Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
DECISÃO
Processo: 0005771-70.2014.8.22.0004.
Requerente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a): VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME Advogado(a): RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE RONDONIA em face de VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME. A parte exequente requer a realização de busca de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 132418392). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente quando, a partir do arquivamento dos autos, tiver transcorrido o prazo quinquenal. Indo além do entendimento legal, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 566 e 567, firmou seu convencimento no sentido de que não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o sobrestamento do feito ou o seu arquivamento provisório, visto que, quando não localizados bens ou o devedor, o procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/80 se inicia automaticamente. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifei). No caso, considerando que a Fazenda Pública teve conhecimento de que inexistiam bens passíveis de penhora em 18/12/2015 (ID. 18386910, p. 26), este é o termo inicial do arquivamento, durante o qual esteve suspensa execução sem o transcurso da prescrição intercorrente. O prazo automático de suspensão da prescrição intercorrente findou-se em 18/12/2016, momento em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos para prescrição intercorrente. Sopesando que entre a data do término da suspensão e a data desta decisão já transcorreram mais de cinco anos, sem a efetiva penhora de bens, tenho que o crédito tributário foi abarcado pela prescrição. Por outro lado, o art. 10 do CPC veda a prolação de decisões-surpresa, prestigiando o princípio da não surpresa e vedando decisão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria passível de apreciação de ofício. 1. Desse modo, indefiro os pedidos de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD, uma vez que a análise da prescrição intercorrente, em tese configurada, deve preceder a apreciação de novas diligências constritivas. 2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, no prazo de 10 (dez) dias. Desde logo, registro que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, atos meramente protelatórios ou ineficazes - como pedidos de diligências inúteis ou bloqueios de valores irrisórios, insuficientes até mesmo para cobrir as custas - não interrompem a prescrição, por não implicarem efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito exequendo. 3. Com a manifestação ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2026. Ouro Preto do Oeste, 24 de março de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:50
Expedição de documento
24/03/2026, 07:50
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 14:29
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 16:34
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0005771-70.2014.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME Advogado(a) RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A DESPACHO Diante do resultado dos embargos de terceiro proferidos nos autos n. 7005443-69.2024.8.22.0004 (ID 130020056), INTIME-SE o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento útil do feito, indicando as medidas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Ouro Preto do Oeste, 9 de dezembro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 22:25
Expedição de documento
09/12/2025, 22:25
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 06:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 06:31
Documento (Certidão)
09/12/2025, 06:28
Documento (Certidão)
05/12/2025, 09:41
Documento (Certidão)
28/10/2025, 09:39
Documento (Certidão)
16/10/2025, 16:10
Documento (Certidão)
15/10/2025, 08:33
Documento (Certidão)
05/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:29
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:36
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:12
Outras Decisões
10/12/2024, 10:44
Por decisão judicial
10/12/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:49
Documento (Certidão)
26/11/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:34
Publicação
26/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0005771-70.2014.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME Advogado(a) RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIA em face de VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME. Tendo em vista a decisão nos autos n. 7005443-69.2024.8.22.0004 - Embargos de Terceiros, que determinou que deferiu a liminar para "... DEFIRO a liminar pleiteada para suspender a eficácia da penhora sobre o imóvel que corresponde a matrícula 3.829 (1° Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas), situado na Rua José de Alencar, n° 30, bairro Aurélio Caixeta, Patos de Minas/MG, CEP: 38.702-066, até o julgamento final dos presentes embargos" (ID. 112250096), razão pela qual, suspendo o processamento destes autos pelo prazo de 180 (cento dias). Comunique-se ao Juízo da Comarca de Pato de Minas/MG (Id. 111099153 - Pág. 1), para suspender, por ora, os demais atos requeridos na Carta Precatória inserida no ID. 111097444 até nova comunicação deste Juízo, ante o ajuizamento dos Embargos de Terceiros - autos n. 7005443-69.2024.8.22.0004. Caso o julgamento e trânsito e julgado da sentença nos autos n. 7005443-69.2024.8.22.0004 ocorra antes de findo o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Certifique-se e Intimem-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 25 de novembro de 2024. 6b459f9a-9438-47e7-96e0-1adeab40b6f7 Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:53
Outras Decisões
25/11/2024, 09:53
Documento (Certidão)
10/10/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:39
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:42
Expedição de documento (Carta precatória)
20/09/2024, 08:41
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:06
Documento (Certidão)
16/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Carta precatória)
13/09/2024, 14:13
Outras Decisões
11/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:34
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 12:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:17
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:43
Publicação
15/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0005771-70.2014.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME Advogado(a) RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A
Vistos. A parte exequente requereu a inscrição do executado no rol de inadimplentes pelo convênio SERASAJUD, a suspensão da CNH e Passaporte do devedor, bem como bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito do devedor, como medida coercitiva de satisfação do débito. Pois bem. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal acima trata de importante instrumento de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Embora haja o deferimento de tal instrumento ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, destaca-se o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo mencionado dispositivo legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, principalmente para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Assim, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que seja coerente com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Embora o Supremo Tribunal Federal, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de devedor e inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por oportuno cito excertos do julgamento e decisão: (…) É evidente que devemos ter em conta o risco de esse poder dos juízes ser usado de modo arbitrário, mas me parece que eventuais excessos devem ser controlados topicamente, por meio do jogo normal dos recursos e das ações de impugnação. O que não se me afigura viável é expurgar do ordenamento jurídico uma norma abstrata que dá ao Judiciário a prerrogativa de usar meios atípicos para fazer cumprir as suas ordens. As aplicações concretas devem ser controladas, sim, mas a norma geral não apresenta nenhuma contradição rotunda com a Constituição. (…) Por fim, e já me encaminhando para o encerramento, observo que a técnica consistente em restringir direitos para estimular o cumprimento de obrigações é amplamente utilizada na legislação, em inúmeros contextos. Na hipótese do dispositivo impugnado, quis o legislador outorgar aos juízes a prerrogativa de escolher os instrumentos adequados para cumprirem a missão de concretizar a ordem jurídica. É claro que, se os magistrados, no manejo dessa competência, empregam técnicas consagradas pelo uso do próprio legislador, fazem bem o seu trabalho. (…) O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.2.2023. ADI 5941 - DJE publicado em 28/04/2023. Divulgado em 27/04/2023. No presente caso, a suspensão da CNH, a suspensão do passaporte da parte executada e bloqueio dos cartões de crédito, são diligências que não se relacionam com o direito de crédito do(a) exequente, nem é hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, ao contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais dispostos no art. 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842842 MG 2021/0064206-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1851785 RO 2019/0363398-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIRETRIZES FIXADAS POR AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ....Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL SA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Ementa: Pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte...RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. (STJ - REsp: 1922398 SP 2021/0043099-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/02/2022). Logo, não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH, apreensão dos passaportes da parte executa e bloqueio de cartões de crédito, pois não há comprovação de que estes ostentam vida luxuosa, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Por ora, deixo de inscrever o nome da parte executada no rol inadimplentes pelo convênio SERAJUD, tendo em vista que desde o ajuizamento da ação não houve penhora de bens que interrompesse a prescrição intercorrente, pelo fato de que o processo tramita desde 2014 sem efetividade na execução. De, de acordo com o STJ (Resp 1.340.553), é dever do magistrado reconhecer o início da suspensão no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou não foram encontrados bens, porém essa ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos. “O julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3.1. O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do referido julgado, fixou o seguinte precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 566): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (...) A tese do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se igualmente em casos de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis. 3.8. Destarte, “1. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 prevê que o juiz determinará a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nessas hipóteses, não correrá o prazo de prescrição. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, Lei n. 6.830/80)." (grifo nosso) Acórdão 1783588, 00169370420098070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da prescrição intercorrente no prazo de 5 dias. Ouro Preto do Oeste, 12 de julho de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:55
Outras Decisões
12/07/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:37
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:16
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:09
Publicação
24/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0005771-70.2014.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME, CNPJ nº 09147688000101, LINHA 31, KM 24, LOTE 35, GLEBA 08-D s/n, NÃO INFORMADO CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A
Vistos. Efetuada pesquisa junto ao SISBAJUD, não foi encontrado relacionamento do executado com instituições financeiras, conforme print adiante: Espelho de pesquisa junto ao RENAJUD, anexo, demonstrando a inexistência de bens. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 23 de abril de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:55
Outras Decisões
23/04/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 15:22
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:54
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:46
Publicação
07/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone/Fax: (69) 34613813
Processo: 0005771-70.2014.8.22.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DUCK SILVA - RO0005152A INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Ouro Preto do Oeste-RO, 6 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:08
Recebimento
06/02/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Vicente de Paula Caixeta Advogado: Rafael Duck Silva (OAB/RO 5152) Apelado/Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 19/09/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO DO ESTADO DE RONDÔNIA E RECURSO PREJUDICADO DE VICENTE DE PAULA CAIXETA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Direito tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo administrativo tributário - PAT. Prescrição do crédito tributário. Termo inicial. Julgamento definitivo. Ausência do decurso do prazo prescricional. Tese fixada no IRDR. Prejudicado o recurso da parte adversa acerca dos honorários. Recurso do Estado provido. 1. Nos termos da tese fixada em recente revisão do IRDR, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário - PAT, de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível. 2. No caso, considerando que entre o término do prazo para pagamento voluntário e o ajuizamento da ação executiva não transcorreram mais de 5 anos, deve ser reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução. 3. Recurso do Estado que se dá provimento.
Notificação - 0005771-70.2014.8.22.0004 Apelação Origem: 0005771-70.2014.8.22.0004 Ouro Preto do Ouro/2ª Vara Cível Apelante/
29/11/2023, 00:00
Remessa
21/09/2023, 15:00
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:02
Recebimento
31/08/2023, 16:23
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:14
Publicação
28/08/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0005771-70.2014.8.22.0004.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DUCK SILVA - RO0005152A INTIMAÇÃO Fica a parte Recorrida, por meio de seu advogado, no prazo de 15, intimada para apresentar contrarrazões a apelação id. 94132674. Ouro Preto do Oeste, 25 de agosto de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:10
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:03
Publicação
04/08/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 -Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 0005771-70.2014.8.22.0004.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DUCK SILVA - RO0005152A INTIMAÇÃO RÉU - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. (prazo 15 dias)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:33
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:37
Publicação
22/06/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00160901920124058300.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0005771-70.2014.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente Estado de Rondônia Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME, CNPJ nº 09147688000101, LINHA 31, KM 24, LOTE 35, GLEBA 08-D s/n, NÃO INFORMADO CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A VICENTE DE PAULA CAIXETA - ME, qualificada nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de ESTADO DE RONDÔNIA, qualificado nos autos, argumentando, que, ocorreu a prescrição do crédito exequendo entre a data de citação de inauguração do PAT, alegando a incidência do IRDR estabelecido nos autos de processo n. 0803446-33.2016.8.22.0000, bem como em sede de defesa secundária, dando vazão ao princípio da eventualidade de não aceitação da tese primária, a de que o bem penhorado é bem de família eis que se constitui a única moradia do autor, propugnando pela aceitação da exceção e extinção débito, com consequente condenação em honorários advocatícios. Apresenta impugnação no ID n. 78704830, alegando a não ocorrência da prescrição, bem como que o bem não é impenhorável dada a possibilidade de existência de pluralidade de bens imóveis em nome do excipiente e que o mesmo é criado de semoventes. É o relato do essencial. DECIDO. Certo é que a formação do crédito tributário, depende da observação do que preconiza a legislação, e por imposição legal sujeita-se a atividade fazendária ao prazo prescricional. Tanto é assim que o art. 156 no inciso V do CTN, coloca que: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência;” Nada mais escorreito do que isso. Sabe-se, também, que há prazo para Fazenda Pública constituir o crédito tributário, conforme o estatuído no art. 173 do CTN: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” Quando se fala em ICMS, que é tributo cujo lançamento ocorre por homologação, temos que tomar em consideração o disposto no art. 150 caput e §4º do CTN: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” Resumindo, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, em se tratando de ICMS tem o prazo de 05 (cinco) anos para constituí-lo, pavimentando assim o caminho para execução, prazo este que começa a contar da data da lavratura do auto de infração, desde que não ocorram marcos interruptivos da mesma. Acontece que distinção deve ser feita entre constituição do crédito tributário e execução do crédito tributário, pois a partir da constituição definitiva do crédito tributário, passa-se a correr o prazo para execução do crédito que deve acontecer também em cinco anos, conforme disposição expressa do art. 174, caput do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” No caso sub examine temos que os autos de infração foram lavrados em 18/11/2008, e o crédito foi devidamente constituído/homologado na data de 17/09/2013, data em que foi julgado no TATE, porém, considerado o prazo para recurso da decisão que é de 15 (quinze) dias a contar da publicação no diário do Estado de Rondônia da decisão que ocorreu em, que aconteceu em 26/12/2013, contando-se o prazo conforme a regra processual prevista no CPC, temos que escoou o prazo para recurso em 13/01/2014, data da efetiva constituição do crédito tributário decorrente nesse interregno o prazo de 05 (quatro) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, vislumbrando aqui a ocorrência da prescrição para constituição do crédito tributário, o que inquina de nulidade toca a execução. Não suficiente fosse esse prazo, contássemos da data dos fatos geradores das notas emitidas em razão das negociações, cujo período abrange de 15/01/2008 a 15/06/2008, que é o que efetivamente se teria de levar em consideração, a contar que é tributo lançado por homologação, já se teria transcorrido o período de 05 (cinco) anos, 06 (meses) e 28 (vinte e oito) dias, quando efetiva constituição do crédito em 13/01/2014, também aqui acontecendo a prescrição para constituição do crédito tributário, contados a partir da data do último fato gerador. Estamos aqui diante de caso onde não cabe a aplicação do constante no IRDR que tem como autos originários o de n. 0803446-33.2016.8.22.0000. Convém, ainda, dizer que não que se discutir sobre a questão da impenhorabilidade do imóvel, ante o reconhecimento da insurgência da prescrição sobre o caso concreto, porém ressalto que manterei o bem restrito, dado que quando chamado a impugnar no temo adequado não o fez, momento em que poderia embargar a execução dando o bem por garantia da mesma, o que, mutatis mutandis, servirá como garantia futura em caso de eventual reforma da presente decisão judicial se apresentado recurso regular, sendo salutar que se mantenham o bem constrito, até porque os direitos aqui discutido se revestem de caráter eminente público que têm prevalência sobre o particular. Cumprindo mencionar que caso o excipiente tivesse apresentado defesa no momento oportuno, sem esquivar-se dos mecanismos do judiciário para encontrá-lo teria se delivrado da situação previamente, colocando-se assim para o momento o mesmo na condição que se encontra, qual seja de possuir o bem constrito e sujeito a eventual perda, aplicando-se aqui o princípio da causalidade, pois exonerá-lo de possível revés recursal previamente seria o mesmo que convalidar a regularidade de valer-se da própria torpeza. Por derradeiro, no diz respeito a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, tenho para mim que mesmo que ocorra a extinção por completo da execução, não há que se falar em condenação em honorários, pois a exceção de pré-executividade não é peça prevista no ordenamento, não se trata de postura albergada pela legislação, e sim de invenção doutrinária, louvável, porém que apenas da vazão ao direito de petição, colocando a objeção no rol de mera peça processual que leva ao juízo conhecimento de determinada situação que poderia ser feito por petição comum, exsurgindo assim que descabe a condenação em honorários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelo da Fazenda Nacional em que, em execução fiscal, discute-se apenas a possibilidade de condenação de honorários advocatícios, face o acolhimento de exceção de pré-executividade pelo juízo a quo. 2. A exceção de pré-executividade perfaz-se como uma petição avulsa colacionada aos próprios autos do processo de Execução Fiscal. É, pois, simples exercício do direito de petição, a todos assegurado em qualquer demanda judicial, não se constituindo, portanto, sobremaneira, em ação independente e autônoma, relativamente à Execução Fiscal. Muito pelo contrário, é de se reconhecer o seu caráter de peça processual inserta no próprio procedimento executivo. 3. Destarte descabe honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade. É que o princípio da simetria impõe tratamento igualitário às partes, de maneira que se o excipiente não seria condenado em honorários advocatícios no caso de rejeição da exceção de que se cuida, da mesma forma descabe a condenação do exequente quando acolhida a exceção. 4. Apelação provida para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado. (, AC567265/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 13/02/2014 - Página 161) Assim, diante do fundamentado, fica claro que não há condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que não importará em extinção da ação executiva fiscal ou mesmo quando extinta a execução fiscal, motivo pelo qual não deve tal ônus ser imputado ao fisco municipal, isso também pelo princípio da simetria, dado que caso fosse rejeitada a exceção a parte excipiente não seria condenada a pagar honorários em favor da requerida. Inarredável, portanto, o sucesso parcial da exceção. Isto posto ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para RECONHECER a ocorrência da prescrição sobre os créditos tributários, quando de sua constituição, que ocorreram na data de 16/06/2008, passados mais de 05 (cinco) anos do fato gerador do tributo ICMS, o que lança a impossibilidade de execução dos mesmos e invalida as CDA's de n. 20140200098207 e n. 20140200098208, DECRETANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com base no art. 924, III, do CPC c/c art. 150, §4º e art. 174, caput do CTN e art. 1º da LEF, isenta a fazenda pública das custas processuais nos termos do art. 39 da LEF, e deixando de condenar a mesma em honorários de sucumbência diante do fundamentado. Decorrido o prazo para eventual insurgência, libere-se o bem imóvel do excipiente e arquive-se o feito. Intimem-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 21 de junho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença