Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 15:18
Publicação
07/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003856-28.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FREDES MENDES DO CARMO ADVOGADOS DO
Vistos. I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO O exequente afirma a existência de fraude à execução da alienação de semoventes pelo executado. Indicou, por meio da petição de ID 106492346, a pessoa de Wender Carlos de Lima, CPF: 588.545.092-72, com residência na Estancia Imaral Pneus, LH 05, Marco 40, KM 12, LT 25, 26, 27, 28, 29 e 30, GB 16, STR PA MENEZES FILHO como terceiro adquirente. Diante disso, intime-se pessoalmente Wender Carlos de Lima no endereço acima mencionado para, querendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos de terceiro, conforme artigo 792, §4º do CPC. II - DA PENHORA DE IMÓVEIS O exequente pede a penhora de imóveis rurais sob a alegação de que o executado é o legítimo proprietário, contudo, deixa de apresentar documentos que demonstrem a propriedade. O documento de ID 106492348 indica que o executado é o detentor do imóvel, instituto que não se confunde com a propriedade. Assim, determino seja realizada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade do imóvel que pretende a penhora e a participação no capital social do SICOOB AMAZÔNIA, sob pena de indeferimento dos pedidos de penhora. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 15:18
Publicação
07/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003856-28.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FREDES MENDES DO CARMO ADVOGADOS DO
Vistos. I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO O exequente afirma a existência de fraude à execução da alienação de semoventes pelo executado. Indicou, por meio da petição de ID 106492346, a pessoa de Wender Carlos de Lima, CPF: 588.545.092-72, com residência na Estancia Imaral Pneus, LH 05, Marco 40, KM 12, LT 25, 26, 27, 28, 29 e 30, GB 16, STR PA MENEZES FILHO como terceiro adquirente. Diante disso, intime-se pessoalmente Wender Carlos de Lima no endereço acima mencionado para, querendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos de terceiro, conforme artigo 792, §4º do CPC. II - DA PENHORA DE IMÓVEIS O exequente pede a penhora de imóveis rurais sob a alegação de que o executado é o legítimo proprietário, contudo, deixa de apresentar documentos que demonstrem a propriedade. O documento de ID 106492348 indica que o executado é o detentor do imóvel, instituto que não se confunde com a propriedade. Assim, determino seja realizada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade do imóvel que pretende a penhora e a participação no capital social do SICOOB AMAZÔNIA, sob pena de indeferimento dos pedidos de penhora. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:18
Outras Decisões
06/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:58
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:53
Publicação
16/05/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003856-28.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FREDES MENDES DO CARMO ADVOGADOS DO
Vistos. Sustenta o exequente que o executado agiu em fraude à execução ao alienar semoventes no curso desta execução e requereu a punição dele pelos rigores da lei. Relembro o exequente que a consequência da fraude à execução é a ineficácia do ato de disposição com relação a ele, desde que demonstrada má-fé do terceiro adquirente, conforme súmula 375 do STJ. Assim, deixou o exequente de informar dados que possibilitem a intimação de eventual terceiro adquirente e prova da sua má-fé, razão pela qual determino seja realizada sua intimação para atender aos requisitos legais, no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INCRA, considerando que a situação cadastral dos imóveis pode ser consultada pelo exequente junto ao cartório de imóveis. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 15 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Indeferimento
15/05/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:23
Publicação
08/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003856-28.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FREDES MENDES DO CARMO ADVOGADOS DO
Vistos. Segue anexo o espelho do INFOJUD, conforme decisão ID. 104665800. I - CNIB Quanto o pedido de pesquisa por meio do CNIB, o próprio interessado poderá consultar por meio da Central de Registradores de Imóveis, conforme estabelece o §2º, do art. 1º, do Provimento n. 0011/2016, para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações. Além disso, o §3º, do art. 1º do referido provimento estabelece que: “Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação”. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço. Neste diapasão, é a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.1. Não há falar em violação dos arts.458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias o desate da lide.2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (TRF1. AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014). Desse modo, havendo ainda diligências passíveis de serem realizadas pelo exequente, deve este providenciar a busca na unidade de registro que for competente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tal ônus processual que se lhe incumbe. II - OFÍCIO AO IDARON Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/autora requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a). Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome do executado, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente/requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se requerida a penhora de semoventes e tendo o pedido sido instruído pelo relatório da IDARON, desde logo defiro, cabendo ao Cartório a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação, independente de nova conclusão. III - CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL A diligência de negativação de dados ou protesto é ato que pode ser realizado pela parte exequente por meio da certidão de dívida judicial, a qual determino sua expedição. IV - SUSPENSÃO DA CNH O Exequente solicitou o bloqueio da CNH do executado como medida coercitiva de satisfação do débito. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. V - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC/CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil). INDEFIRO o pedido de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, pois a diligência poderá ser realizada pela própria parte, mediante cadastro no sítio eletrônico (https://censec.org.br/ e http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/). VI - PREVJUD Indefiro o pedido de requisição de informações via INSS, para verificar a existência de vínculo empregatício no extrato previdenciário (CNIS), por entender que, por consequência lógica, se constatado vínculo da parte, será solicitada a penhora de percentuais sobre o salário, e o entendimento dessa Magistrada é no sentido de aplicação do que preceitua o artigo 833, IV do CPC, tratando-se de verba impenhorável, de modo que a medida pleiteada não se mostra efetiva. Além disso, com base no princípios que regem os Juizados, dentre os quais, destaco o da celeridade processual, compete ao Exequente indicar os bens passíveis de penhora do Executado, bem como diligenciar para encontrá-los. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício ao INSS, objetivando o conhecimento quanto à existência de vínculo empregatício e recebimento de benefício previdenciário pela coexecutada. Irresignação do exequente. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Conhecimento de vínculo empregatício. Consulta que é pública e pode ser realizada através do CPF da pessoa perante a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Expedição de ofício que igualmente não se justifica diante do improvável resultado prático e em detrimento do célere processamento dos feitos em primeira instância com a expedição de injustificáveis ofícios. Improvável constatação de recebimento de benefício previdenciário em valor que justifique a relativização da impenhorabilidade da verba, pois, para que a constrição parcial seja autorizada, deve haver a constatação de que ela não acarrete prejuízo à dignidade e à subsistência do devedor e de sua família (EREsp nº 1.582.475/MG). Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21498725520238260000 São Paulo, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/07/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E POSTERIOR PENHORA SOBRE EVENTUAL REMUNERAÇÃO IDENTIFICADA E RECEBIDA PELO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PEDIDO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – INTENÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º DO CPC E JULGAMENTO DO STJ, PELA CORTE ESPECIAL – RESP 1815055 - NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202200724659 Nº único: 0009484-03.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2022)(TJ-SE - AI: 00094840320228250000, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) ( grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇAÕ DE OFÍCIO AO INSS. INDEFERIMENTO. I - Não compete ao Judiciário diligenciar na produção de provas, eis que tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse do agravante. II - O agravante não comprovou a recusa do réu em fornecer os documentos solicitados. III - Agravo do autor improvido (art. 1.021 do CPC/2015).(TRF-3 - AI: 00097816520164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/10/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016) ( grifos nossos) VII - RENAGRO (Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas) Indefiro o pedido de pesquisa de veículos agrícolas junto ao sistema RENAGRO, tendo em vista que este Juízo não possui convênio com tal sistema. Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, terça-feira, 7 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:08
Outras Decisões
07/05/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 09:40
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:19
Publicação
25/04/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003856-28.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FREDES MENDES DO CARMO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO Vistos. I - SISBAJUD e RENAJUD Realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando ambas infrutíferas, conforme detalhamento anexo. II - SNIPER DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Seguem em anexo a consulta. III - CCS-BACEN Trata-se de pedido de pesquisa de bens no sistema CCS – BACEN. A respeito da pesquisa pleiteada passo a transcrever informações extraídas do site do CNJ, com acesso disponível mediante consulta: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central ”manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” (disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/) Logo, verifica-se que tal sistema não tem como fito a pesquisa de bens em ações cíveis, do contrário, destina-se a inibir a lavagem de dinheiro tipificada na Lei n. 9.613/1998. Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. A jurisprudência, de forma iterativa, tem afastado a pesquisa em tal sistema no bojo de mera ação de execução. Veja-se: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Por tal razão, embora plausível que – em alguns casos – haja a diligência por parte do Juízo, afere-se excessos e prescindibilidade da medida no caso em exame, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente. IV - SNREI Conforme andamento processual, a parte requereu a restrição de bens imóveis registrados em nome do réu, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SNREI). INDEFIRO o pedido, pois diligenciar à procura de endereço/bens penhoráveis é providência que incumbe à parte credora e não ao Juízo e ademais, tal providência não se justifica, pois NÃO foram esgotadas todas as providências cabíveis para a busca de bens penhoráveis, conforme exige a Jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido.” (STJ, T4 - QUARTA TURMA,
DECISÃO
Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: AgRg no REsp 1135568 PE 2009/0070047-6 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Julgamento:18/05/2010, Publicação: DJe 28/05/2010). Por oportuno, há diversas outras opções a contemplar o interesse da parte autora, cujas diligências deverão ser feitas pela própria parte interessada, tais como indicação de bens móveis, busca em Cartórios de Imóveis, Prefeituras, IDARON, etc. Portanto, no caso em tela, não há como deferir a pretensão da parte autora. V - INFOJUD Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, restando omissa, segue detalhamento da consulta. VI - SERASAJUD E PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL INDEFIRO a inclusão do nome da parte executada via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais: EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. ( - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). VII - PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Com relação ao pedido de penhora da restituição do Imposto de Renda, com base na norma do art. 833, IV, do CPC, e de acordo com a jurisprudência do STJ, as importâncias percebidas a título de restituição de Imposto de Renda, mesmo possuindo natureza alimentar, são passíveis de penhora, desde que a constrição seja razoável e proporcional e não agrida a dignidade do trabalhador. Contudo, no presente caso, indevida a penhora, pois a parte credora não comprovou documentalmente que os devedores irão receber restituição de imposto de renda. Os documentos comprobatórios apresentados dizem respeito às restituições de anos anteriores, as quais já foram restituídas em datas passadas, conforme se visualiza das telas juntadas. Com efeito, a penhora deve ser direcionada a patrimônio concreto e não hipotético. Assim, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para análise do arquivamento, nos termos do artigo do art. 921, § 3º e § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:25
Outras Decisões
24/04/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:22
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:16
Publicação
13/03/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003856-28.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FREDES MENDES DO CARMO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Fredes Mendes do Carmos em face de Wesley Vagner Lima Camera. Por meio da petição de ID 95788287 o exequente busca esclarecimentos quanto à expedição do alvará de ID 95436252, bem como requereu a continuidade da execução. De fato, o alvará de ID 95436252 foi expedido para benefício de pessoa alheia aos autos e com a informação de valores que não constavam na conta judicial vinculada a este processo, posto que o extrato de ID 94382493 - anterior à expedição do alvará - demonstrava que a conta estava zerada. O esclarecimento do equívoco foi realizado por meio da certidão de ID 99111306 e como não existiam valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, não vislumbro a ocorrência de prejuízo ao exequente. Feitos tais esclarecimentos e em atenção aos pedidos de bloqueio constantes na petição de ID 95788287, determino seja realizada a intimação do exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do valor devido a fim de possibilitar a promoção de eventuais bloqueios de valores e/ou bens. Após, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 12 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
12/03/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:18
Outras Decisões
12/03/2024, 12:18
Conclusão
08/02/2024, 08:10
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:30
Documento (Certidão)
07/12/2023, 11:46
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:41
Publicação
01/12/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO
DECISÃO
Processo: 7003856-28.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: FREDES MENDES DO CARMO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
EXECUTADO: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO Considerando o teor da certidão de Id. 99111306, determino seja cumprida a decisão retro ( de Id. 95242862). Após, caso a executada não efetue o pagamento do saldo remanescente, se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. Serve a presente decisão como carta de intimação. Ariquemes/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:07
Publicação
29/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO
DECISÃO
Processo: 7003856-28.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: FREDES MENDES DO CARMO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
EXECUTADO: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO Considerando o teor da certidão de Id. 99111306, determino seja cumprida a decisão retro ( de Id. 95242862). Após, caso a executada não efetue o pagamento do saldo remanescente, se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. Serve a presente decisão como carta de intimação. Ariquemes/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:36
Outras Decisões
28/11/2023, 10:36
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:08
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:45
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:22
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:04
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 06:59
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 11:36
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:36
Publicação
29/08/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FREDES MENDES DO CARMO, CPF nº 65701135268, RUA JOAQUIM MANOEL DE MACEDO 3494, - DE 3439/3440 AO FIM COLONIAL - 76873-756 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
EXECUTADO: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA, CPF nº 00810670208, PORTO VELHO 3031 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 SENTENÇA Os autos vieram conclusos para a análise de Embargos de Declaração interposto pela parte autora. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. No mesmo sentido, o artigo 49 da Lei 9.099/95 dispõe que “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Analisando os autos verifica-se a existência de erro material na parte dispositiva da sentença e, como o art. 48, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95 dispõe que “os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”, chamo o feito à ordem para sanar erro material existente na sentença proferida nos autos. Conforme infere-se nos autos, resta saldo remanescente pleiteados pela parte autora. Desta forma, revogo a sentença de extinção proferida nos autos para fazer constar a seguinte: “ Os autos vieram conclusos ante a juntada aos autos de comprovante de pagamento pela parte requerida. Sendo assim, expeça-se Alvará de levantamento da importância depositada em favor da parte autora. Ato contínuo,
7003856-28.2018.8.22.0002 Nota Promissória intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) constituído(a), para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão, devendo ser advertido(a) de que deverá manifestar-se nos autos quanto à concordância com o valor depositado no prazo de 5 (cinco) dias, pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita e acarretar a extinção do feito por pagamento. Como no caso dos autos já existe indicação de saldo remanescentes, determino que o Cartório intime a parte requerida para complementar o pagamento da diferença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização de penhora on line relativamente à diferença apontada pela parte autora." CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/ MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 13:17
Desarquivamento
17/08/2023, 06:31
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2023, 18:53
Definitivo
16/08/2023, 08:24
Publicação
15/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FREDES MENDES DO CARMO, CPF nº 65701135268, RUA JOAQUIM MANOEL DE MACEDO 3494, - DE 3439/3440 AO FIM COLONIAL - 76873-756 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
EXECUTADO: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA, CPF nº 00810670208, PORTO VELHO 3031 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 SENTENÇA
7003856-28.2018.8.22.0002
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível onde a parte autora foi devidamente intimada para imprimir alvará judicial e não se manifestou quanto a existência de crédito remanescente. Consta ainda que o saldo da conta bancária encontra-se zerado, atestando o levantamento de todo o valor pela parte autora. Sendo assim, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA e, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinta a presente execução. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:07
Arquivamento
14/08/2023, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2023, 10:07
Documento (Certidão)
09/08/2023, 07:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:34
Documento (Certidão)
26/07/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:45
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:18
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2023, 12:57
Documento (Certidão)
21/07/2023, 10:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:01
Publicação
11/07/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDES MENDES DO CARMO, CPF nº 65701135268, RUA JOAQUIM MANOEL DE MACEDO 3494, - DE 3439/3440 AO FIM COLONIAL - 76873-756 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
EXECUTADO: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA, CPF nº 00810670208, PORTO VELHO 3031 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO 1 - Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, transcrevo eventuais penhoras realizadas em desfavor da parte executada via SISBAJUD, modalidade teimosinha. 2 - Verifiquei que as buscas e penhoras on line surtiram efeitos parciais (total bloqueado R$ 4,725.72) quanto ao saldo devedor, conforme comprovantes anexos. Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 -
7003856-28.2018.8.22.0002 Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, conforme requerido pela parte autora. 5 - Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a expedição de alvará ou ofício para a transferência de quantias incontroversas. Expeça-se o necessário. Serve a presente decisão como carta de intimação. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:03
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:43
Publicação
23/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDES MENDES DO CARMO, CPF nº 65701135268, RUA JOAQUIM MANOEL DE MACEDO 3494, - DE 3439/3440 AO FIM COLONIAL - 76873-756 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
EXECUTADO: WESLEY VAGNER LIMA CAMERA, CPF nº 00810670208, PORTO VELHO 3031 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO
7003856-28.2018.8.22.0002
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout