversa por aplicativo não é prova suficiente. No mais, o Juízo entende que não é possível produção documental probatória após a sentença tendo ocorrido preclusão, pois toda a fase postulatória e de produção probatória já se esvaiu. Assim, considero preclusa tal prova. Dessa feita, conheço dos embargos, mas mantenho a decisão incólume. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA, CPF nº 80419097287, RUA GARAPEIRA 5621 JATOBÁ II - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: VIVIANI RONCEN SOARES, CPF nº 72805307291, TRAVESSA NOVECENTOS E DOZE 6523 NOVA ESPERANÇA - 76985-432 - VILHENA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005984-21.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 650.000,00 Parte
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:15
Outras Decisões
01/11/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ESTELAMAR FARTO DA SILVA, CPF nº 80419097287 Advogado: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Parte
requerida: VIVIANI RONCEN SOARES, CPF nº 72805307291 Advogado: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7005984-21.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 650.000,00 Parte
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual movida por Estelamar Farto da Silva contra Viviani Roncen Soares, visando à devolução de valores pagos referentes à aquisição de um imóvel urbano no valor de R$ 650.000,00. A autora alega que pagou a quantia de R$ 218.422,00 e, diante de sua impossibilidade de continuar com os pagamentos, devolveu a posse do imóvel à ré em julho de 2022, aguardando a devolução parcial do valor pago, conforme acordado entre as partes. A ré contestou, argumentando que não há provas robustas do pagamento alegado pela autora e levantou preliminares de natureza processual, além de questionar a existência de provas suficientes para sustentar a demanda. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, defendendo que as mensagens de WhatsApp são suficientes para demonstrar o pagamento da quantia mencionada. Alegou ainda que a ré reconheceu o pagamento ao oferecer realizar o distrato com a retenção de 10%, e que o fato de o imóvel estar atualmente alugado e gerando rendas para a ré indica má-fé no atraso da devolução da quantia paga. Custas complementares recolhidas (ID Num. 106677044 - Pág. 1). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte requerida a produção de prova. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, este deve ser indeferido. Verifica-se dos autos que a ré possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo, considerando que seu marido está cursando medicina, o que indica uma condição socioeconômica que não justifica a concessão do benefício. Portanto, há indícios de que a ré pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Indeferimento de Pedido de Produção de Provas Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela ré, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e de prova documental. As provas já constantes dos autos são suficientes para a análise do caso, não havendo necessidade de produção de outras provas, seja testemunhal ou pericial, para o deslinde da controvérsia. Preliminares e do Julgamento Antecipado da Lide. A parte ré levantou preliminares, que não necessitam de análise específica, uma vez que a demanda será julgada improcedente. Assim, o julgamento antecipado do mérito, com base nas provas produzidas, é suficiente para a resolução da lide, nos termos do artigo 355,I, do CPC. Mérito. A demanda deve ser julgada improcedente. Prova do Pagamento A autora alega que pagou R$ 218.422,00 à ré, utilizando como prova conversas de WhatsApp e extratos bancários. No entanto, considerando o valor expressivo envolvido, de acordo com as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), não é crível que um pagamento dessa magnitude tenha sido realizado em dinheiro vivo sem a devida emissão de recibo ou documentação formal comprovando a transação, especialmente em uma transação imobiliária. As mensagens de WhatsApp, por si só, não constituem prova robusta do pagamento, especialmente diante da ausência de recibos ou outras provas que possam corroborar de maneira convincente o valor alegado. Dada a natureza da transação e o montante vultoso, caberia à autora ter produzido uma prova mais substancial e formal, conforme seria esperado em uma negociação dessa relevância. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artgio 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Estelamar Farto da Silva, ante a ausência de prova robusta do pagamento alegado, especialmente considerando o vultoso valor envolvido, e: Indeferiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, Viviani Roncen Soares, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; Indefiro o pedido da parte autora do pagamento das custas adiadas ao final do processo, pois diante do porte da contratação, tudo indica que possui condições a tanto, o que já foi feito (ID Num. 106677044 - Pág. 1). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a singeleza do procedimento com julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROLIM DE MOURA/RO, 22 de outubro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:32
Improcedência
23/10/2024, 00:32
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:00
Publicação
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REU: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado do(a)
REU: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REU: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado do(a)
REU: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:38
Petição
04/06/2024, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:00
Publicação
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REU: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado do(a)
REU: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 30 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 23:41
Petição (Contestação)
30/04/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 13:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2024, 10:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2024, 10:10
Documento (Certidão)
06/03/2024, 08:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:08
Mandado
29/02/2024, 06:22
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:39
Publicação
21/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REU: VIVIANI RONCEN SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 101817916 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/04/2024 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Mandado
20/02/2024, 08:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2024, 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESTELAMAR FARTO DA SILVA, CPF nº 80419097287 Advogado: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Parte
requerida: VIVIANI RONCEN SOARES, CPF nº 72805307291 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Determino à CPE que redesigne a audiência de conciliação nos exatos termos da decisão de (ID.96590579) e, em seguida, seja realizada nova tentativa de citação e intimação da parte requerida no endereço apresentado, a saber: Travessa 902, n. 6523, Nova Esperança, Vilhena/RO. Considerando que a parte autora já recolheu as custas da diligência ao (ID. 97955293), redistribua a CPE o mandado diretamente na central da respectiva comarca, uma vez que se trata de diligência comum de citação e intimação, não sendo o caso de atos de constrição elencados nos art. 48 das Diretrizes Gerais Judiciais. Art. 48. Somente será expedida carta precatória para cumprimento dentro do Estado de Rondônia nos casos de constrição judicial, como penhora, arresto, sequestro, entre outros. Parágrafo único. Para atos de citação ou intimação para cumprimento dentro do Estado de Rondônia deverá a central de processo eletrônico realizar a distribuição de mandado diretamente à central de mandados da comarca. (grifos nossos). SERVER A PRESENTE COMO FORÇA DE MANDADO Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
REQUERIDA: VIVIANI RONCEN SOARES CPF: 728.053.072-91 LOCAL DA DILIGÊNCIA: Travessa-902, nº 6523 bairro Boa Esperança, no Município de Vilhena/RO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005984-21.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 650.000,00 Parte
01/02/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2024, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 22:32
Outras Decisões
31/01/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
06/12/2023, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:31
Publicação
29/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REU: VIVIANI RONCEN SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Carta precatória)
20/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:27
Publicação
02/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REU: VIVIANI RONCEN SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:12
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:17
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:06
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:51
Publicação
20/10/2023, 18:51
Publicação
20/10/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005984-21.2023.8.22.0010.
AUTOR: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962
REU: VIVIANI RONCEN SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogado: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200 Parte
requerida: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REU: VIVIANI RONCEN SOARES, CPF nº 72805307291, AV NORTE SUL 6257, 69 98425 6859 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005984-21.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 650.000,00 Parte
Vistos. Recebo os autos para processamento. Custas iniciais recolhidas ao ID. 96054612. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 4) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. 5) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º); 6) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; 7) Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; 8) Não havendo acordo na audiência, fica a parte requerida intimada de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335); 8.1) Fica a parte autora advertida de que eventuais custas adiadas deverão ser recolhidas no prazo de até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de extinção; 9) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda. 11) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 09:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:26
Mandado
04/10/2023, 16:30
Mandado
03/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
03/10/2023, 12:40
Publicação
26/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogado: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200 Parte
requerida: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REU: VIVIANI RONCEN SOARES, CPF nº 72805307291, AV NORTE SUL 6257, 69 98425 6859 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005984-21.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 650.000,00 Parte
Vistos. Recebo os autos para processamento. Custas iniciais recolhidas ao ID. 96054612. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 4) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. 5) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º); 6) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; 7) Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; 8) Não havendo acordo na audiência, fica a parte requerida intimada de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335); 8.1) Fica a parte autora advertida de que eventuais custas adiadas deverão ser recolhidas no prazo de até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de extinção; 9) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda. 11) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:05
Outras Decisões
25/09/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:13
Publicação
29/08/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTELAMAR FARTO DA SILVA, CPF nº 80419097287 Advogado: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200 Parte
requerida: VIVIANI RONCEN SOARES, CPF nº 72805307291 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Retifique-se o assunto para Rescisão / Resolução no PJE. 2 - Retifique-se o valor da causa para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). 3 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005984-21.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 218.422,00 Parte
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por ESTELAMAR FARTO DA SILVA em face de VIVIANI RONCEN SOARES. Indeferida a gratuidade de justiça ID (93688312), a autora fora intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais. Pois bem. A requerente deu à causa o valor de R$ 650.000,00 e alegando impossibilidade financeira, pleiteou a reconsideração da decisão com a concessão da gratuidade de justiça. Mantenho a decisão anterior e reitero que o Juízo deve agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Ademais, o autor sequer trouxe aos autos cópia de sua Declaração de Imposto de Renda, rendimentos mensais, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo. Nota-se em consulta aos sistemas judiciais que a autora possui um veículo ano/modelo 2020/2021 e uma Micro Empresa ativa sob o CNPJ 44.000.645/0001-08, consultas anexas. Nesse prisma, ao contrário do que pretende fazer parecer o autor, entendo por demonstrada sua capacidade financeira. A petição da requerida ID (93852909) nada mais é do que pedido de reconsideração, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico processual. Aliás, nesse sentido, os seguintes julgados: 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 3. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Assim, mantenho incólume a decisão guerreada. Oportunizo a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais no valor de 1% sobre o valor da causa, eis que é caso de audiência de conciliação nos autos, art. 12, I, da Lei 3.896/16. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 28 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
28/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:06
Gratuidade da Justiça
28/08/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 10:32
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:51
Publicação
25/07/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESTELAMAR FARTO DA SILVA Advogado: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200 Parte
requerida: VIVIANI RONCEN SOARES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005984-21.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 218.422,00 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por ESTELAMAR FARTO DA SILVA em face de VIVIANI RONCEN SOARES. Da análise dos autos extrai-se que a inicial carece de emenda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos abaixo especificados, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC): 1) Inicialmente, cumpre registrar, quanto ao valor da causa, que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial pleiteado ou ao proveito econômico perseguido, ou seja, à expressão econômica da totalidade dos pedidos deduzidos na inicial, o que não ocorrera no presente caso. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa será "II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;". No caso, a parte autora pretende rescisão do contrato de compra e venda de imóvel urbano, juntado no ID (93601881), ao qual foi atribuído o valor de R$ 650.000,00, do qual já foi pago pela requerente o montante de R$ 218.422,00, conforme aduzem os requerentes na inicial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual. Determinação de emenda da petição inicial, para correção do valor da causa. Manutenção. Valor do contrato a ser rescindido que serve de referência econômica à demanda. Restituição dos valores pagos que é mera consequência do desfazimento do negócio. O art. 292, inc. II, do CPC estabelece que, na ação que vier a discutir a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato ou de sua parte controvertida. A pretensão principal formulada pela autora é a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. E, apenas como consequência do almejado (e eventual) desfazimento do pacto, terá lugar a restituição das quantias porventura pagas. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20580955720218260000 SP 2058095-57.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Desta forma, determino a retificação do valor da causa para que corresponda ao conteúdo patrimonial pleiteado na inicial, nos termos do art. 292, inciso II do CPC. 2) Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98 do CPC, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isso porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que o magistrado deve decidir se a declaração de insuficiência financeira coaduna-se com os demais elementos contidos nos autos e, caso entenda não haver subsídios suficientes, determinar que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. No caso dos autos, a inicial veio acompanhada de elementos suficientes que sustenta o indeferimento do benefício. Isso porque, muito embora a parte tenha juntado CPTD (ID 93601876) a parte autora não procurou a justiça gratuita pela Defensoria Pública, adquiriu um imóvel no valor de R$ 650.000,00 com parcelas de R$ 25.000,00 semestrais, pagando em dinheiro, conta de energia (ID 93601877) no valor de R$ 531,23 e o imóvel objeto da lide está alugado pelo valor de R$ 5.300,00, bem como não restou demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer prejuízo para sua sobrevivência ou de sua família. Logo, os elementos contidos nos autos levam a crer que a demandante possui condição de arcar com as custas e despesas processuais. Posto isso, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada inicialmente pela parte requerente, determinando que esta emende a inicial, efetuando o pagamento das custas processuais (guia avulsa) no valor de 1% sobre o valor da causa, eis que é caso de audiência de conciliação nos autos, art. 12, I, da Lei 3.896/16. Após, façam conclusos em "Despacho Emendas". Cumpra-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 24 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito