Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009203-73.2009.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MARIA DE FATIMA FREITAS DE OLIVEIRA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, O Município de Porto Velho apelou contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Afirma, em síntese, que a apelada foi citada e que houve a penhora do bem imóvel sobre o qual recaem os tributos objeto da execução. Alega que não foram preenchidos todos os requisitos concomitantes previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ para fins de extinção do feito. Nesse contexto, suscitando indiscutível interesse na continuidade do trâmite, postula pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a sentença para prosseguir com o curso da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço. A controvérsia dos autos cinge-se ao inconformismo do apelante quanto a sentença proferida pelo juízo primevo que extinguiu a execução fiscal em virtude da ausência de interesse processual. Sobre a temática, a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184/STF), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n. 547, que assim dispôs: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No ponto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2009, no valor originário de R$ 1.326,08, portanto, abaixo do limite previsto no § 1º da aludida resolução, que fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso em apreço, houve a citação da apelada, ora executada (id. 28028389, fl. 26). Posteriormente, em 16/04/2021, foi realizada diligência com penhora e avaliação do imóvel sobre o qual recai o débito (ID 28028429). Contudo, ao intimar o Município de Porto Velho para se manifestar quanto à designação de hasta pública para a alienação forçada do bem penhorado, no prazo de 30 dias (id. 28028441), momento imprescindível para o regular andamento do processo, no qual o ente municipal deve providenciar a averbação do arresto e/ou da penhora no registro competente, a municipalidade permaneceu inerte (id. 28028444). Após tais movimentações, o Município limitou-se a meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, além de apresentar pedidos reiterados de consultas aos sistemas da Justiça para localização do devedor ou de seus bens, todas com resultados infrutíferos, conforme se verifica nos autos. Ao final, instado a se manifestar por meio do (id. 28028467), em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC e diante da possibilidade de extinção por ausência de interesse processual, o Município de Porto Velho requereu a suspensão da execução fiscal por 90 (noventa) dias, a fim de diligenciar quanto à adequação da Resolução nº 547/2024 do CNJ em suas execuções fiscais, pedido este que foi deferido pelo juízo (id. 28028469). No entanto, transcorrido o prazo de noventa dias, verifica-se que o Município apenas reiterou pedido de constrição de bens, com sucessivas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), (id. 28028474). Assim, correto a extinção do processo ante à ausência de interesse de agir. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 10 MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir”. (TJRO, AC n. 7012078-73.2018.822.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 30/7/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA CAUSA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO DO CNJ. VALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido”. (TJRO, AC, Processo n. 0002112-50.2014.822.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 29/7/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO N. 546 CNJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. 2. Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida”. (TJ-GO. Apelação Cível: 5682957-81.2021.8.09.0091 Jaraguá, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. em 22/4/2024). Por consequência, em razão da ausência de interesse de agir e em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, aplica-se ao caso o artigo, 1º, §1º, da Resolução n. 547/CNJ e do Tema 1.184 do STF, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida em seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Porto Velho, 14 de agosto de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator